Opinião
Débitos
Fiscais x Lucros nas Empresas
Miguel Delgado Gutierrez (*)
Prosseguindo
o cerco do governo contra os contribuintes, recentemente, o artigo 17 da
Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004, alterou a redação
do artigo 32 da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964. O aludido artigo 32,
com a nova redação que lhe foi dada, dispõe que as
pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não
garantido para com a União e suas autarquias de Previdência
e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa
ou contribuição, no prazo legal, não poderão
distribuir bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir
participação de lucros a seus sócios ou quotistas,
bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes,
fiscais ou consultivos.
Miguel:
o que configura a existência de débito não garantido? Foto: PR Murray
A
lei prevê uma penalidade à pessoa jurídica que efetuar
distribuição nessa condição, equivalente a
50% do montante distribuído ou pago a título de bonificações
ou remunerações e, no mesmo montante de 50%, imposta diretamente
aos diretores e demais membros da administração superior
que houverem recebido as importâncias indevidas. No entanto, a multa
fica limitada a 50% do valor total do débito não garantido
da pessoa jurídica.
Na verdade, sob a camuflagem de dar
uma "nova redação" à lei, o legislador ressuscitou
disposição que se entendia estar revogada pela Constituição
Federal de 1988.
A discussão é para
saber exatamente o que configura a existência de débito não
garantido. Bastaria a simples lavratura de um auto de infração
contra a empresa para que haja necessidade de oferecimento imediato de
uma garantia real ou fidejussória, sob pena de estar impedida a
distribuição de lucros e bonificações?
Entendemos que não, pois somente
a propositura de execução fiscal, com citação
válida, possibilita que o contribuinte garanta o débito,
nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
Pensamos que a lei só se refere
à existência de um débito já executado em juízo
e ainda não garantido pela pessoa jurídica. Meros "apontamentos"
ou débitos não inscritos na dívida ativa não
caracterizam empecilho para a distribuição de lucros e bonificações
pela pessoa jurídica.
Com efeito, antes do esgotamento
da fase administrativa, quando ocorrerá a inscrição
do débito na dívida ativa e o ajuizamento do executivo fiscal,
não há possibilidade de o suposto devedor garantir o débito,
nos termos da Lei de Execução Fiscal.
Em conclusão, a vedação
à distribuição dos lucros e bonificações
só se aplica nos casos em que há débito executado
judicialmente e que não tenha sido garantido pela pessoa jurídica.
A simples existência de um auto de infração ou de um
"apontamento" contra a empresa não implica em empecilho para a distribuição
de lucros e bonificações, nos termos do dispositivo legal
acima mencionado.
No entanto, esta é mais uma
contingência a que os administradores das sociedades devem estar
atentos, para evitar que sejam aplicadas multas às empresas que
administram.
(*) Miguel
Delgado Gutierrez é advogado de PR Murray Advogados Associados.
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