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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS - OS ANDRADAS - BIBLIOTECA
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A história do Patriarca da Independência e sua família

Esta é a transcrição da obra Os Andradas, publicada em 1922 por Alberto Sousa (Typographia Piratininga, São Paulo/SP) - acervo do historiador Waldir Rueda -, volume II, com ortografia atualizada (páginas 148 a 174): 
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PRIMEIRA PARTE - PRELÚDIOS DA INDEPENDÊNCIA

Capítulo II - A revolução portuguesa de 1820 e seu reflexo sobre os destinos brasileiros (cont.)

[...]

Apreciação da personalidade do regente. Seus méritos e defeitos

D. Pedro entrara, portanto, ao serviço da fundação de nossa Pátria, através de um duplo lance histórico decisivo, em cada um dos quais se refletem antecipadamente as linhas principais de sua futura personalidade política, ainda em via de formação incipiente.

Na manhã de 25 de fevereiro, encarna ele os anelos e aspirações da alma brasileira naquele instante solene; dirige e orienta o levante das tropas em prol do juramento constitucional, e retira-se coberto de atordoantes aplausos, louvado por militares e civis que a identidade de ideais utopicamente congraça, alvejado entusiasticamente pela simpatia universal dos agradecidos corações cariocas.

Na madrugada fatídica de 21 de abril, ao revés, insurge-se contra a opinião dos patriotas liberais e reage, com tresloucada violência, contra os votos pacíficos do eleitorado fluminense, que a massa popular sustenta com seu apoio incondicional; e assim provoca desastradamente um movimento geral de reprovação e de antipatia contra seus atos e contra sua própria pessoa.

Duas mutações contraditórias em menos de dois meses. Dois diferentes modos de agir em casos perfeitamente iguais. É que no primeiro caso estava em jogo apenas a vacilante autoridade de seu pai, e ele queria enfeixá-la nas suas mãos ávidas e ambiciosas, forçando a retirada da família real para fora do País. Convinha-lhe, pois, agradar o povo para que este prestigiasse com dedicação as suas atitudes e os seus gestos.

No segundo caso, não: tratava-se especialmente de sua própria autoridade, que a Junta Eleitoral, de repente mudada em convenção, queria fiscalizar e restringir, nas vésperas de ser ele guindado à suprema curul regencial. Era forçoso conter o ímpeto da onda, opondo-lhe diques de baionetas e metralhadoras.

Por aí se vê que, tanto em fevereiro como em abril, o príncipe não procedeu estimulado por nenhum pensamento idealístico superior, por devotamento aos interesses da nação ou por simples amor à liberdade; mas unicamente pelas insuflações de seu orgulho dinástico, apetitoso de dominação.

Naquela idade, e com as falhas irremediáveis de sua educação desprimorosa, não dispunha do preciso discernimento para compreender qual o estado real da situação do País e o grau de responsabilidade que sobre seus ombros juvenis caía. Flutuava, pois, entre generosas tendências liberais e inclinações despóticas irritantes, ao sabor de seus desordenados impulsos ou ao talante de seus conselheiros mais prestigiosos.

Os patriotas alarmaram-se, como era natural, com as bruscas contradições de seu caráter versátil e sem firmeza. Toda a sua vida, como regente e como imperador, foi a confirmação contínua desse defeito que lhe era congênito. Não logrou, por isso, inspirar confiança completa nem a seus amigos, nem a seus partidários, nem ao povo que o seu braço varonil tirara da negra sujeição colonial. Misto de complacência e de rudez, de asperidade e de benevolência, ora tão bravo como um paladino, ora covarde como um fanfarrão, despojava-se não raro da nobreza de seus altos foros, para rebaixar-se, por seus pendores grosseiros e reprováveis ações, à vilanagem do plebeu mais desprezível.

A tara ancestral

Entretanto, para devidamente julgá-lo, com imparcial e desprevenido critério, devemos pesar, de um lado, o pouco que nele era fruto das livres inclinações da sua própria vontade; de outro lado, o que lhe era imposto pelas fatalidades hereditárias, pelos vícios de sua descurada educação doméstica e pela deficiência de sua instrução mental quase nula.

Corria-lhe nas veias, pela ascendência materna, o velho sangue dos Bourbons degenerados, a tara da avó, a duquesa de Parma e rainha da Espanha, cujos perturbadores impulsos herdara dona Carlota [1], a qual, através de sua delirante organização de histérica, os transmitira integralmente ao filho, que era um epilético, segundo a conclusão formal a que chegou em seus notáveis estudos o afamado neurologista português, dr. Ricardo Jorge.

Quanto à genealogia paterna, lá estava, a refletir-se na tessitura nervosa de suas células cerebrais, a loucura da avó portuguesa, dona Maria Primeira, perseguida tragicamente por sinistras visões subjetivas, todo o acervo patológico e moral da monstruosa herança bragantina.

Falta de educação moral

Nem mesmo tivera a necessária educação doméstica para corrigir-lhe ou atenuar-lhe as deformidades atávicas. Como poderiam instruí-lo regularmente nas virtudes de tal educação, se sua mãe, em cuja natureza anormal os gritos da concupiscência abafavam as vozes da ternura, era a negação completa de semelhantes predicados?

Criado inteiramente às soltas, e tendo sempre diante dos olhos o perpétuo e escandaloso espetáculo da desunião reinante entre seus pais; ouvindo a cada passo as indiscretas murmurações da Corte e os falatórios da população sobre os desvarios extra-matrimoniais da rainha, não contava com um meio familiar propício para adoçar-lhe as asperidões do sentimento e tonificar-lhe as debilidades do caráter.

Habituou-se, por isso, a procurar fora do Paço rapazes de sua idade para companheiros dos folguedos cotidianos, escolhendo-os de preferência nas camadas sociais mais ordinárias, entre barbeiros chalaceantes e serviçais espúrios de educação; e até nisso herdara as torpes aberrações de sua mãe que aos peraltas da Corte preferia os ósculos sarrentos dos almocreves pilosos para arrefecerem as demasias eróticas de seu corpo real propenso à crápula.

Deficiência de instrução

Se lhe faltava a base insubstituível de um lar paterno bem organizado, não menos infeliz fora ele quanto às luzes da inteligência, indispensáveis principalmente nos homens públicos que se destinam a exercer cargos da mais alta culminância no seio das nações a que pertencem.

Descuidada correra-lhe a instrução do espírito, como relaxada sua educação moral. Faltava-lhe, pois, esse duplo aparelho capaz de regular ou conter-lhe os excessos da impulsividade orgânica. Sabia um pouco de música, arte a que se dedicava com entusiasmo; e no terreno da cultura humanística aprendera alguma coisa de História, rudimentos de Latim e dispunha de bons conhecimentos da língua francesa, que se habituara a manejar praticamente no convívio de sua eminente esposa, a princesa Leopoldina, cuja ilustração era variada e profunda tanto nas letras como nas ciências.

Ao que se diz e segundo ele mesmo confessava com jactância, a prosa escorria-lhe da pena em jorros fáceis; mas em matéria de versos o seu esforço impotente era ridículo. Preparo sólido - desses de que um estadista há mister para brilhar e se impor na carreira que teve de seguir, ou por vontade própria ou por imposição dos fados -, um conhecimento, já não diremos integral, mas ao menos geral, do mundo, do homem e da sociedade, era coisa que não possuía em grau nenhum, e provavelmente ficaria embasbacado se alguém lhe falasse em coisa tal.

