Este é o texto integral do Plano Diretor de Guarujá -
Lei Complementar 108, de 26
de janeiro de 2007: LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 26/01/2007
INSTITUI O NOVO PLANO DIRETOR, A LEI DE ZONEAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FARID SAID MADI, Prefeito Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão Extraordinária, realizada no dia 31 de dezembro
de 2006, e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no artigo 182 da Constituição Federal, no Capítulo III da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, no
Capítulo II do Título V combinado com o artigo 233, § 1º, II da Lei Orgânica do Município de Guarujá, fica aprovado, nos termos desta Lei
Complementar, o Plano Diretor do Município de Guarujá.
Art. 2º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território, constitui-se no instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do
Município e parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual
incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 3º O Plano Diretor instituído por esta Lei Complementar deverá, a contar de sua publicação, ser revisto no máximo a cada 10 (dez) anos,
estando seus planos e instrumentos sujeitos a avaliação em até 5 (cinco) anos.
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios condutores da política urbana:
I - a função social da Cidade;
II - a função social da propriedade;
III - a eqüidade;
IV - a sustentabilidade da Cidade;
V - a gestão democrática e participativa.
Art. 5º A função social da Cidade será cumprida quando atender às diretrizes da política urbana estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal
10.257/01 - Estatuto da Cidade, compreendendo os direitos à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos
serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade urbana, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 6º A propriedade urbana cumpre sua função social quando, respeitada a função social da Cidade definida no artigo 5º e observados os
objetivos previstos no artigo 10, for utilizada para:
I - habitação, especialmente de interesse social;
II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III - proteção do meio ambiente;
IV - valorização e preservação do patrimônio cultural e da paisagem.
Parágrafo Único - Caberá ao Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 7º O princípio da eqüidade será cumprido quando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitadas e, na implementação
da política urbana, as disposições legais forem interpretadas e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na ocupação
do solo deste Município.
Art. 8º Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando a
garantir qualidade de vida para a presente e as futuras gerações, por meio de políticas setoriais urbanas que incorporem essas dimensões de forma
integrada e harmônica, respeitando as diferenças sociais e culturais da população.
Art. 9º A gestão da política urbana será feita de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua
formulação, execução e acompanhamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 10. Os objetivos gerais fixados para a política urbana do Município são os seguintes:
I - promover o desenvolvimento econômico do Município e o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado de seu território, de modo a assegurar
o bem-estar de seus habitantes da presente e das futuras gerações;
II - valorizar e incentivar o turismo, promovendo os planos e os projetos voltados para esse segmento;
III - consolidar e ampliar as atividades portuárias e retroportuárias e a operação do futuro aeroporto metropolitano, em áreas e localizações
apropriadas para cada atividade e, ainda, compatibilizando o uso e a ocupação do solo no seu entorno;
IV - associar o planejamento e a execução das políticas públicas locais aos regionais por intermédio da cooperação e da articulação com os demais
Municípios da Baixada Santista e da Macrometrópole Paulistana, contribuindo para a gestão integrada e para o desenvolvimento dos projetos de
interesse regional;
V - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e a reduzir os custos operacionais para os setores público e
privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
VI - garantir o direito à moradia digna, ampliando a oferta de áreas para a habitação de interesse social com qualidade e promovendo a urbanização e
a regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda;
VII - elevar a qualidade de vida da população pelo desenvolvimento de políticas de saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos de
qualidade, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados a serem distribuídos eqüitativamente;
VIII - elevar a qualidade do ambiente urbano com a preservação, proteção e recuperação dos ambientes natural e construído, por meio do efetivo
monitoramento e controle ambiental;
IX - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade
a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
X - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades por meio de políticas públicas sustentáveis e afirmativas nas diretrizes dos planos e
projetos setoriais, de interesse coletivo;
XI - regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano considerando-se as características naturais e paisagísticas, além da capacidade de
suporte do meio físico e da infra-estrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e efeitos negativos sobre o meio ambiente;
