Cidade
mais esportiva do mundo, para todas as idades Foto: Francisco
Arrais/Secom-PMS
Lei nº
1.663/98
Institui
o programa de valorização do idoso denominado
"Vovó Sabe Tudo" e dá
outras providências.
Beto Mansur, Prefeito
Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de
aprovou em sessão realizada em 12 de fevereiro de 1998 e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica Criado o Programa denominado "Vovó Sabe Tudo", que tem como
objetivo primordial a valorizar a experiência da pessoa idosa através
da transmissão de seus conhecimentos, habilidades e aptidões
às crianças e adolescentes carentes através de oficinas
de aprendizagem e produção.
Art.2º
- Para a participação no programa definido no artigo anterior,
os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, de renda inferior
mensal inferior a cinco salários mínimos, residentes e domiciliados
em Santos, com experiência comprovada e interesse no trabalho junto
às crianças, adolescentes e adultos carentes, deverão
inscrever-se para a seleção conforme prazos, formas de avaliação
e requisitos estabelecidos em regulamento.
Art.3º
- Os idosos selecionados que atuarão como instrutores nas oficinas
de aprendizagem e produção receberão além de
treinamento específico:
I - Auxílio
monetário mensal equivalente a um salário mínimo;
II - Identificação
para passagem gratuita nos ônibus da Companhia Santista de Transportes
Coletivos, àqueles com idade igual ou superior a sessenta e inferior
a sessenta e cinco anos.
Art.4º
- Para aqueles idosos que optarem pela participação voluntária
no programa, também será efetivada a seleção,
do idoso com idade superior a sessenta anos e com renda mínima mencionadas
no artigo 2º desta Lei.
Art.5º
- A Coordenação do Programa, instituído através
da presente Lei, será efetivada pela secretaria Municipal de Ação
Comunitária - SEAC, que, em sintonia com o Conselho Municipal do
Idoso, ficará incumbida da Seleção e treinamento dos
idosos, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados
pelo Diário Oficial de Santos, planejando a organização
das oficinas de aprendizagem e produção acompanhamento e
avaliação dos trabalhos.
Art.6º
- Para o desenvolvimento e ampliação do Programa, o Poder
Executivo poderá estabelecer parcerias.
Art.7º
- Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo,
autorizado a abrir crédito "Adicional Especial" no valor de RS20.000,00
(vinte mil reais), com recursos oriundos da anulação parcial
da Dotação Orçamentária n.º 2013.3132.15.81.483.2201,
conforme o artigo 43, §1º, inciso III da Lei Federal n.º4320,
de 17 de maço de 1964.
Art.8º
- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em 30
(trinta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art.9º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Palácio
"José Bonifácio", 11 de março de 1998.
Beto Mansur Prefeito Municipal
(Registrada no
Livro Competente, Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de
Negócios Jurídicos, 11 de março de 1998)
Antônio
Carlos Bley Pizarro Chefe do Departamento.
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