Devido ao conjunto de fatores atávicos, educativos e mentais que acabamos de enumerar e apreciar sumariamente, não podia d. Pedro conduzir-se jamais por conta própria, senão influenciado pelos conselheiros e amigos que o cercavam. Se o conselheiro era prudente e o amigo era bom, o príncipe agia bem e cobria-se de glórias; ao contrário disso, desacertava, tornando-se alvo da impopularidade.

Ao princípio é o conde dos Arcos que o orienta no governo; mais tarde é dona Leopoldina quem o empolga, pela superioridade de seu talento e pelas amáveis qualidades de seu dócil coração; depois é José Bonifácio; finalmente acaba por dominá-lo a favorita paulistana que o desgraçou e a quem se ligaram os políticos inescrupulosos que queriam subir ao cume do poder a todo o transe.

Toda a sua vida foi ele, por conseguinte, um joguete passivo em mãos alheias; e para julgá-lo com critério, com isenção e com justiça, temos que atribuir a responsabilidade de quase todos os seus atos - bons ou maus - àqueles que em dado momento gozavam de sua maior estima e confiança, tanto pessoal como política.

***

Proclamação inicial de d. Pedro

Logo após a saída da esquadra real, isto é, no mesmo dia 26 de fevereiro (N.E.: SIC - o mês correto é abril), lançou d. Pedro aos habitantes do Brasil uma breve proclamação, que era o resumo de seu programa governamental.

Prometia, de um modo genérico, "o respeito austero às leis e vigilância constante sobre seus aplicadores", e, de um modo especial, o fomento da agricultura e do comércio.

E terminava, textualmente: "...todas estas intenções serão baldadas se uns poucos mal intencionados conseguirem sua funesta vitória, persuadindo-vos de princípios anti-sociais, destrutivos de toda a ordem e diametralmente contrários ao sistema de franqueza que desde já principio a seguir" [2].

Este período final, segundo Varnhagen [3], produziu desfavorável impressão no espírito público, que o tomou como franca ameaça aos paladinos das idéias liberais, e parece que tal desabafo, aliado à penosa recordação dos tristes sucessos anteriores, agitou intensamente a opinião popular no Rio de Janeiro.

O certo é que, tendo sido atribuída ao conde dos Arcos a redação do manifesto de 26 de abril, data precisamente dessa época o começo da impopularidade daquele ministro, impopularidade que chegou pouco tempo depois ao cúmulo.

E como o príncipe, estimulado sempre pelo mesmo político, iniciasse uma série de medidas tendentes à melhoria de nossas condições internas, entenderam os liberais que, sem o concurso da Constituição, ainda não votada, mas jurada solenemente, essas medidas importavam em verdadeira restauração do poder absoluto, expressamente abolido pelas Cortes, com a adesão do rei e príncipes e da população do Reino Brasileiro.

Julgava-se que o regente deveria limitar-se ao mero expediente administrativo, até que o País entrasse no regime político normal. Por outro lado, os retrógrados, isto é, o elemento irredutivelmente lusitano, também considerava com crescente desconfiança a atitude governamental do primeiro-ministro, que insistia, por meio de ofícios endereçados às Juntas das diferentes províncias, para que elas se declarassem obedientes à Regência do Rio, prestigiando-a como queria El-Rei e era de conveniência aos magnos interesses do País.

Para este elemento, principalmente para o da Bahia - o mais forte reduto do constitucionalismo luso -, deslocar de Lisboa para o Rio a sujeição legal era promover a desunião dos portugueses domiciliados nos dois hemisférios.

Primeiros atos de d. Pedro

A desconfiança de que se viu cercado o governo, desde o seu início, por parte dessas duas grandes porções da opinião ativa, e a desesperadora situação das finanças, muito contribuíram para tornar difícil a administração de d. Pedro desde seus primeiros passos. Entretanto, os seus atos, nessa fase preliminar, foram sempre bem inspirados e bem intencionados.

Tais são, por exemplo, o de 29 de abril, determinando que de então por diante se não cobrasse mais sobre o sal direito algum de entrada ou passagens pelos registros ou alfândegas de portos secos [4], cessando de todo o pagamento de 750 réis que se exigia por alqueire e bem assim qualquer outra imposição em que por algum motivo se achasse onerado nas diferentes províncias centrais esse gênero de absoluta necessidade [5]; o de 11 de maio, estendendo semelhante isenção aos portos marítimos, onde se continuaria cobrando apenas a contribuição de 80 réis por alqueire do mesmo produto [6]; o de 13 do dito mês, abolindo os 2% de impostos de saída sobre mercadorias nacionais, cobrados de porto a porto do Brasil, o que equivale à liberdade do comércio de cabotagem [7]; e o de 21 ainda do referido mês, assegurando aos proprietários de imóveis direitos mais amplos e mais positivos.

Misericórdia do Rio. Seminário de São José

Isto no que concerne às exigências propriamente fundamentais da comunhão. Outros atos, porém, foram expedidos na mesma ocasião, que condizem com as mais importantes necessidades do progresso social e que muito honram a iniciativa do príncipe e de seu ministro. Um deles, de 19 de maio, é o que restabeleceu o Seminário de S. Joaquim [8], destinado ao recolhimento e educação de órfãos; outro, de 23, autorizava uma loteria anual de 110 contos de réis [9], em favor da Santa Casa de Misericórdia [10], de cuja soma se deduziriam 12º para a Roda dos Expostos e destes 12% sairiam 1 conto e duzentos mil réis para o Seminário Episcopal de S. José [11] e 4 contos para o Seminário de S. Joaquim; e outro, finalmente, proibia de modo formal que se conservasse alguém preso sem culpa formada e sem que a respectiva prisão fosse efetuada por mandado do juiz competente, pondo assim termo a abusivas práticas muito em voga no momento.

Não obstante essas provas demonstrativas de que pretendia fazer um governo de realizações econômicas e políticas, não conseguiu o jovem regente agradar a nenhuma das grandes facções em que a opinião pública se dividia.

Situação financeira

E esta desconfiança geral só criava tropeços de toda a sorte à tarefa que tinha de desempenhar, principalmente no que se relacionava com as lastimosas condições das finanças nacionais.

As despesas estavam computadas em 3.907 contos naquele ano, e para fazer-lhes face apenas se arrecadariam 2.246:519$330, visto como as províncias não reconheciam a autoridade do governo de d. Pedro, que não emanava das Cortes Soberanas, e, por esse motivo, não lhe remetiam as cotas com que deviam contribuir para os gastos gerais da Nação.

Além disso, pesava sobre a Fazenda uma dívida de 9.870:918$916. O Banco do Brasil, pelo seu estado de insolvência, não podia correr em auxílio da Administração, para desafogá-la das terríveis angústias que a afrontavam.

Economias forçadas

Que fazer em tão duras circunstâncias, se, dada a premência das necessidades públicas, era impossível recorrer-se ao crédito? Apelou o regente para o clássico e proveitoso regime das economias forçadas, começando por fazê-las em sua própria casa.