XII - controlar ou promover o adensamento construtivo de acordo com as condições de infra-estrutura de cada área;
XIII - consolidar um sistema de centralidades nos bairros do Município com a ampliação da infra-estrutura e a dinamização de serviços e cultura;
XIV - manter e aperfeiçoar um sistema de informações geo-referenciadas, com dados sobre as diferentes utilizações da terra urbana, seu parcelamento
e tipologias construtivas, assim como da parcela do território municipal não ocupado, para subsidiar a gestão do uso e ocupação do solo;
XV - combater a especulação imobiliária da qual resulte a subutilização ou não utilização de imóveis urbanos;
XVI - proteger e valorizar o patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, contribuindo para a preservação e a difusão da memória e
da identidade da Cidade;
XVII - estimular parcerias entre os setores público e privado, locais, regionais, nacionais e internacionais, em projetos de urbanização, ampliação
e transformação de espaços públicos, quando for de interesse público e subordinado à função social da Cidade;
XVIII - incrementar as funções econômicas e sociais da Cidade;
XIX - melhorar a qualidade e a eficácia dos elementos de identificação dos logradouros e a orientação para sua acessibilidade por veículos,
pedestres e bicicletas;
XX - facilitar o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território municipal, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte
coletivo;
XXI - criar mecanismos democráticos no planejamento e na gestão da Cidade;
XII - rever, consolidar e adequar a legislação municipal vigente aos preceitos definidos no Plano Diretor instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Com base nos objetivos gerais fixados neste artigo para a política urbana do Município, serão especificadas, particularizadas e
implementadas, por meio de normas específicas, as diretrizes das políticas setoriais relacionadas no Título II e outras que venham a ser
implementadas pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 11. São diretrizes da política de desenvolvimento econômico e social:
I - estimular o desenvolvimento econômico local endógeno associado aos interesses de desenvolvimento da Baixada Santista e do País;
II - incentivar as iniciativas e as oportunidades de investimentos públicos e privados, inclusive por meio de parcerias e convênios com órgãos e
instituições nacionais e internacionais, das quais resultem a ampliação dos setores econômicos locais, a melhoria da infra-estrutura da Cidade e a
dinamização da sua cadeia produtiva;
III - aproveitar o potencial de áreas disponíveis para implantar e desenvolver atividades econômicas, incluindo-se a ampliação das atividades
portuárias, retroportuárias e industriais, a instalação do aeroporto metropolitano da Baixada Santista e o desenvolvimento das áreas de entorno,
mediante contrapartidas ambientais;
IV - estimular o associativismo, o empreendedorismo e a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas empresas como alternativas
para a geração de trabalho e renda;
V - valorizar e preservar os recursos naturais e paisagísticos, bem como assegurar a suficiência no abastecimento de energia e água para consumo nos
meses de alta temporada, como ações para aumentar os atrativos para o turismo e o lazer;
VI - incentivar e qualificar a pesca, o artesanato e as demais atividades geradoras de renda para as comunidades tradicionais caiçaras;
VII - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral, qualificando as áreas onde
houver concentração das mesmas e buscando a participação dos agentes envolvidos;
VIII - fortalecer a indústria de construção civil, relacionando-a com o adequado uso do solo urbano e da infra-estrutura instalada;
IX - combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus
munícipes.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 12. Constituem diretrizes da política de turismo do Município:
I - elaborar e implementar planos, projetos e programas destinados a criar e a incentivar a melhoria da infra-estrutura do turismo, incentivando a
consolidação de novas modalidades, prioritariamente o turismo de negócios, de eventos, histórico-cultural e gastronômico, além de prever a inclusão
de importantes segmentos como a terceira idade;
II - elaborar estudos e implementar políticas que visem à redução dos impactos da sazonalidade sobre a atividade turística, bem como a otimizar a
ocupação de imóveis de segunda residência, de modo a projetar o crescimento dos fluxos turísticos durante o ano e do tempo de permanência do turista
no Município;
III - construir infra-estrutura de apoio às atividades produtivas nas áreas de interesse turístico, em especial na orla marítima, adequando o
mobiliário urbano, quiosques e demais equipamentos à necessidade de desocupação da faixa de areia e de uso racional do espaço físico de calçadões e
áreas de circulação de pessoas, respeitando a legislação, em particular a relativa à matéria ambiental;
IV - implementar formas de articulação regional para o desenvolvimento de atividades turísticas;
V - executar programas de sensibilização, conscientização e capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade dos serviços
turísticos;
VI - executar ações que visem à formatação de produtos turísticos, bem como sua promoção e apoio à comercialização;
VII - manter serviços de informações ao turista;
VIII - consolidar a política municipal de turismo por meio da elaboração de um Plano Gestor de Turismo do Município pelo Conselho Municipal de
Turismo.
