3ª Oficina – Diretrizes – 20 a 22/03/07
Sessão Técnica – 1ª Parte: Exposições Técnicas
Programa dos Trabalhos da 3ª Oficina: Proposições
Eduardo Fontes Hotz – Instituto Metrópolis
20/03 – 3.1 Exposição e Esclarecimentos das Proposições para o PDPC
22/03 – 3.2 Trabalho em Grupos para discussão das Proposições
23/03 – 3.3 Exposição das Conclusões dos GTs e Fechamento das Proposições
Os Instrumentos da Política Urbana no PDPC
Dra. Mariana Moreira – Consultora Jurídica do I.M.
PLANO DIRETOR E SEUS INSTRUMENTOS DE ORDENAÇÃO URBANÍSTICA: Crescimento e Desenvolvimento das cidades cidade desordenada especulação imobiliária exclusão social Urbanização: intensifica as diferenças entre áreas centrais e periféricas das cidades
Processos Sócio-Econômicos excludentes e política urbana e gestão caracterizados pelo clientelismo e fisiologismo político
PROBLEMAS URBANOS
Planejamento Urbano
- legislação estabelece cidade virtual com padrões de ocupação do solo baseados nas práticas de investimento para alta e média classes
- perpetua a dinâmica urbana, onde:
nas áreas reguladas (centrais): vazios, subutilização e especulação
nas áreas periféricas (não reguladas): precariedade dos assentamentos e especulação imobiliária
Base política:
poder
público impulsiona as disparidades, na medida em que não interfere nos negócios rentáveis
estabelece
base política popular nos assentamentos tornando-os reféns de favores do poder público
Planos
tecnocráticos = a lei estabelece padrões que ignoram conflitos e contradições (condições desiguais de renda e sua influência sobre o funcionamento dos mercados)
ESTATUTO DA CIDADE - Marco regulatório para os Municípios no campo da política urbana
Intervenção planejada e ordenada do território municipal:
afastamento
do caráter tecnocrático em que apenas eram indicados os usos ideais ou desejáveis para cada parte do território
ESTATUTO DA CIDADE - garante o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, por meio do estabelecimento de normas de ordem pública e de interesse social
>> regulam o uso da propriedade urbana em prol do uso coletivo, da segurança e do bem-estar social
>>> instrumentos de intervenção na propriedade urbana, no mercado de terras e nos mecanismos que geram a exclusão social
INSTRUMENTOS DO ESTATUTO DA CIDADE
conjunto de novos instrumentos de natureza urbanística voltados a induzir as formas de uso e ocupação do solo
gestão com a atuação direta dos cidadãos nos processos decisórios sobre a cidade
ampliação das possibilidades de regularização das ocupações de áreas urbanas
Instrumento de desenvolvimento urbano e de expansão urbana - é o instrumento voltado a fixar as exigências fundamentais de ordenação da cidade
PLANO DIRETOR
definição da funções sociais da cidade e da propriedade
transformação efetiva da realidade urbana
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais
promoção ordenada dos espaços habitáveis
lei
formal
compatibilidade com outros planos (também orçamentários)
revisão: 10 anos
elaboração: audiências públicas e debates com população e associações
publicidade
acesso livre aos documentos e informações produzidos
com mais de 20.000 habitantes (no Estado de SP, todos os Municípios – art. 181, § 1º, da CE)
integrantes de regiões metropolitanas
onde o Poder Público municipal pretenda utilizar o parcelamento, edificação e utilização (?) compulsórios
integrantes de áreas de interesse turístico
inseridas
na áreas de influência de empreendimento ou atividades de impacto ambiental regional ou nacional
com
mais de 500.000 habitantes = plano de transporte público integrado (inserido no PD ou compatível)
Conteúdo mínimo:
delimitação das áreas urbanas sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
disposições referentes a:
- direito de preempção
- outorga onerosa do direito de construir
- outorga onerosa de alteração de uso
- operações urbanas consorciadas
- transferência do direito de construir
sistema de acompanhamento e controle
Instrumentos de intervenção no uso e ocupação do solo - são instrumentos voltados a combater a especulação imobiliária nas cidades
- áreas vazias e sem edificação localizadas em regiões dotadas de infra-estrutura |
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
IPTU
progressivo no tempo
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública |
- áreas ociosas ou subutilizadas localizadas em regiões dotadas de infra-estrutura |
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
área
incluída no PD e lei municipal específica
obrigam o uso social do imóvel não utilizado, subutilizado e não-edificado
subutilização: aproveitamento inferior ao mínimo definido no PD