É assim que, para instalar no vasto casarão do Paço da Cidade várias repartições oficiais que funcionavam em prédios de aluguel, mudou-se para a Quinta de S. Cristóvão e limitou seu subsídio mensal a um conto e seiscentos mil réis apenas. Na sua longa carta de 17 de julho, participa ao pai que transferira para o referido Paço "todos os tribunais, secretarias e tudo quanto estava em casa paga por conta do Estado", e as mudanças respectivas tinham ficado quase de graça, porque as fizeram os escravos da Fazenda de Santa Cruz e os da Quinta da Boa Vista.

Na mesma carta, acrescenta que fez uma poupança de 400 contos de réis na ucharia; tendo também reduzido nas cavalariças o número de bestas que, de 1.290, baixou a 156.

Levou o príncipe as suas preocupações de economia, a ponto de mandar lavar pelas escravas da Quinta a sua roupa, a de Mantearia [12] e a do Tesouro, rematando por pedir ao rei meios para safar-se da situação, principalmente que as dívidas já montavam então a mais de 10.000 contos de réis, inclusive o soldo devido aos Voluntários Reais, em atraso de vinte e seis meses [13].

Eleição dos deputados às Cortes

A 15 e 16 de maio, de acordo com as determinações d'El-Rei ao partir e com a expressa vontade das Cortes de Lisboa, procedeu-se à eleição dos deputados pela Província Fluminense. O ato eleitoral, que decorreu tranqüilamente, realizou-se na sala onde funcionava a Repartição do Tesouro. Foram eleitos: d. Francisco de Lemos Faria Pereira Coutinho, bispo de Coimbra [14]; d. Joaquim José da Cunha de Azeredo Coutinho, bispo titular de Elvas; João Soares de Lemos Brandão, Luís Martins Bastos e Luís Nicolau Fagundes Varella.

Para a falta eventual de qualquer deles, foram eleitos na mesma ocasião os substitutos Custódio Gonçalves Ledo e Francisco Villela Barbosa [15], mais tarde visconde e marquês de Paranaguá.

Por esse tempo, em fins de maio, segundo OLIVEIRA LIMA [16] e MELLO MORAES [17], ou a 2 de junho, conforme assevera PEREIRA DA SILVA [18], chegava ao Rio a notícia de que as Cortes de Portugal tinham promulgado a 9 de março as bases [19] da futura Constituição, mas nenhuma comunicação oficial teve a respeito o Governo Brasileiro.

Bases da Constituição Portuguesa

Entendeu, por isso, o Conde dos Arcos que não devia pô-las em execução no Brasil, até que as Cortes as remetessem ao regente, dando-lhe instruções precisas quanto ao modo de adotá-las e segui-las, mormente que o artigo 21 declarava que a futura Constituição só se tornaria comum aos portugueses da América, da Ásia e da África, depois que os legítimos representantes dessas partes do Reino Unido declarassem que essa era a sua expressa vontade [20].

Ora, se era assim para a Constituição, e estando já eleitos os representantes legislativos e constituintes pela província, pensou-se que não seria válido o ato do Poder Executivo do Brasil pondo em vigor as bases aludidas, em cuja confecção nenhum representante americano tinha colaborado [21].

Bases Constitucionais. A opinião se impacienta

Por outro lado, se elas não podiam viger no Brasil sem que os deputados deste País as aprovassem, seria válida a sua sanção por parte meramente do Poder Executivo local [22]?

Além disso, cumpre não nos esquecermos de que o juramento solene da noite de 26 de fevereiro, prestado espontânea e publicamente pelo príncipe, pelo infante e pelas autoridades e daí a pouco ratificado pelo rei, dispensava logicamente o novo juramento que os exaltados começavam a exigir.

É verdade que a atitude de d. João VI, avançando e recuando na madrugada de 21 de abril, por instigações de seu filho, aconselhado pelo conde dos Arcos, justificava plenamente a falta de confiança dos constitucionais no trêfego regente e no seu primeiro-ministro. A 26 de fevereiro tratava-se de expulsar o pai, para se apoderarem de sua autoridade e era de boa política porem-se ao lado do povo; mas agora, que já tinham nas mãos o ambicionado poder, não quereriam eles protelar a execução das Bases que vinham restringir suas prerrogativas governamentais?

Esta era a interrogação que formulavam os oficiais da Divisão Portuguesa e os reinóis que queriam ver o Brasil submetido direta e exclusivamente às Cortes Constituintes.

O príncipe, acatando a decisão tomada pelo Conselho, por voto unânime, segundo PEREIRA DA SILVA [23], lançou ao País a proclamação de 3 de junho, explicando e justificando o seu procedimento. Mas o marechal Caula, que ficara no governo ocupando o cargo subalterno de secretário interino da Guerra, andava despeitado, ao que diz VARNHAGEN, com o conde dos Arcos, pela excessiva preponderância exercida por este ministro sobre o espírito do jovem regente, e, portanto, sobre todos os departamentos oficiais da Administração.

Aproveitando-se, pois, com pérfida sagacidade, das disposições em que se encontrava a tropa e o povo, fomentou a explosão do público, descontentamento geral, por meio de proclamações anônimas [24].

Discórdias no governo

O levante abortado em fins de abril, estava prestes a irromper de novo. Às secretas manobras do secretário interino da Guerra juntaram-se, conforme relata MELLO MORAES, os manejos do ministro da Fazenda, conde de Louzan, que representava no seio do governo o pensamento genuinamente português, ao passo que o conde dos Arcos mostrava simpáticas inclinações, sinceras ou não, pela ingerência dos brasileiros natos nos negócios de seu País.

Originou-se, pois, entre ambos, uma situação de incompatibilidade radical. A intolerância do conde de Louzan contra os naturais do Brasil chegava ao ponto de não admitir que se lhes dessem empregos públicos, por insignificantes que fossem [25]. As desavenças entre os dois ministros eram públicas, e, reunidas às diversas causas que tornaram impopular ao povo do Rio o conde dos Arcos, muito contribuíram para a queda e sofrimentos por que passou este devotado amigo e colaborador do príncipe d. Pedro.

O novo juramento das Bases da Constituição, que o conde de Louzan exigia imperiosamente, para que mais uma vez se confirmasse a inteira sujeição do Brasil à sua antiga metrópole, foi o sinal decisivo para a luta.

Apelo à Força

Vencido no Conselho que o regente convocara - o que prova que a decisão não fora unânime, como informa PEREIRA DA SILVA erroneamente [26], apelou o conde de Louzan para o pronunciamento da tropa lusitana, mas à sorrelfa, sem dar a perceber a pessoal alguma os enredos que estava preparando traiçoeiramente para colher o seu rival desprevenido e arruiná-lo [27].

Informado de que algo se tramava contra a sua autoridade, foi d. Pedro, com seus rompantes habituais, ao encontro do perigo, pensando poder conjurá-lo. Mas, pelo seu espírito animado de boa fé, jamais passara o pensamento de que o ministro da Fazenda de seu governo fosse capaz de atraiçoá-lo tão baixamente.

