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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 09/08/00 23:05:54
Edição 086 - JUN/2000 

Política

Os candidatos que se cuidem

Sanções da nova legislação aumentam os riscos dos caçadores de plantão...

Carlos Pimentel Mendes (*)

Caçador sem sucesso durante os quatro anos de uma legislatura, quando achar um político disponível é tarefa hercúlea, o eleitor passa a ser, a partir do dia 6 de julho e até a boca da urna - cujo primeiro turno das eleições está marcado para 1º de outubro -, caça de candidato, alvo essencial daqueles que postulam uma vaga de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

Em rádio e tevê, o último dia da propaganda eleitoral é 28 de setembro, uma quinta-feira, três dias antes das eleições, conforme dispõe o artigo 47, da Lei 9.504/97.

Também este dia é o último da propaganda política por comícios e reuniões públicas, conforme dispõe o antigo Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, em seu artigo 240, parágrafo único.

Portanto, já a partir de 6 de julho e nos próximos três meses, dezenas de políticos, alguns dos quais você nem sabia que existiam, outros você pensava que estavam exercendo seus mandatos no paraíso... (fiscal, lógico! Ou imaginava que pudesse ser o outro?) de repente aparecem na sua frente, distribuem santinhos, beijam criancinhas e prometem, prometem, prometem...

Neste ano, entretanto, há uma surpresa à espera dos candidatos mais afoitos: uma lei, recentemente aprovada, e com grupos encarregados de vigiar sua execução em todo o Brasil, vai punir os casos de corrupção eleitoral. Aquele negócio de dar agora metade da dentadura para o eleitor e a outra metade caso vença o pleito. Por exemplo.

Em 29/9/1999 foi aprovada a Lei 9.840, que capitula como captação ilegal de votos diversas práticas, como promessa de emprego, troca do voto por vantagens pessoais ao eleitor, do dia da candidatura ao da eleição, punindo com multas e cassação do registro ou diploma do político infrator (mesmo após as eleições), e isso independentemente de prosseguir o processo criminal, que pode resultar em prisão do candidato.

Logo após, começaram a ser criados em todo o Brasil os chamados Comitês 9840, movimentos de fiscalização e aplicação dessa lei. Na Baixada Santista, o Comitê 9840 vem se reunindo em dependências do Sindipetro e no dia 14/6 realizou concorrido debate público sobre a lei e as formas de vigilância dos eleitores. Os organizadores do comitê/Baixada Santista podem ser contatados pelos telefones (13) 984.8910 e 9779.0804 e já contam com presença na Internet, em http://www.novomilenio.inf.br/voto/. No site, podem ser encontrados o texto da lei 9.840, explicações sobre o seu cumprimento, notícias e vínculos com movimentos de outras regiões e o acesso a um fórum de debates sobre o tema.

Explicam os organizadores que o comitê já está articulado com juízes e advogados para obter tramitação bastante rápida das denúncias apuradas, de forma a mostrar ao público uma ação efetiva no combate à corrupção eleitoral. A denúncia pode ser feita por qualquer cidadão (é mais eficaz se apresentada em grupo) ao Comitê 9840, que além de fiscalizar deve dar apoio aos eleitores quanto à obtenção de provas e testemunhas confiáveis do fato denunciado.

Recomendações – Existem muitas formas de convencer o eleitor a votar em um candidato que se tornaram efetivamente ilegais a partir da lei 9.840/99, inclusive usando a máquina administrativa, ou seja, usar cargos e facilidades da Prefeitura, Estado ou Governo Federal e demais orgãos públicos em benefício direto de eleitores, para promover algum candidato.
 

Isto é proibido:
a - Compra de votos diretamente com dinheiro; 
b - Promessa de emprego; 
c - Cesta básica; 
d - Alimentos diversos e bebidas;
e - Tíquetes de leite; 
f - Dentaduras, óculos;
g - Sapatos e roupas;
h - Ajuda para obter documentos; 
i - Pagamento de fiança de presos; 
j - Cimento, areia e demais materiais de construção; 
k - Ferramentas e insumos agrícolas; 
l - Uniformes e materiais para jogos e times esportivos; 
m - Enxovais, cobertores, berços, colchões; 
n - Móveis e eletrodomésticos;
o - Bujões de gás, redes para dormir; 
p - Casas, lotes de terreno; 
q - Remédio, exames de laboratório, consultas médicas e atendimento hospitalar, de ligadura e abortos, cirurgias; 
r - Tratamento odontológico; 
s - Cadeira de rodas; 
t - Pagamento de contas atrasadas, de aluguéis, de promissórias; 
u - Passagens e transporte, viagens e passeios; 
v - Caixões de defunto e transporte para enterros; 
w - Remoções gratuitas em ambulâncias; 
x - Som para festas, financiamentos de festas de formatura, de aniversário, batizados e casamentos, de quermesse; 
y - Vales para serem descontados depois das eleições; 
z - E muitas outras coisas mais... 

Entretanto, ações como a confecção e distribuição de camisetas não constituem crime eleitoral, sendo elas consideradas material de propaganda do candidato.
 

A lei permite:
a – Confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; 
b - Despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas; 
c - Remuneração ou gratificação de qualquer espécie às pessoas que prestam serviços eleitorais; 
d - Confecção, aquisição e distribuição de calendários, canetas, chaveiros, bonés, santinhos, camisetas e outros brindes de propaganda eleitoral.

As novas sanções

Este é o texto da lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999 (publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro de 1999), que “altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral”:

Art. 1º - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 
“Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.” 

Art. 2º - O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 73 ...................................”. 

§ 5º - Nos casos de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.” (NR) 

“...........................” 

Art. 3º - O inciso IV do art. 262, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 262 - ................................”. 

IV - Concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.” (NR) 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º - Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997. 


(*) Carlos Pimentel Mendes é editor do jornal eletrônico Novo Milênio.