Opinião
Registros de
sociedades no Código Civil
Alberto Murray Neto (*)
O artigo
966 do novo Código Civil disciplina o conceito de sociedade empresária
e o seguinte, 967, estipula que as sociedades empresárias devem
ser levadas a registro perante o Registro Público de Empresas Mercantis,
ou seja, as Juntas Comerciais. Com efeito, quis o legislador que sociedade
empresária fosse aquela que, basicamente, explorasse o seu objeto
social com caráter de empresarialidade. Isto quer dizer que para
uma sociedade ser considerada empresária, não basta que tenha
ela, simplesmente, finalidade lucrativa.
É certo que não há
sociedade empresária que não objetive lucro. Mas, também,
é correto afirmar que o lucro não é o único
elemento caracterizador de uma sociedade empresária. As sociedades
rurais, por exemplo, também visam lucro, mas não são,
por definição, sociedades empresárias. Por isso, não
têm elas o foro de registro nas Juntas Comerciais. O mesmo se pode
dizer das sociedades de advogados, que também objetivam lucros e
que têm seu registro feito na Ordem dos Advogados.
Alberto:
empresarialidade Foto: Luiz
Carlos Ferraz O
elemento essencial para se definir se uma sociedade é ou não
empresária, é a maneira como ela exerce a sua atividade econômica,
cujo objeto está previsto em seu contrato social. Se o objeto social
da sociedade for exercido sob a égide da empresarialidade, a sociedade
será considerada empresária.
Como define o próprio Código
Civil, "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens e serviços". Ou seja, se a sociedade explorar o seu objeto
social organizando os seus fatores de produção, seja ela
de serviços ou de circulação de bens, será
ela empresária.
Para efeitos de registro, a Jucesp
editou o Enunciado 34, que diz o seguinte: "Sociedade Empresária
– A sociedade que explorar atividade intelectual, de natureza científica,
literária, ou artística, e que tenha como elemento de empresa
as referidas atividades, ao requerer seu arquivamento na Junta Comercial,
deverá declarar, expressamente no instrumento, que explora atividade
econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade
empresária, nos termos do artigo 966 caput e parágrafo
único e artigo 982 do Código Civil."
Isto quer dizer que, para a Junta
Comercial arquivar os atos constitutivos de determinada sociedade empresária,
bastará que os sócios, no documento que vierem a celebrar,
declarem ser aquela sociedade empresária, para todos os efeitos
legais. Não cabe à Junta Comercial
fiscalizar se tal declaração das partes é ou não
correta, mas tão somente tomá-la como verdadeira e dar registro
à sociedade como sendo empresária. Se, por acaso, com o passar
do tempo, por alguma razão, essa declaração dos sócios
(de que a sociedade que fazem parte é empresária), mostrar-se
incorreta, ou inverídica, sofrerá ela as sanções
aplicáveis ao caso, como por exemplo, aquelas inerentes a um processo
de falência fraudulenta, a que essa mesma sociedade porventura vier
a passar.
(*) Alberto
Murray Neto, advogado, é Vogal Presidente da 3ª Turma de Vogais
da Junta Comercial do Estado de São Paulo. |