Opinião
PIS, Cofins
e os argumentos jurídicos
Miguel Delgado Gutierrez (*)
Diversas
empresas têm entrado na Justiça questionando o recolhimento
do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) sobre suas receitas não-operacionais. Estas empresas
defendem que as contribuições sociais mencionadas só
devem incidir sobre as receitas obtidas com a venda de produtos e serviços,
não devendo alcançar as receitas não-operacionais,
tais como as receitas financeiras e de aluguéis.
Miguel:
sem amparo constitucional
As
ações questionam a aplicação do parágrafo
1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. O dispositivo ampliou
o conceito de faturamento, que passou a englobar as receitas operacionais
e não-operacionais das empresas. Contudo, a Lei nº 9.718/98
não poderia alterar a Lei Complementar nº 70/91, hierarquicamente
superior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Esta tese é válida para as empresas optantes pela
sistemática do lucro presumido.
Já as empresas optantes da
sistemática do lucro real têm questionado o conceito de faturamento
previsto na Lei nº 10.637/02 e na Lei nº 10.833/03, que tratam,
respectivamente, do PIS e da Cofins não-cumulativos. As aludidas
leis também ampliaram o conceito de faturamento, nos mesmos termos
da Lei nº 9.718/98, o que contraria o artigo 110 do Código
Tributário Nacional, que dispõe que a lei tributária
não pode alterar conceitos fixados no direito privado, como é
o caso do conceito de faturamento. E o entendimento já firmado no
STJ e Supremo Tribunal Federal (STF) é de que o faturamento é
sinônimo de receita bruta, sendo esta o resultado da venda de bens
e serviços.
Outra questão que tem sido
discutida na Justiça é o aumento da Cofins não-cumulativa
de 3% para 7,6%. De acordo com a Lei nº 10.833/03, todas as empresas
que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real foram atingidas pelo aumento
da alíquota. Já quem recolhe o Imposto de Renda pelo lucro
presumido continua apurando e recolhendo a Cofins pela alíquota
de 3%. Ou seja, o tratamento diferenciado é baseado meramente numa
metodologia de apuração do Imposto de Renda (lucro real ou
presumido).
Isso representa uma afronta ao artigo
195 da Constituição Federal, considerando que apenas as empresas
optantes pelo regime de apuração do Imposto de Renda pelo
lucro real é que estão sujeitas às regras da não-cumulatividade
e, conseqüentemente, ao aumento da alíquota. Todavia, este
fator de discriminação não encontra amparo na Constituição
Federal, que prevê apenas as hipóteses de atividade econômica
ou utilização intensiva de mão-de-obra para efeito
de aplicação diferenciada de alíquotas ou bases de
cálculo.
(*) Miguel
Delgado Gutierrez é advogado especializado em Direito Tributário,
da PR Murray Advogados Associados. |