Clique aqui para voltar à página inicial  http://www.novomilenio.inf.br/idioma/estatuto.htm
Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 03/10/00 02:32:42

Movimento Nacional em Defesa
da Língua Portuguesa

Estatuto Social do MNDLP

Este é o texto oficial do Estatuto Social do MNDLP, que está sendo apresentado para registro. Quem desejar, pode copiar a partir deste vínculo o arquivo em formato texto rico (RTF - Rich Text Format), para abertura nos principais programas de edição de textos, como o Word e o Wordpad.

Capítulos: [01/02/03/04/05/06/07/08/09/10/11/12]

Estatuto Social

MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA  -  MNDLP

CAPÍTULO I
Nome e Natureza Jurídica

Art. 1 - Sob a denominação de "MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA" ou pela forma abreviada, "MNDLP", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos que se  regerá por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes.

§ Único - O Movimento poderá adotar os seguintes nomes-fantasia, na execução de projetos especiais:
 • Sociedade Amigos da Língua Portuguesa
 • Sociedade Cultural em Defesa da Língua
 • Sociedade Cultural Nossa Língua, Nossa Pátria

CAPÍTULO II
Da Sede

Art. 2 - O MNDLP terá sua sede e foro na cidade de Santos, à rua Almeida de Morais, 210, Vila Mathias, podendo abrir filiais, agências ou núcleos em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no Exterior.

Art. 3 - O prazo de duração do MNDLP é indeterminado.

CAPÍTULO III
Dos Objetivos

Art. 4 - O MNDLP tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a proteção, a defesa, a elevação, a manutenção e o uso da Língua Portuguesa que, nos termos dos Artigos 13, "caput", e 216, "caput", inciso I, §§ 1° e 4°, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - Para a consecução de suas finalidades, o MNDLP poderá sugerir, promover, coordenar ou executar ações e projetos assim como colaborar com eles, visando a:

I - a criação de outras associações, em outras regiões do País e do Exterior, através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;

II - o fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, os costumes e as tradições da diversidade cultural brasileira, para a promoção da arte e da cultura, para a defesa e para a conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - incentivar e apoiar a criação artística e a difusão de peças musicais que privilegiem a língua portuguesa, no rádio, na televisão e em todos os demais meios sonoros de comunicação de massa;

IV - estimular e apoiar todas as iniciativas de produção áudio-visual (filmes, vídeos etc.) de caráter cultural, de entretenimento, assim como de documentários e de  comerciais que empreguem a língua portuguesa;

V - promover, motivar e incentivar os empreendimentos teatrais e as artes cênicas em geral de autores em língua portuguesa;

VI - a promoção do voluntariado, a criação de estágios e a colocação de treinandos no mercado de trabalho;

VII - a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

VIII - a execução de programas de qualificação profissional do trabalhador.

§ 2º - As atividades acima previstas realizar-se-ão através da implementação de projetos, de programas, de planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, que atuem em áreas afins.

Art. 5 - O MNDLP não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO IV
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres

Art. 6 - O  MNDLP é constituído por número ilimitado de sócios das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.

Art. 7 - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros, que venham a ser admitidos, nos termos do Artigo 10, § Único, do presente Estatuto.

Art. 8 - São sócios colaboradores as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do MNDLP.

Art. 9 - São considerados sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem por trabalhos que se coadunem com os objetivos deste Movimento.

Art. 10 - Os associados, de qualquer das categorias, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do MNDLP, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.

§ Único - A admissão de novos sócios dar-se-á mediante a livre e espontânea manifestação do interessado, formalizada com o preenchimento e encaminhamento da ficha apropriada, recebida e aprovada pela Diretoria Executiva,  ou pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11 - São direitos dos associados:

I - participar de todas as atividades associativas;

II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o MNDLP;

IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

§ Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 12 - São deveres dos associados:

I - obedecer ao Estatuto, aos regulamentos, aos regimentos, às deliberações e as resoluções dos órgãos da sociedade;

II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do MNDLP e difundir seus objetivos e ações;

Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o MNDLP.

CAPÍTULO V
Das Assembléias Gerais

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do Movimento e é constituída pelos sócios efetivos do MNDLP.

Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação, aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, assim como Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II - eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

III - reforma e alterações do Estatuto;

IV - extinção do Movimento e destinação do patrimônio social;

V - casos omissos e não previstos neste Estatuto;

VI - montante da mensalidade ou anuidade dos sócios.

Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou por carta assinada por, pelo menos, a metade dos sócios efetivos.

§ Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada, endereçada a todos os sócios, ou por aviso publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 17 - O “quorum” mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.

§ 1º – Não sendo atingido o número mínimo previsto neste artigo, a Assembléia reunir-se-á 30 (trinta) minutos após a hora designada, com qualquer número de sócios efetivos presentes.

§ 2º - Terão direito a voto nas Assembléias todas categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, em gozo de seus direitos sociais.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Deliberativo

Art. 18 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de, no mínimo, dez e, no máximo, quinze membros, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição, e reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os seus trabalhos.

§ 2º - As deliberações e pareceres do Conselho Deliberativo serão aprovados por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 3º – Para se candidatarem a participar do Conselho Deliberativo, os sócios efetivos deverão preencher os seguintes requisitos:

a. Estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.

b. Terem participado de, no mínimo, 50% das reuniões que o Movimento tiver patrocinado, no último ano, comprovada a presença pela Ata ou faltas regularmente justificadas.

c. Fazer parte de uma chapa de candidatos ao cargo de conselheiros inscrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da Assembléia Geral convocada para o fim eleitoral.

§ 4º – São atribuições do Conselho Deliberativo:

a. Julgar em grau de recurso as decisões da Diretoria, que representem imposição de penalidade a membro do quadro social;

b. Discutir e deliberar, por maioria de voto, em definitivo, sobre qualquer matéria, não atribuída especificamente a outros poderes do Movimento;

c. Opinar sobre consultas que lhe sejam feitas pela Diretoria;

d. Decidir sobre casos omissos neste Estatuto;

e. Reunir-se pelo menos uma vez a cada bimestre, quando deverá tomar conhecimento do relatório de prestação de contas da Diretoria, que será encaminhado à Assembléia Geral;

f. Eleger e empossar a Diretoria Executiva do Movimento;

g. Designar os Diretores substitutos, no prazo mínimo de 03 (três) dias da vacância ou pedido de renúncia;

h. Analisar e aprovar as diretrizes gerais de administração da Diretoria Executiva e

i. Decidir, pela maioria de seus membros, sobre a convocação de Assembléia para efetuar reformas estatutárias.

CAPÍTULO VII
Da Administração

Art. 19 - O MNDLP será dirigido por uma Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Art.18 – § 4º – "f", deste Estatuto, para um período de dois (02) anos, permitida a reeleição.

A Diretoria Executiva deverá ser constituída por 5 (cinco) membros conselheiros, que ocuparão a Presidência e os cargos de Diretor, nas seguintes áreas: Administrativa Financeira, Expansão e Desenvolvimento, Comunicação e Divulgação e Informações Eletrônicas. Poderão ainda ser indicados até 9 (nove) sócios efetivos para ocupar vice-diretorias, efetivados após anuência da Diretoria Executiva, que auxiliarão nas tarefas afetas a sua respectiva área.

A administração caberá ao Presidente, que representará o Movimento em Juízo, ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome do Movimento, com poderes específicos e mandato por prazo determinado, que nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

§ Único - As Vice-Diretorias referidas neste artigo somente poderão ser ocupadas por sócios efetivos que atendam as alíneas a e b do § 3º, Art. 18.

Art. 20 - O Presidente do MNDLP, visando a imprimir maior operacionalidade às ações do Movimento, deverá assumir as seguintes atribuições, ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do MNDLP;

II - celebrar convênios e realizar a filiação do MNDLP a instituições ou a organizações congêneres, por delegação do Presidente;

III - representar o MNDLP em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse do Movimento;

IV - encaminhar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou do Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do MNDLP;

VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e a Plano de Trabalho Anuais;

VII - propor ao Conselho Deliberativo reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor ao Conselho Deliberativo a fusão, incorporação e extinção do MNDLP, observando-se o presente Estatuto, quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis do Movimento, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;

X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do MNDLP e submetê-lo a apreciação e aprovação da Assembléia Geral;

XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas, expressamente, neste Estatuto.

§ Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria, ou a qualquer associado, praticar atos de liberalidade às custas do MNDLP.

Art. 21 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos;

II - Na Área Administrativa, efetuar toda a correspondência do Movimento; dirigir o trabalho de secretaria, tendo a seu cargo o arquivo do Movimento; manter em dia o registro dos sócios e controle de presença; encaminhar à Diretoria as proposituras dos sócios.

