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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 12/16/03 08:08:32
Edição 126 - Nov/Dez/2003

Opinião

Registros de sociedades no Código Civil

Alberto Murray Neto (*)

O artigo 966 do novo Código Civil disciplina o conceito de sociedade empresária e o seguinte, 967, estipula que as sociedades empresárias devem ser levadas a registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, as Juntas Comerciais. Com efeito, quis o legislador que sociedade empresária fosse aquela que, basicamente, explorasse o seu objeto social com caráter de empresarialidade. Isto quer dizer que para uma sociedade ser considerada empresária, não basta que tenha ela, simplesmente, finalidade lucrativa. 

É certo que não há sociedade empresária que não objetive lucro. Mas, também, é correto afirmar que o lucro não é o único elemento caracterizador de uma sociedade empresária. As sociedades rurais, por exemplo, também visam lucro, mas não são, por definição, sociedades empresárias. Por isso, não têm elas o foro de registro nas Juntas Comerciais. O mesmo se pode dizer das sociedades de advogados, que também objetivam lucros e que têm seu registro feito na Ordem dos Advogados.

Alberto: empresarialidade
Foto: Luiz Carlos Ferraz
O elemento essencial para se definir se uma sociedade é ou não empresária, é a maneira como ela exerce a sua atividade econômica, cujo objeto está previsto em seu contrato social. Se o objeto social da sociedade for exercido sob a égide da empresarialidade, a sociedade será considerada empresária. 

Como define o próprio Código Civil, "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços". Ou seja, se a sociedade explorar o seu objeto social organizando os seus fatores de produção, seja ela de serviços ou de circulação de bens, será ela empresária.

Para efeitos de registro, a Jucesp editou o Enunciado 34, que diz o seguinte: "Sociedade Empresária – A sociedade que explorar atividade intelectual, de natureza científica, literária, ou artística, e que tenha como elemento de empresa as referidas atividades, ao requerer seu arquivamento na Junta Comercial, deverá declarar, expressamente no instrumento, que explora atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do artigo 966 caput e parágrafo único e artigo 982 do Código Civil."

Isto quer dizer que, para a Junta Comercial arquivar os atos constitutivos de determinada sociedade empresária, bastará que os sócios, no documento que vierem a celebrar, declarem ser aquela sociedade empresária, para todos os efeitos legais.
Não cabe à Junta Comercial fiscalizar se tal declaração das partes é ou não correta, mas tão somente tomá-la como verdadeira e dar registro à sociedade como sendo empresária. Se, por acaso, com o passar do tempo, por alguma razão, essa declaração dos sócios (de que a sociedade que fazem parte é empresária), mostrar-se incorreta, ou inverídica, sofrerá ela as sanções aplicáveis ao caso, como por exemplo, aquelas inerentes a um processo de falência fraudulenta, a que essa mesma sociedade porventura vier a passar. 

(*) Alberto Murray Neto, advogado, é Vogal Presidente da 3ª Turma de Vogais da Junta Comercial do Estado de São Paulo.