Decidido a agir com toda a energia, tinha resolvido mandar para Portugal, a bordo do brigue Trese de Maio, o comandante dos Caçadores, António Garcez Pinto de Madureira, e todos os oficiais seus comandados, por ser esse o batalhão que se revelava mais insubordinado.

Retardada por qualquer motivo a partida da embarcação, foram aqueles oficiais informados do que a seu respeito resolvera o príncipe e, incorporados, compareceram à sua presença para lhe protestarem inteira fidelidade, declarando-se vítimas inocentes de pérfidas intrigas.

Medidas preventivas

Isto se passou a 2 de junho. Serenado, partiu d. Pedro na manhã de 4 para Santa Cruz, onde ia caçar. Sabedor lá mesmo de que várias proclamações sediciosas tinham sido largamente distribuídas entre as tropas e o povo da capital, e suspeitoso de que a Divisão Portuguesa lhe quisesse fazer alguma representação, como tinha acontecido em 26 de fevereiro, montou a cavalo pelas 11 horas da noite do mesmo dia e regressou para a Corte.

No dia seguinte, às 5 horas da madrugada, apeou-se à porta do Quartel de Caçadores 3, situado no Campo de S. Cristóvão, mandou chamar o capitão Joaquim Franco de Sá e Vasconcellos, em cujo aposento se reuniam os conspiradores, admoestou-o energicamente e, ato contínuo, seguiu de volta para o Palácio da Boa Vista.

Mal tinha ele virado as costas, e o capitão Sá, que com a admoestação tornara-se exaltadíssimo, fazia o batalhão pegar em armas e, a marche-marche, caminhar para a cidade, onde chegou das 9 para as 10 horas da manhã, pondo em sobressalto a laboriosa população que, por essas horas, entregava-se aos seus afãs comerciais nas proximidades da Alfândega, por onde a tropa, entrando pela Rua de S. Pedro, passara disparando tiros.

Aos Caçadores reuniram-se logo, num expressivo movimento de adesão, o Batalhão de Infantaria 11 e o de Artilharia, marchando os três para o Largo do Rocio onde, daí a pouco, se lhes incorporou o Batalhão de Infantaria 15.

Avisado em S. Cristóvão, onde estava em despacho com os ministros, de que a tropa nada mais queria do que a imediata demissão do general-comandante da Divisão Auxiliadora, Jorge de Avilez, contra o qual tinham os oficiais formulado várias queixas, mandou o príncipe que o general Caula comunicasse aos amotinados que seriam satisfeitos.

Voltou o secretário da Guerra a palácio para participar-lhe que era o próprio general Avilez quem se achava à testa das forças e que pretendia dirigir, em nome delas, alguns requerimentos a Sua Alteza. D. Pedro partiu a galope para o Rocio e aí chegando perguntou àquele general e mais oficiais que é que queriam, ao que respondeu Avilez que queriam jurar as Bases da Constituição promulgadas em Lisboa.

D. Pedro, não mais arrogante como pela manhã, e compreendendo que a situação dele perante as tropas não era a mesma de 26 de fevereiro, depois de ter estranhado que se pusesse em dúvida sua lealdade constitucional, convidou todos a entrarem no vizinho Teatro de S. João e mandou convocar a Câmara Municipal e os eleitores da província para tomarem parte no ato, como legítimos representantes do povo.

À irritação, aos ímpetos violentos dos seus primeiros impulsos, sucedera agora uma serenidade que bem mostrava ao seu estólido orgulho como os tempos tinham mudado radicalmente. Compareceram ao local, além do elemento civil convocado, e dos oficiais ostensivamente revoltosos, os da 1ª e 2ª linhas dos Corpos Brasileiros, estes expressamente convidados pelo príncipe, por intermédio do ajudante-general Joaquim de Oliveira Álvares.

Compunham-se de três batalhões de infantaria, ou antes, três cascos de batalhões, porque nenhum deles contava mais de 100 praças; do 1º Regimento de Cavalaria da Corte e do Regimento de Artilharia montada, este sob o comando do coronel Almada [28].

Mariano José Pereira da Fonseca (depois marquês de Maricá)

Imagem publicada com o texto

Demissão do conde dos Arcos. Constituição de uma Junta Provisória. Marquês de Maricá

As tropas exigiram, em primeiro lugar, pelo órgão de seu orador, o padre José Narciso, que fosse demitido o conde dos Arcos, e, a uma pergunta de d. Pedro, lembraram para substituí-lo o desembargador do Paço, Pedro Álvares Diniz. Ambas as sugestões foram imediatamente aceitas.

Depois, o mesmo padre exigiu que se jurassem as Bases Constitucionais, que se criasse uma Junta Provisória, assistente junto ao ministério, e um Conselho Militar do qual fariam parte o próprio Avilez e mais os brigadeiros Francisco Saraiva da Costa Refoios e Veríssimo António Cardoso, quartel-mestre-general [29].

Como se explica, entretanto, que Avilez, sendo geralmente antipatizado pelas tropas, se achasse à testa delas, dirigindo o movimento contra o príncipe? É que ele, assim energicamente amparado por todas as forças obedientes a seu alto comando, procurava desforrar-se da grave injúria com que d. Pedro, gentil galanteador da condescendente Generala, maculara os melindres conjugais do seu enxovalhado mas não resignado marido [30].

José Clemente Pereira, já então empossado nas funções de juiz de fora da Corte, opôs-se à constituição da Junta Governamental Provisória, mas foi opinião vencida. A eleição a que se procedeu, teve como resultado a escolha dos seguintes nove cidadãos que deviam compor a Junta imposta ao príncipe pelos rebelados: Mariano José Pereira da Fonseca [31], mais tarde marquês de Maricá; d. José Caetano da Silva Coutinho, bispo-capelão-mor [32]; José de Oliveira Barbosa; José Caetano Ferreira de Aguiar; Joaquim de Oliveira Álvares (ajudante-general); Joaquim José Pereira de Faro; Sebastião Luís Tinoco; Francisco José Fernandes Barbosa e Manuel Pedro Gomes.

Juradas as Bases, eleita a Junta Provisional, demitido o conde dos Arcos, organizado o novo ministério, d. Pedro, embora maltratado no seu amor-próprio por tantas e tão vexativas exigências, diminuidoras de sua alta autoridade, passou a determinar que se lavrassem os decretos legalizadores das votações da assembléia.

O primeiro, criando a sobredita Junta, "por justas e bem atendíveis razões" que lhe "foram ponderadas pelo povo e tropa", blasona-se ele, com a ingênua gabolice que lhe era habitual, de que o fez ali mesmo, de um rasgo de pena, por sua própria mão [33], mas da ata da reunião consta que apenas ditara o seu contexto [34].

Tinha, aliás, o príncipe, a curiosa singularidade de se julgar o autor do que os outros faziam, como se vê do fato que acabamos de citar, do Hino da Independência, a que no lugar oportuno havemos de nos referir detidamente, e da própria separação do Brasil, da qual, já quando imperador e depois de ter ingratamente deportado José Bonifácio, persuadia-se de que fora o verdadeiro autor [35]!

