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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 08/04/04 23:38:29
Edição 133 - Jul/2004
Opinião 

Mais um passo do processo burocrático

Tatiana Guimarães Erhardt (*)

As novas disposições acerca das Sociedades Limitadas, trazidas pelo novo Código Civil, certamente dificultaram o exercício dessas sociedades. Caso o Projeto de Lei nº 2.813/2000 seja aprovado, as Sociedades Limitadas contarão com mais uma obrigação, como a seguir discorremos. O mencionado PL prevê a obrigatoriedade das Sociedades Limitadas publicarem, anualmente, os seus balanços no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, com exceção daquelas cuja receita bruta não ultrapasse o limite estabelecido para classificação como pequena empresa.

O PL, já aprovado no Senado, tramita atualmente na Câmara dos Deputados, onde obteve parecer favorável do relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Eduardo Paes e, no momento, está na pauta dessa Comissão para apreciação.

Essa regra traria mais obrigações e encargos financeiros às limitadas, tais como:

Valor considerável para publicação de balanços e demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e

Necessidade de arquivamento das publicações no Registro do Comércio, o que implicaria no pagamento de mais taxas, bem como em eventuais honorários profissionais.

Observamos que tal regra não se faz coerente com o nosso sistema legislativo e com as práticas comerciais, como a seguir demonstrado:

As Sociedades por Ações que sejam fechadas, tenham menos de 20 acionistas e um patrimônio líquido inferior a um milhão de reais, não são obrigadas a publicarem seus balanços. Chamamos atenção para o fato de que a dispensa da publicação tratada na Lei das S.A. é prevista em patrimônio líquido e o limite para a dispensa previsto no PL trata do valor da receita bruta, estabelecida como limite para a classificação como pequena empresa. Isso seria uma desvantagem para as limitadas, pois uma empresa pode ter um fluxo de capitais grande e um patrimônio líquido pequeno.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo dispensou as empresas de arquivarem a cópia dos balanços e demonstrações financeiras juntamente às atas anuais de assembléia de quotistas obrigatórias para a aprovação das contas da sociedade - o que traria publicidade a estes documentos. Isso demonstra a falta de interesse da publicidade de tais informações pelo registro de empresas mercantis paulistas.

Isto posto, indagamos: qual a finalidade prática e qual o benefício que a sociedade terá com a publicação dos balanços das Sociedades Limitadas?

Os poderes Executivo e Legislativo não devem criar mais barreiras burocráticas que impeçam o crescimento de nosso país e a aprovação do Projeto de Lei nº 2.813/2000 apenas seria mais um passo desse, lamentável, processo de burocratização.


Tatiana: mais obrigações e encargos financeiros às sociedades limitadas
Foto: PR Murray

(*) Tatiana Guimarães Erhardt é advogada integrante de Paulo Roberto Murray – Advogados.