REBRATEL - Rede Brasileira de Televisão S.A.
Objetivos comerciais e projetos de expansão em primeira publicação
Sede em Santos - Praça dos Andradas, 12, 2º andar, tel. 2-5184
TELEVISÃO - JANELA ABERTA PARA UMA NOVA ERA
A televisão, essa fabulosa descoberta da ciência, que revolucionou, nos últimos
tempos, todos os setores da vida moderna, desde o mais íntimo recesso do lar até as mais amplas perspectivas que a eletrônica abriu para a
civilização, encontrou em nosso país, como não podia deixar de ser, uma acolhida entusiasta e um vasto campo de operação.
Todavia, o surto inicial se restringiu a São Paulo e ao Distrito Federal, onde se
centralizaram as grandes estações emissoras que, em face das dificuldades técnicas de recepção fora dos limites periféricos desses centros urbanos,
não puderam estender a outras cidades do Brasil os benefícios e as maravilhas da televisão. Desta maneira, a grande descoberta da eletrônica estava,
entre nós, fatalmente destinada a limitar seu desenvolvimento apenas à Capital Federal e à Capital Bandeirante.
O interesse pela televisão, entretanto, ultrapassou em muito a essa limitação
geográfica imposta pelo pequeno alcance dos processos de transmissão direta. E está isto fartamente documentado pelo número crescente de aparelhos
receptores diariamente adquiridos pelas populações de cidades circunvizinhas àquelas duas capitais, não obstante ser falha e defeituosa a
receptividade em decorrência de circunstâncias técnicas sobejamente conhecidas.
A idéia de estações retransmissoras tem sido muito discutida, mas ninguém se arrojou a
qualquer iniciativa no sentido de concretizá-las, porquanto, após uma incursão mais profunda no assunto, várias eram as dificuldades a serem
vencidas, pois, para a retransmissão de qualquer onda, é necessária uma perfeita organização de emissoras devidamente regularizadas, técnica,
comercial e juridicamente.
A questão, entretanto, foi objeto de cuidadosos estudos realizados por um grupo de
especialistas nos setores técnico e financeiro, que, após uma minudente análise de todos os ângulos desse problema de alta importância para a
cultura nacional, encontrou uma fórmula capaz de possibilitar a expansão desse poderoso instrumento de civilização e de estender, a inúmeras outras
cidades do país, os benefícios decorrentes da ampla disseminação de conhecimento e cultura que só a televisão pode propiciar.
Outros países, particularmente os pioneiros na eletrônica, já solucionaram, com
excelentes resultados, o problema da retransmissão. Bastou uma cuidadosa observação das experiências, já consagradas em outras nações, aliada a um
atento estudo de adaptação às peculiaridades brasileiras, para que se chegasse à conclusão de que, também entre nós, é imediatamente possível uma
ampla retransmissão de televisão, satisfazendo-se as exigências de um plano que prevê as seguintes diretrizes:
a) rede de subestações, que se estenda por todo o território nacional;
b) ligação dessas emissoras, com a utilização de relês micro-ondas, comumente chamados
torres transmissoras;
c) obtenção de equipamento necessário ao regular funcionamento desses setores;
d) perfeita organização comercial que atraia o capital necessário a tal
empreendimento.
Do equacionamento dessa fórmula surgiu a Rebratel - Rede Brasileira de Televisão S.A.,
que ora se organiza, nas bases deste manifesto, e que, para a solução dos itens acima enumerados, terá as seguintes finalidades;
I) Instalar emissoras e subestações ou satélites nas regiões de propícia
densidade demográfica e em outras de suficientes possibilidades econômicas para o investimento.
As subestações funcionarão como satélites recebendo programações das emissoras
centrais, com as quais já tem a Rebratel - Rede Brasileira de Televisão S.A. entendimentos concretos, além do lançamento de programas próprios, de
natureza artística, científica, educacional, esportiva e noticiosa. A retransmissão visa proporcionar aos tele-espectadores continuidade e grande
variedade de assuntos, além de garantir a reprodução das imagens e sons com perfeita nitidez e clareza. Com isto, para as cidades localizadas fora
da periferia dos centros emissores, ficarão definitivamente eliminadas a instabilidade das recepções e enorme despesa com as caríssimas antenas,
praticamente ineficientes.
II) Instalação de micro-ondas (torres de retransmissão), que possibilitarão a
recepção e transmissão das imagens e som, em nível altamente técnico, para simultânea retransmissão pelas subestações e vice-versa.
Os micro-ondas poderão ainda ser usados em atividades correlatas, dentre as quais
chamamos a atenção para as seguintes, altamente importantes: a) transmissão de tele-tipo; b) transmissão de tele-fotografia; c) transmissão de
circuitos telefônicos etc.
III) Indústria
Paralelamente às atividades já mencionadas, a Rebratel - Rede Brasileira de Televisão
S.A. organizará e fundará uma entidade industrial, com investimento misto, que, acompanhando o crescente desenvolvimento do parque industrial
brasileiro, fabricará a baixo custo todo o equipamento eletrônico necessário à expansão das atividades previstas, suprindo o mercado nacional e
sul-americano, ora sem concorrente na especialidade, salvo a importação que vem sendo feita, com enormes dificultadas de algumas organizações
norte-americanas e européias, em luta contra os seguintes obstáculos:
a) produção insuficiente para atender à procura e ao crescente desenvolvimento do
mercado consumidor;
b) o alto custo do equipamento, dado o seu valor intrínseco acrescido de diferentes
taxas cambiais, pesadamente desvantajosas para os países importadores;
c) restrição à saída de divisas em vários países.
