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Movimento Nacional em Defesa
da Língua Portuguesa
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Estatuto Social do MNDLP
Este é o texto oficial do Estatuto
Social do MNDLP, que está sendo apresentado para registro. Quem desejar, pode copiar a partir deste vínculo
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Capítulos: [01/02/03/04/05/06/07/08/09/10/11/12]
Estatuto Social
MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DA LÍNGUA PORTUGUESA - MNDLP
CAPÍTULO I
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1 - Sob a denominação de "MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DA
LÍNGUA PORTUGUESA" ou pela forma abreviada, "MNDLP", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos que se regerá
por este ESTATUTO e pelas normas legais pertinentes.
§ Único - O Movimento poderá adotar os seguintes nomes-fantasia, na execução de projetos
especiais:
• Sociedade Amigos da Língua Portuguesa
• Sociedade Cultural em Defesa da Língua
• Sociedade Cultural Nossa Língua, Nossa Pátria
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 2 - O MNDLP terá sua sede e foro na cidade de Santos, à
rua Almeida de Morais, 210, Vila Mathias, podendo abrir filiais, agências ou núcleos em outras cidades ou unidades da Federação, bem
como no Exterior.
Art. 3 - O prazo de duração do MNDLP é indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos
Art. 4 - O MNDLP tem por finalidade apoiar e desenvolver ações
para a proteção, a defesa, a elevação, a manutenção e o uso da Língua Portuguesa que, nos termos dos Artigos 13, "caput", e 216,
"caput", inciso I, §§ 1° e 4°, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para a consecução de suas finalidades, o MNDLP poderá sugerir, promover, coordenar ou
executar ações e projetos assim como colaborar com eles, visando a:
I - a criação de outras associações, em outras regiões do País e do Exterior, através da
mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
II - o fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular
relacionada com os usos, os costumes e as tradições da diversidade cultural brasileira, para a promoção da arte e da cultura, para a
defesa e para a conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - incentivar e apoiar a criação artística e a difusão de peças musicais que privilegiem
a língua portuguesa, no rádio, na televisão e em todos os demais meios sonoros de comunicação de massa;
IV - estimular e apoiar todas as iniciativas de produção áudio-visual (filmes, vídeos etc.)
de caráter cultural, de entretenimento, assim como de documentários e de comerciais que empreguem a língua portuguesa;
V - promover, motivar e incentivar os empreendimentos teatrais e as artes cênicas em geral
de autores em língua portuguesa;
VI - a promoção do voluntariado, a criação de estágios e a colocação de treinandos no
mercado de trabalho;
VII - a promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;
VIII - a execução de programas de qualificação profissional do trabalhador.
§ 2º - As atividades acima previstas realizar-se-ão através da implementação de projetos, de
programas, de planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou, ainda, pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, que atuem em áreas afins.
Art. 5 - O MNDLP não se envolverá em questões religiosas,
político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
Dos Sócios, seus Direitos e Deveres
Art. 6 - O MNDLP é constituído por número ilimitado de
sócios das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7 - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas,
sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros, que venham a ser admitidos, nos termos do Artigo
10, § Único, do presente Estatuto.
Art. 8 - São sócios colaboradores as pessoas físicas ou
jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do MNDLP.
Art. 9 - São considerados sócios beneméritos as pessoas físicas
ou jurídicas que se destacarem por trabalhos que se coadunem com os objetivos deste Movimento.
Art. 10 - Os associados, de qualquer das categorias, não
respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do MNDLP, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo
Diretor Executivo.
§ Único - A admissão de novos sócios dar-se-á mediante a livre e espontânea manifestação do
interessado, formalizada com o preenchimento e encaminhamento da ficha apropriada, recebida e aprovada pela Diretoria Executiva,
ou pelo Conselho Deliberativo.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados
para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o MNDLP;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os
planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
§ Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - obedecer ao Estatuto, aos regulamentos, aos regimentos, às deliberações e as resoluções
dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do MNDLP e difundir seus objetivos e
ações;
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão,
provocar ou causar prejuízo moral ou material para o MNDLP.
CAPÍTULO V
Das Assembléias Gerais
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do Movimento e é
constituída pelos sócios efetivos do MNDLP.
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente,
sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação, aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício
anterior, assim como Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
III - reforma e alterações do Estatuto;
IV - extinção do Movimento e destinação do patrimônio social;
V - casos omissos e não previstos neste Estatuto;
VI - montante da mensalidade ou anuidade dos sócios.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, ou por carta assinada por, pelo menos, a metade dos sócios efetivos.
§ Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á
através de carta registrada, endereçada a todos os sócios, ou por aviso publicado em jornal de grande circulação, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 17 - O “quorum” mínimo exigido para a instalação da
Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
§ 1º – Não sendo atingido o número mínimo previsto neste artigo, a Assembléia reunir-se-á 30
(trinta) minutos após a hora designada, com qualquer número de sócios efetivos presentes.
§ 2º - Terão direito a voto nas Assembléias todas categorias de sócios: efetivos,
beneméritos e colaboradores, em gozo de seus direitos sociais.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Deliberativo
Art. 18 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de, no mínimo,
dez e, no máximo, quinze membros, com mandato de dois (02) anos, permitida a reeleição, e reunir-se-á sempre que convocado pelo seu
Presidente.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente,
que coordenará os seus trabalhos.
§ 2º - As deliberações e pareceres do Conselho Deliberativo serão aprovados por maioria
simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3º – Para se candidatarem a participar do Conselho Deliberativo, os sócios efetivos
deverão preencher os seguintes requisitos:
a. Estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
b. Terem participado de, no mínimo, 50% das reuniões que o Movimento tiver patrocinado, no
último ano, comprovada a presença pela Ata ou faltas regularmente justificadas.
c. Fazer parte de uma chapa de candidatos ao cargo de conselheiros inscrita, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da Assembléia Geral convocada para o fim eleitoral.
§ 4º – São atribuições do Conselho Deliberativo:
a. Julgar em grau de recurso as decisões da Diretoria, que representem imposição de
penalidade a membro do quadro social;
b. Discutir e deliberar, por maioria de voto, em definitivo, sobre qualquer matéria, não
atribuída especificamente a outros poderes do Movimento;
c. Opinar sobre consultas que lhe sejam feitas pela Diretoria;
d. Decidir sobre casos omissos neste Estatuto;
e. Reunir-se pelo menos uma vez a cada bimestre, quando deverá tomar conhecimento do
relatório de prestação de contas da Diretoria, que será encaminhado à Assembléia Geral;
f. Eleger e empossar a Diretoria Executiva do Movimento;
g. Designar os Diretores substitutos, no prazo mínimo de 03 (três) dias da vacância ou
pedido de renúncia;
h. Analisar e aprovar as diretrizes gerais de administração da Diretoria Executiva e
i. Decidir, pela maioria de seus membros, sobre a convocação de Assembléia para efetuar
reformas estatutárias.
CAPÍTULO VII
Da Administração
Art. 19 - O MNDLP será dirigido por uma Diretoria Executiva,
eleita pelo Conselho Deliberativo, nos termos do Art.18 – § 4º – "f", deste Estatuto, para um período de dois (02) anos, permitida a
reeleição.
A Diretoria Executiva deverá ser constituída por 5 (cinco) membros conselheiros, que
ocuparão a Presidência e os cargos de Diretor, nas seguintes áreas: Administrativa Financeira, Expansão e Desenvolvimento,
Comunicação e Divulgação e Informações Eletrônicas. Poderão ainda ser indicados até 9 (nove) sócios efetivos para ocupar
vice-diretorias, efetivados após anuência da Diretoria Executiva, que auxiliarão nas tarefas afetas a sua respectiva área.
A administração caberá ao Presidente, que representará o Movimento em Juízo, ou fora dele,
ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome do Movimento, com poderes específicos
e mandato por prazo determinado, que nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
§ Único - As Vice-Diretorias referidas neste artigo somente poderão ser ocupadas por sócios
efetivos que atendam as alíneas a e b do § 3º, Art. 18.
Art. 20 - O Presidente do MNDLP, visando a imprimir maior
operacionalidade às ações do Movimento, deverá assumir as seguintes atribuições, ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do MNDLP;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do MNDLP a instituições ou a organizações
congêneres, por delegação do Presidente;
III - representar o MNDLP em eventos, campanhas, reuniões e demais atividades do interesse
do Movimento;
IV - encaminhar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos, bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou do
Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e
técnicos do MNDLP;
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e a Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor ao Conselho Deliberativo reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo a fusão, incorporação e extinção do MNDLP,
observando-se o presente Estatuto, quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis do Movimento, mediante autorização expressa
da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do MNDLP e submetê-lo a
apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas, expressamente, neste
Estatuto.
§ Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria, ou a qualquer associado, praticar atos de
liberalidade às custas do MNDLP.
Art. 21 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - Na Área Administrativa, efetuar toda a correspondência do Movimento; dirigir o trabalho
de secretaria, tendo a seu cargo o arquivo do Movimento; manter em dia o registro dos sócios e controle de presença; encaminhar à
Diretoria as proposituras dos sócios.
