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355/tomo I da obra
1600-1700
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CDI – Martirológio. Domingo de Páscoa 13 de abril; dia 1 de janeiro
quarta-feira; indicação romana 6; período Juliano 6.366.
CDII - O padre João de Almeida, filho de pais católicos, nasceu em
Londres, criou-se em Portugal, e se passando para o Brasil entrou na Companhia de Jesus e foi missionário de grandes virtudes, e com oitenta e
dois anos de idade e setenta e um de roupeta faleceu no dia 24 de setembro de 1653, sendo sepultado na Igreja do Colégio do Rio de Janeiro.
CDIII - Na terça-feira, 11 de março de 1653, os holandeses, comandados
pelo general Segismundo, indo atacar a Estância do Aguiar, em Pernambuco, supondo estarem os brasileiros desprevenidos, foram vigorosamente
batidos e derrotados pelos capitães Affonso de Albuquerque e Paulo Teixeira.
Na quarta-feira, 14 de maio do mesmo ano, lavra-se na Vila de S. Vicente a escritura estipulando
as condições sob as quais os padres da Companhia de Jesus, expulsos da capitania de S. Paulo em 1640, eram nela de novo admitidos.
João Fernandes, homem pardo, natural da Ilha da Madeira e muito rico, adquirindo terreno,
edificou à sua custa, na cidade do Rio de Janeiro, a igreja de N. S. do Parto, de quem era muito devoto.
A frente da igreja era na face da rua, hoje dos Ourives, cujo frontispício foi demolido, e a
porta principal do templo fechada, sem razão de ser. Ninguém me soube dizer o motivo da mudança da entrada para o templo pela Rua de S. José,
antiga Rua do Parto.
O recolhimento que nessa igreja se criou foi fundado pelo bispo d. fr. Antonio do Desterro, em
virtude de um legado de quarenta mil cruzados que deixaram para obras pias em 1758.
CDIV - O templo dos terceiros de S. Francisco da Penitência do Rio de
Janeiro principiou em 1653, do lado esquerdo do convento, em terreno comprado ao mesmo pela quantia de cinquenta mil réis; mas não continuaram as
obras por desavenças que apareceram em 1716.
CDV – Cômputo eclesiástico. Áureo número 2; ciclo solar 11; epacta 12;
letra dominical D.
CDVI - Martirológio. Domingo de Páscoa 5 de abril; dia 1 de janeiro
quinta-feira; indicação romana 7; período Juliano 6.367.
CDVII – "Manda
vossa majestade, por carta de 7 de julho de 1653, que faça pagar a Fernão da Silveira quinhentos e sessenta mil réis, que a fazenda de vossa
majestade há dias lhe está devendo, e para este pagamento me valha dos ordenados do bispo deste Estado, visto não o haver hoje nele, ou de outro
efeito que haja mais pronto.
"A fazenda de vossa majestade está tão alançada que não tem havido lugar para se lhe dar
satisfação sem se faltar a outras coisas necessárias do seu real serviço, por cujo respeito até agora não tem obrado; só se lhe fizeram papéis
correntes para haver pagamento, que se lhe fará como vossa majestade manda o mais breve que ser possa.
"À real pessoa de vossa majestade guarde Deus, como seus vassalos havemos mister. Bahia,
fevereiro, 16 de 1654 – O conde de Attouguia, Bernardo Vieira Ravasco."
CDVIII – Quase todos os dias, como já disse, havia encontros das nossas
armas com os holandeses, e sentia-se necessidade de concluir uma guerra de tantos anos; aconteceu que no dia 20 de dezembro de 1653 fundeasse no
porto de Nazareth a esquadra composta de dezessete fragatas de guerra, da companhia geral do comércio de Portugal com o Brasil, comandada por
Pedro Jacques de Magalhães, e almirante, o historiador Francisco de Brito Freire, que vinha carregar na Bahia, e os chefes Francisco Barreto, João
Fernandes Vieira e André Vidal de Negreiros, em presença da esquadra, entraram em conferência com o comandante Pedro Jacques de Magalhães e
almirante Francisco de Brito Freire e os persuadiram de bloquear o porto de Pernambuco, enquanto eles com o exército, apertando os holandeses por
terra, comandados por Segismundo, davam o combate decisivo.
Pedro Jacques levantou âncoras e foi bloquear o porto combinado; e João Fernandes Vieira, à
frente de dois mil e quinhentos combatentes, no dia 14 de janeiro, marcha sobre o forte das Salinas, e outros generais, tomando por outros pontos
ofensivos, dão sobre o inimigo com todo o vigor, e não podendo os holandeses resistir aos combates, às três horas da tarde do dia 23 de janeiro,
pediram suspensão de armas.
O conselho supremo holandês, reconhecendo que a sua causa estava perdida, propôs aos chefes
pernambucanos capitulação. No sábado 24 os comissários regularam os artigos da capitulação, e na segunda-feira às onze horas da noite do dia 26
foi ela assinada e ratificada por Francisco Barreto de Menezes, André Vidal de Negreiros, João Fernandes Vieira, Affonso de Albuquerque, o
secretário Manuel Gonçalves Corrêa, o ouvidor Francisco Alvares Corrêa, Segismundo van Scopp, Gilberto Will, Wanderval, e o capitão Valao.
No dia 26 de janeiro o mestre de campo João Fernandes Vieira, chefe da vanguarda do exército, faz
a sua entrada triunfante no Recife, e tomou posse da cidade e fortalezas, de mais de trezentas peças de artilharia e toda a munição de guerra, em
nome de el-rei d. João IV. No mesmo dia o general Francisco Barreto de Menezes deu ordem ao mestre de campo Francisco de Figueirôa para ir tomar
conta das praças e fortalezas das capitanias do Norte que estavam em poder dos holandeses.
No dia 3 de fevereiro do mesmo ano de 1654, partiu para Lisboa o mestre de campo André Vidal de
Negreiros, a levar a el-rei d. João IV a feliz notícia da restauração de Pernambuco e das outras capitanias que estavam sob o domínio dos
holandeses.
CDIX – Capitulação assinada em 26 de janeiro de 1654 (segunda-feira)
pelas onze horas da noite, pela qual Vieira no seguinte dia (27 terça-feira) fez sua entrada pública no Recife, e todo o Brasil entrou novamente
debaixo do domínio de d. João IV, rei de Portugal.
"Assento e condições com que os senhores do
conselho supremo, residentes no Arrecife, entregam ao sr. mestre de campo general Francisco Barreto, governador em Pernambuco, a cidade Mauricéa,
Arrecife, e mais forças e fortes junto delas, e mais praças, que tinham ocupadas na banda do Norte, a saber: a ilha de Fernão de Noronha, Ceará,
Rio Grande, Paraíba, Ilha de Itamaracá: acordado tudo pelos comissários de uma e outra parte, abaixo assinados.
"§ 1º - Que o sr. mestre de campo general Francisco Barreto dá por esquecida toda a guerra,
que se tem cometido, com os vassalos dos senhores estados gerais, das províncias unidas, e companhia ocidental, contra a nação portuguesa; ou seja
por mar, ou por terra, a qual será tida e esquecida, como se nunca houvera sido cometida.
"§ 2º - Também serão compreendidas neste acordo todas as nações de qualquer qualidade, ou
religião que sejam; que a todas perdoa, posto que hajam sido rebeldes à coroa de Portugal; e o mesmo o concede, no que pode, a todos os judeus,
que estão no Arrecife, e cidade de Mauricéa.
