Planejamento
Secovi-SP sugere revisão
no Estatuto da Cidade
Nova legislação
visa regulamentar o artigo 182 da Constituição Federal, que
prescreve a ordenação do desenvolvimento urbano
A diretoria
do Secovi-SP está sugerindo a revisão de alguns artigos do
Estatuto da Cidade, que estabelece as diretrizes gerais da Política
Urbana no País, argumentando que há pontos que podem induzir
à subjetividade de interpretação, além de possuir
incoerência intrínseca, ferindo até mesmo o direito
de propriedade e outros aspectos previstos na Constituição
Federal.
Para o Secovi-SP, o Projeto traz
pontos positivos, mas também negativos. A entidade considera que
o item 5º - que trata do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado - não poderia ser aplicado a imóveis
construídos. “A interpretação de que o imposto progressivo
ou desapropriação se aplica a imóveis edificados é
uma heresia”, afirma Cláudio Bernardes, membro do Conselho Consultivo
do sindicato.
Outro item de difícil aplicação
refere-se à edificação compulsória em terrenos
vagos, que deve ser considerado com bom senso. Muitas vezes, a pessoa tem
um terreno vazio, com litígios familiares e herança em discussão,
por exemplo. Há ainda períodos em que a condição
de mercado não favorece demanda para qualquer produto, como agora,
com o desemprego em alta.
“Como obrigar uma pessoa a edificar
sob condições econômicas e de mercado adversas?”, indaga
Romeu Chap Chap, presidente do Secovi-SP. Para ele, o Brasil mudou de 1995
para cá. “A inflação controlada colocou parâmetros
claros de aproveitamento dos imóveis. Hoje, especular com terreno
é péssimo negócio. E combater a especulação
é positivo para nós do mercado imobiliário, pois temos
nele a nossa principal matéria-prima”, completa.
Legalidade - O presidente do
sindicato chama também atenção para a inconstitucionalidade
do artigo 15, que confere “direito” à concessão de
uso especial àquele que “possuir” como sua, área ou
edificação urbana de até 250 m², situada em imóvel
público.
“O artigo confere direito à
concessão especial de uso, o que não poderia ser admitido
para imóvel público. Ao Poder Público caberia a faculdade
de outorgar a concessão de uso e não ficar obrigado a tanto”,
pondera Chap Chap. Além disso, o referido “direito de possuidor”
estaria disfarçando o usucapião do imóvel público,
o que não é permitido pela Constituição Federal,
em seu artigo 183, parágrafo 3º.
O Sindicato critica também
o direito de preempção. Conforme está previsto no
Estatuto da Cidade, o proprietário que desejar vender seu imóvel
teria obrigação de oferecê-lo primeiro a órgãos
governamentais. Isto afronta de forma direta, a liberdade de comercialização. |