A Prefeitura
está empenhada em resolver a questão da destinação
final de resíduos sólidos, com o menor custo e prazo possíveis.
Está perto a solução desse problema, herdado de governos
anteriores, considerando-se a importância ambiental e social para
toda a Região Metropolitana da Baixada Santista.
A Prefeitura
está avaliando alternativas, que incluem a implantação
de estação de transbordo para a destinação
final do lixo e recuperação da área do aterro
da Alemoa. A Procuradoria Geral do Município elaborou um histórico
do caso, a seguir:
A Prefeitura,
em 3 de abril de 1992, firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério
Público do Estado de São Paulo visando a implantação
de novo aterro sanitário,sob pena de multa diária no valor
correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos por
dia.
Esse acordo
não foi cumprido e o Ministério Público promoveu ação
de execução em abril de 1994, cujo valor girava em torno
de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), se atualizados
hoje.
Em 17 de agosto
de 1999, durante a atual administração, o processo judicial
foi extinto, tendo em vista que novo termo de ajustamento de conduta foi
firmado entre o Município e o Ministério Público autor
da ação para a resolução do problema criado.
Desde então,
a Prefeitura Municipal vem adotando todas as providências cabíveis
para a solução definitiva da destinação final
dos resíduos sólidos coletados no Município.
Nesse sentido,
decidiu-se adotar como alternativas tecnológicas e locacionais para
destinação dos Residos Sólidos Urbanos (RSUs) do Município
de Santos aquelas indicadas no “Plano Diretor de Resíduos Sólidos
da Região Metropolitana da Baixada Santista (Cetesb), objeto de
deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Baixada Santista
(Condesb).
De acordo com
o Plano Diretor retro mencionado, a solução indicada para
o Município de Santos foi, para o período de 2000 a 2006,
o envio dos RSUs de Santos para aterro a ser implantado no Sítio
dos Areais no Município de Cubatão e para o período
de 2007 a 2015 o envio desses resíduos para incinerador a ser implantado
na área continental de São Vicente, Rodovia Padre Manoel
da Nóbrega, Km 68, no Município de São Vicente.
Ocorre que
no dia 22 de fevereiro de 2000 a Câmara Municipal de Cubatão
alterou a Lei Orgânica daquele município, criando dispositivo
que proíbe o Poder Executivo Municipal de realizar convênio,
consórcio ou associação que importe no ingresso de
lixo de outros municípios no território do Município
de Cubatão.
Dessa forma,
a alternativa indicada pela Condesb e contida no Plano Diretor de Resíduos
Sólidos da Região Metropolitana da Baixada Santista tornou-se
inviável.
Face à
decisão retro mencionada, foi necessário analisar outras
alternativas, a saber: utilização, como área de aterro,
da área na região continental de São Vicente na Rodovia
Padre Manoel da Nóbrega, Km 68, prevista no Plano Diretor de Resíduos
Sólidos da Região Metropolitana da Baixada Santista para
ser utilizada no período de 2007 à 2015 com um incinerador,
ou utilização, como área de aterro, da área
na região continental de Santos – Sítio das Neves.
O Executivo
santista procurou viabilizar em conjunto com o município de São
Vicente uma solução única que a utilização
da área retro mencionada na região continental de São
Vicente, o que também não se concretizou.
Restou, então,
a área conhecida como Sítio das Neves, de propriedade particular.
O EIA/Rima do Sítio das Neves foi aprovado por todos os órgãos
competentes, inclusive pela Cetesb, que emitiu licença de instalação
para esse local em 1997.
Para viabilizar
isso, o Município de Santos ingressou com ação de
desapropriação em face da empresa Firpavi, em setembro de
2001 e obteve liminar para imissão na posse, depositando o valor
do imóvel em juízo. Mas, a proprietária da área
conseguiu cassar essa decisão, alegando que havia pedido a exploração
de lavra para o local.
O processo
judicial ficou suspenso quase um ano até o julgamento do recurso
interposto pela Prefeitura, perante o E. Tribunal de Justiça, que
acabou reconhecendo o direito da empresa em julho de 2002, compelindo o
Município a desistir da ação, haja vista a inviabilidade
da desapropriação. |