Novos ministros

 

Àquele decreto acompanhava a relação dos novos ministros de Estado, a saber: dos Negócios do Reino e Estrangeiros, o desembargador Pedro Álvares Dinís, indicado pela tropa e povo; da Fazenda, acumulando as funções de presidente do Erário, o conde da Lousan [36]; da Guerra, o ex-secretário interino da mesma pasta, marechal-de-campo Carlos Frederico de Caula, e da Marinha, o chefe-de-esquadra Manuel António Farinha, futuramente conde de Sousel [37].

O segundo decreto, lavrado na mesma ocasião, aprovava a escolha que a assembléia fizera dos membros da Junta Provisional, cuja missão especial era verificar a responsabilidade efetiva dos ministros, de acordo com o artigo 31 das Bases Constitucionais juradas.

No dia 7, por aviso estampado na Gazeta do Rio de Janeiro, de 9, o ministro do Reino recomendava ao juiz-de-fora que a vereança ficasse constituída em sessão permanente pelo tempo que se fizesse mister para que todas as autoridades e funcionários públicos, civis e militares, pudessem jurar as mencionadas Bases [38].

Prisão e embarque do conde dos Arcos. As voltas do Destino.

A mesma edição da folha oficial narrava todas as ocorrências de 5, inclusive a prisão e embarque do conde dos Arcos para Portugal, a bordo do brigue Trese de Maio, o mesmo em que ele pretendia deportar os militares suspeitos de preparar o levante.

A tropa revoltada foi buscá-lo, em delirante passeata noturna, à sua casa da Praça da Aclamação, de onde os soldados brutais o arrancaram em companhia de sua única filha, conduzindo-os, nos trajes íntimos em que se encontravam àquelas horas tardias, pelas ruas da capital em sobressalto, até a embarcação que os devia levar para Lisboa.

Aí ficaram presos até 10 de junho, que foi quando o Trese de Maio levantou ferros. Na Bahia foi-lhes interdito o desembarque e a Junta Provisória obrigou o 1º tenente comandante do navio, Manuel Pedro de Carvalho, a assinar perante ela, a 20 de junho, um termo formal de compromisso em como não tocaria no porto do Recife; e oficiou a 7 de agosto ao governo de Lisboa, relatando as medidas de precaução que tinha tomado contra o ex-ministro e denunciando-o como perjuro à causa constitucional.

Nas tristes horas de sua longa derrota pelo Atlântico, em demanda forçosa das plagas natalícias, como não teriam acudido ao espírito do ilustre prisioneiro lembranças de recentes glórias! Havia três anos apenas, o seu braço forte e resoluto aniquilara os bravos heróis da independência pernambucana, pensando então servir com fidelidade ao rei e ao regime absolutista que a pessoa real simbolizava.

Hoje, transformado em arauto das idéias novas, sofria dolorosamente as conseqüências de sua mutação e via-se apodado de estrênuo defensor do velho despotismo. Nessas horas amargas, ouvindo rugirem de encontro à quilha do pequeno barco os vagalhões sinistros do alto mar, talvez passassem pela sua consciência vislumbres de arrependimento e de remorso, lembrando-se das ordens cruéis que dera arbitrariamente contra a vida e a liberdade daqueles insignes heróis, das execuções sumárias, das torturas, dos vexames, dos insultos, dos calabouços, da miséria a que expusera duramente os abnegados revolucionários e suas respectivas famílias.

Não tivera um gesto de piedade nem mesmo para os inocentes, não atendera às súplicas de devotadas mães, de insontes filhos e de irmãs terníssimas. Mandara matar em nome da lei, aplicar chibatadas, condenar ao suplício da fome e da sede, confiscar os bens dos rebeldes, variando as penas conforme o grau de responsabilidade criminal suposta em cada acusado e à sua posição no meio social.

Lembrar-se-ia talvez nesse angustiado momento, que a sua marcha, com a filha ao lado, a horas tardas da noite, entre soldados grosseiros e desrespeitadores, em cortejo processional pela cidade em estas, alegremente iluminada por gesto espontâneo de seus habitantes, satisfeitos com a vergonhosa capitulação do Poder - era como que a reprodução, em sentido contrário, daquela horrífica noite bahiense, quando chegaram ao porto de S. Salvador os bravos pernambucanos, que desembarcaram jungidos uns aos outros por férreos grilhões lançados ao pescoço, e atravessaram as movimentadas ruas da velha capital, ao som das músicas estridentes, executadas pela fanfarra da Guarnição, guardados por forte destacamento militar de armas embaladas, e ouvindo a cada passo as pesadas chufas e graçolas insolentes dos reinóis triunfantes, que os insultavam na sua queda, ao mesmo passo que aclamavam com delírio o conde dos Arcos, o benemérito redentor da monarquia lusa.

E na sua imaginação atormentada de dolorosas reminiscências, alucinantes visões acaso passariam, evocando fatos, reconstituindo episódios, fazendo palpitarem de novo, numa ressurreição vital fantasmagórica, tantos nobres varões sacrificados... E aos seus olhos aflitos e assombrados ressurgiriam, aos primeiros clarões da aparecente manhã, revestidos de alvas, de corda ao pescoço e algemas postas nos descalços pés, o padre Roma, o padre Miguelinho, José Luís de Mendonça, a figura grandiosa de Domingos José Martins, caminhando todos serenamente para o Campo da Pólvora, onde em breve um pelotão de soldados boçais os prostrariam por terra em desafronta da legalidade...

Em Lisboa, depois de instaurada a competente devassa, na qual não se lhe apuraram nenhumas responsabilidades, livrou-o da prisão o decreto real de 28 de novembro de 1821.

Censuras a d. Pedro

Na Corte do Rio, conta-nos Mello Moraes [39], foi d. Pedro acremente censurado por não ter empregado esforços para subtrair a tais e tantas humilhações e sofrimentos o seu dedicado conselheiro e amigo. Mas, a falar com franqueza, não vemos justiça alguma em tão descabida censura. O príncipe tinha capitulado inteiramente diante da força armada, atendendo sem relutância a todas as suas duras imposições. Fora obrigado a demitir do ministério o conde, a substituí-lo por outro que a assembléia popular indicara, a aceitar a instituição da Junta e a eleição dos membros que a deviam conduzir, com a tarefa de fiscalizar os atos do governo.

Fora, repetimo-lo, uma capitulação em regra. Não pudera ele, contra seu natural assomado e prepotente, reagir contra todas essas exigências que lhe fizeram tropas e populares exaltados, porque, para uma reação vigorosa, não dispunha dos elementos materiais indispensáveis ao seu êxito e nem sequer do apoio moral da opinião do País.

Como poderia, pois, impedir que os revoltosos fossem arrancar o conde dos Arcos da sua casa do Campo de Sant'Anna - daquela mesma casa que os agradecidos portugueses da capital da Bahia lhe tinham dado de presente, em sinal de bárbaro regozijo pela monstruosa crueldade com que punira os chefes da revolução pernambucana? Para a consciência católica do ex-ministro do regente, todos esses dissabores deviam ser atribuídos à Justiça de Deus, que nunca falta...

D. Pedro, com a frivolidade peculiar ao seu caráter, portou-se, aliás, para com o conde dos Arcos com a mesma leviana ingratidão com que no decorrer de sua vida política premiaria todos quantos lhe prestaram, com exemplar dedicação, serviços desinteressados.