notificação averbada no Cartório de Registro de Imóveis
implementação do parcelamento: o projeto deve ser protocolado no prazo mínimo
de um ano
implementação da edificação: a partir da aprovação do projeto, as obras devem ser iniciadas no prazo mínimo de dois anos
transmissão do imóvel: a obrigação acompanha aquele que o adquire ou o recebe como herança
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
cobrança após o descumprimento do prazo para parcelar ou edificar
prazo de 5 anos consecutivos
instituição por lei específica (a mesma do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios)
alíquota não excederá a duas vezes a alíquota referente do ano anterior, até o máximo de 15%
manutenção da alíquota máxima enquanto a obrigação não
for cumprida
é vedada a concessão de isenção e anistia
DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO
descumprimento das obrigações de parcelar, edificar e utilizar o imóvel
títulos da dívida pública, resgatáveis em 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas
valor da base de cálculo do IPTU, descontado a valorização decorrente das obras públicas
os títulos não servirão de poder liberatório
aproveitamento em 5 anos, a contar de sua incorporação ao patrimônio público, sob pena de improbidade administrativa
aproveitamento direto pelo Poder Público ou por alienação ou concessão a terceiros
adquirente está sujeito às obrigações de parcelar, edificar ou utilizar
Instrumentos de intervenção no uso e ocupação do solo - são instrumentos que permitem ao Poder Público financiar parte dos investimentos que realiza no espaço urbano
>> os empreendedores pagam ao Município em troca do direito de construir sob nova forma de uso da área
solo criado alteração do uso do solo operações urbanas consorciadas
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
PD = direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico
PD = limites máximos em face da proporcionalidade entre a infra-estrutura e o aumento de densidade
PD = áreas em que será permitida alteração de uso do solo
lei municipal específica fixará condições:
fórmula de cálculo para a cobrança
casos passíveis de isenção do pagamento da outorga
contrapartida do beneficiário
enquadramento legal das finalidades
regularização fundiária
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social
constituição de reserva fundiária
ordenamento e direcionamento da expansão urbana
implantação de equipamentos urbanos e comunitários
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
intervenções e medidas urbanas com a participação do Poder Público municipal, dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados = transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental
modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, das normas edilícias
regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente
contrapartida exigida dos proprietários, usuários e investidores
os recursos serão aplicados na própria operação urbana consorciada
nulidade das licenças e autorizações em desacordo com o plano de operação urbana consorciada
Instrumentos de intervenção no uso e ocupação do solo - são instrumentos voltados ao atendimento de ações de interesse social ou de utilidade pública
>> o Poder Público adquire a propriedade ou detém a posse de áreas urbanas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação ambiental, regularização fundiária, urbanização ou habitação popular:
direito de superfície
direito de preempção
transferência do direito de construir
DIREITO DE SUPERFÍCIE
o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado
direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, conforme estabelecido no contrato
concessão gratuita ou onerosa
registro em cartório a concessão e a extinção
superficiário responde pelos encargos e tributos incidentes sobre a propriedade e pela parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão
extinção pelo advento do termo ou pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário
DIREITO DE PREEMPÇÃO
preferência do Poder Público na aquisição de imóvel urbano
delimitação de áreas na lei municipal baseada no PD
prazo de vigência de 5 anos, renovável a partir de 1 ano
notificação ao Município para em 30 dias manifestar interesse na compra, seguindo em anexo a proposta
não
havendo manifestação, o proprietário está livre para alienar apresentação da cópia do instrumento público de alienação
se processada diversamente da proposta = valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele
enquadramento legal da finalidade
regularização fundiária
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social
constituição de reserva fundiária