III - Na Área Financeira, assinar com o Presidente, todos os cheques e saques bancários, bem
como qualquer documento expedido pela Tesouraria, sob sua responsabilidade pessoal e solidária; escriturar, em forma contábil, o
Livro Caixa; efetuar, mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo Presidente; manter depositados, em estabelecimentos
oficiais de crédito, os valores do Movimento e gerir os recursos, aplicando-os no mercado; submeter, trimestralmente, à Diretoria e,
anualmente, à Assembléia, relatório pormenorizado da situação financeira do Movimento; zelar e conservar os bens patrimoniais e
catalogá-los.
Art. 22 - Ao Diretor de Expansão e Desenvolvimento
compete promover o crescimento integrado das atividades programadas e, dentro dos seus cronogramas, o planejamento, organização e
operação dos novos projetos em que o Movimento venha a se envolver, bem como desincumbir-se da função de "Diretor de contato"
com os Núcleos do MNDLP de outras localidades, cabendo ainda, diretamente ou através da nomeação de Vice-Diretores para atuação
específica, pugnar para:
I - constituir cadastro de conferencistas, tanto sócios do MNDLP quanto externos, para
atender programa de conscientização e defesa da língua portuguesa, objetivando a contenção do uso abusivo de estrangeirismos, e
criando contato com multiplicadores da Sociedade - associações civis, culturais, profissionais e comerciais, secretarias e
delegacias de ensino e cultura, OAB, sindicatos etc.;
II - estabelecer programa de palestras em defesa da língua portuguesa especificamente
destinado a:
a. escolas, faculdades, universidades, grêmios, diretórios estudantis, etc.;
b. profissionais dos meios de comunicação (jornalistas, radialistas, publicitários) e
professores.
III - criar programa com linguagem apropriada à criança e ao adolescente como, por exemplo,
histórias em quadrinhos (HQ), páginas interativas na Internet, etc.;
IV - estabelecer programa para, mensalmente, em espaços públicos de prestígio (SESC,
teatros, cinemas, hotéis, etc.), criar fatos culturais que chamem a atenção dos meios de comunicação e da população em geral, tais
como: conferências com personalidades locais, nacionais ou internacionais, sempre tendo em vista a defesa de nosso idioma.
Art. 23 - Ao Diretor de Comunicação e Divulgação compete
promover a divulgação de todas as atividades associativas, junto à imprensa escrita, falada e televisiva; providenciar a edição de
um boletim informativo a ser distribuído entre todos os associados; providenciar, juntamente com o Diretor de Informações
Eletrônicas, a distribuição de circulares e convocações, bem como contatos com organismos sociais, visando a que seus informativos
internos reproduzam informações geradas pelo MNDLP.
Art. 24 - Ao Diretor de Informações Eletrônicas compete manter
e desenvolver a comunicação eletrônica, através das páginas do MNDLP na Internet, responsabilizando-se pela adequação de seu
conteúdo; apoiar o fórum de debates sobre o Idioma que funciona na Internet, através de lista de mensagens; apoiar, através dos
recursos virtuais, as iniciativas da entidade no plano real (promoções, concursos, divulgações em geral etc.); desenvolver e/ou
auxiliar no desenvolvimento de produtos e serviços que utilizem os meios de informação eletrônica, dentro do escopo de atividades do
MNDLP; auxiliar no planejamento das atividades em geral do MNDLP, com sugestões que visem a sua adequação, sempre que possível, aos
meios de informação eletrônica; promover a divulgação plena das atividades do MNDLP nos meios eletrônicos, em especial através da
Internet; buscar recursos financeiros e técnicos que permitam a consecução das atividades supracitadas.
Art. 25 - Aos Vice-Diretores das diretorias Administrativa e
Financeira, de Expansão e Desenvolvimento e de Comunicação e Divulgação compete assessorar os titulares nas matérias de sua
competência e representar os titulares, quando por estes designados.
Art. 26 - Os sócios que tenham, ou que venham a obter, mandato
público de qualquer natureza, ficam automaticamente impedidos de se tornar elegíveis a qualquer cargo diretivo do Movimento, sendo
que, em ocupando cargos ao atingir a situação prevista, deverão renunciar, declarando-os vagos.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 27 - Quando convocado nos termos do Artigo 28, § Único
deste Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do MNDLP, e constituir-se-á de 3 (três)
membros de idoneidade reconhecida, eleitos a cada dois (02) anos.
Art. 28 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos
sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, inciso II deste Estatuto.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal ou, se for o caso, aos
Auditores Externos:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do MNDLP,
oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do MNDLP, sempre que necessário;
III - comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres,
quando necessário;
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação do MNDLP.