"§ 3º - Concede a todos os vassalos e pessoas, que estão debaixo da obediência dos senhores
estados gerais, tudo o que for de bens móveis, que atualmente estiverem possuindo.
"§ 4º - Concede aos vassalos dos senhores estados gerais, que lhes dará de todas as embarcações
que estão dentro do porto do Arrecife, aquelas que forem capazes de passar a linha, com a artilharia, que o sr. mestre de campo general parecer
bastante para a sua defensa, da qual não será nenhuma de bronze, exceto a que se concede ao sr. general Segismundo van Scopp.
"§ 5º - Concede aos vassalos dos ditos senhores estados gerais, que forem casados com mulheres
portuguesas, ou nascidas na terra, que sejam tratados como se fossem casados com flamengas, e que possam levar consigo as mulheres portuguesas por
sua vontade.
"§ 6º -Concede a todos os vassalos acima referidos que quiserem ficar nesta terra, debaixo da
obediência das armas portuguesas; e que no que toca à religião, viverão em a conformidade, em que vivem todos os estrangeiros em Portugal
atualmente.
"§ 7º - Que os fortes sitiados ao redor do Arrecife e cidade Mauricéa, a saber: o forte das Cinco
Pontas, a casa da Boa-Vista, e do mosteiro de Santo Antonio, o castelo da cidade Mauricéa, e das Três Pontas, o do Brum com o seu reduto, o
castelo de S. Jorge, o castelo do Mar e as demais casas fortes, e baterias, se entregarão todos à ordem do sr. mestre de campo general, logo que
acabarem de firmar este acordo e assento, com a artilharia e munições que têm.
"§ 8º - Que os vassalos dos senhores estados gerais, moradores no Arrecife, e cidade de Mauricéa,
poderão ficar nas ditas praças, no tempo de três meses; com tanto que entregarão logo as armas, e bandeiras, as quais se meterão em um armazém à
ordem do sr. mestre de campo general, durante os três meses, e quando se quiserem embarcar (ainda que seja antes dos três meses), lh'as darão para
sua defensa. E logo, juntamente com as ditas forças, entregarão o Arrecife, e cidade Mauricéa; e lhe concede que possam comprar aos portugueses,
nas ditas praças, todos os mantimentos que lhes forem necessários para seu sustento e viagem.
"§ 9º - As negociações e alienações, que os ditos vassalos fizerem, enquanto durarem os ditos
três meses, serão feitas na conformidade acima referida.
"§ 10º - Que o sr. mestre de campo general assistirá com seu exército, onde lhe parecer melhor;
mas fará que os vassalos dos senhores estados gerais, de nenhuma pessoa portuguesa sejam molestados nem vexados, antes serão tratados com muito
respeito e cortesia, e lhes concede que nos ditos três meses, que hão de estar na terra, possam decidir os pleitos e questões que tiveram uns com
outros, diante dos seus ministros de justiça.
"§ 11º - Que concede aos ditos vassalos dos senhores estados gerais, levem todos os papéis que
tiverem de qualquer sorte que sejam, e levem também todos os bens móveis, que lhes tem outorgado no terceiro artigo o sr. mestre de campo general.
"§ 12º - Que poderão deixar os ditos bens móveis, acima outorgados, que tiverem por vender ao
tempo de sua embarcação, aos procuradores que nomearem de qualquer nação que sejam, que fiquem debaixo da obediência das armas portuguesas.
"§ 13º - E lhes concede todos os mantimentos, assim secos como molhados, que tiverem nos armazéns
do Arrecife e fortalezas, para se servirem deles e fazerem sua viagem; largando aos soldados, os de que eles necessitarem para seu sustento e
viagem; mas não lhes outorga o massame para os navios, porque promete dar-lh'os aparelhados, para quando partirem para a Holanda.
"§ 14º - Que sobre as dívidas e pretensões que os ditos vassalos dos senhores estados gerais
pretendem dos moradores portugueses, lhes concede o direito que S. M. o senhor rei de Portugal lhes decidir, ouvidas as partes.
"§ 15º - Que lhes concede que as embarcações pertencentes aos ditos vassalos, que chegarem a este
porto, ou fora dele por tempo dos primeiros quatro meses, sem ter notícia deste acordo, que possam livremente ovltar para Holanda, sem lhes
fazerem moléstia alguma.
"§ 16º - Que concede aos ditos vassalos dos senhores estados gerais, que possam mandar chamar os
seus navios, que trazem nesta costa, para que deste porto do Arrecife se possam também embarcar neles, e levar neles os bens móveis acima
outorgados.
"§ 17º - No que toca ao que os ditos vassalos podem, sobre não prejudicar este concerto e assento
às conveniências, que puderem estar feitas, entre o senhor rei de Portugal e os senhores estados gerais, antes de chegar notícia do dito concerto,
não concede o sr. mestre de campo general, porque senão intromete nos tais acordos, que os ditos senhores tiverem feito, porquanto de presente tem
exército e poder para conseguir quanto empreender em restituição tão justa.
Artigos militares
"§ 18º - Que todas as ofensas e hostilidades, quando aos senhores estados gerais e vassalos, que
se têm comprometido, se esqueçam na conformidade acima referida.
"§ 19º - Que o sr. mestre de campo general concede que os soldados assistentes, no Arrecife e
cidade Mauricéa e seus fortes, saiam com suas armas, mecha acesa, bala em boca, bandeiras largas, com condição que, passando pelo nosso exército
português, pagarão logo os marrões, e tirarão logo as pedras das espingardas e clavinas, e meterão as ditas armas na casa, ou armazém, que o sr.
mestre de campo general lhes nomear, das quais ele mandará ter cuidado, para lh'as entregarem, quando se embarcarem, e só ficarão com elas todos
os oficiais de sargento para cima. E quando se embarcarem, seguirão direitamente a viagem que pedem aos portos de Nantes, Arrochella, ou outros
das províncias unidas, sem tomarem porto algum da coroa de Portugal. Para firmeza do que, deixarão os vassalos dos ditos senhores estados gerais,
em reféns, três pessoas, a saber: um oficial maior de guerra, outra pessoa do conselho supremo, e outra dos maiores vassalos dos senhores estados
gerais. E que os oficiais de guerra, soldados desta praça do Arrecife e mais portos junto a ele, se embarcarão todos juntos, em companhia do sr.
general Segismundo van Scopp: com condição, que se entregarão primeiro à ordem do sr. mestre de campo general, as praças e forças do Rio Grande,
Paraíba, Itamaracá, ilha de Fernão de Noronha e Ceará, para cumprimento de tudo o referido neste capítulo, deixando as pessoas que se pedem em
reféns.
"§ 20º - Que concede ao sr. Segismundo van Scopp, que depois de entregues as ditas praças e
forças acima referidas, com a artilharia que tinham, até a hora que chegou a armada à vista do Arrecife, leve vinte peças de artilharia de bronze,
sorteadas de quatro até dezoito libras; além das peças de ferro, que serão necessárias para a defensa dos navios, que forem em sua companhia; com
as quais lhes darão suas carretas e munições necessárias; e mais trens se entregará à ordem do sr. mestre de campo general.
"§ 21º - Que o sr. mestre de campo general lhe concede as embarcações necessárias para a dita
viagem na conformidade acima referida.
"§ 22º - Que o sr. mestre de campo general lhe concede os mantimentos, na conformidade que estão
concedidos no capítulo treze acima: e dado o caso que não bastem os ditos mantimentos, o sr. mestre de campo general promete de lhe dar os de que
necessitarem os soldados.
