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Comitê 9840
Baixada Santista
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A lei 9840
Este
é o texto integral da lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999
(publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro
de 1999), que "altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral":
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.41-A - Ressalvado o disposto
no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar,
ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde
o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,
sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do
registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar nº 64/90."
Art. 2º - O § 5º do
art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 73 ........................................".
§ 5º - Nos casos de descumprimento
dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público
ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma." (NR)
"..........................."
Art. 3º - O inciso IV do art.
262, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 - ..............................................".
IV - Concessão ou denegação
do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos,
nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o §
6º do art. 96 da Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 28
de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias
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