Hino Constitucional

Já vimos que ele não dispunha de meios para impedir a violência que fora cometida contra o ilustre ministro e sua filha; o que é imperdoável, porém, é que enquanto estes sofriam a bordo vexações e desconfortos de toda a espécie, o príncipe ingrato, na mesma noite em que sua autoridade fora publicamente menoscabada, comparecesse ao teatro em companhia de toda a Corte, para receber as ovações da assistência e mandar executar o Hino Constitucional, cuja composição musical e literária era de sua lavra, segundo ele mesmo diz ao pai na carta que já citamos [40].

***

A Junta Provisional tomou posse e prestou juramento pelas 9 horas da manhã do dia 7, nas mãos do bispo diocesano e na presença do príncipe, ministros de Estado e altos dignitários da Corte [41]; instalou-se a 14, elegendo para seu presidente o bispo d. Caetano e para secretário Mariano José Pereira da Fonseca; e a 16 deixou aos povos uma proclamação inóxia [42].

Depois desses atos meramente preparatórios de uma ampla função ulterior, quedou-se, entretanto, em absoluta imobilidade, e espontaneamente se dissolveu [43].

Não prescrevendo as Bases Constitucionais no seu artigo 31 o modo por que as Juntas exerceriam o respectivo mandato, não se podia legislar sobre a matéria, sem quebra do respeito devido àquelas Bases intangíveis. Sendo soberanas as Cortes, só elas poderiam, portanto, ampliá-las, dispondo em relação aos meios de que lançariam mão as Juntas para funcionarem constitucionalmente.

Ninguém se atreveu, por isso, a criar atribuições de que as Bases não falavam especificamente; e a Junta eleita pelo levante de 5 de junho deixou de ter uma existência de fato, como poder constituído legalmente.

Por sua vez, o ministério, sob a vigilante coação dos militares insubordinados, limitou-se a despachar o simples expediente administrativo, receoso de novos pronunciamentos e complicações e na expectativa de que de Lisboa viessem os remédios para os nossos males.

Vejamos, entretanto, o que por esse tempo se passava nas Cortes Portuguesas, relativamente ao caso brasileiro.


NOTAS:

[1] O dr. AFFONSO D'E. TAUNAY, na sua recente obra comemorativa do Centenário do Brasil - Grandes vultos da Independência Brasileira -, ao esboçar os traços biográficos de d. Pedro 1º, diz-nos, por uma equivocação histórica singularíssima em tão alto mestre, que dona Carlota Joaquina era filha de Carlos 3º e irmã de Carlos 4º da Espanha (pág. 7). Não há tal. A esposa de d. João 6º era filha e não irmã de Carlos 4º e neta e não filha de Carlos 3º.

[2] ROCHA POMBO - Obr. cit., vol. 7º, pág. 566. nota 1;

[3] Obr. cit., cap. IV, pág. 107.

[4] Entradas por terra.

[5] Leis e Decisões do Brasil - Vol. de 1821-1822, 2ª edição, pág. 77.

[6] Ibidem, pág. 80.

[7] Ibidem, pág. 81. VARNHAGEN (obr. cit., pág. 107), entre os atos que enumera, omite o de 29 de abril que suprimiu inteiramente a cobrança de quaisquer impostos sobre sal exigidos nos portos secos, e o de 11 de maio que estendeu aos portos molhados a mesma isenção, menos a contribuição de 80 réis por alqueire, que se continuaria cobrando como até então. Quanto ao decreto de 13 de maio, diz ele que isentava apenas o sal, do imposto de saída de 2%, o que não é exato, pois tal isenção era sobre toda a espécie de mercadorias nacionais. A isenção de quaisquer impostos sobre o sal é objeto especial do decreto de 29 de abril e do de 11 de maio, como se lê no nosso texto acima.

[8] Leis e Decisões do Brasil - Vol. de 1821-1822, 2ª edição, pág. 80.

[9] Leis e Decisões do Brasil, vol. de 1821-1822, 2ª ed. pág. 89.

[10] Fundada por volta de 1568 ou 1569 e imitida em todos os privilégios de que gozava a Misericórdia de Lisboa, por alvará régio de 8 de outubro de 1605, firmado por Felippe 3º da Espanha e 2º de Portugal. Como o Cumpra-se desta provisão só foi posto em 13 de agosto de 1630; e como também, na petição em que a Irmandade requeria equiparação à de Lisboa, dizem os requerentes que havia mais de 60 anos tinham construído seu hospital para enfermos, conclui MOREIRA DE AZEVEDO (O Rio de Janeiro, 1º vol., págs. 355 a 367) que a data do alvará (8 de outubro de 1605) deve estar forçosamente errada, pois, deduzindo-se os referidos 60 anos a que aludem os peticionários, resultaria que a fundação da Misericórdia teria sido anterior à da própria cidade (1605-60=1545. Ano em que se diz ter sido fundado o Rio de Janeiro - 1565). Estácio de Sá lançou nesse ano, na Praia Vermelha, perto do Pão de Açúcar, os fundamentos da cidade, e Mem de Sá transferiu-os para o Morro do Castelo (hoje quase completamente demolido para melhoramentos e expansão da urbe), a 20 de janeiro de 1567 (MOREIRA PINTO, Chorographia do Brasil, pág. 184).

[11] Criado por provisão de 5 de setembro de 1739, do 4º bispo do Rio de Janeiro, d. frei António de Guadalupe (MOREIRA DE AZEVEDO - Obr. cit., 1º vol., págs. 349 a 354). Este prelado era religioso franciscano e doutor em Cânones. Apresentado a 25 de janeiro de 1772, por d. João 5º, confirmado pelo papa Inocêncio 13, a 21 de fevereiro do mesmo ano; sagrado em Lisboa, pelo cardeal patriarca d. Thomás de Almeida, a 13 de maio de 1725, chegou a 2 de agosto à sua diocese, na qual fez sua entrada solene a 4. Percorreu quase toda a diocese e foi o primeiro bispo que visitou as paróquias de Minas Gerais, demorando-se dois anos nessa visita. Além do Seminário de S. José, fundou também o Seminário ou Colégio de S. Joaquim, para órfãos. A 12 de fevereiro de 1739 foi transferido para o bispado de Viseu, na metrópole. Partiu do Rio de Janeiro a 25 de maio de 1740, no meio do profundo pesar da população diocesana, que tantos serviços lhe devia; e faleceu em Lisboa a 31 de agosto do referido ano (DR. MANUEL DE ALVARENGA - Obr. cit., págs. 46 e 47).

[12] Repartição onde se guardavam a roupa e a baixela da Casa Real.

[13] Cartas de D. Pedro a seu pae, edição da Revista do Instituto Histórico do Ceará.

[14] Conde de Arganil, Senhor de Coja. Filho do capitão-mor Manuel Pereira Ramos de Lemos Faria e dona Helena de Andrade Souto Maior Coutinho, nasceu na freguesia de Santo António de Jacutinga, no Rio de Janeiro, a 5 de abril de 1735 e faleceu em Coimbra a 16 de abril de 1822. Religioso da Ordem de S. Bento e doutor em Cânones, foi juiz geral das Três Ordens Militares, desembargador da Casa da Suplicação, deputado da Mesa Censória e do Tribunal da Inquisição, reitor e reformador da Universidade de Coimbra. Escreveu diversos trabalhos, entre os quais um Compêndio histórico do estado da Universidade de Coimbra no tempo da invasão dos Jesuítas, volume de 525 páginas, publicado em Lisboa, em 1772.