"§ 23º - Que o sr. mestre de campo general concede ao general Segismundo van Scopp que possa
possuir, alienar e embarcar quaisquer bens móveis e de raiz, que tem no Arrecife, e os escravos que tiver consigo, sendo seus. E que o
mesmo favor concede aos oficiais de guerra, e que possam morar nas casas em que vivem, até a hora da partida.
"§ 24º - O sr. mestre de campo general concede aos soldados doentes e feridos que se possam curar
no hospital em que estão, até que tenham saúde para se poderem embarcar.
"§ 25º - Que enquanto estiverem os soldados do sr. general Segismundo van Scopp em terra, não
serão molestados nem ofendidos de pessoa alguma portuguesa. E em caso que o sejam, ou lhes façam alguma moléstia, se dará logo parte ao sr. mestre
de campo general para castigar a quem lh'a fizer.
"§ 26º - No tocante a irem juntos com os soldados, que hoje estão no Arrecife, os que se renderam
e aprisionaram antes deste acordo, não concede o sr. mestre de campo general, porque tem dado já cumprimento ao que com eles capitulou sobre sua
entrega.
"§ 27º - O sr. mestre de campo general concede perdão a todos os rebeldes, especialmente a
Antonio Mendes e mais judeus assistentes no Arrecife e terras junto a ele. E da mesma maneira aos mulatos, negros e mamelucos; mas que lhes não
concede a honra de irem com armas.
"§ 28º - Que tanto que forem assinadas as ditas capitulações, se entregarão à ordem do sr. mestre
de campo general as praças do Arrecife e cidade Mauricéa, e todos os mais fortes e redutos que estão ao redor das ditas praças, com sua
artilharia, trem e munições. E que o ser. Mestre de campo general se obriga a dar guarda necessária para que no alojamento das ditas praças esteja
com segurança a pessoa do sr. general Segismundo van Scopp, e mais oficiais e ministros, durante o tempo concedido.
"§ 29º - E sobre todos estes capítulos e condições acima contratados, se obrigam os senhores do
supremo conselho, residente no Arrecife, a entregar também logo, à ordem do sr. mestre de campo general, as praças da Ilha de Fernão de Noronha,
ceará, Rio Grande, Paraíba, Ilha de Itamaracá, com todas suas forças e artilharia que têm, e tinham até a chegada da armada portuguesa, que de
presente está sobre o Arrecife e cidade Mauricéa.
"Mas que o sr. mestre de campo general será obrigado a mandar ao Ceará uma nau suficiente para se
embarcar nela a gente, assim moradores como soldados, vassalos dos ditos senhores estados gerais, com os referidos bens; a qual não levará
mantimentos para sustento da viagem das ditas pessoas, que se embarcarem no Ceará. E que todos os navios e embarcações, que estiverem naqueles
portos do Rio Grande, Paraíba e Ilha de Itamaracá, capazes de poderem passar a linha, lh'os concede o sr. mestre de campo general, para sua viagem
e trespasso de seus bens; mas que não levarão artilharia de bronze, mas que a de ferro, necessária para sua defensa.
"Feito nesta campanha do Taborda a 26 de janeiro de 1654, segunda-feira, pelas onze horas da
noite. – Francisco Barreto – Segismundo van Scopp – André Vidal de Negreiros – Gilberto Vuil – Affonso de Albuquerque – o tenente-general
Vanderval – o capitão secretário Manoel Gonçalves Corrêa – o capitão Valoé – o ouvidor e auditor, Francisco Alvares Moreira".
CDX – Bento do Salvador e sua mulher Isabel Gomes doaram o terreno para
nele ser levantado o convento de Santo Antonio da vila de Cayru, dando-lhe princípio fr. Gaspar da Conceição, fr. Francisco de Lisboa e o leigo
fr. João da conceição, indo eles habitar durante as obras na ermita de Santo Antonio, que os habitantes da povoação de Cayru lhes doaram.
CDXI – D. Jeronymo de Atayde, sexto conde de Attouguia, nomeado
governador geral do estado do Brasil em 14 de dezembro de 1652, tomou posse na Bahia da administração geral no dia 4 de janeiro de 1654; e no dia
12 do mesmo mês tomou assento na Relação como presidente legítimo daquele tribunal, em cujo governo esteve até 18 de julho de 1657. Logo que foi
nomeado e recebeu a patente de governador geral do Estado do Brasil, foi prestar juramento de menagem, cujo auto foi o seguinte:
"Aos vinte e quatro dias do mês de outubro
deste presente ano de 1653, nos paços da Ribeira desta cidade, deu menagem nas reais mãos de el-rei nosso senhor o conde de Attouguia pela
governança da capitania geral do Estado do Brasil, sendo presentes por testemunhas os condes da Torre e Huriceira, ambos do seu conselho. Eu Pero
Vieira da Silva, do conselho de sua majestade e seu secretário de Estado, que a dita menagem subscrevi e assinei em Lisboa a 25 de outubro de 1653
– Pedro Vieira da Silva."
O conde de Attouguia governou bem, promovendo o aumento da cidade com obras úteis, e para sossego
dos moradores do recôncavo e das povoações de Jaguaribe empregou a sua solicitude em reduzir à obediência os índios bravios que infestavam esses
lugares, e manda para este fim com uma força o capitão Gaspar Rodrigues Adorno. Por seu caráter bondoso, tornou-se amado dos povos.
CDXII – "Estando
governando a fortaleza de Nazareth o mestre de campo Theodoro Hobstraten, ao entregar as armas de vossa majestade, havendo-se-lhe prometido o
hábito de Cristo, com uma comenda de trezentos mil réis, e o foro de fidalgo, e por sua morte, sucederia seu filho nesta mercê. Até agora se lhe
não tem dado mais que duzentos mil réis de tença, cada ano, para seu sustento, enquanto senão dava cumprimento ao mais; e como vê que este serviço
que fez a vossa majestade foi princípio para se alcançar a restauração de Pernambuco, que Deus foi servido fazer, por meio das armas de vossa
majestade, me pediu o quisesse apresentar assim a vossa majestade para lhe fazer mercê mandar se defira com efeito a sua promessa. Ele tem servido
a vossa majestade nesta praça com muito zelo e é soldado de experiência; seu filho atualmente está também servindo em uma das companhias deste
presídio; merecimentos todos que me obrigam a pedir a vossa majestade lhe faça a mercê, que pede, empregá-lo em seu real serviço, pois está tanto
desejando. Guarde Deus a real pessoa de vossa majestade. Bahia, 23 de fevereiro de 1654. – O conde de Attouguia, Bernardo Vieira Ravasco".
CDXIII – Em carta de 28 de fevereiro de 1654, diz o conde de Attouguia a
el-rei d. João IV:- "Muitos anos há, que nesta cidade se deitou uma imposição de mil réis, em
cada pipa de vinho, que os oficiais da Câmara aplicaram para as obras dela; e representando-lhe o bispo deste Estado, como se havia principiado a
Sé (obra digna de se prosseguir) e que para o fazer não havia cabedal bastante, os ditos oficiais lhe largam esta imposição, porque restaurando-se
esta praça foi necessário aplicarem-se para o sustento da infantaria, e como a impossibilidade do tempo se não pode continuar com a obra, e Deus
foi servido aliviar este povo, com a restauração de Pernambuco, me propôs o cabido, quando em seus princípios se achava esta obra, e que quase se
celebravam os ofícios divinos com indecência por esta causa. O povo tem já contribuído para ela; mas como o edifício é grande, sem o suor da
fazenda de vossa majestade, não terá nunca efeito; pelo que pede a vossa majestade lhe faça mercê conceder-lhe ou os mil réis que ao presente
tiveram, ou as rendas do bispo, que em mais justificado motivo se podem aqui aplicar, que com isto se pode alcançar o fim, e ficará esta cidade
honrada aos vassalos que nela habitam obrigados a vossa majestade, cuja real pessoa guarde Deus, como seus vassalos havemos mister.