ordenamento e direcionamento da expansão urbana
implantação de equipamentos urbanos e comunitários
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
autorização legal para o proprietário de imóvel urbano exercer em outro local, ou alienar o direito de construir previsto no PD ou em legislação urbanística dele decorrente
implantação de equipamentos urbanos e comunitários
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social
idêntica faculdade para o doador do imóvel ao Poder Público, ou parte dele
lei municipal estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir
Instrumentos de Regularização Fundiária - são instrumentos voltados a regularização de assentamentos irregulares, ilegais ou clandestinos, que contrariam de alguma forma os padrões legais de urbanização
>> regularização fundiária de áreas ocupadas e ainda sem titulação:
usucapião urbano para regularizar posses em terrenos privados
concessão de uso especial para fins de moradia – MP 2.220/01
>> aquisição pelos ocupante da titularidade definitiva ou temporária destas áreas
USUCAPIÃO PRÓ-MORADIA
usucapião individual: aquisição de domínio de propriedade privada pela posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos e de área não superior a 250 m² para moradia
domínio: título conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil
vedação: o direito não pode ser exercido mais de uma vez pelo mesmo possuidor
sucessão: o herdeiro legítimo continua de pleno direito a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão
usucapião coletivo: aquisição de domínio de propriedade privada pela posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos de área superior a 250 m² para moradia, ocupadas por população de baixa renda, desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
contagem de posse anterior: possibilidade do possuidor somar à sua posse a de seu antecessor, desde que sejam contínuas
declaração: será dada pelo juiz, mediante sentença - registro no cartório de registro de imóveis
condomínio: a sentença registrada formará condomínio = fração ideal de terreno, salvo acordo escrito
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
cria, como direito subjetivo, a concessão gratuita de uso especial para fins de moradia para aquele que até 30 de junho de 2001, possuir como seu, sem interrupção e sem oposição por 5 anos, imóvel público em área urbana para fins de sua moradia ou de sua família
via administrativa ou pela via judicial, ambos registráveis no cartório de registro de imóveis
se o imóvel for pertencente à União ou Estados, o requerimento deve ser instruído por certidão expedida pelo Município que ateste a localização em área urbana e sua destinação para moradia
opção do exercício do direito aos ocupantes, regularmente inscritos, de imóveis públicos, com até 250 m², da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam situados em área urbana, na forma do regulamento
se a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de concessão de uso, individual e coletivo em outro local
facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso individual ou coletiva em outro local na hipótese de ocupação de imóvel de uso comum do povo, voltado a projeto de urbanização, de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e proteção dos ecossistemas naturais, reservado à construção de represas e obras congêneres, situado em via de comunicação
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE COMÉRCIO
possuir imóvel público, por 5 anos, ininterruptos e sem oposição, de até 250 m², utilizando-o para fins comerciais
faculdade concedida ao Poder Público
gratuidade
da autorização
áreas de risco à vida ou à saúde dos ocupantes e de destinação específica
Instrumentos de Gestão Democrática da Cidade - participação direta e universal dos cidadãos nos processos decisórios da política urbana, tornando obrigatória a participação popular na definição da política urbana
>> abrir espaço para os interesses dos cidadãos em momentos de tomada de decisão a respeito de intervenções sobre o território, e são obrigatórios no Plano Diretor
conferências, audiências e consultas públicas
conselhos de política urbana
orçamento participativo
estudo de impacto de vizinhança
ESTATUTO DA CIDADE
confere aos municípios o poder de interferir sobre os processos de urbanização e sobre o mercado imobiliário.
PLANO DIRETOR DE CUBATÃO 3ª Oficina – Proposições para Elaboração do Plano Diretor 3.1 Exposição e Esclarecimentos - 20/03/07
"Transformar Cubatão em Município de reconhecida excelência, no desenvolvimento da integração autosustentada entre o Meio Ambiente Natural e o da Atividade Humana."
