Opinião
A nova Contribuição
Social Sobre Lucro
Gustavo Dean Gomes (*)
Editada
em 30 de dezembro de 2004, a Medida Provisória 232 trouxe numerosas alterações
no sistema tributário brasileiro. Dentre os temas abrangidos pela
referida MP, a maior polêmica gira em torno do aumento da base de
cálculo da Contribuição Social Sobre Lucro, ampliada
de 32% para 40% para as pessoas jurídicas tributadas na modalidade
de "lucro presumido", que atuem com:
a) prestação
de serviços em geral (exceto a de serviços hospitalares);
b) intermediação
de negócios;
c) administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis
e direitos de qualquer natureza e
d) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção
de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring).
Essa alteração, que
passa a valer a partir de abril de 2005, é uma das medidas tomadas
pelo Governo visando compensar a perda na arrecadação decorrente
da atualização em 10% da tabela do Imposto de Renda para
Pessoa Física, bem como frear o fenômeno da terceirização,
por meio do qual empresas e empregados recolhem menos tributos. Nesses
casos, a Receita Federal buscaria aproximar o valor do tributo recolhido
por pessoas jurídicas prestadoras de serviços àqueles
pagos em decorrência de contratação de empregado em
regime de CLT.
Na prática, contudo, o aumento
da carga tributária, estimado 25% para as atividades citadas, poderá
conduzir à estagnação das pequenas empresas que, sabidamente,
são aquelas que geram mais empregos formais no Brasil, ampliando-se
o gargalo já existente em que poucos recolhem muito como forma de
compensar uma parcela que, seja por desídia ou por simples impossibilidade
financeira de sujeitar-se à tributação escorchante,
fica à margem da - crescente - arrecadação tributária
do país (Nota: conforme informação da Receita Federal,
de janeiro a dezembro de 2004, a arrecadação total somou
R$ 322,555 bilhões, um aumento real de 10,46% em relação
a 2003.)
A repercussão dessas medidas
foi enorme e em curto espaço de tempo já foram propostas,
perante o Supremo Tribunal Federal, duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade questionando a natureza de confisco da nova legislação.
Por outro lado, entidades representativas de classes que foram diretamente
atingidas pela medida - como a Ordem dos Advogados do Brasil, seção
São Paulo - já manifestaram seu repúdio à nova
tributação, a qual invariavelmente é atribuído
o mesmo caráter "confiscatório". As empresas também
têm procurado se resguardar, por meio de medidas judiciais objetivando
a declaração da inconstitucionalidade da legislação
em análise.
(*) Gustavo
Dean Gomes é advogado de Paulo Roberto Murray Advogados.
Gustavo:
aumento da carga tributária estimado em 25% Foto: PR Murray
|