"Bahia, fevereiro 28 de 1654. O conde de Attouguia, Bernardo Vieira Ravasco."
CDXIV – Chegando a Lisboa o mestre de campo André Vidal de Negreiros,
com a notícia da restauração de Pernambuco, el-rei d. João IV, na quinta-feira 9 de abril de 1654, assinou uma provisão galardoando ao mestre de
campo João Fernandes Vieira e a todos os oficiais que militaram na guerra contra os holandeses, e mandou como recompensa repartir com os soldados
as terras, que em Pernambuco pertenciam ao estado até aquele tempo.
O papa Innocencio |X, por um breve pontifício, deu a João Fernandes Vieira o título de
restaurador da igreja na América do Sul.
CDXV – "Senhor. –
Depois que cheguei a esta cidade, achei que as dignidades da Sé dela se têm portado sempre com muita virtude e zelo, no serviço de Deus, e de
vossa majestade, e sem embargo de que, pelas informações que se deram a vossa majestade, se vê defraudado seu merecimento; contudo fio eu deles,
que daqui em diante, acudirão a todas as suas obrigações, com exemplares demonstrações de acerto, para por esta via evitarem a menor queixa, que
se possa fazer de seus procederes, e em caso que o façam ao contrário, darei logo conta a vossa majestade, para mandar resolver neste particular o
que mais convier a seu real serviço. A real pessoa de vossa majestade guarde Deus Nosso Senhor, como a seus vassalos desejamos, e havemos mister.
"Bahia, 6 julho de 1654. O conde de Attouguia, Bernardo Vieira Ravasco".
CDXVI – Não se sabe quem foi que descobriu o território de Curitiba (Cury,
pinhão, tiba, muito), mas o que dizem os documentos antigos de S. Paulo é que a povoação de Curitiba foi devia ao capitão Heleodoro Ebano,
e elevada vila em 1654 pelo capitão Gabriel de Lara, e depois a cidade pela lei provincial de 5 de fevereiro de 1842, elevada a capital da
nova província do Paraná pela lei de 29 de agosto de 1853, e instalada província em 19 de dezembro do mesmo ano, sendo o seu primeiro presidente o
conselheiro Zacarias de Góes e Vasconcellos. (Vide fr. Gaspar da Madre de Deus, M. de C. de S. Vicente, e os Apont. Hist. de Azevedo
Marques).
CDXVII - Tendo-se restaurado Pernambuco, no dia 26 de janeiro deste ano
de 1654, diz Ignacio Accioli nas suas Memorias Historicas, que no dia 22 de novembro de 1654 a câmara da Bahia, segundo consta do livro
nono de vereações, folha cento e noventa, reunida extraordinariamente, fez voto perpétuo a Santo Antonio de Argoim, de solenizar todos os anos o
dia aniversário da restauração de Pernambuco e mais portos do Norte ocupados pelos holandeses, cuja festa de igreja no convento de S. Francisco,
onde se acha colocada a imagem daquele santo, e procissão, bem como de substituir essa imagem por outra igual feita de prata, à custa do seu
cofre, além de dez mil réis por ano ao capelão, que em todas as quartas-feiras do ano celebrasse missa ao mesmo santo. Em cumprimento de tal voto
começou a festividade em 1654, e subsistiu por muitos anos, sendo feita na sobredita igreja com assistência da Câmara e do cabido.
CDXVIII – D. João IV, pela resolução de 25 de agosto de 1654, mandou
reunir de novo, em um só governo, as capitanias do Maranhão e Grão-Pará, que a trinta meses antes tinha desanexado, nomeando para governá-las, com
patente de governador e capitão-general dos dois Estados reunidos ao mestre de campo André Vidal de Negreiros, o qual tomou para sede da
administração a cidade de S. Luiz do Maranhão, até que em 1753 foi a capital governamental transferida para o Pará.
CDXIX – Por influência do famoso padre Antonio Vieira, da companhia de
Jesus, foi criada a Junta de Missões no Maranhão, ficando as aldeias dos índios sob a direção dos jesuítas e o padre Antonio Vieira superior
delas; os índios cativos seriam libertos depois de cinco anos de serviço, e os livres trabalhariam em proveito dos colonos um ano, mediante o
pagamento de duas varas de pano de algodão por mês. O governador André Vidal de Negreiros e o padre Antonio Vieira muito se esforçaram em favor
dos índios para os livrar da escravidão que os oprimia.
CDXX – Pernambuco, que até 1630 era governado por seus donatários depois
da restauração do poder holandês em 1654, principiou a ser governado por capitães generais por nomeação régia, e foi o mestre de campo general
Francisco Barreto de Menezes o primeiro nomeado para Pernambuco, em cujo cargo se conservou até 1657, passando nesse ano a governar a Bahia.
CDXXI – O capitão-mor Ayres de Souza Chichorro na quinta-feira 10 de
setembro de 1654, toma posse pela quinta vez do governo do Pará.
CDXXII – Cômputo eclesiástico. Áureo número 3; ciclo solar 12; epacta
23; letra dominical C.
CDXXIII – Martirológio. Páscoa 23 de março; 1º de janeiro sexta-feira;
indicação romana 8; período Juliano 6.368.
CDXXIV – Por carta régia de 11 de janeiro de 1655, foi criada a
freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Guarapary, na capitania do Espírito Santo.
CDXXV – "Em carta
de 21 de junho do corrente, se serviu vossa majestade mandar escrever-me, avisasse a vossa majestade se havia nas capitanias e fortalezas deste
Estado a artilharia necessária para a sua defensa, ou se faltava alguma, e de que calibre, para com aviso meu me mandar remeter de Pernambuco. Com
a submissão que devo, me pareceu representar a vossa majestade que aquele governo não está separado deste. E que quando as praças do Estado hajam
mister alguma artilharia de que os holandeses ali deixaram, com ordem minha me a deve remeter o mestre de campo general como quem sempre obedeceu,
sem nunca duvidar ser subordinado a este governo, e o ar as que dele se lhe enviaram. Mas quando assim não foram, e aquelas capitanias do Norte
estivessem totalmente desunidas desta jurisdição, ainda esta ordem de vossa majestade se achava encontrada com outra, que vossa majestade se
serviu mandar pela carta de 10 de outubro do ano passado, porque nela dispõe vossa majestade expressamente, que nas matérias as mais graves
enviasse ao mestre de campo general as ordens que fossem precisas. E na presente que aviso a vossa majestade para vossa majestade lhe mandar
ordem. E se o fim daquela primeira era unir a este governo toda a autoridade e jurisdição política e militar,q eu vossa majestade supunha estar
dela separada, e agora o desta carta, é tirar ao mesmo governo toda a que atualmente tinha, para ordenar ao de Pernambuco o que conviesse ao
serviço de vossa majestade, fica o efeito de uma e outra ordem com a perplexidade que se deixa ver da oposição a ambas.
"As praças e fortalezas se proverão de artilharia de que necessitarem; e do que se obrar darei
conta a vossa majestade, e vossa majestade mandará o que for servido. Guarde Nosso Senhor a real pessoa de vossa majestade, como a seus vassalos
havemos mister.
"Bahia, em outubro, 16 de 1655. O conde de Attouguia, Bernardo Viveira Ravasco."
