OPINIÃO
A quota sem
valor nominal
Alberto Murray Neto (*)
Recentemente,
o Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp)
enfrentou a questão da possibilidade de as sociedades limitadas
possuírem quotas sem valor nominal. Como Vogal daquela Casa, manifestei
meu voto por escrito, favorável a essa teoria. Tratou-se de um caso
concreto, em que uma sociedade pretendia ter seu registro concedido, sem
que fosse conferido valor nominal às suas quotas.
Sou da opinião
de que o valor nominal atribuído às quotas tem um sentido
meramente ilustrativo. Tal mecanismo é apenas uma ficção
jurídica, criada pelos operadores do Direito para facilitar a visualização
do contrato social. Entretanto, a inscrição do valor nominal
da quota no contrato social é absolutamente irrelevante do ponto
de vista jurídico. O importante é que esteja definido, com
clareza, o percentual que cada sócio possui no capital social.
Por exemplo,
em caso de permuta, compra e venda de quotas, o que se considera é
o valor patrimonial das quotas (valor de mercado) e não o valor
nominal. Para delimitar-se o poder de voto de cada sócio em reunião,
ou assembléia de quotistas, o percentual que cada sócio possui
no capital social basta para definir a questão.
O mesmo princípio
deve ser utilizado para determinar a limitação da responsabilidade
de cada sócio. Poder-se-ia dizer, pelos contrários a esta
tese, que o valor nominal da quota teria o papel de proteger os quotistas
minoritários contra possíveis aumentos de capital que resultassem
em sua diluição. Mas, em minha opinião, nem esse argumento
é válido.
Ora, se a quota
não tem valor nominal e os sócios optaram livremente pela
regência supletiva da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), quando da emissão
das novas quotas, deverão ser seguidas as normas de emissão
previstas na lei supracitada, aplicáveis, igualmente, aos casos
de ações sem valor nominal. Este é, de certo, um cuidado
que os sócios e a sociedade deverão tomar, a fim de estipular
o preço das novas quotas. Feito isso, e respeitado o direito de
preferência garantido no Código Civil, não vejo impedimento
algum.
O Egrégio
Plenário da Jucesp adotou essa tese da quota sem valor nominal por
amplíssima maioria. Todavia, a Douta Procuradoria do Órgão,
discordando da decisão, recorreu ao Departamento Nacional do Registro
do Comércio, em Brasília, vinculado ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que acolheu
tal apelo, cancelando a decisão de primeiro grau administrativo.
Respeito, mas lamento a decisão do DNRC.
A admissão
da quota sem valor nominal, além de legal é uma inovação
no campo do direito societário, como várias outras que advieram
ao longo dos tempos. Acho que a empresa que objetivou ter seus atos societários
registrados com as quotas sem valor nominal deve levar a questão
à apreciação do Poder Judiciário. O debate
jurídico sobre o tema é rico e não pode se esgotar
no âmbito administrativo.
(*) Alberto Murray Neto é advogado em São Paulo da Paulo Roberto Murray
Advogados Associados.
Alberto: "O valor nominal atribuído às quotas tem um sentido meramente ilustrativo" Foto: PR Murray
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