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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 06/22/00 01:12:54

Movimento Nacional em Defesa
da Língua Portuguesa

Guarujá tem lei em defesa do idioma

Estes são os textos da justificativa (apresentada pelo professor Ernesto Pereira, vereador do PPS, em 2/12/1997) e da lei resultante de seu projeto, a Lei 2.602/97, que trata da correção de erros de grafia em meios de publicidade, no município de Guarujá/SP:

Justificativa:

"O zelo pela redação correta de nossa língua é dever de todos e rigorosa obrigação dos agentes do Poder Público, sobretudo quando da edição de atos oficiais.

"A área de Publicidade pela forma escrita, em expansão por todo o Brasil, se não for reprimida nos defeitos da redação, pode ser tornar em grave fonte de empobrecimento da Língua pela prática contínua de redação defeituosa que urge impedir.

"Tais são os motivos que me levaram à elaboração do anexo Projeto de Lei, cuja aprovação solicitaria aos componentes desta Casa Legislativa."

A lei:

"Dispõe sobre correção de erros de grafia em meios de publicidade e dá outras providências:

Artigo 1º - A publicidade veiculada por escrito em faixas, outdoors, cartazes, panfletos ou outros meios, deverá obedecer à ortografia e concordância oficiais da língua portuguesa.

Artigo 2º - Todo nome fantasia que constar como verbete dos dicionários de língua portuguesa deverá obedecer à grafia constante desses dicionários, ressalvando-se os neologismos, nomes em outros idiomas ou grafias exóticas registradas como marcas.

Artigo 3º - Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para outdoors e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita que contenham erros de ortografia ou concordância que não sejam corrigidos até 30 (trinta) dias após notificação da Fiscalização Municipal. A intenção não é multar mas educar.

Artigo 4º - A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração à presente lei.

Artigo 5º - Fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias a partir da vigência desta Lei para que as empresas que tenham publicidades irregularmente grafadas façam-lhes as necessárias correções.

Artigo 6º - (VETADO)

Artigo 7º - Os Secretários da Educação e da Cultura oferecerão assessoria aos que necessitarem de esclarecimentos sobre ortografia e concordância, mediante instituição de plantões permanentes no devido horário de funcionamento do DEC.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal do Guarujá, em 6 de janeiro de 1998

(a) Prefeito Municipal

Registrada no Livro Competente G/OE, em 6/1/98
Antonia Maria Zanella Caramelo
Chefe da Divisão de Expediente e Registro"