Opinião
Inconstitucionalidade
da base de cálculo do PIS e da Cofins
Gustavo Dean Gomes (*)
Deu-se
em 9/11/2005 o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de recursos
discutindo a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo
3º da Lei 9.718, de 1998, que aumentou de 2% para 3% a alíquota
da Cofins e modificou a base de cálculo dessa contribuição
e do PIS.
No dispositivo apreciado pelo STF,
estava definido que as referidas contribuições incidiriam
sobre a receita bruta das empresas, entendendo-se por receita bruta "a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes
o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil
adotada para as receitas". Tal definição, como se sabe, equiparou
o faturamento à receita bruta não operacional. Assim, as
contribuições tornaram-se exigíveis também
em relação a receitas como indenizações, royalties
e ganhos em bolsas de valores etc.
Tal modificação no
regime tributário foi resultado da crise de confiança na
moeda brasileira decorrente da moratória russa. Visando uma resposta
rápida, o governo Fernando Henrique Cardoso determinou as mudanças
por meio de lei ordinária.
Semanas depois, percebendo o questionamento
jurídico que tal providência traria, o governo conseguiu aprovar
no Congresso Federal uma Emenda Constitucional que garantiria a permissão
para a alteração no regime de tais contribuições
por lei ordinária.
No julgamento, a maioria dos ministros
do Supremo decidiu que a mudança contida na lei era inconstitucional
uma vez que, na época em que foi proposta, a Constituição
previa que o regime jurídico da Cofins e do PIS somente poderia
ser alterado por meio de lei complementar. Assim, firmou-se a posição
de que a norma não estaria de acordo com a redação
original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal,
sendo tentativa de convalidação posterior inadmissível.
Segundo estimativa da Receita Federal,
o valor exigido dos contribuintes com base na legislação
declarada inconstitucional se aproximaria dos R$ 30 bilhões. Isso
não significa que o governo deverá dispor dessa quantia para
restituir a cobrança indevida. Isso porque, desde o inicio da vigência
da lei declarada inconstitucional, muitas empresas recorreram ao Judiciário
obtendo a permissão para deixar de recolher as contribuições
ou proceder a depósitos judiciais de seus valores.
Com a nova decisão da Corte
Máxima do Judiciário brasileiro, resta renovada e com maior
definição a possibilidade de as empresas que providenciaram
o recolhimento das contribuições do PIS e da Cofins, tomando
como base de cálculo sua receita bruta operacional, recorrerem à
Justiça visando resguardar seus direitos, seja por via da compensação
com outros tributos administrados pela Receita Federal, seja por meio da
restituição dos valores.
Tal situação deverá
ser observada também no que concerne a eventuais executivos fiscais
propostos pela União Federal, sendo direito das empresas pleitear
a exclusão de receitas que não sejam decorrentes de seus
faturamentos em cobranças pendentes de julgamento promovidas pela
Fazenda Nacional.
(*) Gustavo
Dean Gomes é advogado em São Paulo de Paulo Roberto Murray
Advogados.
Gustavo:
compensar ou restituir valores pagos Foto: PR Murray
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