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HISTÓRIAS E LENDAS DE SANTOS
Santos teve sua própria Carta Magna (2)

Foi o único município brasileiro a ter esse privilégio

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Existe uma diferença de significados entre "cidade" e "município", termos que frequentemente são usados de forma errônea como sinônimos. Cidade é um espaço urbano, com um número mínimo de habitantes e um mínimo de infraestrutura que os atenda, e delimitado por um perímetro urbano. Já o Município é um território político dentro de uma unidade federativa, administrado por uma prefeitura, compreendendo a zona rural e a zona urbanizada. Um município pode conter várias cidades, também chamadas de distritos, sendo que o nome do município é o mesmo da cidade principal ou do distrito sede, no qual se encontra sua administração (prefeitura).

Por um brevíssimo período, Santos chegou a ter sua própria Constituição, promulgada a 15 de novembro de 1894. Assim estipulava seu artigo inicial e principal: "O Município de Santos é autônomo na esfera de sua economia própria e nos assuntos de seu peculiar interesse. A sua soberania se estende sobre todo território contido entre os limites traçados pelas Leis do Estado, de 1º de março de 1845, 5 de abril de 1865 e 21 de março de 1870". O ato foi posteriormente anulado.

A cidade de Santos voltaria a ser município em 1907, por força da lei estadual 1.103, de 26 de novembro de 1907, que também determinou o processo eleitoral para a escolha de vereadores e do seu primeiro prefeito. A lei promoveu semelhante mudança em todo o estado de São Paulo, ressalvando algumas particularidades para a Capital, Santos e Campinas, como a quantidade de vereadores, o sufrágio direto para prefeito etc.

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Diário Oficial do Estado de São Paulo de 27 de novembro de 1907, com a lei 1.103

Arquivo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (acesso: 21/11/2014)

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Este é o texto da lei 1.103, de 26/11/1907 (acesso: 21/11/2014):

LEI N. 1.103, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1907

Modifica a Lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, sobre a organização municipal e dá outras providencias

O doutor Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - A administração dos municípios será exercida pelas camaras municipaes, compostas de vereadores, eleitos por suffragio directo, e por um prefeito municipal e sub-prefeitos districtaes, eleitos pelas camaras.

§ 1.° - O prefeito municipal será o vereador que para isso fôr eleito pela Camara Municipal, por maioria dos vereadores presentes á sessão.

Os sub-prefeitos districtaes serão, do mesmo modo, eleitos pela camara, dentre os moradores do respectivo districto de paz, que tenham neste, pelo menos, tres mezes de residencia anteriores a eleição.

§ 2.º - Em suas faltas e impedimentos, e prefeito será substituído pelo vice-prefeito, eleito annualmente pela camara dentre os vereadores.

Artigo 2.º - O mandato dos vereadores durará tres annos, a contar de 15 de Janeiro de 1908, e o do prefeito o sub-prefeitos um anno, sendo permittida a reeleição.

§ 1.º - Emquanto não se achar empossada a camara nova, entende-se prorogado o mandato da anterior.

§ 2.° - Quando ficarem vagos todos os cargos de vereadores, pela annullação da eleição, renuncia ou por qualquer outro motivo que prive a Camara Municipal de se compor ou reunir, serão convocados pelo Governo do Estado, dentro de dez dias, os vereadores do triennio anterior, para assumir a administração municipal e mandar proceder á eleição da nova camara que servirá até preencher o triennio começado pela anterior.

Artigo 3.° - O numero de vereadores de cada municipio será fixado pelo Governo, mediante proposta das respectivas camaras, na proporção de um para quatro mil habitantes, não podendo, porém, ser inferior a seis, nem superior a dezeseis.

Paragrapho unico. - Emquanto não houver recenseamento da população, o numero de vereadores será de dezeseis para a Capital; de doze para os municípios de Santos e Campinas; de dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá, Jahú, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, S. Carlos e Taubaté; de oito, para os demais municípios que forem séde de comarca, e de seis para os outros municípios.

Artigo 4.º - O prefeito não terá voto nas questões que versarem sobre actos por elle praticados, podendo, entretanto, tomar parte nas discussões.

Paragrapho unico. - Relativamente aos prefeitos eleitos por suffragio directo, continua em vigor o artigo 25, da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906.

Paragrapho unico. - A Camara Municipal eleita, depois da creação de um novo municipio, póde fixar subsidio ao prefeito para ser percebido durante o exercício do mandato.

Artigo 5.° - O cargo de prefeito poderá ser subsidiado, devendo o subsidio ser fixado anteriormente e não podendo soffrer alteração durante o exercicio do mandato.

