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Movimento Nacional em Defesa
da Língua Portuguesa
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Projeto de lei nº 65 de 2000 - RS
Este é o texto do projeto de lei nº 65/2000, que a deputada
estadual Jussara
Cony (PCdoB-RS) protocolou na Assembléia Legislativa gaúcha, dispondo sobre a promoção, a
proteção e o uso da língua portuguesa:
PROJETO DE LEI Nº 65 /2000.
DEPUTADA JUSSARA CONY
Dispõe sobre a promoção, a proteção, a defesa e o uso da língua portuguesa e dá outras
providências.
Artigo 1º - Nos termos do caput do artigo 13 e com
base no caput, inciso I, parágrafos 1º e 4º do artigo 216 da Constituição Federal e artigos 221, inciso V, alínea "a", 222, caput, e
parágrafo 2º, da Constituição Estadual, a língua portuguesa:
I- é o idioma oficial da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do
Sul;
II- é forma de expressão oral e escrita do povo brasileiro e gaúcho, tanto no padrão
culto, como nos moldes populares;
III- constitui bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural nacional e
estadual;
IV- é um dos elementos da integração nacional e estadual, concorrendo, juntamente com
outros fatores, para definição da soberania do Brasil como nação.
Artigo 2º - Ao Poder Público, com a colaboração da
comunidade, no intuito de proteger, defender e promover a língua portuguesa, no Estado do Rio Grande do Sul, incumbe:
I- melhorar as condições de ensino e de aprendizagem da língua portuguesa, em todos
os graus, níveis e modalidades da educação;
II- incentivar o estudo e a pesquisa sobre os modos normativos e populares de expressão
oral e escrita do povo;
III- realizar campanhas e certames educativos sobre o uso da língua portuguesa,
destinados, principalmente, a estudantes e professores;
IV- incentivar a difusão do idioma português, dentro e fora do Estado, assim como fora
do País;
V- apoiar e incentivar a participação do País e do Estado na Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa.
Parágrafo único - Os meios de comunicação de massa e as
instituições de ensino, no Estado do Rio Grande do Sul, deverão, na forma desta lei, participar ativamente da realização prática dos
objetivos listados nos incisos anteriores.
Artigo 3º - É obrigatório, no Estado, o uso da língua
portuguesa, nos seguintes domínios sócio-culturais:
I- no ensino e na aprendizagem;
II- no trabalho;
III- nas relações jurídicas;
IV- na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica oficial;
V- na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica, em eventos públicos;
VI- nos meios de comunicação de massa;
VII- na produção e no consumo de bens, produtos e serviços;
VIII- na publicidade de bens, produtos e serviços.
§ 1º - A disposição do caput, incisos I a VIII deste artigo,
não se aplica:
I- às situações que decorram da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nos termos dos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal;
II- às situações que decorram de força legal, ou de interesse nacional;
III- a comunicações e informações destinadas a estrangeiros, no Estado;
IV- a membros das comunidades indígenas nacionais;
V- ao ensino e à aprendizagem das línguas estrangeiras;
VI- a palavras e expressões em língua estrangeira, consagradas pelo uso, e registradas
no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa;
VII- a palavras e expressões em língua estrangeira que decorram de razão social, marca
ou patente, legalmente constituídas.
§ 2º - A regulamentação desta lei cuidará da situações que
possam demandar:
I- tradução, simultânea ou não, para a língua portuguesa;
II- uso corrente, em igualdade de condições, da língua portuguesa com a língua, ou
línguas estrangeiras.
Artigo 4º - Todo e qualquer uso da palavra ou
expressão em língua estrangeira, ressalvados os casos excepcionados nesta lei e na sua regulamentação, será considerado lesivo ao
patrimônio cultural brasileiro, punível na forma da lei.
Parágrafo único - Para efeito do que dispõe o caput deste
artigo, considerar-se-á:
I- prática abusiva se a palavra ou expressão, em língua estrangeira, tiver equivalente
em língua portuguesa;
II- prática enganosa se a palavra ou expressão, em língua estrangeira, puder induzir
qualquer pessoa, física ou jurídica, a erro ou ilusão de qualquer espécie;
III- prática danosa ao patrimônio cultural se a palavra ou expressão, em língua
estrangeira, puder, de algum modo, descaracterizar qualquer elemento da cultura brasileira.
Artigo 5° - Toda e qualquer palavra ou expressão, em
língua estrangeira, posta em uso no Estado, a partir da data da publicação desta lei, ressalvados os casos nela excepcionados,
ou na sua regulamentação, terá que ser substituída por palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do registro da ocorrência.
Parágrafo único - Para efeito do que dispõe o caput deste
artigo, no caso de inexistência de palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa, admitir-se-á o aportuguesamento da
palavra, ou expressão em língua estrangeira, ou neologismo próprio que venha a ser criado.
Artigo 6º - O descumprimento de qualquer disposição
desta lei sujeita o infrator à sanção administrativa, na forma da regulamentação, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal
e daquelas definidas em normas específicas, com multa no valor de:
I- mil e trezentas (1.300) a 4.000 ( quatro mil) UFIRs, se pessoa física;
II- quatro mil (4.000) a 13.000 (treze mil) UFIRs, se pessoa jurídica.
