Construção
O destino dos
resíduos de construção
Resolução obriga
planos de reciclagem e gestão do entulho
Fato
novo na indústria da construção civil, na passagem
de mais um Dia Mundial do Meio-Ambiente, em 5/6/2003, é que desde
2 de janeiro está em vigor a Resolução 307 do Conselho
Nacional do Meio-Ambiente (Conama), que estabelece prazos para que construtoras
e Prefeituras disciplinem a destinação dos resíduos
de construção no âmbito das Cidades.
Para as Prefeituras, dentro de 12
meses deverão ser apresentados planos integrados de gerenciamento
de resíduos, contemplando programas de resíduos oriundos
de geradores de pequenos volumes, com regras para reciclagem e disposição
final. As Municipalidades têm prazo de 18 meses para implementação
desses planos, e o mesmo prazo para cessar a disposição de
resíduos de construção civil em aterros de resíduos
domiciliares e em áreas denominadas de "bota fora".
As construtoras, por seu turno, estão
obrigadas a elaborar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, com prazo de 24 meses para incluir esses planos nos projetos de
obras a serem submetidos à aprovação das prefeituras.
Prefeituras
têm prazo para definir áreas que receberão os resíduos
Foto: Sandra Netto/Arquivo Titan
Para efeito da Resolução
307, resíduos da construção civil são os provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições
de obras de construção civil, e os resultantes da preparação
e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras
e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, fiação
elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça
ou metralha.
A Resolução adverte
que tais resíduos não poderão ser dispostos em aterros
de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", encostas,
corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei.
Os resíduos são especificados em quatro classes, de A a D,
cada qual devendo ter uma destinação:
A - são os reutilizáveis
ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção,
demolição, reformas e reparos de pavimentação
e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos
de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos,
telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; e c) de processo
de fabricação e/ou demolição de peças
pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas
nos canteiros de obras. Nesta classe, os resíduos deverão
ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a
áreas de aterro de resíduos da construção civil
(a serem criados pelas Municipalidades), sendo dispostos de modo a permitir
a sua utilização ou reciclagem futura.
B - são os recicláveis
para outras destinações, tais como plásticos, papel/papelão,
metais, vidros, madeiras e outros. Estes deverão ser reutilizados,
reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário,
sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem
futura.
C - são aqueles para
os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação,
tais como os produtos oriundos do gesso. Neste caso, os resíduos
deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas especificas.
D - são os resíduos
perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas,
solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações
industriais e outros. A Resolução frisa que esses resíduos
deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados
em conformidade com as normas técnicas especificas.
De acordo com a resolução,
os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil a serem elaborados pelas construtoras deverão contemplar as
seguintes etapas:
Caracterização:
nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
Triagem: deverá ser
realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou ser realizada nas
áreas de destinação licenciadas para essa finalidade;
Acondicionamento: o gerador
deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração
até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que
seja possível, as condições de reutilização
e de reciclagem. |