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Movimento Nacional em Defesa
da Língua Portuguesa
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Guarujá tem lei em defesa do idioma
Estes são os textos da justificativa (apresentada pelo
professor Ernesto Pereira, vereador do PPS, em 2/12/1997) e da lei resultante de seu projeto, a Lei 2.602/97, que trata da correção
de erros de grafia em meios de publicidade, no município de Guarujá/SP:
Justificativa:
"O zelo pela redação correta de nossa língua é dever de todos e rigorosa obrigação dos
agentes do Poder Público, sobretudo quando da edição de atos oficiais.
"A área de Publicidade pela forma escrita, em expansão por todo o Brasil, se não for
reprimida nos defeitos da redação, pode ser tornar em grave fonte de empobrecimento da Língua pela prática contínua de redação
defeituosa que urge impedir.
"Tais são os motivos que me levaram à elaboração do anexo Projeto de Lei, cuja aprovação
solicitaria aos componentes desta Casa Legislativa."
A lei:
"Dispõe sobre correção de erros de grafia em meios de publicidade e dá outras providências:
Artigo 1º - A publicidade veiculada por escrito em faixas, outdoors, cartazes, panfletos ou
outros meios, deverá obedecer à ortografia e concordância oficiais da língua portuguesa.
Artigo 2º - Todo nome fantasia que constar como verbete dos dicionários de língua portuguesa
deverá obedecer à grafia constante desses dicionários, ressalvando-se os neologismos, nomes em outros idiomas ou grafias exóticas
registradas como marcas.
Artigo 3º - Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para outdoors e de R$
100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita que contenham erros de ortografia ou concordância que não sejam
corrigidos até 30 (trinta) dias após notificação da Fiscalização Municipal. A intenção não é multar mas educar.
Artigo 4º - A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique
infração à presente lei.
Artigo 5º - Fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da vigência desta
Lei para que as empresas que tenham publicidades irregularmente grafadas façam-lhes as necessárias correções.
Artigo 6º - (VETADO)
Artigo 7º - Os Secretários da Educação e da Cultura oferecerão assessoria aos que
necessitarem de esclarecimentos sobre ortografia e concordância, mediante instituição de plantões permanentes no devido horário de
funcionamento do DEC.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal do Guarujá, em 6 de janeiro de 1998
(a) Prefeito Municipal
Registrada no Livro Competente G/OE, em 6/1/98
Antonia Maria Zanella Caramelo
Chefe da Divisão de Expediente e Registro"
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