Parágrafo único - O valor da multa dobrará a cada reincidência.
Artigo 7º - A regulamentação desta lei tratará das
sanções premiais que serão aplicadas àquele (pessoa física ou jurídica, pública ou privada) que se dispuser, espontaneamente, a
alterar o uso já estabelecido de palavra, ou expressão em língua estrangeira, por palavra ou expressão equivalente em língua
portuguesa.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2000.
Deputada
JUSSARA CONY
Líder do PCdoB
JUSTIFICATIVA
A palavra "idioma" se origina do grego e tem o significado de "caráter próprio de alguém".
Assim e por extensão, idioma significa a língua de um povo, ou, mais precisamente, a língua que caracteriza, que identifica, um
povo.
Por tais razões, o idioma é, também, um dos principais elementos identificadores e
integradores de uma nação.
Não é à toa que, nos processos de dominação de um povo sobre outro, há a previsão de
imposição da língua. Recentemente, quando o Timor Leste ainda estava sob a tutela da Indonésia, foi proibido o uso do
Português pelos timorenses.
No Brasil, o que manteve nossa unidade, diante de nosso território gigantesco, foi o idioma
comum a todos os brasileiros. E, ainda hoje, um dos elementos mais marcantes da nossa identidade nacional reside justamente no fato
de termos um território imenso com uma só língua, esta plenamente compreensível por todos os brasileiros de qualquer rincão,
independentemente do nível de instrução e das peculiaridades regionais de fala e escrita. Nosso idioma nos proporcionou esse
verdadeiro milagre.
Reconhecendo a importância da matéria, o legislador constitucional considerou a língua
portuguesa como idioma oficial da República, forma de expressão oral e escrita do povo brasileiro, tanto no padrão culto quanto na
forma popular, e é parte integrante do patrimônio cultural brasileiro (arts. 13 e 216, parágrafos 1° e 4°, da CF/88).
É preciso tornar realidade os regramentos constitucionais, através de normas ordinárias,
mormente quando o "milagre", a que há pouco nos referíamos está seriamente ameaçado.
Para expressarmos o grau dessa ameaça, recorremos a um trecho de discurso ilustrativo do
eminente Senador Ronaldo Cunha Lima (PMDB – PB), proferido no dia 12 de novembro de 1998, perante o Senado, sobre a matéria:
"A invasão de termos estrangeiros têm sido tão intensa que ninguém estranharia
se eu fizesse aqui o seguinte relato do meu cotidiano:
Fui ao freezer, abri uma coca diet; e saí cantarolando um jingle, enquanto ligava meu disc
player para ouvir uma música new age.
Precisava de um relax. Meu check up indicava stress. Dei um time e fui ler um bestseller no
living do meu flat. Desci ao playground; depois fui fazer o meu cooper. Na rua, vi novos outdoors e revi velhos amigos do footing.
Um deles comunicou-me a aquisição de uma nova maison, com quatro suites e até convidou-me para o open house. Marcamos,
inclusive, um hapyy hour. Tomaríamos um drink, um scotch, de preferência on the rocks. O barman, muito chic, parecia um lord inglês.
Perguntou-me se eu conhecia o novo point society da cidade: o Times Square, ali na Gilberto Salomão, que fica perto do Gaf, o
La Basque e o Baby Beef, com serviço a la carte e self service. (...) Voltei para casa, ou, aliás, para o flat, pensando no day
after. O que fazer? Dei boa noite ao meu chofer que, com muito fair play, respondeu-me: "Good night."
Na Informática temos: site, mouse, byte, home page, shift, chip, e-mail, on line, software,
game, etc., afora os neologismos como deletar, formatar, clicar, e outros. Também, na Economia, no Direito, e em praticamente todas
as áreas do conhecimento, há a importação de estrangeirismos.
Paradoxalmente, contamos com palavras e expressões na língua portuguesa perfeitamente
utilizáveis no lugar das estrangeiras incorporadas ao nosso idioma sem qualquer critério crítico ou estético.
Nosso idioma tem a opulência léxica de 350 a 400 mil vocábulos, segundo estimativa do
filólogo Antonio Houaiss. A língua portuguesa é falada, hoje, por cerca de 208 milhões de indivíduos, prevendo-se que, para o ano
2030, venha a ser falada por 336 milhões de pessoas.
É, portanto, um patrimônio cultural a ser preservado.
Não se trata de xenofobia ou intolerância agir em prol da língua pátria; trata-se, isto sim,
de estar-se atento aos evidentes sinais de descontentamento com a descaracterização a que está sendo submetido o nosso idioma frente
à invasão corrosiva dos estrangeirismos excessivos e desnecessários.
Esta Colenda Casa tem, necessariamente, de ser uma guardiã da nossa língua, enquanto
expressão de nossa identidade, cabendo defendê-la daquelas modificações que não advenham da fonte transformadora legítima – o povo,
não confundindo modismos que perecem com o que é moderno e vivifica o idioma.
Confiando na sensibilidade dos nobres Pares, peço a aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, 29 de março de 2000.
Deputada JUSSARA CONY
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