CDXXVI – "Por
carta de 10 de outubro passado, escrita no conselho ultramarino, se serviu vossa majestade mandar avisar-me que havia vossa majestade resolvido,
que o governo político e militar de todo este Estado se exercitasse por uma só pessoa, por convir assim a autoridade e dignidade deste antigo
governo, que vossa majestade supôs decidido com aversão das guerras de Pernambuco, mandando-me vossa majestade juntamente, que nas matérias mais
graves, enviasse ao mestre de campo general, Francisco Barreto, as ordens que fossem… [25]
e forçosos.
"Agora se servia vossa majestade mandar estranhos a Francisco Barreto, em carta de 12 de abril do
corrente, escrita pelo mesmo conselho, a dilatação que tinha em avisar a vossa majestade dos provimentos militares, que de não os ter feito na
forma do alvará de 29 de abril do ano passado, pelo que lhe fez vossa majestade mercê da comissão, quando restaurou o Recife, para por aquela vez
somente prover os ofícios políticos e repartir com os soldados as terras daquela capitania; e não lhe dando vossa majestade no referido alvará,
conforme a cláusula daquela vez somente, não pode já ter vigor faculdade alguma para prover os postos militares, lhe insinua a nova ordem,
pode-los ele prover, pois o repreende, de não ter avisado a vossa majestade de os haver provido na forma do mesmo alvará. Com esta envio a vossa
majestade cópia de uma e outra carta, para que ambas sejam presentes a vossa majestade.
"Aquele governo se conservou sempre unido a este, e as guerras do levantamento daquela capitania
o não separaram da sua jurisdição, e nem o mestre de campo general deixou de obedecer a ordem alguma, das que os governadores e capitães-generais,
que foram deste Estado, lhe enviaram, e muito menos faz exemplo a esta novidade dele haver de prover os postos militares, passou algumas patentes
o conde de Bagnuolo, sendo mestre de campo naquela capitania; porque sucedeu a d. Luiz de Roxas, primeiro mestre de campo daquele exército, o qual
trouxe algumas firmadas por el-rei de Castella, que lhe não concedesse poder para as passar; e se ele não tinha, menos o podia ter o conde de
Bagnuolo, que lhe sucedeu.
"Além do que teve diversos princípios a separação que então havia, e a união que depois se
conservou daquele governo jurisdição, porque das primeiras guerras começou esse Mathias de Albuquerque, estando então a capitania, e depois o
exército, com total independência deste governo; mas retirando-se o conde de Bagnuolo, a esta praça se uniu todo o governo militar, quando o conde
da Torre passou a este Estado, por capitão general de mar e terra; assim continuou até o presente, e nesta última guerra teve ali o governo das
amas a sua origem no mestre de campo, que deste se enviaram; e Francisco Barreto observou sem ato contrário a subordinação, que como mestre de
campo general do Estado deve necessariamente ao governador e capitão general de todo ele. Mas ainda que estivera separado, se o intento de vossa
majestade foi… este governo… e restituindo-lhe aquela antiga dignidade que se considerava decidida, parece que é obrar contra o mesmo intento da
grandeza de vossa majestade privá-lo da maior autoridade que tinha, que é prover os postos militares.
"E os ministros que vieram, advertindo esta contradição de ceder ou não, reparando na diferença
que há de mestre de campo general ao capitão general, de quem é súdito, entendem que se pode introduzir neste Estado semelhante estilo, nunca
praticado em reino ou exército que capitão general governasse.
"Com toda a submissão me parece representar a vossa majestade, deve vossa majestade ser servido
mandar ordenar a forma que há de haver para os postos que vagarem nesta praça e no mais do Estado, se proverem, enquanto não os provindo, não
concede licença como sempre fez este governo, porque é indecência tão inaudita estar no mesmo governo provindo o capitão-general os postos que
vagam nos presídios, e o mestre de campo general do exército, que não deve vossa majestade permitir que este governo padeça aquela inferioridade a
que disse, nem confirme patente em que se lhe não der princípio, pois se o mestre de campo general há de ter tão irmanadas atribuições como o
capitão general, na única proeminência que só lhe toca, e que tão amplamente gozaram todos os que foram neste Estado sem a restrição de
cláusula, de enquanto vossa majestade não provê menos inconveniente, será perverterem-se os exercícios dos postos e prover ele só todos os
militares, que igualaram-se as obrigações, faltarem as deste lugar em deixar de dar conta desta matéria a vossa majestade, para vossa majestade
mandar o que for servido.
"A real pessoa de vossa majestade guarde Nosso Senhor, como seus vassalos havemos mister. Bahia,
outubro de 1655 – conde de Attoughia, Bernardo Vieira Ravasco".
CDXXVII – "Aparecendo
sobre esta barra três velas holandesas, e cessando por essa causa o comércio desta praça, mandei sair a pelejar com elas quatro navios bem
armados. Encontraram uma fragata e um patacho, e por fugir a fragata, que era mais ligeira, como seus renderam o patacho, o qual trazia cinco
peças e trinta homens.
Diz o capitão dele que saiu de Inglaterra uma armada de oitenta naus, com quinze mil homens, a
tomar a frota da Índia, e uma praça naquela costa. Parece que tem esta notícia sua probabilidade, na conferência do aviso, que recebi de vossa
majestade acerca de prevenção, que naquele reino se fazia. Dela e do sucesso me pareceu dar conta a vossa majestade para tudo lhe ser presente.
"A real pessoa de vossa majestade guarde Nosso Senhor, como seus vassalos havemos mister. Bahia,
abril, 24 de 1655 – O conde de Attoughia, Bernardo Vieira Ravasco".
CDXXVIII – O governo de capitães mores dependeu do governo geral do
estado do Maranhão e Pará, que durou desde maio de 1655 até março de 1754.
O primeiro capitão-mor neste período foi Luiz Pimenta de Moraes, sendo governador geral André
Vidal de Negreiros; e o último capitão-mor foi Antonio Duarte Barros, sendo governador e capitão general Francisco Pedro de Mendonça Gurjão.
Houve dezenove capitães-mores e dezoito capitães generais.
André Vidal de Negreiros propôs a el-rei d. João IV a mudança da capital do Pará para a principal
aldeia dos índios Aroans, em Marajó, por ser a localidade mais conveniente para a sede do governo do Pará, que a da cidade de Belém; o seu
projeto, diz o general Lima, não teve resultado, talvez pela pouca duração do seu governo no Pará.
CDXXIX – Cômputo eclesiástico. Áureo número 4; ciclo solar 13; epacta 4;
letra dominical B. A.
CDXXX – Martirológio. Domingo de Páscoa 16 de abril; dia 1º de janeiro
sábado; indicação romana 9; período Juliano 6.369.
CDXXXI – Foi fundada a povoação de Jundiahy (Rio do Peixe) não se
sabe por quem e em que ano; mas o que é certo é que foi elevada à categoria de vila em 1656 pelo conde Monsanto, lugar-tenente do donatário de S.
Vicente, sendo a sua matriz dedicada a N. S. do Desterro.
CDXXXII – "O
dr. Simão Alves de la Penha, a quem vossa majestade fez mercê do cargo de desembargador dos agravos da relação deste Estado, de que depois se
serviu privá-lo pelo provimento do mesmo cargo na pessoa do desembargador Christovão de Burgos, se acha ocioso, nesta ocasião, que vaga o de
ouvidor geral do crime, pela licença que vossa majestade concedeu ao dr. Francisco de Figueiredo.
