Política
Os candidatos que se cuidem
Sanções da nova
legislação aumentam os riscos dos caçadores de plantão...
Carlos Pimentel Mendes (*)
Caçador
sem sucesso durante os quatro anos de uma legislatura, quando achar um
político disponível é tarefa hercúlea, o eleitor
passa a ser, a partir do dia 6 de julho e até a boca da urna - cujo
primeiro turno das eleições está marcado para 1º
de outubro -, caça de candidato, alvo essencial daqueles que postulam
uma vaga de prefeito,
vice-prefeito ou vereador.
Em rádio e tevê, o último
dia da propaganda eleitoral é 28 de setembro, uma quinta-feira,
três dias antes das eleições, conforme dispõe
o artigo 47, da Lei 9.504/97.
Também este dia é o
último da propaganda política por comícios e reuniões
públicas, conforme dispõe o antigo Código Eleitoral,
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, em seu artigo 240, parágrafo
único.
Portanto, já a partir de 6
de julho e nos próximos três meses, dezenas de políticos,
alguns dos quais você nem sabia que existiam, outros você pensava
que estavam exercendo seus mandatos no paraíso... (fiscal, lógico!
Ou imaginava que pudesse ser o outro?) de repente aparecem na sua frente,
distribuem santinhos, beijam criancinhas e prometem, prometem, prometem...
Neste ano, entretanto, há
uma surpresa à espera dos candidatos mais afoitos: uma lei, recentemente
aprovada, e com grupos encarregados de vigiar sua execução
em todo o Brasil, vai punir os casos de corrupção eleitoral.
Aquele negócio de dar agora metade da dentadura para o eleitor e
a outra metade caso vença o pleito. Por exemplo.
Em 29/9/1999 foi aprovada a Lei 9.840,
que capitula como captação ilegal de votos diversas práticas,
como promessa de emprego, troca do voto por vantagens pessoais ao eleitor,
do dia da candidatura ao da eleição, punindo com multas e
cassação do registro ou diploma do político infrator
(mesmo após as eleições), e isso independentemente
de prosseguir o processo criminal, que pode resultar em prisão do
candidato.
Logo após, começaram
a ser criados em todo o Brasil os chamados Comitês 9840, movimentos
de fiscalização e aplicação dessa lei. Na Baixada
Santista, o Comitê 9840 vem se reunindo em dependências do
Sindipetro e no dia 14/6 realizou concorrido debate público sobre
a lei e as formas de vigilância dos eleitores. Os organizadores do
comitê/Baixada Santista podem ser contatados pelos telefones (13)
984.8910 e 9779.0804 e já contam com presença na Internet,
em http://www.novomilenio.inf.br/voto/.
No site, podem ser encontrados o texto da lei 9.840, explicações
sobre o seu cumprimento, notícias e vínculos com movimentos
de outras regiões e o acesso a um fórum de debates sobre
o tema.
Explicam os organizadores que o comitê
já está articulado com juízes e advogados para obter
tramitação bastante rápida das denúncias apuradas,
de forma a mostrar ao público uma ação efetiva no
combate à corrupção eleitoral. A denúncia pode
ser feita por qualquer cidadão (é mais eficaz se apresentada
em grupo) ao Comitê 9840, que além de fiscalizar deve dar
apoio aos eleitores quanto à obtenção de provas e
testemunhas confiáveis do fato denunciado.
Recomendações
– Existem muitas formas de convencer o eleitor a votar em um candidato
que se tornaram efetivamente ilegais a partir da lei 9.840/99, inclusive
usando a máquina administrativa, ou seja, usar cargos e facilidades
da Prefeitura, Estado ou Governo Federal e demais orgãos públicos
em benefício direto de eleitores, para promover algum candidato.
Isto é proibido: |
a - Compra
de votos diretamente com dinheiro;
b - Promessa
de emprego;
c - Cesta
básica;
d - Alimentos
diversos e bebidas;
e - Tíquetes
de leite;
f - Dentaduras,
óculos;
g - Sapatos
e roupas;
h - Ajuda
para obter documentos;
i - Pagamento
de fiança de presos;
j - Cimento,
areia e demais materiais de construção;
k - Ferramentas
e insumos agrícolas;
l - Uniformes
e materiais para jogos e times esportivos;
m - Enxovais,
cobertores, berços, colchões;
n - Móveis
e eletrodomésticos;
o - Bujões
de gás, redes para dormir;
p - Casas,
lotes de terreno;
q - Remédio,
exames de laboratório, consultas médicas e atendimento hospitalar,
de ligadura e abortos, cirurgias;
r - Tratamento
odontológico;
s - Cadeira
de rodas;
t - Pagamento
de contas atrasadas, de aluguéis, de promissórias;
u - Passagens
e transporte, viagens e passeios;
v - Caixões
de defunto e transporte para enterros;
w - Remoções
gratuitas em ambulâncias;
x - Som para
festas, financiamentos de festas de formatura, de aniversário, batizados
e casamentos, de quermesse;
y - Vales
para serem descontados depois das eleições;
z - E muitas
outras coisas mais... |
Entretanto, ações como
a confecção e distribuição de camisetas não
constituem crime eleitoral, sendo elas consideradas material de propaganda
do candidato.
A lei permite: |
a – Confecção
de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
b - Despesas
com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
c - Remuneração
ou gratificação de qualquer espécie às pessoas
que prestam serviços eleitorais;
d - Confecção,
aquisição e distribuição de calendários,
canetas, chaveiros, bonés, santinhos, camisetas e outros brindes
de propaganda eleitoral. |
As novas sanções
Este é o texto da lei nº
9.840, de 28 de setembro de 1999 (publicada no Diário Oficial da
União em 29 de setembro de 1999), que “altera dispositivos da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral”:
Art. 1º - A Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.41-A - Ressalvado o disposto
no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar,
ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar nº 64/90.”
Art. 2º - O § 5º do
art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 73 ...................................”.
§ 5º - Nos casos de descumprimento
dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma.” (NR)
“...........................”
Art. 3º - O inciso IV do art.
262, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262 - ................................”.
IV - Concessão ou denegação
do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos,
nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997.” (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o §
6º do art. 96 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997.
(*) Carlos Pimentel Mendes é
editor do jornal eletrônico Novo
Milênio. |