[15] Filho do negociante Francisco Villela Barbosa e dona Anna Maria da Conceição, nasceu no Rio de Janeiro a 20 de novembro de 1769 e faleceu a 11 de setembro de 1846. Formou-se em Matemática, na Universidade de Coimbra, dedicou-se depois à marinha militar com o posto de segundo-tenente e foi mais tarde transferido como primeiro-tenente para o Corpo de Engenheiros. Foi ministro do Império e dos Estrangeiros em 1823, servindo depois noutras pastas. Foi também senador. Dedicou-se com sucesso às Musas, tendo publicado vários livros de versos, além de um excelente tratado de Geometria e outras obras em prosa.

[16] Movimento da Independência, pág. 84.

[17] Hist. das Constituições - vol. 1º, pág. 61, col. 1ª.

[18] Obr. cit., vol. 5º, pág. 163.

[19] OLIVEIRA LIMA (obr. cit., pág. cit.) data de 10 de março, equivocadamente, a promulgação destas Bases.

[20] Estavam assim redigidas as Bases Constitucionais que tinham de vigorar enquanto a Constituição não ficasse pronta:"As Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, antes de procederem a formar a sua Constituição Política, reconhecem e decretam como Bases dela os seguintes princípios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuais do cidadão, estabelecer a organização e limites dos poderes políticos do Estado.

"Seção I - Dos direitos individuais do cidadão -

"1º - A Constituição Política da Nação Portuguesa deve manter a liberdade, segurança, e propriedade de todo o cidadão.

"2º - A liberdade consiste na faculdade que compete a cada um de fazer tudo o que a lei não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exata observância das leis.

"3º - A segurança pessoal consiste na proteção que o governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoais.

"4º - Nenhum indivíduo deve jamais ser preso sem culpa formada.

"5º - Excetuam-se os casos determinados pela Constituição, e ainda nestes o juiz lhe dará em vinte e quatro horas e por escrito a razão da prisão.

"6º - A lei designará as penas com que devem ser castigados, não só o juiz que ordenar a prisão arbitrária, mas a pessoa que a requerer, e os oficiais que a executarem.

"7º - A propriedade é um direito sagrado e inviolável que tem o cidadão de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo a lei. Quando por alguma circunstância de necessidade pública e urgente for preciso que um cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indenizado pela maneira que as leis estabelecerem.

"8º - A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o cidadão pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e na forma que a lei determinar.

"9º - As Cortes farão logo esta lei, e nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade da imprensa, e coibir os delitos resultantes do seu abuso.

"10º - Quanto, porém, àquele abuso, que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o governo auxiliará os mesmos bispos para serem castigados os culpados.

"11º - A lei é igual para todos. Não se devem portanto tolerar nem os privilégios do foro nas causas cíveis ou criminais, nem comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis que marcarem essa natureza.

"12º - Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delito, e nenhuma deve passar da pessoa do delinqüente. A confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas cruéis e infamantes ficam em conseqüência abolidas.

"13º - Todos os cidadãos podem ser admitidos aos cargos públicos sem outra distinção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

"14º - Todo o cidadão poderá apresentar por escrito às Cortes e ao Poder Executivo reclamações, queixas, petições que deverão ser examinadas.

"15º - O segredo das cartas será inviolável. A Administração do Correio ficará rigorosamente responsável por qualquer infração desta lei.

"Seção II - Da Nação Portuguesa, sua Religião, Governo e Dinastia -

"16º - A Nação Portuguesa é a união de todos os portugueses de ambos os hemisférios.

"17º - A sua religião é a Católica Apostólica Romana.

"18º - O seu governo é a monarquia constitucional hereditária, com leis fundamentais que regulem o exercício dos três poderes políticos.

"19º - A sua dinastia reinante é a da Sereníssima Casa de Bragança. O nosso rei atual é o senhor d. João 6º, a quem sucederão na Coroa os seus legítimos descendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.

"20º - A Soberania reside essencialmente na Nação. Esta é livre e independente e não pode ser patrimônio de ninguém.

"21º - Somente à Nação pertence fazer a sua Constituição ou lei fundamental, por meio de seus representantes legitimamente eleitos. Esta lei fundamental obrigará por ora somente aos portugueses residentes nos Reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras três partes do mundo, ela se lhes tornará comum logo que pelos seus legítimos representantes declarem ser esta a sua vontade.

"22º - Esta Constituição ou lei fundamental, uma vez feita pelas presentes Cortes Extraordinárias, somente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos depois de haverem passado quatro anos contados desde a sua publicação, devendo porém concordar dois terços dos deputados presentes na Legislatura seguinte aos ditos quatro anos, trazendo os deputados poderes especiais para isso mesmo.

"23º - Guardar-se-á na Constituição uma bem determinada divisão dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário. O Legislativo reside nas Cortes com a dependência da sanção do rei, que nunca terá um Veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição. Esta disposição porém não compreende as leis feitas nas presentes Cortes, as quais leis não ficarão sujeitas a Veto algum. O Poder Executivo está no rei e seus ministros, que o exercem debaixo da autoridade do mesmo rei. O Poder Judiciário está nos juízes. Cada um destes poderes será respectivamente regulado de modo que nenhum possa arrogar a si as atribuições do outro.

"24º - A Lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes juntos em Corte. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da Lei, elegendo estes representantes pelo método que a Constituição estabelecer. Nela se há de também determinar quais devem ser excluídos destas eleições. As Leis se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos precedendo discussão pública.

"25º - A iniciativa direta das Leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes.

"26º - O rei não poderá assistir às deliberações das Cortes, porém, somente à sua abertura e conclusão.

"27º - As Cortes se reunirão uma vez cada ano na capital do Reino de Portugal, em determinado dia, que há de ser prefixo na Constituição; e se conservarão reunidas pelo tempo de três meses, o qual poderá prorrogar-se por mais um mês, parecendo assim necessário aos dois terços dos deputados. O rei não poderá prorrogar nem dissolver as Cortes.

"28º - Os deputados da Cortes são, como representantes da Nação, invioláveis nas suas pessoas, e nunca responsáveis pelas suas opiniões.

"29º - Às Cortes pertence nomear a Regência do Reino, quando assim for preciso; prescrever o modo por que então se há de exercitar a sanção das Leis; e declarar as atribuições da mesma Regência. Somente às Cortes pertence também aprovar os tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídios, e de comércio; conceder ou negar a admissão de tropas estrangeiras dentro do Reino; determinar o valor, peso, lei e tipo das moedas; e terão as demais atribuições que a Constituição designar.

"30º - Uma Junta composta de sete indivíduos, eleitos pelas Cortes dentre os seus membros, permanecerá na capital, onde elas se reunirem, para fazerem convocar Cortes extraordinárias nos casos que serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras atribuições que ela lhes assinalar.

"31º - O rei é inviolável na sua pessoa. Os seus ministros são responsáveis pela falta de observância das leis, especialmente pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos, e por qualquer dissipação ou mau uso os bens públicos.