§ Único - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a MNDLP
não contratar Auditores Externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio
Art. 30 - O patrimônio do MNDLP será constituído por
contribuição dos seus Sócios, doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras,
bem como pelo resultado da comercialização de serviços, produtos promocionais, camisetas, boletins, livros, revistas, jornais,
panfletos, produção de programas de rádio, televisão, Internet, cursos etc.
Art. 31 - O MNDLP não distribuirá qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas receitas, a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
§ Único - O MNDLP não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer
sua independência e autonomia, perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO X
Do Regime Financeiro
Art. 32 - O exercício financeiro do MNDLP encerrar-se-á no dia
31 de dezembro de cada ano.
Art. 33 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas
dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte ao da realização da Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO XI
Da qualificação do MNDLP como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público de acordo com a Lei Nº 9.790, de 23 de março de 1999
Art. 34 - O MNDLP não distribuirá, entre seus sócios,
associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 35 - O MNDLP aplicará integralmente suas rendas,
recursos e eventual resultado operacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, no território
nacional.
Art. 36 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela
Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15 inciso IV, proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio, que, obrigatoriamente, será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da
sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 37 - O MNDLP adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em
decorrência da participação de beneficiado no respectivo processo decisório.
Art. 38 - O Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, terá
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres aos organismos superiores da entidade.
Art. 39 - Na hipótese do MNDLP perder a qualificação instituída
pela Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o
período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 40 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade, que atuem, efetivamente, na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
Art. 41 - O MNDLP observará as normas de prestação de contas,
que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
II - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos, objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o Artigo 70, § Único, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 42 - É vedado ao MNDLP, como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, por quaisquer meios ou
formas.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 43 - É expressamente proibido o uso da denominação social
nos atos que envolvam o MNDLP, em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de
avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 44 - Para processar a primeira eleição dos órgãos
dirigentes do Movimento, em caráter extraordinário e único, será constituída uma Junta Eleitoral, a ser escolhida por aclamação,
dentre os membros do MNDLP, com atribuições previstas no Artigo 45 a seguir.
§ Único – Para a primeira composição do Conselho Deliberativo, este deverá contar com um número de
25 (vinte e cinco) membros conselheiros.
Art. 45 - Caberá a Junta Eleitoral as seguintes providências:
I - Convocar, designando data e hora de início e término, a Assembléia Geral com o exclusivo
objetivo de eleger os dirigentes dos órgãos do Movimento, conforme previsto neste Estatuto, a saber o Conselho Deliberativo, a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
II - Notificar, por meio eficaz que garanta a todos os membros do MNDLP tomarem conhecimento
do início do processo eleitoral, a data-limite e o horário para registro de chapas perante a Junta Eleitoral.
III - A data-limite para registro das chapas será o equivalente a 2 (dois) dias antes da
data da Assembléia Geral para eleição.
IV - A chapa deverá exprimir os nomes para preencher os cargos do Conselho Deliberativo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal cujos mandatos serão, coincidentemente, de dois (02) anos.
V - A chapa será apresentada para registro, através de carta, entregue à Junta Eleitoral,
contendo os cargos, os respectivos nomes e assinada por todos os postulantes. Para atestar o recebimento, a Junta Eleitoral deverá
indicar a data e hora na cópia da carta apresentada.
VI - A eleição será realizada através de cédula única, contendo todas as chapas candidatas.
VII - O voto será secreto, mediante o uso de cabine indevassável, e depositado em urna
apropriada.
VIII - Aberta a Assembléia Geral, a Junta Eleitoral fará a chamada nominal, com base na
lista de presença, e a cada um, e na sua vez, fornecerá uma cédula, devidamente autenticada pelos membros da Junta Eleitoral, que
deverá ser depositada na urna, especialmente destinada a este fim, previamente inspecionada, e à vista dos presentes.
No caso de apresentação de Chapa Única, o Presidente da Assembléia pode conduzir a eleição
por aclamação.
IX - Concluída a votação, ou atingido o horário de término da eleição previamente fixado, em
ato contínuo, a Junta Eleitoral abrirá a urna e contará os votos, à vista de todos os presentes. Será proclamada vencedora e
empossada a chapa que alcançar o maior número de votos. Todas as informações a respeito deverão ser registradas em ata assinada
pelos presentes.
Santos, 16 de agosto de 2000
Rosilma Menezes Roldan
Presidente da Diretoria Executiva
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Edegar Renato do Nascimento
Advogado – Registro na OAB Nº 46608
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Agradece-se a Associação de Pais e Amigos das Escolas Públicas da Região
Metropolitana da Baixada Santista APAEP-BS pela cessão do seu Estatuto Social e sobre qual foi elaborado o presente. |