"A aceitação com que servia era grande; e a prudência, zelo e talento, que nele concorrem, estão
advertindo que não convém ao serviço de vossa majestade estar desocupado dele, um ministro tão benemérito, de ocupar maiores lugares; e suposto
havê-lo vossa majestade privado daquele, por nãohaver deixado o de provedor-mor da fazenda, não sendo incompatíveis, nem havendo ele feito eleição
de acabar antes de um ano, que lhe faltava, da serventia de provedor-mor, que continuar a propriedade de desembargador dos agravos; me pareceu
representar a vossa majestade, que deve vossa majestade ser servido mandar ocupá-lo no de ouvidor geral do crime deste Estado, enquanto lhe não
faz mercê que deve esperar da grandeza de vossa majestade, pois não só servirá esta de satisfação ao seu merecimento, mas de conveniência ao
serviço de vossa majestade; assim, pelo que interessa à justiça, e a mesma relação, na assistência de seu voto, como por se evitarem despesas com
outro desembargador, que vossa majestade deve mandar precisamente, quando ele se pode escusar, ocupando aqui este sujeito. A real pessoa de vossa
majestade guarde Nosso Senhor, como seus vassalos havemos mister.
"Bahia, e Janeiro, 24 de 1656. – O conde de Attouguia, Bernardo Vieira Ravasco".
CDXXXIII – Em um manuscrito que possuo em forma de cartas dirigidas por
Luiz dos Santos Vilhena em 1802 ao conde de Linhares, d. Rodrigo de Souza Coutinho, tratando dos governadores de Pernambuco, diz que erradamente
tem havido quem conte por primeiro governador desta capitania Francisco Barreto de Menezes, dando-lhe a posse dela e suas dependências em 16 de
abril de 1648, quando esta nomeação por el-rei foi de mestre de campo general, para as companhias de Pernambuco, administradas então pelos
governadores do exército João Fernandes Vieira, André Vidal de Negreiros, que prontamente lhe deram posse, em observância da ordem que tiveram do
conde de Vila Pouca, governador geral do Estado.
1º - André Vidal de Negreiros, mestre de campo, pelos relevantes serviços com que se distinguiu
no maior ardor das guerras da restauração de Pernambuco, foi premiado com o governo de Pernambuco em fins do ano de 1656, pela rainha d. Luiza de
Gusmão, e tomou posse em 26 de março de 1657 e serviu até 26 de janeiro de 1658.
Foi André Vidal de Negreiros filho de família limpa da Paraíba; vendo-se pois elevado no governo
sobre os seus naturais e patrícios, tanto foi o que se empavonou, não só os tratava com desprezo notório, faltando-lhes com a justiça, como
abertamente desobedecia as ordens do governador geral do Estado, Francisco Barreto de Menezes, a quem as partes oprimidas, desterradas, presas e
privadas dos empregos e ofícios recorriam; não dava ao mesmo tempo execução às sentenças da Relação, para onde proibia as partes o apelarem, de
forma que já sendo intolerável ao governador geral o absoluto e independente procedimento de André Vidal de Negreiros, atendendo às funestas
consequências, que era muito fatível se seguissem dele, o privou do governo, mandando autuar e trazer preso à Bahia.
Vendo porém André Vidal de Negreiros que, na tormenta em que se achava engolfado, era como
inevitável o naufrágio, amainou velas, submetendo-se a obediência, e protestando arrependimento e emenda, pelo que foi conservado no governo, em
que continuou com mais prudência e acerto.
CDXXXIV – Os frades capuchos, geralmente franceses, neste ano de 1656
chegam a Pernambuco, mandados por el-rei d. João IV, e se instalam na capela de N. S. da Penha, junto à qual fizeram o seu hospício; e em 1700
voltaram, por ordem régia, para Lisboa, a fim de se justificarem das acusações que lhe fizeram. Sendo mandados que voltassem a Pernambuco, não
tornaram, ficando o hospício entregue ao vigário geral até 1710. Chegando ao Recife os capuchinhos italianos, o governador, por ordem régia, lhes
entregou o hospício e a igreja da Penha.
CDXXXV – No dia 6 de novembro de 1656, perto do meio dia, expirou em uma
convulsão el-rei d. João IV (VIII duque de Bragança), com cinquenta e dois anos, dois meses e dezoito dias de idade, tendo sido vinte e seis anos
duque de Barcelos; dez duque de Bragança; dezesseis anos e vinte e quatro dias rei de Portugal.
Era homem de bem; mais político do que guerreiro; afável e justo. Padecendo algumas moléstias,
fez entrar sua mulher d. Luiza de Gusmão, já nomeada regente, em todos os conselhos, pela confiança sem limites que lhe merecia, e no seu
testamento feito no dia 2 do mesmo mês de novembro a nomeou tutora de seu filho d. Affonso VI, persuadido que aquela, que por ânimo e valor o
tinha elevado ao trono de seus maiores, saberia durante a menoridade de seu filho conservar-lhe a coroa.
CDXXXVI – El-rei d. João IV casou-se com d. Luiza de Gusmão a 12 de
janeiro de 1666, jaz sepultado na igreja de Santo Agostinho, e teve de d. Luiza de Gusmão o príncipe do Brasil d. Theodoro, nascido em 8 de
fevereiro de 1634 e morto em 15 de maio de 1653; d. Anna, que morreu no mesmo dia do nascimento; d. Joanna, que faleceu menina; d. Catharina, que
foi rainha de Inglaterra; d. Manuel, que morreu no mesmo dia do nascimento; d. Affonso VI, rei de Portugal, nasceu a 21 de agosto de 1643 e morreu
a 17 de setembro de 1683; d. Pedro II, rei de Portugal, que nasceu a 6 de abril de 1648 e faleceu a 17 de dezembro de 1606
(N. E.: SIC – notado o erro nas datas. Outras fontes indicam nascimento em 26 de abril de 1648 e
falecimento em 9 de dezembro de 1706).
A Espanha, em consequência da morte de el-rei d. João IV, nutriu esperanças de reconquistar
Portugal; e a Holanda, de tornar a invadir o Brasil, mas receosa das perdas que teve na Bahia e Pernambuco, voltaram suas vistas para os domínios
portugueses da Ásia, onde se apoderaram de muitas cidades e ali se estabeleceram.
CDXXXVII – Ministros de Estado na regência de d. Luiza de Gusmão – o
conde Castelo Melhor, primeiro ministro e valido. Secretários:
Antonio de Souza de Macedo
Pedro Vieira da Silva.
Luiz de Souza de Macedo.
Gaspar de Faria Severino.
Governo da rainha regente d. Luiza de Gusmão, de 1656 a 28 de fevereiro de 1666. Portou-se com
tanta prudência no princípio do seu governo, que soube dissipar os projetos dos grandes, que eram de lhe tirar a autoridade, como no reinado de d.
Sebastião os jesuítas tiraram à rainha d. Catharina d'Austria. Ela chamou a si todo o trabalho dos conselhos; lia ela mesma todos os despachos;
nada escapava a seus cuidados; renovou alianças com todas as cortes que lhe podiam dar socorro; a moderação, a piedade e o desinteresse foram as
regras da sua conduta. O povo a adorava, e os grandes do reino a admiravam e respeitavam.
CDXXXVIII – Cômputo eclesiástico. Áureo número 5; ciclo solar 14; epacta
15; letra dominical G.
CDXXXIX – Martirológio. Domingo de Páscoa 1º de abril; dia de
janeiro segunda-feira; indicação romana 10; período Juliano 6.370.