Sessão Técnica – 2ª Parte: Exposição das Proposições
1. Macrozoneamento
2. Zoneamento
Mapa Base - O MUNICÍPIO DE CUBATÃO (1:25.000) Clique na imagem para ampliá-la
1. Macrozoneamento
1.1 Macrozona de Uso Predominante Ambiental/MPA
1.2 Macrozona de Uso Predominante Urbano/MPU
MAPA 1.1 - MPA/MPU (1:25.000) Clique na imagem para ampliá-la
Macrozona de Uso Predominante Ambiental/MPA:
Setorização: Setores de Planejamento Ambiental/SPA
SPA 1 – Parque da Serra do Mar, Áreas de Proteção e outras ãreas
SPA 2 – Cotia Pará, Vila Esperança
SPA 3 – Nhapium
SPA 4 – Manguezais do Estuário e Outras Áreas
MAPA 1.2 - MPA SETORIZAÇÃO (1:25.000) Clique na imagem para ampliá-la
Macrozona de Uso Predominante Urbano/MPU:
Setorização: Setores de Planejamento Urbano/SPU
SPU 1 – Centro/Vila Nova
SPU 2 – Casqueiro
SPU 3 – Área Industrial
MAPA 1.3 - MPU SETORIZAÇÃO (1:12.500) Clique na imagem para ampliá-la
2. Zoneamento Municipal
a. Zona Residencial 1, 2 e 3/ZR1, ZR2 e ZR3
b. Zona de Comércio Central/ZCC
c. Zona de Comércio e Serviço/ZCS (Geral e conforme hierarquia viária)
d. Zona Industrial/ZI
e. Áreas Verdes (Zona de Reserva Ecológica/ZRE, Zona de Proteção Ecológica/ZPE, Área de Proteção Permanente/APP, parques, praças, vias parques e demais logradouros)
f. Zonas Especiais f.1. Área de Interesse Urbanístico/AIU f.2. Área de Interesse de Patrimônio/AIP f.3. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS f.4. Zona de Transportes Regionais/ZTR f.5. Zona Especial/ZE
g. Sistemas Urbanos g.1. Sistema de Mobilidade Urbana/SMU g.2. Sistema de Áreas Verdes/SAV
ZONEAMENTO DOS SETORES DE PLANEJAMENTO
SPA 1 a 4; SPU 1 a 3.
2.1 SPA 1 – Serra do Mar/Zoneamento
a. Parque da Serra do Mar a.1. Zona de Reserva Ecológica/ZRE a.2. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS 1 – Água Fria/Pinhal de Miranda e
Grotão/Cota 95 e 100 a.3. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS 2 – Fábrica de Sardinha
a.4. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS 3 – Queirozes
a.5. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS 4 – Mantiqueira
a.6. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS 5 - Cota 200
a.7. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS 6 – Cota 400
a.8. Área de Interesse de Patrimônio/AIP 1 – Vila Light
a.9. Área de Interesse de Patrimônio/AIP 2 – Vila Ferroviária Raiz da Serra
a.10. Área de Interesse de Patrimônio/AIP 3 – Caminho do Mar/Calçada do Lorena
a.13. Área de Interesse de Patrimônio / AIP 4 – Vila de Pilões
b. ZPE 5 - Parque do Rio Mogi
c. ZPE 6 - Parque do Rio Perequê
d. ZPE 7 - Parque do Mazagão
e. ZPE 8 - Parque do Cussu-Ubutucupê
MAPA 2.1 - SPA1/ZONEAMENTO (1:10.000) Clique na imagem para ampliá-la
2.2 SPA 2 – Cotia-Pará/Zoneamento
a. ZPE 1b, ZPE 1c - Parque do Cotia-Pará