Artigo 6.° - Nos municipios da Capital, Santos e Campinas, o prefeito será eleito por suffragio directo e maioria relativa de votos, na mesma occasião em que fôr eleita a camara.

Paragrapho unico. - O mandato do prefeito durará tres annos.

Artigo 7.° - O municipio da Capital fica dividido em quatro districtos eleitoraes, devendo cada um delles eleger quatro vereadores.

Paragrapho unico. - Os quatro districtos eleitoraes da Capital, são constituidos do modo seguinte:
a) O primeiro, pelos districtos de paz do Braz, Belémzinho, Penha de França e S. Miguel;
b) O segundo, pelos districtos de paz da Liberdade, Villa Mariana e Cambucy;
c) O terceiro, pelos districtos de paz da Sé, Santa Ephigenia e Sant' Anna;
d) O quarto, pelos districtos de paz da Consolação, Butantan, Santa Cecilia e Nossa Senhora do O'.

Artigo 8.° - Haverá em cada districto de paz, que não fôr situado na cidade, um sub-prefeito que servirá gratuitamente.

Paragrapho unico. - No municipio da Capital nào haverá subprefeito.

Artigo 9.º - Para as eleições de vereadores, cada eleitor votará em uma só cedula, que conterá duas partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe «primeiro turno», e o segundo turno, de voto por escrutinio de lista, em que o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero de logares de vereadores a eleger pelo municipio ou pelo districto, sob a epigraphe «segundo turno».

§ 1.º - O nome votado no primeiro turno poderá ter repetido no segundo, uma só vez.

§ 2.° - A cedula para vereadores, que não contiver as epigraphes distinctivas dos turnos, será apurada, como do segundo turno, salvo si for uninominal.

§ 3.° - Quando houver excesso de nomes, na lista do segundo turno, a apuração se fará na ordem da inscripçâo, desprezados os excedentes.


Artigo 10. - Nos municipios da Capital, Santos e Campinas, cada eleitor votará em duas cedulas separadas, sendo uma para vereadores, de accôrdo com o disposto no artigo antecedente, e outra para prefeito.

Artigo 11. - Consideram-se eleitos vereadores:

a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o quociente que resultar da divisão do total de eleitores presentes pelo numero de vereadores a eleger, pelo municipio ou pelo districto, desprezadas as fracções, e em seguida

b) os candidatos mais votados no segundo turno em numero sufficiente para completar o total a eleger, pelo municipio ou pelo districto.

Paragrapho unico. - Em caso de empate em qualquer eleição municipal, considerar-se-á eleito o mais velho.

Artigo 12. - Quando a eleição for de um ou de dois vereadores, cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleito o mais votado, ou os mais votados.

Artigo 13. - No municipio da Capital, si um candidato for eleito por mais de um districto, se reputará de nenhum effeito a eleição em qne elle obtiver menor votação, sendo considerado eleito o immediato em votos do segundo turno.

Artigo 14. - Os eleitores, em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar na mesa eleitoral, á hora legal poderão votar na secção mais proxima, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.

§ 1.° - A designação de edificios para o processo eleitoral deverá ser feita de accôrdo com os preceitos dos paragraphos. 2.º, 3.° e 4.° do art. 26, da lei federal n. 1.269, de 5 de Novembro de 1904.

§ 2.° - Nas comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos votos para a eleição de vereadores, serão feitas sucessivamente, uma após outra, no prazo maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro da junta apuradora o presidente da municipalidade cuja eleição se tiver de apurar.

Artigo 15. - Serão supplentes de vereadores do municipio ou do districto eleitoral, na ordem da votação, os immediatos em votos, na apuração de qualquer dos turnos.

Paragrapho unico. - Os supplentes só serão convocados quando, por faltas, impedimentos ou vagas, não houver numero sufficiente de vereadores para funccionar a camara.

Artigo 16. - As incompatibilidades definidas no art. 53 da lei n. 1.038, de 1906, ns. 2 a 11, desapparecem desde que cessem os motivos que as determinam, 30 dias antes da eleição municipal.

Artigo 17. - No caso de vaga, por qualquer causa, dos logares de prefeito, vice-prefeito e sub-prefeito, as camaras municipaes elegerão os respectivos successores, dentro dos dez dias seguintes á verificação da vaga, precedendo convocação especial dos vereadores, por officio e edital affixado no lugar do costume e publicado pela imprensa, onde a houver, salvo si, na sessão em que for reconhecida a vaga, estiverem presentes todos os vereadores, que farão neste caso a eleição immediatamente.