CDXL – A povoação de Guaratinguetá, situada à margem direita do Rio
Paraíba, foi fundada por Domingos Leme, paulista, abastado, que para ali se estabeleceu com sua família, talvez em busca de ouro, onde fundou uma
igreja dedicada a Santo Antonio, e foi elevada a vila em 13 de fevereiro de 1657 pelo capitão-mor Dyonisio da Costa, loco-tenente do donatário da
capitania. Foi elevada a cidade pela lei provincial de 23 de janeiro de 1844.
A respeito dos edifícios, estabelecimentos, agricultura e comércio, consulte-se os Apont.
Hist. de Azevedo Marques.
CDXLI – "Tive
notícia que a câmara da vila de Olinda fazia várias instâncias a André Vidal de Negreiros, para mudar a assistência do seu governo e mais
tribunais, da jurisdição de Pernambuco da praça do Recife, para as ruínas da mesma vila.
"Quando governei aquelas capitanias, se me propôs a mesma mudança, com pretexto de se reedificar
mais facilmente a vila; e as mesmas considerações que então me fizeram duvidar, me moveram agora a ordenar a André Vidal, se não mudasse até vossa
majestade resolver o que for servido. E porque além dos fundamentos da provisão que lhe passei, cuja cópia envio com esta a vossa majestade, se
oferecem razões que nela se não podiam exprimir; e eu entendi, se não podiam dar a vossa majestade, nesta carta, as mais eficazes, que naquela
matéria se discorrem.
"Das capitanias de Pernambuco se forma quase um Estado, segurando-se a praça do Recife; concorrem
em sua conservação todas as causas da conservação daquele Estado: e reedificar-se a vila, resultam da sua reedificação todos os motivos de se
perderem as mais capitanias, e arriscar o Recife. E a razão é porque todos os Estados se conservam pelos meios que podem ser menos custosos à
fazenda do príncipe; mais dispostos a defenderem com menos armas; e mais úteis à república do que se compõe que é o fim a que se encaminham todas
as razões políticas e militares.
"Por umas e outras se deve conservar o governo no Recife, e se não deve reedificar a vila de
Olinda. O meio que as nossas experiências e a aprovação da disciplina dos holandeses têm mostrado ser o único de se defender o Estado de
Pernambuco, é segurar o Recife, como a mais importante praça dele, por ocupar o que é mais conveniente ao inimigo, assim para a conquista da
campanha, como para facilitar para ela todos os socorros do mar; e deixando-lhe a infantaria bastante opor-se com todo o mais cabedal, que se
puder ajuntar da gente paga e de ordenança, a qualquer facção, que o inimigo empreender na campanha e mais praça dela.
"A do Recife é o fundamento da segurança das mais; porque a natureza, a arte e presídio, que
tiver suficiente a fazem inexpugnável. E fica todo o mais poder de gente livre para a oposição. A vila de Olinda é, por seu terreno, difícil de
fortificar-se sem custosíssimas despesas; não é bastante a gente que na campanha se pode opor ao inimigo, tendo as mais praças a guarnição
necessária para cobrir todas as fortificações; e se todas se não fizerem, ou se deixarem descobrir, não fica segura a vila. De maneira que se a
vila se defender, necessariamente se há de perder a campanha, sem a gente que nela está recolhida, e as mais praças; porque não tem quem as
socorra pois não pode haver gente, bastante paga, para guarnecer o Recife, a vila, e se opor na campanha ao exército inimigo; e sem a paga, nunca
a da terra peleja como deve.
"E se a vila de Olinda se reedificar, e não defender-se, perde-se o mesmo, que se reedifica, e
fica o inimigo com os melhores alojamentos que pode ter, para dali nos fazer a guerra, mais interiormente, e com todas as comodidades que pode
desejar; porque para se aquartelar na campanha, com trabalho, melhor o fará sem ele na mesma vila, ou deixada por mal defendida, ou rendida por
menos fortificada. E se hoje estão aqueles moradores consumidos no decurso de tantos anos de guerra, em tanta miséria, que mal podem sustentar os
poucos soldados que guarnecem as forças do Recife, e as mais daquelas capitanias, e eu por me compadecer deles, e lhes diminuir as fintas, lhes
mandava viver às suas casas os filhos e parentes que tinham praça, como poderiam fabricar os engenhos e fazendas destruídas; reedificar a vila;
fortificá-la e sustentar novos presídios que, regulados pelas fortificações, que há mister, hão de ser mui numerosas! Não é possível. E se talvez
é importante para a segurança de um Estado desmantelar-se praças e fortificações, que lhe ocasionam riscos ocupados pelo inimigo, como pode ser
conveniente que se reedifique e fortifique aquela desbaratada, que por um sítio e disposição é tão contrária aos mesmos meios de conservação de
Pernambuco!
"Bastante prova é de não convir reedificá-la, e conservar o Recife, arruinarem os holandeses seus
edifícios ao mesmo tempo, fabricavam a cidade Mauricéa em parte mui defensável; e depois, quando eu apareci na proximidade do Recife, arrasaram
eles aquela parte da mesma cidade, que edificaram, que podia ser útil às armas de vossa majestade, só por conservarem o Recife. Além de que, se se
considerarem as circunstâncias, nem as famílias de Pernambuco, nem o tempo está capaz de se reedificar a vila de Olinda; porque com as guerras e
estragos da campanha, se extinguiram muitas famílias do que resulta não haver moradores bastantes a povoar a vila, e conservar o Recife no estado
em que se acha. E se houver no número, não os há na possibilidade; pois se, para se sustentarem, retirados na pobreza de suas fazendas, se podem
mal alimentar, como poderão conservar-se na vila e no Recife, com as precisas despesas de morrem nas praças, em que tudo é mais custoso;
principalmente quando, não digo, nem a baixa a que o açúcar tem tido, nem o atrasado ser, de suas fazendas, os deixará estar fora delas, sem
grande perda de seus aumentos. E aquele Estado mais pende das lavouras, com que se perpetua o comércio, que dos edifícios, com que se consomem os
frutos da lavoura.
"A vila de Olinda se não pode fortificar, ainda que se vá reedificando, em muitos anos, nem
aquele povo tornar a seu antigo estado, em muitos anos. Pelo que sendo a fortificação da vila tão contingente; tão impossível o presídio que o
segure; a vila tão exposta a qualquer invasão do inimigo, e o porto tão diferente do que devia, para poder com as despesas de que sua reedificação
depende; se vê, com evidência, que não convém se reedifique, nem mude o governo para ela; e que só no Recife é justo se conserve o governo como
praça mais importante, para a defensa daquela capitania, e em que concorrem todos os mais respeitos da conservação de todo aquele Estado.
"Estas razões me pareceu devia dar a vossa majestade, para se servir de as mandar considerar,
quando a câmara da vila de Olinda ou o governador André Vidal recorram a vossa majestade para a determinação daquela mudança, com a ocasião de eu
lhe proibir, pois todos são tão importantes ao serviço de vossa majestade. – Vossa majestade mandará o que for servido. Guarde Nosso Senhor a real
pessoa de vossa majestade como seus vassalos havemos mister.
"Bahia e agosto, 1º de 1657 – Francisco Barreto – Bernardo Vieira Ravasco."
