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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 05/31/03 15:07:52
Edição 120 - MAI/2003 

Construção

O destino dos resíduos de construção

Resolução obriga planos de reciclagem e gestão do entulho

Fato novo na indústria da construção civil, na passagem de mais um Dia Mundial do Meio-Ambiente, em 5/6/2003, é que desde 2 de janeiro está em vigor a Resolução 307 do Conselho Nacional do Meio-Ambiente (Conama), que estabelece prazos para que construtoras e Prefeituras disciplinem a destinação dos resíduos de construção no âmbito das Cidades. 

Para as Prefeituras, dentro de 12 meses deverão ser apresentados planos integrados de gerenciamento de resíduos, contemplando programas de resíduos oriundos de geradores de pequenos volumes, com regras para reciclagem e disposição final. As Municipalidades têm prazo de 18 meses para implementação desses planos, e o mesmo prazo para cessar a disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas denominadas de "bota fora".

As construtoras, por seu turno, estão obrigadas a elaborar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com prazo de 24 meses para incluir esses planos nos projetos de obras a serem submetidos à aprovação das prefeituras.


Prefeituras têm prazo para definir áreas que receberão os resíduos 
Foto: Sandra Netto/Arquivo Titan

Para efeito da Resolução 307, resíduos da construção civil são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.

A Resolução adverte que tais resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. Os resíduos são especificados em quatro classes, de A a D, cada qual devendo ter uma destinação:

A - são os reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; e c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras. Nesta classe, os resíduos deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil (a serem criados pelas Municipalidades), sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.

B - são os recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros. Estes deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.

C - são aqueles para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso. Neste caso, os resíduos deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.

D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros. A Resolução frisa que esses resíduos deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.

De acordo com a resolução, os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelas construtoras deverão contemplar as seguintes etapas: 

Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos; 

Triagem: deverá ser realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade; 

Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem.