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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 04/02/02 08:35:27
Edição 106 - MAR/2002 

Editorial

Direito à habitação

Luiz Carlos Ferraz

Iniciativa meritória da Prefeitura de Santos – afinal, tem o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes nas edificações do Município –, o que suscita indagação dos mercados imobiliário e da construção civil, especialmente em face dos direitos do cidadão, são os efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 441/01, de 26 de dezembro de 2001. 

Através dela, a Municipalidade instituiu a autovistoria das edificações, obrigando os proprietários de imóveis não unifamiliares e os condomínios a realizarem vistorias periódicas nas construções, mediante a contratação de profissionais habilitados, de acordo com normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive com fotografias e uso equipamentos de precisão, sob pena de multas. É trabalho para especialista. 

Alguns aspectos, entre tantos, já estão a merecer reflexão: de um lado, a transferência da competência constitucional do setor público, abdicando em realizar tal vistoria, o que ocorreria sem quaisquer ônus ao administrado; de outro, a criação de um “Custo Santos” imobiliário, a incidir sobre o valor do bem, onerando ciclicamente as despesas condominiais e refletindo na dinâmica deste mercado. 

O debate sobre a nova legislação, que já acontece na seara dos profissionais de Engenharia, é positivo e há de se estender entre os demais setores interessados, visando estabelecer equilíbrio ao exercício do direito fundamental à habitação.