III - Na Área Financeira, assinar com o Presidente, todos os cheques e saques bancários, bem como qualquer documento expedido pela Tesouraria, sob sua responsabilidade pessoal e solidária; escriturar, em forma contábil, o Livro Caixa; efetuar, mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo Presidente; manter depositados, em estabelecimentos oficiais de crédito, os valores do Movimento e gerir os recursos, aplicando-os no mercado; submeter, trimestralmente, à Diretoria e, anualmente, à Assembléia, relatório pormenorizado da situação financeira do Movimento; zelar e conservar os bens patrimoniais e catalogá-los.

Art. 22 -  Ao Diretor de Expansão e Desenvolvimento compete promover o crescimento integrado das atividades programadas e, dentro dos seus cronogramas, o planejamento, organização e operação dos novos projetos em que o Movimento venha a se envolver, bem como  desincumbir-se da função de "Diretor de contato" com os Núcleos do MNDLP de outras localidades, cabendo ainda, diretamente ou através da nomeação de Vice-Diretores para atuação específica, pugnar para:

I - constituir cadastro de conferencistas, tanto sócios do MNDLP quanto externos, para atender programa de conscientização e defesa da língua portuguesa, objetivando a contenção do uso abusivo de estrangeirismos, e criando contato com multiplicadores da Sociedade - associações civis, culturais, profissionais e comerciais, secretarias e delegacias de ensino e cultura, OAB, sindicatos etc.;

II - estabelecer programa de palestras em defesa da língua portuguesa especificamente destinado a:
a. escolas, faculdades, universidades, grêmios, diretórios estudantis, etc.;
b. profissionais dos meios de comunicação (jornalistas, radialistas, publicitários) e professores.

III - criar programa com linguagem apropriada à criança e ao adolescente como, por exemplo, histórias em quadrinhos (HQ), páginas interativas na Internet, etc.;

IV - estabelecer programa para, mensalmente, em espaços públicos de prestígio (SESC, teatros, cinemas, hotéis, etc.), criar fatos culturais que chamem a atenção dos meios de comunicação e da população em geral, tais como: conferências com personalidades locais, nacionais ou internacionais, sempre tendo em vista a defesa de nosso idioma.

Art. 23 - Ao Diretor de Comunicação e Divulgação compete promover a divulgação de todas as atividades associativas, junto à imprensa escrita, falada e televisiva; providenciar a edição de um boletim informativo a ser distribuído entre todos os associados; providenciar, juntamente com o Diretor de Informações Eletrônicas, a distribuição de circulares e convocações, bem como contatos com organismos sociais, visando a que seus informativos internos reproduzam informações geradas pelo MNDLP.

Art. 24 - Ao Diretor de Informações Eletrônicas compete manter e desenvolver a comunicação eletrônica, através das páginas do MNDLP na Internet, responsabilizando-se pela adequação de seu conteúdo; apoiar o fórum de debates sobre o Idioma que funciona na Internet, através de lista de mensagens; apoiar, através dos recursos virtuais, as iniciativas da entidade no plano real (promoções, concursos, divulgações em geral etc.); desenvolver e/ou auxiliar no desenvolvimento de produtos e serviços que utilizem os meios de informação eletrônica, dentro do escopo de atividades do MNDLP; auxiliar no planejamento das atividades em geral do MNDLP, com sugestões que visem a sua adequação, sempre que possível, aos meios de informação eletrônica; promover a divulgação plena das atividades do MNDLP nos meios eletrônicos, em especial através da Internet; buscar recursos financeiros e técnicos que permitam a consecução das atividades supracitadas.

Art. 25 - Aos Vice-Diretores das diretorias Administrativa e Financeira, de Expansão e Desenvolvimento e de Comunicação e Divulgação compete assessorar os titulares nas matérias de sua competência e representar os titulares, quando por estes designados.

Art. 26 - Os sócios que tenham, ou que venham a obter, mandato público de qualquer natureza, ficam automaticamente impedidos de se tornar elegíveis a qualquer cargo diretivo do Movimento, sendo que, em ocupando cargos ao atingir a situação prevista, deverão renunciar, declarando-os vagos.

CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal

Art. 27 - Quando convocado nos termos do Artigo 28, § Único deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do MNDLP, e constituir-se-á de 3 (três) membros de idoneidade reconhecida, eleitos a cada dois (02) anos.

Art. 28 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, inciso II deste Estatuto.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal ou, se for o caso, aos Auditores Externos:

I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do MNDLP, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;

II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do MNDLP, sempre que necessário;

III - comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando necessário;

IV - opinar sobre a dissolução e liquidação do MNDLP.

