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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 03/09/02 13:36:29
Edição 105 - FEV/2002 

O momento não poderia ser mais propício para a criação de um espaço para tratar das relações sociais, seja no âmbito dos negócios jurídicos entre pessoas, ou entre estas e empresas, ou mesmo naquelas que envolvam a administração pública, quando é afetado o interesse da comunidade. Afinal, espertamente, querem os bancos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma conquista de cidadania, não seja aplicado das relações com seus clientes.

PRAZOS (01) - Atenção nos prazos para reclamar a reparação do vício/defeito no produto ou serviço, sua substituição ou devolução da quantia paga. O CDC estabelece distinções entre produtos/serviços duráveis ou não duráveis, classificando os vícios em aparentes, de fácil constatação e ocultos. Os aparentes e de fácil constatação podem ser reclamados em até 30 dias, se o produto/serviço não for durável; e em até 90 dias, se o produto/serviço for durável. Os prazos se contam a partir da data da entrega do produto ou do término da execução do serviço. No caso de vício oculto, os prazos são os mesmos do produto/serviço durável, porém começam a contar a partir do momento em que o vício torna-se conhecido. Mais na próxima edição.

JUIZADO - Desde 1º/3/2002, o Juizado Especial Cível do Fórum Central de Santos, na Av. São Francisco, 242, atende em novo horário, das 13 às 20 horas. O anexo, em convênio com a UniSanta, na Av. Conselheiro Nébias, 639, funciona das 9 às 16 horas. Eles julgam causas no valor de até 40 salários mínimos, sendo que até 20 salários mínimos é exigido advogado.

CARTAS para esta coluna: Jornal Perspectiva, Consumidor & Cidadania, Avenida Senador Pinheiro Machado, 22, cj. 22, Vila Mathias, Santos/SP, CEP 11075-000, ou por correio eletrônico: luizferraz@uol.com.bra.