Luiz Carlos Ferraz, advogado
Fere
os princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade a lei
municipal que prevê a destinação dos honorários
de sucumbência ou arbitramento ao procurador que tenha atuado em
ação judicial em que venha a ser vencedor o Município
– como acontece, por exemplo, em Santos. Com este entendimento, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou, em
11/2004, a inconstitucionalidade da Lei nº 1.745/97, do Município
de Canguçu, em ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo próprio prefeito. (Proc. nº 70009326182). Leia
a íntegra no site Espaço Vital.
O
governo vai desonerar os livros de todos os gêneros e em todos os
canais de venda do País do pagamento do PIS/Cofins, que representam
uma carga de 9,25% sobre o faturamento das empresas do ramo livreiro. A
promessa foi feita pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo
ministro Antonio Palocci, da Fazenda, que receberam em 11/2004, no Palácio
do Planalto, uma comissão formada por editores, livreiros, distribuidores
e autores, da qual faziam parte o presidente da Câmara Brasileira
do Livro, Oswaldo Siciliano, e o presidente do Sindicato Nacional de Editores
e Livreiros, Paulo Rocco.
Ao
analisar a reforma do Judiciário, conforme aprovado pelo Senado
Federal, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho (Anamatra), Grijalbo Fernandes Coutinho,
ressaltou a ampliação da Justiça do Trabalho para
julgar todas as relações oriundas da relação
de trabalho, e não apenas de emprego. "Com a mudança, todos
os 40 milhões de brasileiros que não possuem qualquer vinculo
empregatício e seus respectivos tomadores de serviço poderão
acionar a Justiça do Trabalho para resolver seus conflitos.
Por exemplo, se você contratou um arquiteto e este não cumpriu
as normas do contrato, o conflito será resolvido na Justiça
do Trabalho", informou.
Alerta
da advogada Juliana Baldocchi, da Innocenti Associados, de São Paulo:
a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
classifica como abusiva a cláusula que estabelece, no contrato de
venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega
das chaves – prática usualmente realizada pelas grandes construtoras
e incorporadoras. Em favor do consumidor, existe entendimento do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal nas apelações cíveis
48.546/98 e 51.354/99. O Tribunal considerou abusivos os juros cobrados
antes da fruição e recebimento do imóvel, tornando
a cláusula que o previa "ineficaz, porque abusiva e contrária
à natureza da promessa de compra e venda celebrada".
Acórdão
da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
entendeu que o anúncio publicado em jornal pelo empregador pedindo
retorno de empregado ao serviço, sob pena de demissão por
justa causa, não serve mais como comprovação de abandono
de emprego. Para os juízes do TRT, "a comunicação
feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer
valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo
nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. Poderia ocorrer
de o empregador publicar o anúncio num jornal e o trabalhador ler
outro".
Comprar
pela Internet exige atenção redobrada, adverte a Fundação
Procon-SP e o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo
(Ipem-SP). O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as compras
realizadas fora do estabelecimento comercial podem ser canceladas em até
sete dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto
ou serviço. O cancelamento deve ser feito por escrito com cópia
protocolada. Como a rede é mundial, as páginas hospedadas
fora do Brasil seguem as normas estabelecidas nos países de origem
e, em caso de problemas, o consumidor terá de resolvê-los
com a empresa na qual adquiriu o produto, pois é considerado o importador
direto das mercadorias.
Cartas para esta coluna: Jornal
Perspectiva, Consumidor & Cidadania, Avenida Senador Pinheiro Machado,
22, cj. 22, Vila Mathias, Santos/SP, CEP 11075-000, ou por correio
eletrônico. |