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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 01/24/01 12:00:34
Edição 092 - JAN/2001 

Micro-regiões

Câmara ganha no TJ

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa à Câmara Municipal de Guarujá, na ação direta de inconstitucionalidade da Lei 2.611/98, que dispõe sobre a criação de micro-regiões no Município. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através do então Procurador-Geral da Justiça Luiz Antonio Guimarães Marrey.

A ação foi julgada pelo órgão especial, formado entre os 25 Desembargadores de maior antiguidade no cargo, que a rejeitou por 14 votos a 9. Com esse acórdão, o Tribunal de Justiça convalida a Lei Municipal 2.611/98, que cria as micro-regiões urbanas no município de Guarujá.

Através da Lei 2.611, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar micro-regiões urbanas com a finalidade de “assegurar aos moradores e proprietários de cada uma dessas áreas, que a administração dos bens, interesses e serviços municipais tenha por diretriz o atendimento às suas identidades profissional, social, cultural ou esportiva”, conforme consta em seu artigo primeiro.

Argumentos - Na defesa, o Departamento Jurídico da Câmara Municipal deu ênfase ao fato de não haver violação a qualquer dispositivo legal, seja na área constitucional federal ou estadual, porque quando da utilização de direitos constitucionais não prevalece a lei federal ou estadual sobre a municipal.

Outra argumentação apresentada é o fato de a Administração Municipal, ao outorgar permissão administrativa de uso, não interfere na legislação, nem em alienação do bem e nem em desafetação dos bens públicos. Isto porque, todos os bens públicos, qualquer que seja sua natureza, são passíveis de uso especial por particulares, desde que não importe em inutilização ou destituição do mesmo.

No que se refere à segurança pública, o Jurídico da Câmara de Guarujá explica que a criação das micro-regiões urbanas não impede a atuação das polícias Militar ou Civil, porque cabe ao município somente condicionar, com fundamento na sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação meramente fiscalizadora.