"32º - As Cortes assinarão ao rei e família real no princípio de cada reinado uma dotação conveniente, que será entregue em cada ano ao administrador que o mesmo rei tiver nomeado.

"33º - Haverá um Conselho de Estado, composto de membros propostos pelas Cortes, na forma que a Constituição determinar.

"34º - A imposição de tributos, e a forma da sua repartição será determinada exclusivamente pelas Cortes. A repartição dos impostos diretos será proporcionada às faculdades dos contribuintes, e deles não será isenta pessoa ou corporação alguma.

"35º - A Constituição reconhecerá a dívida pública, e as Cortes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ela se for liquidando.

"36º - Haverá uma força militar permanente de terra, e mar, determinada pelas Cortes. O seu destino é manter a segurança interna e externa do Reino com sujeição ao Governo, ao qual somente compete empregá-la pelo modo que lhe parecer conveniente.

"37º - As Cortes farão, e dotarão estabelecimentos de caridade, e instrução pública. (Seguem-se as assinaturas de oitenta e seis representantes).

"O presente decreto se publique, registre, guarde no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, e por duplicado no das Cortes, e se remeta por exemplares impressos a todas as estações a quem competir, para ter desde logo pronto cumprimento, ficando as bases que nele se contêm servindo provisoriamente de Constituição: com declaração, porém, que os casos excetuados, de que trata o artigo 5º, serão interinamente os mesmos da legislação atual, e que a execução dos artigos 8, 9, 10 e 11 ficará suspensa por depender de novas leis, que serão feitas imediatamente. A Regência do Reino jure as referidas bases, e faça expedir as ordens necessárias para que em determinado dia sejam também juradas por toda as autoridades eclesiásticas, civis e militares. A mesma Regência o tenha assim entendido, e faça prontamente executar. Paço das Cortes em 9 de março de 1821. - Manuel Fernandes Thomás - presidente. José Ferreira Borges - deputado secretário. João Baptista Felgueiras - deputado secretário. Agostinho José Freire - deputado secretário. Francisco Barroso Pereira - deputado secretário".

[21] VARNHAGEN - Obr. cit., pág. 110.

[22] OLIVEIRA LIMA - Obr. cit., pág. 84.

[23] Obr. cit., vol. 5º, pág. 163, nota 1.

[24] VARNHAGEN - Obr. cit., pág. 110. O autor não diz em que se baseia para atribuir a Caula a iniciativa e responsabilidade do levante que se preparava.

[25] MELLO MORAES - Obr. cit., vol. 1º, pág. 61, col. 1ª. Ao contrário de VARNHAGEN dá as razões, aliás bastante lógicas e que resumimos acima, por que o conde de Lousan pôs-se à testa do movimento.

[26] Obr. cit., vol. 5º, pág. 165.

[27] MELLO MORAES - Obra, vol. e pág. citados.

[28] AMÍLCAR SALGADO DOS SANTOS - A Guerra da Independência (As operações militares), página 11. Este opúsculo, comemorativo do primeiro centenário de nossa emancipação política, foi, infelizmente, redigido com pouco esmero ou entregue a descuidada revisão.

[29] Cartas de D. Pedro a seu pae (Edição E. Egas), págs. 1 a 4; MELLO MORAES - História das Constituições, vol. 1º, págs. 61 a 64; VARNHAGEN - História da Independência, pág. 110 a 116; OLIVEIRA LIMA - Movimento da Independência, págs. 84 a 87; PEREIRA DA SILVA - Hist. da Fund. do Imp. do Brasil, vol. 5º, págs. 163 a 169;

[30] VASCONCELLOS DE DRUMMOND - Annotações à sua Biographia (Separata do vol. XIII dos Annaes da Biblioteca Nacional, pág. 14, anotação 11). O general Avilez foi depois feito conde do mesmo nome, por d. Pedro, quando rei de Portugal.

[31] Filho de Domingos Pereira da Fonseca e dona Teresa Maria de Jesus, nasceu no Rio de Janeiro a 18 de maio de 1773, e bacharelou-se em Coimbra em Filosofia e Matemática. Ocupou elevadas funções públicas na regência de d. Pedro e no 1º e 2º Império. É o célebre autor das conhecidas Máximas do Marquês de Maricá, que alcançaram várias edições. Compôs a seguinte quadrinha para seu epitáfio tumular:

Aqui jaz o corpo apenas

Do Marquês de Maricá

Quem quiser saber-lhe a alma

Nos seus livros a achará.

Faleceu a 16 de setembro de 1848, no posto de senador pela província do Rio (SACRAMENTO BLAKE - Diccionário - vol. 6º, pág. 238).

[32] Noutro lugar, em nota, damos traços de sua biografia.

[33] Carta citada, edição citada, pág. 3.

[34] VARNHAGEN - Obr. cit., pág. 114.

[35] VASCONCELLOS DE DRUMOND - Obr. cit., pág. 59.

[36] Liberal exaltado desde que irrompera a revolução constitucionalista no Porto, mudou mais tarde de convicções, tornando-se intransigente absolutista; e, como tal, entrou para o governo de d. Miguel, em Portugal, ocupando a pasta da Fazenda. Ao que dizem contemporâneos seus, era, além de nimiamente vaidoso, assaz ignorante (MELLO MORAES - Obr. cit., vol. 1º, pág. 61, col. 1ª).

[37] MELLO MORAES, ibidem, pág. 63, col. 2ª.

[38] Idem, ibidem, pág. 64, 1ª col.

[39] Obr. cit., pág. 62, col. 2ª.

[40] Edição Eugénio Egas, pág. 4. Quanto à capacidade poética e musical de d. Pedro para improvisar hinos, falaremos oportunamente. Da sua veia para essa especialidade, aqui damos por enquanto, à guisa de amostra, as quadrinhas do Hino Constitucional, que ele fez cantar no Teatro de S. João, na mesma noite em que o conde dos Arcos purgava a bordo do Trese de Maio os crimes do seu nefando passado:

Ó Pátria, ó Rei, ó Povo,

Ama a tua Religião

Observa e guarda sempre

Divinal Constituição.

 

Viva, viva, viva, o Rei

Viva a Santa Religião,

Viva, Lusos valorosos,

A feliz Constituição.

 

Venturosos nós seremos,

Em perfeita união,

Tendo sempre em vista todos

Divinal Constituição.

 

Viva, viva, via o Rei,

etc. etc. etc.

 

A verdade não se ofusca,

O Rei não se engana, não:

Proclamemos, Portugueses,

Divinal Constituição.

 

Viva, viva, via o Rei,

etc. etc. etc.

Não pode haver nada de mais ordinário no gênero, pela chateza da forma e pela absoluta carência de idéias originais e de emoções fortes e vibrantes. Se a música era do mesmo naipe que a letra, imagine-se a que cruéis torturas os nossos maiores da época da Independência não tiveram de submeter seu gosto estético, em holocausto à causa por que trabalhavam...

[41] MELLO MORAES - Obr. citada, página 62, coluna 1ª, vol. 1º.

[42] VARNHAGEN - Obr. cit., pág. 115.

[43] OLIVEIRA LIMA - Obr. cit., pág. 86.

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