b. Zona Especial de Interesse Social/ZEIS 7 – Vila Esperança
c. Zona Residencial 1/ZR 1 – Vale Verde
MAPA 2.2 - SPA2/ZONEAMENTO (1:5.000) Clique na imagem para ampliá-la
2.3 SPA 3 – Nhapium/Zoneamento
a. ZPE 1a - Parque do Nhapium
b. Área de Interesse Urbanístico/AIU 8
MAPA 2.3 - SPA 3/ZONEAMENTO (1:5.000) Clique na imagem para ampliá-la
2.4 SPA 4 – Manguezais/Zoneamento
a. ZPE 4 - Parque Manguezal
b. ZCS 6 - Zona Retroportuária
c. ZCS 7 - Zona Portuária
d. ZTR - Zona de Transportes Regionais
e. ZE – Zona Especial
MAPA 2.4 - SPA 4/ZONEAMENTO (1:5.000) Clique na imagem para ampliá-la
3.1 SPU 1 – Centro/Zoneamento
a. Zona Residencial 2.1/ZR 2.1 - Beira Rio b. Zona Residencial 2.2/ZR 2.2 – Vila Natal c. Zona Residencial 2.3/ZR 2.3 – Costa Muniz d. Zona Residencial 2.4/ZR 2.4 – Vila São José e. Zona Residencial 3.1/ZR 3.1 – Vila Nova f. Zona de Comércio Central/ZCC – Centro Expandido g. Área de Interesse Urbanístico 1/AIU 1 – Parque Beira Rio (parcial) h. Área de Interesse Urbanístico 2/AIU 2 – Centro i. Área de Interesse Urbanístico 3/AIU 3 – Centro da Vila Nova j. Áreas de Proteção Permanente/APP k. Áreas Verdes l. Vias Parques
MAPA 3.1 - SPU 1/ZONEAMENTO (1:5.000) Clique na imagem para ampliá-la
3.2 SPU 2 – Casqueiro/Zoneamento
a. Zona Residencial 2.5/ZR 2.5 – Caraguatá b. Zona Residencial 3.2/ZR 3.2 – Casqueiro c. Zona Residencial 3.3/ZR 3.3 – Bolsões d. Zona de Comércio e Serviço 4a/ZCS 4a – Casqueiro Bandeirantes e. Zona de Comércio e Serviço 4b/ZCS 4b – Casqueiro Sesi f. Zona de Comércio e Serviço 4c/ZCS 4c – Casqueiro Ilha Tatu g. Zona de Comércio e Serviço 4d/ZCS 4d – Bolsões h. Zona de Comércio e Serviço 4e/ZCS 4e – Bandeirantes Anchieta i. Área de Interesse Urbanístico/AIU – Centro do Casqueiro j. Áreas de Proteção Permanente/APP k. Áreas Verdes l. Vias Parques
MAPA 3.2 - SPU 2/ZONEAMENTO (1:5.000) Clique na imagem para ampliá-la
3.3 SPU 3 – Área Industrial/Zoneamento
a. Zona de Comércio e Serviço 1/ZCS 1 – Areais Perequê b. Zona de Comércio e Serviço 2/ZCS 2 - Cafezal c. Zona de Comércio e Serviço 3/ZCS 3 - Basan d. Zona de Comércio e Serviço 2/ZCS 8 - Areais e. Zona Industrial 1/ZI 1 – Pólo Industrial f. Zona
Industrial 2/ZI 2 – Estireno g. Zona Industrial 3/ZI 3 – Cia Santista de Papel h. Área de Interesse Urbanístico/AIU 1 – Parque Beira Rio (parcial) i. PM 1 – Parque Morro do Jesuíta j. PM 2 – Parque Morro do Cruzeiro k. PM 3 - Parque Morro do Areais l. PM 4 – Parque Morro da Tapera m. PM 5 - Parque Morro do Casqueirinho n. PM 6 – Parque Morro Raíz da Serra o. Zona de Transição e Acomodação/ZTA
MAPA 3.3 - SPU 3/ZONEAMENTO (1:10.000) Clique na imagem para ampliá-la
Plano Diretor - Agência Metropolitana (Agem) Clique na imagem para ampliá-la
Sistema Viário Clique na imagem para ampliá-la
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