Clique aqui para voltar à página inicialhttp://www.novomilenio.inf.br/real/ed097h.htm
Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 07/02/01 21:04:28
Edição 097 - JUN/2001 

Planejamento

Secovi-SP sugere revisão 
no Estatuto da Cidade 

Nova legislação visa regulamentar o artigo 182 da Constituição Federal, que prescreve a ordenação do desenvolvimento urbano

A diretoria do Secovi-SP está sugerindo a revisão de alguns artigos do Estatuto da Cidade, que estabelece as diretrizes gerais da Política Urbana no País, argumentando que há pontos que podem induzir à subjetividade de interpretação, além de possuir incoerência intrínseca, ferindo até mesmo o direito de propriedade e outros aspectos previstos na Constituição Federal.

Para o Secovi-SP, o Projeto traz pontos positivos, mas também negativos. A entidade considera que o item 5º - que trata do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado - não poderia ser aplicado a imóveis construídos. “A interpretação de que o imposto progressivo ou desapropriação se aplica a imóveis edificados é uma heresia”, afirma Cláudio Bernardes, membro do Conselho Consultivo do sindicato.

Outro item de difícil aplicação refere-se à edificação compulsória em terrenos vagos, que deve ser considerado com bom senso. Muitas vezes, a pessoa tem um terreno vazio, com litígios familiares e herança em discussão, por exemplo. Há ainda períodos em que a condição de mercado não favorece demanda para qualquer produto, como agora, com o desemprego em alta. 

“Como obrigar uma pessoa a edificar sob condições econômicas e de mercado adversas?”, indaga Romeu Chap Chap, presidente do Secovi-SP. Para ele, o Brasil mudou de 1995 para cá. “A inflação controlada colocou parâmetros claros de aproveitamento dos imóveis. Hoje, especular com terreno é péssimo negócio. E combater a especulação é positivo para nós do mercado imobiliário, pois temos nele a nossa principal matéria-prima”, completa. 

Nova legislação visa regulamentar o artigo 182 da Constituição Federal
Legalidade - O presidente do sindicato chama também atenção para a inconstitucionalidade do artigo 15, que confere “direito” à concessão de uso especial àquele que “possuir” como sua, área ou edificação urbana de até 250 m², situada em imóvel público.

“O artigo confere direito à concessão especial de uso, o que não poderia ser admitido para imóvel público. Ao Poder Público caberia a faculdade de outorgar a concessão de uso e não ficar obrigado a tanto”, pondera Chap Chap. Além disso, o referido “direito de possuidor” estaria disfarçando o usucapião do imóvel público, o que não é permitido pela Constituição Federal, em seu artigo 183, parágrafo 3º. 
O Sindicato critica também o direito de preempção. Conforme está previsto no Estatuto da Cidade, o proprietário que desejar vender seu imóvel teria obrigação de oferecê-lo primeiro a órgãos governamentais. Isto afronta de forma direta, a liberdade de comercialização.