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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 02/17/00 01:04:30

Movimento Nacional em Defesa
da Língua Portuguesa

Projeto de lei nº 1.071 de 1999

[Veja os artigos 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 e a justificativa do projeto]

Dispõe sobre a promoção, a proteção, a defesa e o uso da língua portuguesa e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Nos termos do caput do artigo 13, e com base no caput, I, § 1º e  § 4º do artigo 216 da Constituição Federal e caput, I, do artigo 260 da Constituição Estadual, a língua portuguesa:

I - É o idioma oficial da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo.

II - É forma de expressão oral e escrita do povo brasileiro e paulista, tanto no padrão culto, como nos moldes populares.

III – Constitui bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural nacional e estadual.

Parágrafo único – Considerando o disposto no caput, I, II e III deste artigo, a língua portuguesa é um dos elementos da integração nacional e estadual, concorrendo, juntamente com outros fatores, para a definição da soberania do Brasil como nação.

Artigo 2º - Ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, no intuito de promover, proteger e defender a língua portuguesa, no Estado de São Paulo, incumbe:

I – Melhorar as condições de ensino e de aprendizagem da língua portuguesa, em todos os graus, níveis e modalidades da educação.

II – Incentivar o estudo e a pesquisa sobre os modos normativos e populares de expressão oral e escrita do povo.

III – Realizar campanhas e certames educativos sobre o uso da língua portuguesa, destinados, principalmente, a estudantes e professores.

IV – Incentivar a difusão do idioma português, dentro e fora do Estado, assim como fora do País.

V – Apoiar e incentivar a participação do País, na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

VI – Apoiar e atualizar, com base em parecer da Academia Brasileira de Letras, as normas do Formulário Ortográfico, com vistas ao aportuguesamento e à inclusão de vocábulos de origem estrangeira no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.

Parágrafo único – Os meios de comunicação de massa e as instituições de ensino, no Estado de São Paulo , deverão, na forma desta lei, participar ativamente da realização prática dos objetivos listados nos incisos anteriores.

Artigo 3º - É obrigatório, no Estado, o uso da língua portuguesa, nos seguintes domínios sócio-culturais:

I - No ensino e na aprendizagem.

II - No trabalho.

III - Nas relações jurídicas.

IV - Na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica oficial.

V - Na expressão oral, escrita, audiovisual e eletrônica, em eventos públicos.

VI - Nos meios de comunicação de massa.

VII - Na produção e no consumo de bens, produtos e serviços.

VIII - Na publicidade de bens, produtos e serviços.

§ 1º - A disposição do caput, incisos I a VIII deste artigo, não se aplica:

I - A situações que decorram da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, nos termos dos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal.

II - A situações que decorram de força legal, ou de interesse nacional.

III - A comunicações e informações destinadas a estrangeiros, no Estado.

IV - A membros das comunidades indígenas nacionais.

V - Ao ensino e à aprendizagem das línguas estrangeiras.

VI - A palavras e a expressões, em língua estrangeira, consagradas pelo uso, e registradas no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.

VII - A palavras e a expressões, em língua estrangeira, que decorram de razão social, marca ou patente, legalmente constituídas.

§ 2º - A regulamentação desta lei cuidará das situações que possam demandar:

I - Tradução, simultânea ou não, para a língua portuguesa.

II - Uso concorrente, em igualdade de condições, da língua portuguesa com a língua, ou línguas estrangeiras.

Artigo 4º - Todo e qualquer uso de palavra ou expressão em língua estrangeira, ressalvados os casos excepcionados nesta lei e na sua regulamentação, será considerado lesivo ao patrimônio cultural brasileiro, punível na forma da lei.

Parágrafo único - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, considerar-se-á:

I – Prática abusiva, se a palavra ou expressão, em língua estrangeira, tiver equivalente em língua portuguesa.

II – Prática enganosa, se a palavra ou expressão, em língua estrangeira, puder induzir qualquer pessoa, física ou jurídica, a erro ou ilusão de qualquer espécie.

III – Prática danosa ao patrimônio cultural, se a palavra ou expressão, em língua estrangeira, puder, de algum modo, descaracterizar qualquer elemento da cultura brasileira.

Artigo 5º - Toda e qualquer palavra ou expressão, em língua estrangeira, posta em uso, no Estado, a partir da data da publicação desta lei, ressalvados os casos nela excepcionados, ou na sua regulamentação, terá que ser substituída por palavra ou expressão equivalente em língua portuguesa, no prazo de 90 dias, a contar da data do registro da ocorrência.