Cumpre acrescentar, por outro lado, que, para o funcionamento do setor da Rebratel -
Rede Brasileira de Televisão S.A. que cuidará do fabrico de equipamento especializado, o parque industrial brasileiro está capacitado a fornecer
grande parte do material necessário, de acordo com os estudos e negociações já efetuados pelos organizadores da Rebratel - Rede Brasileira de
Televisão S.A.
IV) A Sociedade manterá, também, centros de aprendizagem e de aperfeiçoamento
profissional, laboratório técnico e todas as atividades comerciais, relacionadas com a organização, conforme determinam as letras "d", "e", "f" e
"g" do artigo 4º dos estatutos sociais.
Ao lançarmos o presente manifesto, já foram superados os óbices preparatórios, estando
nos Estados Unidos um dos técnicos dessa organização, tomando conhecimento dos mais recentes aperfeiçoamentos no campo da eletrônica e ultimando
pessoalmente os entendimentos iniciados com grandes indústrias daquele país, visando um efetivo intercâmbio no que tange a acordos de fabricação de
equipamentos, pelo setor industrial da Sociedade que ora se forma.
As possibilidades do empreendimento, embora sucintamente expostas, são por sua
natureza infinitas e grandes, graças ao número de atividades principais e secundárias, capazes de tornar, num futuro bem próximo, a Rebratel - Rede
Brasileira de Televisão S.A. num dos maiores expoentes econômicos da capacidade produtiva do povo brasileiro.
A Rebratel - Rede Brasileira de Televisão S.A. está perfeitamente enquadrada nas
normas estabelecidas pelo decreto-lei 2.627, de 26-9-1940, dentro das seguintes bases:
I) O capital social será de 30 milhões de cruzeiros, formado por subscrição
pública e composto de 30 mil ações nominativas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, sendo 15 mil ações ordinárias e 15 mil ações
preferenciais. As ações ordinárias, cada uma com o direito a um voto, terão um dividendo mínimo de 8% (oito por cento) ao ano e as preferenciais,
sem direito a voto, gozarão no entanto as vantagens de um dividendo mínimo de 10% (dez por cento) ao ano, de conformidade com os artigos 8º e 9º dos
estatutos.
As ações são, nos termos da lei, direta ou indiretamente intransferíveis e
incaucionáveis a estrangeiros e a pessoas jurídicas. A sua integralização será feita até dez prestações iguais e mensais, sendo que, no ato da
subscrição, o acionista deverá recolher 10% sobre o que subscrever, a título de emolumentos exigidos pela lei, importância que lhe será devolvida
parceladamente, acrescida dos juros de 5% (cinco por cento) ao ano, logo que esteja o capital totalmente integralizado, conforme prevêem os
estatutos em seu artigo 43, em consonância ao artigo 129 da Lei das Sociedades Anônimas.
Ainda de conformidade com o Decreto-Lei nº 2.627, no mesmo artigo 129, letra "e", as
ações serão credoras de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, durante o período compreendido entre suas integralizações e o início das atividades
sociais.
II) Consolidando a iniciativa do empreendimento, os sócios incorporadores
abaixo assinados já adquiriram, com antecipação e diretamente de fontes produtoras, vasto equipamento eletrônico, que, montado em condições de
operações, estima-se em dez milhões de cruzeiros.
Com esse investimento, visamos colocar a novel sociedade em condições de satisfazer os
acordos já firmados com outras organizações teledifusoras e indústrias da capital de São Paulo, visando, inclusive, o início imediato de parte das
atividades da Rebratel - Rede Brasileira de Televisão S.A. Com o valor que for atribuído ao citado equipamento, em posterior avaliação efetuada pela
comissão especial a ser indicada pela Assembléia Preliminar, prevista na letra "i" do artigo 40, item IV, do Decreto-Lei 2.627, serão integralizadas
as ações subscritas pelos incorporadores acima mencionados.
III) Como prêmio pela idéia, iniciativa de realização e serviços, os fundadores
abaixo-assinados, em obediência ao que prescreve o artigo 40, item IV, letra "f", do Decreto-Lei 2.627, e de conformidade com o capítulo IV dos
Estatutos Sociais, receberão a importância correspondente a 10% do capital da sociedade, importância que somente será deduzida de lucros verificados
em balanços, assegurada, entretanto, a distribuição de todo o dividendo e reservas, prevista nos Estatutos.
IV) A subscrição de capital, que abrangerá todo o território nacional, se
iniciará na data da primeira publicação dos presentes prospectos e projeto de estatutos (anexo), no Diário Oficial do Estado, devendo
encerrar-se dentro de dezoito meses após a terceira publicação.
Torna-se público, ainda, que serão emitidas até 1.000 (hum mil) partes beneficiárias,
nominais, sem valor declarado, que gozarão das vantagens previstas nos Estatutos da Rebratel - Rede Brasileira de Televisão S.A.
É parte integrante do presente prospecto a relação nominal dos sócios incorporadores
infra-citados.
Em poder do acionista fundador, sr. Aldemar Lauro Millon, em seu escritório à Praça
dos Andradas nº 12, 2º andar, acham-se os documentos a que alude o artigo 41 do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, à disposição dos
interessados.
Outras vantagens, finalidades, perspectivas, fórmulas de funcionamento e
administração, atividades, atribuições de diretores, interesses e lucros dos acionistas, plano de ação e o imenso futuro da Rebratel - Rede
Brasileira de Televisão S.A., estão previstos, mais detalhadamente, nos estatutos sociais, cujos casos omissos serão regulados pela legislação em
vigor.
Santos, 15 de abril de 1956.
Aldemar Lauro Millon
José Luiz Moura
Giusfredo Santini
Michel Lebedka
Haroldo Moreno
Accindino Andrade
Saulo Ramos
[a publicação no jornal continua, com o texto do estatuto] |