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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 01/25/04 19:46:37
Edição 127 - Jan/2004

Cidadania

Autonomia municipal e redução de cadeiras nas Câmaras de Vereadores

José Raimundo da Silva (*)

O Supremo Tribunal Federal confirmou a tendência de limitar o número de vereadores por município. Durante a sessão de julgamento de 11 de dezembro de 2003, cinco ministros se manifestaram a favor da adoção de um critério de proporcionalidade para a definição de um número limite para vereadores, adotando assim a fórmula de proporcionalidade de autoria do presidente da Corte, ministro Maurício Corrêa, relator do processo, pela qual os municípios devem ter um vereador para cada 47.619 habitantes.

Segundo Corrêa, a Constituição estabelece no artigo 29 que os municípios com até um milhão de habitantes terão o mínimo de 9 e o máximo de 21 vereadores. Assim, ele dividiu um milhão por 21 para chegar a uma margem, ou seja, cidades com menos de 47 mil habitantes devem se limitar a 9 vereadores e as demais seguiriam a proporção estabelecida por ele.

Apenas dois ministros – Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio Melo – foram contrários a essa fixação de limites. Atualmente o processo se encontra com o ministro César Peluzzo, que pediu vistas, mas falta apenas um voto para que o STF bata o martelo a favor da limitação.

O maior argumento para a limitação seria a redução dos custos das Câmaras municipais no Brasil. Em que pese o respeito que temos ao entendimento dos senhores ministros, ousamos fazer algumas ponderações, entendendo ser um assunto por demais polêmico.

A Constituição de 1988 elevou o Município a membro da Federação, em seu artigo 1º, dando-lhe autonomia administrativa, financeira e política (artigo 29, CF). No entanto, cuidou o Legislador de estabelecer parâmetros para os gastos das Câmaras: total da despesa não pode ultrapassar certos percentuais, que vão de 5 a 8% relativos ao somatório da receita tributária (art. 29); a Câmara não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores, sujeitando o Presidente a incorrer em crime de responsabilidade em caso de desobediência ao preceito legal (art. 29ª, parágrafos 1º, 2º e 3º); estabelece critérios para a fixação dos subsídios dos senhores vereadores, limitando de 20 a 75% do subsídio pago aos deputados estaduais, dependendo do número de habitantes (art. 29, inciso 6º, letras "a" a "f"); limita o total de despesa com a remuneração dos vereadores, que não pode ultrapassar o montante de 5% da receita do município (art.29, VII, da CF).

Não bastasse o mandamento constitucional, as Câmaras são ainda fiscalizadas pelos Tribunais de Contas, que dão parecer final sobre as contas do Legislativo, aplicando várias sanções, desde multa, passando pela devolução das importâncias gastas de forma irregular que causem dano ao erário, até a rejeição das contas, que causa a inelegibilidade de seus agentes.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veio trazer mais obrigações no que diz respeito às finanças das Câmaras: a despesa total com pessoal não pode ultrapassar 6% da receita corrente liquida do município, incluindo Tribunal de Contas do Município, quando houver (art. 20, inciso 3, letra "a"); a despesa com pessoal não pode crescer mais que dez por cento da despesa realizada no exercício imediatamente anterior (art. 71); despesa com serviços de terceiros não poderão exceder em percentual àquela havida em 1999 (art. 72, vigorando até 2002).
Vê-se assim que caem por terra os argumentos quanto à redução de gastos das Câmaras, visto os parâmetros já estabelecidos em legislação, tanto constitucional quanto ordinária, que balizam a ação dos chefes das Casas Legislativas, sujeitando-os, em caso de desobediência, a penas severas, sendo a maior delas a perda do mandato e a conseqüente inelegibilidade.

Acreditamos sim que, uma vez estabelecido pelo Supremo fórmula aritmética para definir o número de vereadores, estaremos ferindo a autonomia municipal, pois ao estabelecer parâmetros mínimo e máximo quis o Constituinte deixar ao município a decisão de fixação do número de vereadores. Até porque é no município que o cidadão reside, nasce, cresce, paga seus impostos, trabalha, estuda, constitui família, torna-se cidadão e participa ativamente dos destinos da Nação e cabe ao Legislador Municipal aquilatar a importância e a magnitude da sua comuna e os interesses que a cercam para somente então, obedecendo à carta Magna, definir o número daqueles que vão falar e decidir em nome da sua comunidade. É a chamada opção política.

Por outro lado, uma vez confirmada a decisão, haverá sem sombra de dúvida uma queda da representatividade popular, um enfraquecimento dos Legislativos e, o pior, ficarão mais vulneráveis a pressões externas.

Viva a autonomia municipal.

(*) José Raimundo da Silva é Vice-Presidente da Associação dos Advogados de Guarujá e Secretário Geral da Câmara de Guarujá.