OPINIÃO
Inovação
no seguro garantia judicial
Gelcy Bueno Alves Martins (*)
Até
recentemente, a caução real e a fidejussória eram
as únicas formas de "garantir o juízo". O diploma
processual vigente, em seu artigo 827, prescreve, ainda, que quando a lei
não determinar a espécie de caução, esta poderá
ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito,
títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos,
hipoteca, penhor e fiança, e pode ser prestada pelo interessado
ou terceiro.
No entanto, após a edição
da Circular Nº 232, de 3/6/2003, pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep), vislumbrou-se a possibilidade de uma nova modalidade
de caução: o seguro garantia judicial.
Em síntese, essa nova modalidade
de “garantia” visa substituir as tradicionais cauções e/ou
depósitos a serem efetuados em juízo com o fim de assegurar
as obrigações pecuniárias que poderão ser imputadas
à empresa Tomadora em função de ação
judicial em que são partes Tomadora e Segurado, incluindo-se os
acréscimos legais devidos, as custas judiciais e os honorários
de sucumbência sem qualquer restrição.
As empresas, notadamente as que possuem
um considerável volume de contencioso, têm se interessado
por essa nova modalidade de garantia e, certamente, lhes será uma
excelente alternativa, uma vez que as seguradoras que já atuam no
mercado com esse tipo de seguro oferecem taxas mais baratas, disponibilidade
das linhas bancárias para fins mais interessantes e diferença
da rentabilidade da aplicação disponível durante a
demanda.
O Tomador será sempre a Pessoa
Jurídica, parte litigante que questiona judicialmente a validade
legal da obrigação pecuniária decorrente de contrato
ou lei e o Segurado poderá ser a Pessoa Física ou Jurídica
de direito público ou privado posicionada na condição
de credor de obrigação pecuniária sub-judice, decorrente
de contrato ou lei, questionado em qualquer juízo, instância
ou tribunal.
O Seguro Garantia Judicial aplica-se
às ações movidas em âmbito nacional, em especial
as de Direito Tributário. A cobertura do seguro vigorará
até a extinção das obrigações do Tomador,
devendo este efetuar o pagamento do prêmio até a liberação
da apólice pelo Segurado, independentemente do prazo de vigência
nela indicado, e o valor da garantia é o valor declarado na apólice
como importância máxima indenizável, podendo ser o
valor que está em questão, acrescido de juros, correção
monetária, honorários advocatícios e custas judiciais.
Configura-se, assim, uma modalidade
de garantia judicial menos onerosa e traz maior segurança também
ao Juízo, uma vez que a garantia se estende por todo o prazo da
demanda e o Tomador deverá estar, necessariamente, cadastrado no
IRB - Brasil Resseguros S/A, cujo acionista majoritário é
o Governo Federal.
Tal espécie de seguro já
é uma realidade em países como os Estados Unidos, México,
Argentina e Colômbia. No Brasil já há decisões
favoráveis dos juízes de primeira instância no sentido
de plena aceitação da garantia recém suscitada. Falta
apenas a correta adequação da Circular Susep, que lhe trouxe
à luz, aos moldes da normatização processual, para
que tal modalidade de garantia seja plenamente aceita e passe a fazer parte
do rol de garantias visando a "garantia do Juízo" em demandas
judiciais dessa natureza.
(*) Gelcy Bueno
Alves Martins é Advogada de Paulo Roberto Murray - Advogados
Gelcy:
inovação em contracautela
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