CDXLII – "Logo
que entreguei a André Vidal de Negreiros o governo de Pernambuco, me parti para esta praça a suceder no governo de que vossa majestade me fez
mercê por sua grandeza. O conde de Attouguia me deu posse dele em 20 de junho próximo, havendo eu feito preito e homenagem em suas mãos, na forma
das ordens de vossa majestade. Com todo o desvelo procurarei imitar seus acertos e exceder os que desejo ter no serviço de vossa majestade e
obrigações deste posto. Com ele me entregou o conde as últimas cartas de vossa majestade a que não havia dado cumprimento pelo pouco tempo que a
minha sucessão se dilatou ao dele as haver recebido. A todos respondo pelos conselhos a que suas matérias pertencem. A real pessoa de vossa
majestade guarde Nosso Senhor. Bahia, julho último de 1657. – Francisco Barreto. – Bernardo Vieira Ravasco".
CDXLIII – "Chegando
do Maranhão a Pernambuco André Vidal de Negreiros, a quem vossa majestade fez mercê do governo daquela capitania, lhe entreguei na forma das
ordens de vossa majestade, e lhe deixei todas as que ali guardava, e recebi de vossa majestade, na ocasião da armada da companhia geral, que
naquele tempo chegou, por não haver para eu os executar, e me partir para esta praça. Ele o deve ter feito e avisar a vossa majestade do que
obrar. E aqui me pareceu dar esta conta a vossa majestade para tudo lhe ser presente. A real pessoa de vossa majestade guarde Nosso Senhor. Bahia,
julho de 1657. – Francisco Barreto. – Bernardo Vieira Ravasco".
CDXLIV – Na sexta-feira 24 de agosto de 1657, o pontífice Alexandre VII
separa da província franciscana de Portugal a custódia do Brasil, e a confirma na província por breve da mesma data.
CDXLV – Não se sabe o dia em que tomou interinamente posse do governo do
Rio de Janeiro Thomé Correia Alvarenga. O que é certo é que sua majestade, em 17 de setembro de 1658, na patente de Salvador Corrêa de Sá e
Benevides, nela dizia: ordeno a Thomé Corrêa Alvarenga, a cujo cargo está o governo do Rio de Janeiro, e em sua falta aos oficiais da Câmara, que
lhe deem posse do dito governo
Monsenhor Pizarro transcreve uma nota mui curiosa a respeito de Thomé Corrêa
de Alvarenga, extraída do obituário da Sé do Rio de Janeiro, que é a seguinte: [26]
"Falecendo Diogo Pacheco Soure no dia 14 de setembro de 1658, pede em testamento ao
governador Thomé Corrêa de Alvarenga quisesse ser seu testamenteiro com sua mulher Filippa de Souza, e pediu mais ao dito governador quisesse
casar a dita sua mulher com uma das pessoas que lhe deixava encomendado; quando não tivesse efeito, que casasse logo com pessoa igual à sua".
CDXLVI – Francisco Barreto de Menezes, mestre de campo, general da
conquista de Pernambuco, depois de haver com João Fernandes Vieira, André Vidal de Negreiros, Camarão e Henrique Dias expurgado Pernambuco, que
ali estiveram em contínuas lutas por espaço de 24 anos, foi portador da carta de 12 de agosto de 1656 para o conde de Attouguia, enviada por
el-rei, do teor seguinte:
"Conde governador amigo.
"Eu el-rei vos envio muito saudar, como aquele que amo. Pela patente que com esta carta vos
apresentará o mestre de campo general Francisco Barreto, fui servido fazer-lhe mercê do cargo de governador e capitão general deste Estado, que
estais exercitando, confiando dele, que em tudo cumprirá com as obrigações do meu serviço, do qual lhes haveis de tomar em meu nome o preito e
homenagem que houvera de fazer em minhas mãos, do que vos quis avisar para o terdes entendido e lhe dardes a posse do dito governo na forma
costumada, e as noticiar em forma, com que julgardes por conveniente ao meu serviço, e ao bem comum e segurança desse Estado, e lhe havendo dado a
dita posse, vos hei desobrigado do preito e homenagem que por ele me fizestes, como se declara na minha provisão, que também com esta se vos
apresentará. – Escrita em Lisboa a 12 de agosto de 1656. – Rei. – Para o conde de Attouguia d. Jeronymo de Atayde, governador geral do
Estado do Brasil".
Francisco Barreto, que ainda se achava em Pernambuco, veio por terra à Bahia, onde tomou posse do
governo geral em 18 de junho de 1657, e de presidente da Relação no dia 23 do mesmo mês.
Em 17 de setembro de 1658 chegaram à Bahia as forças paulistas do comando do capitão-mor Domingos
Barbosa Calheiros, para baterem os índios bravios em Jacobina.
Em 10 de agosto de 1661, foi assinado o tratado de paz entre Portugal e a Holanda, a respeito do
Brasil. Em fevereiro de 1662, Francisco Barreto manda prender a André Vidal de Negreiros, governador de Pernambuco, por não dar cumprimento a uma
sentença da Relação da Bahia.
Por carta régia de 4 de fevereiro de 1662, se lhe ordenou que promovesse uma contribuição para a
paz da Holanda e para o dote da infanta d. Catharina, que se ia casar com Carlos II, rei da Inglaterra; o que se efetuou neste mesmo ano de 1662.
CDXLVII – Cômputo eclesiástico. Áureo número 6; ciclo solar 15; epacta
26; letra dominical F.
CDXLVIII – Martirológio. Páscoa 21 de abril; 1º de janeiro terça-feira;
indicação romana 11; período Juliano 6.371.
CDXLIX – "Logo que
recebi a carta de vossa majestade, escrita em 5 de novembro do ano passado, acerca de se confirmar na capitania de Pernambuco o terço dos homens
pretos e pardos, de que é governador Henrique Dias, e da forma em que se lhes devia dar liberdade, mandei ordenar a André Vidal de Negreiros,
governador daquela praça, para o executar assim. Ele guarda tão mal as minhas ordens, que se pode duvidar se só pelo eu enviar esta de vossa
majestade, a não quererá observar!
"Sobre seu procedimento, neste particular, da observância das ordens, tenho escrito a vossa
majestade várias vezes. De novo peço a vossa majestade, com a submissão devida, a resolução de tudo, para que ou conheça André Vidal que errou em
negar-me obediência, sendo governador de uma capitania, ou eu não acertei em entender que era ele súdito dos governadores e capitães generais
deste Estado; pois se eu sempre os obedeci, com inviolável respeito às suas ordens, ocupando naquela capitania maior posto do que tem hoje André
Vidal, não será justo que não lhe servindo então de exemplo, no que soube obedecer, o fique dando a meus sucessores, no que não posso mandar neste
governo, quando cuido que não desmereci no zelo do serviço de sua majestade, ter menos jurisdição que meus antecessores. A real pessoa de vossa
majestade guarde Nosso Senhor, como a seus vassalos havemos mister.
"Bahia, setembro, 24 de 1658. – Francisco Barreto, Bernardo Vieira Ravasco".
CDL – Tendo falecido o padre Antonio de Morins
Loureiro, prelado do Rio de Janeiro, é nomeado para o substituir o dr. Manuel de Souza e Almeida, pela provisão de 12 de dezembro de 1658, o qual
tomou posse no seguinte ano de 1659; mas se tornando rigoroso demais, foi perseguido e se retirou para Lisboa, deixando em seu lugar o dr.
Francisco da Silveira Dias, que governou melhor a igreja fluminense.
[...]
[25]
Estava estragado pelos bichos.
[26]
Thomé Corrêa de Alvarenga nasceu no Rio de Janeiro, e era filho legítimo do capitão Manuel Corrêa, irmão de Duarte Corrêa Vasqueannes e de d.
Maria Corrêa de Alvarenga. Casou com d. Leonor Estoso, e faleceu no dia 7 de setembro de 1675, sendo sepultado por sua determinação testamentária,
à entrada da porta principal da igreja da Misericórdia.