Artigo 18. - No caso de vaga, por qualquer causa, dos logares de vereador e prefeito, eleito por suffragio directo, antes de completar dois annos do periodo do mandato, proceder-se-á á nova eleição, na fórma do art. 9.° da lei n. 1.038, de 1906.

Paragrapho unico. - Depois de completar os dois annos, a vaga será preenchida, até ao fim do triennio, sendo de vereador pelo seu supplente, immeadiato em votos no municipio ou no districto, e, sendo de prefeito, pelo vice-prefeito

Artigo 19. - Verificando-se, em uma eleição, qualquer dos impedimentos enumerados no artigo 55, da lei n. 1038, de 1906, será considerado eleito sómente quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turno, considerando-se nulla a eleição do outro candidato. Si os candidatos forem eleitos em turnos differentes, será considerado eleito o do primeiro e excluido o do segundo turno.

§ 1.° - Si occorrer empate entre os candidatos impedidos de serem conjunctamente eleitos no mesmo turno, será considerado eleito o mais velho.

§ 2.º - Para os logares dos eleitos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do segundo turno.

§ 3.° - Si o impedimento occorrer durante o exercicio do mandato, será excluido o vereador impedido, da eleição mais recente, e, si forem da mesma eleição, o menos votado.

§ 4.º - Si occorrer impedimento em eleição para o preenchimento simultaneo de duas vagas de vereadores, será excluido o menos votado e considerado eleito o seu imediato em votos.

Artigo 20. - As camaras municipaes nas suas primeiras sessões, sob a presidencia do mais velho dos vereadores diplomados, organizarão a sua mesa provisoria, farão o reconhecimento dos seus membros e do prefeito, nos municipios em que fôr eleito, por suffragio directo, e, na mesma sessão da constituição da mesa definitiva, a eleição do prefeito nos outros municipios, do vice-prefeito e sub-prefeitos.

Artigo 21. - As camaras municipaes decretarão o seu regimento interno, no qual proverão sobre a forma de verificação de poderes ou reconhecimento dos seus membros, eleição da mesa, commissões, prefeito, vice-prefeito e sub-prefeitos, ordem dos trabalhos, numero de sessões ordinarias, casos e modos das sessões extraordinarias e sobre quanto convenha ao regular exercício das suas attribuições.

Paragrapho unico. - Será observado o regimento interno da Camara Municipal da Capital do Estado, pelas camaras municipaes que ainda não o tiverem organizado, e para os casos omissos dos respectivos regimentos.

Artigo 22. - Cabe recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, da eleição de prefeito ou de sub-prefeito, effectuada com infracção das leis e regulamentos eleitoraes em vigor.

Paragrapho unico. - Este recurso é facultado a qualquer vereador ou a qualquer municipe, que possúa os requisitos para ser eleitor, e deverá ser interposto dentro de 30 dias, contados da posse.

Artigo 23. - A attribuição do artigo 18 n. 9 da lei n. 1038, de 1906, não abrange a inspecção e fiscalização dos espectaculos e divertimentos publicos que, nos termos dos artigos 133 a 143 do regulamento n. 120, de 31 de Janeiro de 1842, continuam a ser da exclusiva competencia da policia do Estado.

Artigo 24. - Nas taxas de que trata o artigo 19, n. 6, da lei n. 1038, de 1906, comprehendem-se as das licenças para exhumações.

Artigo 25. - As camara, municipaes continuam a não poder exercer jurisdicção alguma contenciosa, nem legislar sobre vitaliciedade dos seu empregados.

Artigo 26. - E' derogado o artigo 35, da lei n 1038 de 1906, na parte em que faculta o recurso de deliberações e actos da municipalidade para o Senado, quando forem contrários « ás leis do municipio ».

Artigo 27. - O governo consolidará as disposições em vigor sobre a organização e eleições municipaes.

Artigo 28. - Esta lei entrara em vigor desde a data de sua publicação no Diario Official.

Artigo 29. - São revogados os artigos 5.°, 6.°, 7°, 10, 26, 32, 41, 43, 44, 45, 46 e 60, da lei n. 1038, de 19 de Dezembro de 1906, 1.° das disposições transitorias; os §§. 1.° e 2.º do artigo 8.°; os .§§. 4.° e 8.º do artigo 47; os §§. 1.° e 2.º do artigo 55, a parte final do n. 1 do artigo 24 da mesma lei, e mais disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do lnterior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 de Novembro de 1907.

JORGE TIBIRIÇÁ
Gustavo de Oliveira Godoy

Publicada na Secretaria do Interior, em 26 de Novembro de 1907. - Tiburtino Mondim Pestana, servindo de director.