Editorial
Direito à habitação
Luiz Carlos Ferraz
Iniciativa
meritória da Prefeitura de Santos – afinal, tem o objetivo de prevenir
a ocorrência de acidentes nas edificações do Município
–, o que suscita indagação dos mercados imobiliário
e da construção civil, especialmente em face dos direitos
do cidadão, são os efeitos da aplicação da
Lei Complementar nº 441/01, de 26 de dezembro de 2001.
Através dela, a Municipalidade
instituiu a autovistoria das edificações, obrigando os proprietários
de imóveis não unifamiliares e os condomínios a realizarem
vistorias periódicas nas construções, mediante a contratação
de profissionais habilitados, de acordo com normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive com fotografias
e uso equipamentos de precisão, sob pena de multas. É trabalho
para especialista.
Alguns aspectos, entre tantos, já
estão a merecer reflexão: de um lado, a transferência
da competência constitucional do setor público, abdicando
em realizar tal vistoria, o que ocorreria sem quaisquer ônus ao administrado;
de outro, a criação de um “Custo Santos” imobiliário,
a incidir sobre o valor do bem, onerando ciclicamente as despesas condominiais
e refletindo na dinâmica deste mercado.
O debate sobre a nova legislação,
que já acontece na seara dos profissionais de Engenharia, é
positivo e há de se estender entre os demais setores interessados,
visando estabelecer equilíbrio ao exercício do direito fundamental
à habitação. |