Parágrafo único – Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, no caso de inexistência de palavra, ou expressão equivalente em língua portuguesa, admitir-se-á o aportuguesamento da palavra, ou expressão em língua estrangeira, ou neologismo próprio, que venha a ser criado.

Artigo 6º - O descumprimento de qualquer disposição desta lei sujeita o infrator à sanção administrativa, na forma da regulamentação, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas, com multa no valor de:

I – 1.300 (mil e trezentas) a 4.000 (quatro mil) UFIRs, se pessoa física.

II – 4.000 (quatro mil) a 13.000 (treze mil) UFIRs, se pessoa jurídica.

Parágrafo único – O valor da multa dobrará, a cada reincidência.

Artigo 7º - A regulamentação desta lei tratará das sanções premiais que serão aplicadas àquele (pessoa física ou jurídica, pública ou privada) que se dispuser, espontaneamente, a alterar o uso já estabelecido de palavra, ou expressão em língua estrangeira, por palavra, ou expressão equivalente em língua portuguesa.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O idioma é o grande vetor da identidade de um povo. Nele estão contidos a História, a cultura, o folclore, a política, os valores, as tradições, enfim, toda a trajetória de uma Nação, com suas lutas e glórias.

Não é a toa que a dominação de um povo, para ser definitiva e irreversível, sempre passa pela imposição da língua estrangeira, porque, através dela, impõem-se, também, novos costumes, valores, regimes políticos, padrões sócio-econômicos e culturais.

Assusta-nos perceber que estamos passando, atualmente, no País, por esse conhecido processo de dominação, através da verdadeira destruição da língua pátria.

O endeusamento da tecnologia, que como afirmou Arnaldo Jabor, em seu artigo na Folha de São Paulo, "resolve problemas que não tínhamos", trouxe, de volta, a escravidão do ser humano, agora a um sistema que mal conhece, permitindo, sem ter a exata medida do que isso, realmente, significa, que entre em sua intimidade e devasse sua privacidade, sem que, para isso, haja necessidade, se, da decantada "quebra de sigilo bancário", verdadeira ficção jurídica, em tempos de Internet.
Junto com a "high tech", vêm o "recall", o "deletar", o "print", o "software", o "hardware", o "coffee-break" e, como prevíramos, a invasão do folclore estrangeiro, como a comemoração do "Halloween", em detrimento do nosso saci, e as "country parties", no lugar de nossas festas juninas.

O esvaziamento da língua portuguesa vem ocorrendo na velocidade da Internet, veículo perfeito para os desígnios da globalização.

Note-se que o que permite total integração, em um País de dimensões continentais, como o nosso, é o fato de o idioma ser o mesmo, em todo o território nacional. Tal fator de integração está seriamente ameaçado pela invasão das palavras e das expressões estrangeiras, que começam por alijar do processo cultural o homem simples do campo, mais afeito à comunicação oral e incapaz de incorporar, com facilidade, tais "inovações lingüísticas".

Além disso, o homem simples do campo, ainda fiel às suas , não se sente obrigado a aderir a esse novo vocabulário, que nada tem a ver com sua realidade.

O que mais nos espanta é que, em nossa rica língua portuguesa, possuímos todos os termos equivalentes a tais expressões estrangeiras, que estão sendo absorvidas, celeremente, sem nenhum espírito crítico nem preocupação estética.

A transformação por que nossa língua está passando não se ajusta aos processos universalmente aceitos, no que concerne à evolução das línguas, como é o caso das expressões latinas ainda em uso, no vernáculo, aceitas, como natural evolução da língua-mãe.

A língua, como a viva expressão de um povo, altera-se, de acordo com os usos, os costumes e as necessidades, e assim deve sê-lo.

Mas tal mudança há que ser feita, respeitando-se a identidade desse povo, sob pena de desfigurar-se e, até, destruir-se a própria Nação.

Por ocasião dos 500 Anos de Brasil, entendo que é o momento oportuno para propor-se esse Projeto de Lei, uma vez que a própria sociedade brasileira já deu sinais de que não concorda com a perda de sua autonomia lingüística, frente à invasão dos estrangeirismos excessivos e perfeitamente dispensáveis, como vêm denunciando insignes juristas, lingüistas, escritores, jornalistas, políticos, brasileiros orgulhosos de sua origem e de seu idioma.

O povo que não tem amor à sua língua, nem a defende, é como árvores sem raiz: não se presta a abrigar ninguém, nem resiste à primeira intempérie.

Que nação queremos ser?

Sala das Sessões, em

DEPUTADA MARIÂNGELA DUARTE - PT

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