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Edição 139 - Mar/2005
Opinião 

Débitos Fiscais x Lucros nas Empresas

Miguel Delgado Gutierrez (*)

Prosseguindo o cerco do governo contra os contribuintes, recentemente, o artigo 17 da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, alterou a redação do artigo 32 da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964. O aludido artigo 32, com a nova redação que lhe foi dada, dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Miguel: o que configura a existência de débito não garantido?
Foto: PR Murray
A lei prevê uma penalidade à pessoa jurídica que efetuar distribuição nessa condição, equivalente a 50% do montante distribuído ou pago a título de bonificações ou remunerações e, no mesmo montante de 50%, imposta diretamente aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas. No entanto, a multa fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Na verdade, sob a camuflagem de dar uma "nova redação" à lei, o legislador ressuscitou disposição que se entendia estar revogada pela Constituição Federal de 1988.

A discussão é para saber exatamente o que configura a existência de débito não garantido. Bastaria a simples lavratura de um auto de infração contra a empresa para que haja necessidade de oferecimento imediato de uma garantia real ou fidejussória, sob pena de estar impedida a distribuição de lucros e bonificações?

Entendemos que não, pois somente a propositura de execução fiscal, com citação válida, possibilita que o contribuinte garanta o débito, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

Pensamos que a lei só se refere à existência de um débito já executado em juízo e ainda não garantido pela pessoa jurídica. Meros "apontamentos" ou débitos não inscritos na dívida ativa não caracterizam empecilho para a distribuição de lucros e bonificações pela pessoa jurídica.

Com efeito, antes do esgotamento da fase administrativa, quando ocorrerá a inscrição do débito na dívida ativa e o ajuizamento do executivo fiscal, não há possibilidade de o suposto devedor garantir o débito, nos termos da Lei de Execução Fiscal. 

Em conclusão, a vedação à distribuição dos lucros e bonificações só se aplica nos casos em que há débito executado judicialmente e que não tenha sido garantido pela pessoa jurídica. A simples existência de um auto de infração ou de um "apontamento" contra a empresa não implica em empecilho para a distribuição de lucros e bonificações, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.

No entanto, esta é mais uma contingência a que os administradores das sociedades devem estar atentos, para evitar que sejam aplicadas multas às empresas que administram.


(*) Miguel Delgado Gutierrez é advogado de PR Murray Advogados Associados.