§ Único - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a  MNDLP não contratar Auditores Externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX
Do Patrimônio

Art. 30 - O patrimônio do MNDLP será constituído por contribuição dos seus Sócios, doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, bem como pelo resultado da comercialização de serviços, produtos promocionais, camisetas, boletins, livros, revistas, jornais, panfletos, produção de programas de rádio, televisão, Internet, cursos etc.

Art. 31 - O MNDLP não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas, a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
§ Único - O MNDLP não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia, perante os eventuais doadores ou subventores.

CAPÍTULO X
Do Regime Financeiro

Art. 32 - O exercício financeiro do MNDLP encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 33 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte ao da realização da Assembléia Geral, para análise e aprovação.

CAPÍTULO XI
Da qualificação do MNDLP como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei Nº 9.790, de 23 de março de 1999

Art. 34 - O MNDLP não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 35 - O  MNDLP aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 36 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15 inciso IV, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que, obrigatoriamente, será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 37 - O MNDLP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação de beneficiado no respectivo processo decisório.

Art. 38 - O Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres aos organismos superiores da entidade.

Art. 39 - Na hipótese do MNDLP perder a qualificação instituída pela Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 40 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade, que atuem, efetivamente, na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores  praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

Art. 41 - O MNDLP observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das  demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais  recursos, objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o Artigo 70, § Único, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Art. 42 - É vedado ao MNDLP, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, por quaisquer meios ou formas.

CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 43 - É expressamente proibido o uso da denominação social nos atos que envolvam o MNDLP, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 44 - Para processar a primeira eleição dos órgãos dirigentes do Movimento, em caráter extraordinário e único, será constituída uma Junta Eleitoral, a ser escolhida por aclamação, dentre os membros do MNDLP, com atribuições previstas no Artigo 45 a seguir.

§ Único – Para a primeira composição do Conselho Deliberativo, este deverá contar com um número de 25 (vinte e cinco) membros conselheiros.

Art. 45 - Caberá a Junta Eleitoral as seguintes providências:

I - Convocar, designando data e hora de início e término, a Assembléia Geral com o exclusivo objetivo de eleger os dirigentes dos órgãos do Movimento, conforme  previsto neste Estatuto, a saber o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

II - Notificar, por meio eficaz que garanta a todos os membros do MNDLP tomarem conhecimento do início do processo eleitoral, a data-limite e o horário para registro de chapas perante a Junta Eleitoral.

III - A data-limite para registro das chapas será o equivalente a 2 (dois) dias antes da data da Assembléia Geral para eleição.

IV - A chapa deverá exprimir os nomes para preencher os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal cujos mandatos serão, coincidentemente, de dois (02) anos.

V - A chapa será apresentada para registro, através de carta, entregue à Junta Eleitoral, contendo os cargos, os respectivos nomes e assinada por todos os postulantes. Para atestar o recebimento, a Junta Eleitoral deverá indicar a data e hora na cópia da carta apresentada.

VI - A eleição será realizada através de cédula única, contendo todas as chapas candidatas.

VII - O voto será secreto, mediante o uso de cabine indevassável, e depositado em urna apropriada.

VIII - Aberta a Assembléia Geral, a Junta Eleitoral fará a chamada nominal, com base na lista de presença, e a cada um, e na sua vez, fornecerá uma cédula, devidamente autenticada pelos membros da Junta Eleitoral, que deverá ser depositada na urna, especialmente destinada a este fim, previamente inspecionada, e à vista dos presentes.

No caso de apresentação de Chapa Única, o Presidente da Assembléia pode conduzir a eleição por aclamação.

IX - Concluída a votação, ou atingido o horário de término da eleição previamente fixado, em ato contínuo, a Junta Eleitoral abrirá a urna e contará os votos, à vista de todos os presentes. Será proclamada vencedora e empossada a chapa que alcançar o maior número de votos. Todas as informações a respeito deverão ser registradas em ata assinada pelos presentes.

Santos, 16 de agosto de 2000

Rosilma Menezes Roldan
Presidente da Diretoria Executiva

Edegar Renato do Nascimento
Advogado – Registro na OAB Nº 46608

-------------

Agradece-se a Associação de Pais e Amigos das Escolas Públicas da Região Metropolitana da Baixada Santista  APAEP-BS  pela cessão do seu Estatuto Social e sobre qual foi elaborado o presente.