Opinião
Necessidade
de contrato na união estável
Cinthia S. Marubayashi Moretzsohn
de Castro (*)
Para
quem não quis ou não pode optar pelo casamento, e decidiu
simplesmente "morar junto" com o companheiro, é aconselhável
e muito conveniente a celebração de um contrato escrito,
do qual constem todas as cláusulas e condições que
vão reger a união estável, para valer entre os conviventes
e também perante terceiros.
Em primeiro lugar, a celebração
de um contrato escrito é importante para definir a data em que o
casal passou a viver em união estável, visto que, a partir
daí, iniciam-se os efeitos jurídicos deste novo estado civil.
Os contratantes são livres
para deliberar as regras que regerão seu relacionamento, sendo possível
inclusive a escolha do regime de bens. É que, caso não haja
nenhuma estipulação, valerá o regime da comunhão
parcial de bens, nos exatos termos do artigo 1.725, do novo Código
Civil.
O casal poderá, entretanto,
optar livremente pela adoção de outro tipo de regime e até
criar um regime atípico. Assim, por exemplo, o casal poderá
deliberar que a comunhão incidirá somente sobre os bens imóveis
que vierem a adquirir onerosamente na constância do casamento, ou
simplesmente adotar, por exemplo, o regime da separação total
de bens.
No contrato de união estável,
também é possível decidir sobre a administração
dos bens do casal, dispor sobre a necessidade de outorga uxória
ou autorização marital, deliberar sobre possibilidade de
prestar fiança, além de muitos outros pontos igualmente importantes.
Entendemos, porém, que apesar
da liberdade conferida pelo legislador, há que se respeitar as restrições
decorrentes de direitos absolutos, não se admitindo, por exemplo,
cláusulas que excluam o dever de fidelidade, ou de mútua
assistência.
Salta aos olhos a conveniência
de se ter um contrato, escrito, discutido pelas partes e elaborado com
auxílio profissional, evitando-se, dessa forma, muitas pendências
judiciais futuras. Daí porque a sua importância cada vez maior
no cenário jurídico atual.
(*) Cinthia
S. Marubayashi Moretzsohn de Castro é advogada especializada em
Direito de Família, do escritório PR Murray Advogados Associados.
Cinthia:
efeitos jurídicos do novo estado civil
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