Nas praias de Santos
Vamos ter os postos de
salvação
S.PAULO, 11
– O sr. Presidente do Estado assinou o decreto n. 2024, de 9 de março de 1926, que aprova o regulamento para os postos de salvação.
"O presidente do Estado de
São Paulo, na forma do artigo 8º, da lei n. 2052, de 31 de dezembro de 1924, resolve aprovar o regulamento que a esta acompanha, assinado pelo
secretário da Justiça e da Segurança Pública, e relativo ao funcionamento dos postos de salvação em Santos. Palácio do governo do Estado de São
Paulo, 9 de março de 1926. (aa.) Carlos de Campos, Bento Bueno".
Os postos de salvação criados pela lei n. 2052,
de 31 de dezembro de 1924
Art. 1º - Os postos de
salvação, criados pela lei n. 2052, de 31 de dezembro de 1924, serão estabalecidos nas praias José Menino e Guarujá, no município de Santos.
Art. 2º - O posto da praia
José Menino servirá também às praias vizinhas, denominadas Itararé e São Vicente; o da Praia do Guarujá, o da Enseada.
Art. 3º - Os postos de
salvação têm por fim prevenir os casos de acidentes por submersão e acudir com presteza às pessoas que estejam na iminência de ser vitimadas por
essa forma.
Art. 4º - Como medida de
prevenção, os encarregados do serviço do posto deverão:
a) advertir as pessoas que
procuram as praias para uso do mar sobre os lugares onde existam ou se presumam existir perigos de qualquer natureza, variáveis, momentâneos ou
permanentes, devendo, neste último caso, assinalá-los da maneira mais conveniente;
b) nas horas comumente
usadas para os banhos de mar, exercer vigilância ininterrupta, de modo a poderem prestar socorro ao primeiro alarme;
c) ter embarcação e mais
utensílios sempre prontos e aptos para largarem ao mar.
Art. 5º - Nos casos de
acidentes de asfixia por submersão, os encarregados do posto, na falta de médico, farmacêutico ou entendido, deverão dispensar, incontinenti, os
cuidados constantes das instruções anexas.
Art. 6º - O delegado da
Polícia Marítima poderá, sempre que julgar conveniente, requisitar, pela forma mais rápida, a presença do médico da polícia, do Serviço Sanitário,
ou outro, para acudir às vítimas de acidentes por submersão.
Art. 7º - Cada posto terá o
pessoal seguinte:
Um vigia e três remadores,
um dos quais será o patrão.
Art. 8º - Cada posto deverá
possuir, para o serviço de salvação, uma embarcação, sempre em bom estado, e uma lancha movida a eletricidade, vapor, gasolina ou outro qualquer
propulsor conveniente.
Art. 9º - O pessoal dos
postos de salvação será nomeado pelo secretário da Justiça e da Segurança Pública.
Art. 10º - Os encarregados
desse serviço deverão:
a) ter idade superior a 18
anos e inferior a 70 anos;
b) provar, mediante inspeção
ou atestado médico da polícia ou do Serviço Sanitário de Santos, que não sofrem de moléstias infecto-contagiosas, nem de qualquer defeito do tato,
da visão ou da audição;
c) que tenham a resistência
física necessária para o bom desempenho do serviço que lhes incumbe e boa conduta;
d) que saibam nadar
perfeitamente.
Art. 11º - O vigia deverá
ocupar o posto que lhe for designado, desde as 6 horas da manhã até as 18 da tarde, com a interrupção de três horas, das 12 às 15, em que será
substituído por um dos remadores, sucessivamente.
Art. 12º - Os remadores
deverão estar de prontidão para acudir rapidamente ao chamado de quem quer que seja, para o seu serviço, e para isso residirão próximo da sede do
posto ou onde deverão permanecer, revezando-se das 6 às 18 horas.
Art. 13º - Os encarregados
do posto de salvação não poderão recusar os seus serviços, sob qualquer pretexto, a quem quer que os solicite ou reclame, de dia ou de noite.
Art. 14º - Os postos de
salvação ficam sob a administração e imediata fiscalização da Delegacia de Polícia Marítima de Santos.
Art. 15º - O delegado da
Polícia Marítima de Santos fixará o lugar onde devem ter sua sede os postos de salvação, que deverão possuir as acomodações precisas e os meios
adequados para os serviços, sendo suprimidos quando for necessário, para o eficaz desempenho dos seus encargos.
Art. 16º - Os patrões dos
postos de salvação perceberão os vencimentos de 300$000 mensais; os remadores, os de 250$000 mensais, e os vigias, os de 200$000 mensais, cada um.
Art. 17º - Conforme a
gravidade da falta cometida, por ação ou omissão, o delegado de polícia poderá aplicar, aos encarregados dos postos de salvação, penas que irão da
simples advertência a multa, cujo máximo não excederá de um mês, e a suspensão por tempo determinado, nunca superior a 8 dias.
Art. 18º - Das penas de
multas e suspensão, impostas pelo delegado de polícia, haverá recurso voluntário para o secretário da Justiça e Segurança Pública, que será o único
para aplicar a pena de demissão.
Art. 19º - Este regulamento
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 20º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de S. Paulo, em 9 de março de 1926".
- Em casos de acidentes de
asfixia por submersão, os encarregados dos postos de salvação, na falta de médico, farmacêutico ou enfermeiro, deverão dispensar, incontinenti, às
vítimas, os cuidados seguintes:
Desembaraçar, rapidamente, o
asfixiado de suas vestes; deitá-lo de costas, um pouco voltado sobre o lado direito; desembaraçar-lhe a boca das mucosidades que o enfartem;
incliná-lo levemente para fazer escoar os líquidos contidos na traquéia; aquecê-lo, friccionando-o com um pedaço de flanela quente; aplicar-lhe ao
nariz um vidro contendo amoníaco ou éter, e praticar sem demora a respiração artificial e as trações rítmicas da língua.
Quanto à respiração
artificial, é necessário exercer leves compressões alternativamente sobre o peito e sobre o baixo ventre e mover os braços alternadamente para
diante e para trás.
O método a seguir para
efetuar a tração rítmica da língua consiste em abrir a boca às vítimas e, se os dentes estiverem cerrados, separá-los com os dedos ou com um corpo
resistente, por exemplo, um pedaço de madeira ou qualquer coisa equivalente; segurar solidamente a parte interior da língua, entre o polegar e o
índex da mão direita, nu ou coberto de um pano qualquer, por exemplo, um lenço, para impedir que escape; exercer sobre ela fortes trações repetidas,
sucessivas, cadenciadas, seguidas de descanso. As trações linguais devem ser praticadas sem demora, e com persistência, durante uma hora ou mais, se
for preciso.
O método a adotar para
provocar a respiração artificial consiste em deixar a vítima de costas, com os ombros levemente erguidos, a boca aberta, a língua bem desembaraçada;
segurar os braços, na altura do cotovelo, apoiá-los fortemente sobre a parede do peito e trazê-los acima da cabeça, descrevendo um arco de
circunferência; fazê-los voltar, em seguida, à sua posição primitiva, apertando-os sobre as paredes do peito.
Repetir este movimento cerca
de 20 vezes por minuto, continuando, até o restabelecimento da respiração natural, que às vezes demanda algumas horas.
Em todo o caso, e sempre que
as circunstâncias o permitirem, devem os encarregados solicitar do delegado de Polícia Marítima a presença do médico.
Segurança Pública, 1ª seção,
9 de março. (a.) Carlos de Campos, Bento Bueno".
Imagem: reprodução parcial
da matéria original de 12/3/1926 |