Incorporação
Mudanças visam garantias
Carlos P. Del Mar (*)
Encontra-se
em tramitação no Congresso - e estuda-se também no
Executivo - uma alteração na Lei de Incorporações
Imobiliárias (Lei 4591/64), visando aumentar as garantias dos adquirentes
de unidades de empreendimentos imobiliários em construção
e dos agentes financeiros.
A idéia baseia-se na teoria
da afetação, segundo a qual os bens afetados vinculam-se
a um fim determinado – no caso a conclusão da obra e entrega das
unidades – ficando segregados do patrimônio geral do incorporador
e, portanto, mais protegidos dos riscos da atividade empresarial.
Por meio de três artigos que
serão inseridos no texto atual, a lei passará a considerar
o terreno de uma incorporação imobiliária, as unidades,
e os demais bens e direitos a ela vinculados, como um patrimônio
afetado, com destinação vinculada à execução
da obra e à entrega da unidade aos adquirentes, constituindo garantia
para os credores daquela incorporação específica.
As receitas provenientes da venda
de unidades ficarão depositadas em conta corrente específica
até o montante necessário à conclusão da obra,
e as despesas serão contabilizadas em separado. O incorporador deverá
administrar os recursos do patrimônio de afetação de
acordo com as finalidades da incorporação. Com isso, pretende-se
evitar a comunicação de fluxos de recursos entre empreendimentos,
que prejudicam a segurança dos financiadores e dos adquirentes de
um determinado empreendimento em construção.
Pouca eficácia - Apesar
de existirem, na lei, meios de proteção aos compradores de
unidades em construção no caso de falência do incorporador,
a verdade é que não se mostram tão eficazes quanto
se pretende. Com o patrimônio de afetação, os bens
e direitos que compõem uma incorporação imobiliária
não serão objeto de arrecadação em caso de
falência do incorporador, estando previstas, nas alterações
em estudo, sistemáticas mais eficazes do que as atuais para assegurar
o prosseguimento e a conclusão da obra, pelos adquirentes, e o recebimento
do crédito, pelos financiadores.
Isto vem ao encontro dos interesses
dos agentes financeiros que, justamente para evitar a comunicação
de fluxos de recursos entre empreendimentos, e os efeitos de uma insolvência
do incorporador, atualmente só concedem financiamentos se o incorporador
constituir uma empresa separada da sua, que tenha por objetivo específico
a execução daquele determinado empreendimento (a denominada
Sociedade de Propósito Específico - SPE).
Conforme informações
de fontes do governo, as alterações virão por meio
de Medida Provisória. Certamente, representarão significativo
avanço nas relações do mercado imobiliário.
Primeiro porque, inegavelmente, os compradores de imóveis terão
maiores garantias do que as atuais. Em segundo lugar, pelo fato de os agentes
financeiros, em face desse novo cenário, ampliarem o volume de financiamentos
para as obras.
E, finalmente - ainda que de forma
indireta -, também serão beneficiados os incorporadores imobiliários,
pois contarão com o incremento das linhas de crédito e, principalmente,
da demanda. Afinal, o aumento da credibilidade proporcionado pelo patrimônio
de afetação resultará em número maior de compradores.
Note-se, todavia, que esse novo ciclo
que se espera só irá ocorrer se as determinações
da citada Medida Provisória vierem na dose certa, sem exageros que
coloquem os incorporadores numa “camisa de força”, sob pena de não
terem estímulo para produzir e, com isso, a roda não girar,
ainda que compradores e financiadores estejam totalmente seguros.
(*) Carlos
P. Del Mar é advogado especializado em Direito Empresarial e Imobiliário. |