Opinião
O prazo prescricional
no novo Código
Gelcy Bueno A. Martins (*)
Com
a entrada em vigor do novo direito material brasileiro, o qual alterou
de maneira significativa os prazos de prescrição e decadência
determinados na codificação anterior, tornou-se imprescindível
um estudo mais aprofundado da matéria. Muito se tem discutido, por
exemplo, sobre a correta interpretação do artigo 2.028 do
novo Código.
"Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código,
e, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada" . Na verdade, o legislador criou,
através do dispositivo supra, uma regra de transição
para a aplicação dos novos prazos prescricionais. Porém,
nem sempre a nova lei será aplicada ao caso concreto. Há
de se analisar caso a caso para se determinar qual deverá ser o
critério correto a aplicar.
Sobre o assunto, discorreu muito
bem o advogado Marcelo Roitman, em artigo veiculado na Gazeta Mercantil
de 31/08/03: "(...) não é sempre que
os prazos previstos na nova lei se aplicam. De acordo com essa norma, os
novos prazos somente valerão para os direitos cujo exercício
já era possível antes de 11 de janeiro do corrente se o código
novo reduzir o lapso temporal e se, naquela data, já tiver transcorrido
mais da metade do tempo previsto no código revogado".
Cria, ainda, a seguinte situação
hipotética: "(...) no caso de locação
de imóveis, o código revogado previa que o locador deveria
cobrar os aluguéis do locatário no prazo de cinco anos. Esse
prazo foi reduzido para três anos na nova lei. Assim, para o aluguel
vencido em dezembro de 2002, aplica-se a lei nova (três anos), já
que não transcorreu mais da metade do prazo previsto no código
anterior para o exercício do direito de cobrança. Mas para
o aluguel vencido em dezembro de 1.998, aplica-se o prazo da lei revogada
(cinco anos), pois, neste caso, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já havia passado mais da metade do prazo de prescrição
previsto no código anterior".
A prescrição pode ser
definida como a "extinção de uma ação
ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um
certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
Vale aqui diferenciá-la da decadência que pode ser entendida
como a "extinção do direito pela falta
de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente
a ação".
A diferenciação entre
os dois institutos é sutil, porém objetiva. Enquanto a prescrição
extingue a ação, fazendo desaparecer, por via oblíqua,
o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido,
a decadência estabelece previamente esse prazo. Ambos os institutos
visam evitar a perpetuidade dos direitos, de modo a dar efetividade à
segurança das relações jurídicas, uma vez que,
se fosse indefinido o exercício dos direitos, haveria instabilidade
social.
Os prazos prescricionais e decadenciais,
como dito, sofreram profundas modificações com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002. Na legislação anterior,
o mais dilatado prazo prescricional era de 20 anos enquanto que no atual
direito material esse prazo foi reduzido para 10 anos. Os prazos de prescrição
estão previstos nos artigos 205 e seguintes da nova lei e merecem,
por parte dos operadores do Direito, uma atenção especial,
já que eles limitam, no tempo e no espaço, o exercício
do direito de ação para preservação de direitos,
sejam patrimoniais ou extrapatrimoniais.
(*) Gelcy
Bueno A. Martins é advogada em São Paulo de Paulo Roberto
Murray Advogados.
Gelcy:
exercício do direito de ação Foto: PR Murray
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