Parágrafo Único - O Poder Público municipal poderá implementar ações, políticas públicas ou equipamentos turísticos por meio de convênios celebrados
com empresas públicas ou privadas e instituições.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 13. São diretrizes da política de proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município:
I - proteger e recuperar o patrimônio natural, urbano e cultural;
II - revitalizar e divulgar as expressões material e imaterial do legado cultural da Cidade, inclusive pela criação de equipamentos como museus e
bibliotecas com acervos que possibilitem a sua difusão;
III - promover o reconhecimento, pelos munícipes, do valor cultural do patrimônio de sua Cidade e do seu papel na preservação e recuperação desse
patrimônio;
IV - promover o uso, a conservação e o restauro do patrimônio material histórico, cultural e paisagístico, de forma compatível com as suas
características físicas e seus requisitos legais;
V - implementar os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio, como o restauro, a fiscalização ostensiva e qualificada, as
compensações, os incentivos e os estímulos à preservação e os mecanismos de captação de recursos para a política de preservação e conservação;
VI - favorecer a manutenção das atividades econômicas tradicionalmente exercidas pelas comunidades caiçaras por meio de melhorias do padrão
urbanístico e fundiário;
VII - implementar, por meio de conselho municipal, um plano municipal de incentivo e promoção do patrimônio histórico e cultural;
VIII - Promover o reconhecimento territorial e cultural nas comunidades tradicionais caiçaras, ribeirinhos, descendentes quilombolas e indígenas,
assim também, promover geração de renda e de subsistência através do cultivo nas áreas rurais de nosso município para essas comunidades trazendo
dignidade a essas pessoas.
§ 1º Entende-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico.
§ 2º Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura
comunitária, tais como os rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida
social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.
§ 3º São consideradas comunidades tradicionais caiçaras as ocupações originais da Ilha de Santo Amaro que conservam algumas de suas características
históricas e culturais e são residentes na Prainha Branca, no Sítio Cachoeira, no Canal de Bertioga, na Praia do Góes e parte da Praia do Perequê,
Sítio Sambaqui, Sítio Limoeiro, Sítio Pedrinha, Sítio Bom Jardim, Sítio Tijocupava, Ponta Grossa, Ponta da Armação conforme delimitações constantes
no Anexo 01 - Mapa 17.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 14. São diretrizes da política de proteção do meio ambiente:
I - proteger e recuperar o patrimônio natural, urbano e cultural;
II - conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, assim como da utilização sustentável de seus recursos, a fim de manter
um ambiente equilibrado e saudável;
III - aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos na legislação pertinente;
IV - criar mecanismos de compensação ambiental que garantam a implantação e a manutenção de reservas públicas e privadas em áreas de interesse
ambiental e paisagístico;
V - garantir a insolação das praias, impedindo intervenções urbanas e edilícias que provoquem o sombreamento das áreas públicas de banho,
excetuando-se as áreas de alta densidade, já edificadas em seu conjunto;
VI - adotar medidas que garantam a conservação dos manguezais e seu uso sustentável para pesca, turismo e educação ambiental;
VII - controlar a redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas, incluindo-se a visual, sonora, atmosférica, das águas
e do solo;
VIII - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e à restauração do meio ambiente,
incluindo-se o uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;
IX - ampliar e manter a gestão democrática das áreas verdes;
X - estabelecer o zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para a ocupação do solo e a conservação dos recursos naturais e da paisagem;
XI - elaborar e implementar mecanismos municipais de controle e de licenciamento ambiental relacionados à implantação e ao funcionamento de fontes
poluidoras de impacto local;
XII - promover ações visando ao saneamento urbano, em especial a coleta e o tratamento de resíduos sólidos e líquidos, a drenagem urbana e a efetiva
separação de líquidos provenientes de resíduos dos esgotos em relação aos de drenagem;
XIII - promover ações para que as águas de drenagem não separadas de forma garantida dos resíduos do esgoto urbano recebam tratamento semelhante ao
destinado aos esgotos;
XIV - promover ações de conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental, assim como da utilização sustentável de seus
recursos, a fim de manter um ambiente equilibrado e saudável;
XV - aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como criar outros instrumentos,
adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais.
XVI - garantir a produção e a divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado;
XVII - dinamizar a utilização do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA com a finalidade de dar suporte financeiro a planos, programas e projetos
que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, ao controle, à fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de
educação ambiental;
XVIII - instituir a Política Municipal de Meio Ambiente pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a ser criado por lei específica.
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO
Art. 15. As áreas verdes do Município são constituídas por espaços ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou privada, existentes e
os que vierem a ser criados, necessários à manutenção da qualidade ambiental urbana, tendo por objetivo a preservação, a proteção, a recuperação e a
ampliação desses espaços.
Art. 16. São diretrizes do plano de proteção de áreas verdes do Município:
I - tratar adequadamente a vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
II - ampliar a relação área verde por habitante no Município por meio da manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques;
III - criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores público e privado para a implantação e a manutenção de áreas
verdes e de espaços ajardinados ou arborizados;
IV - recuperar áreas verdes degradadas, especialmente as de importância paisagístico-ambiental e cultural;
V - disciplinar as atividades culturais, esportivas e de interesse turístico, nas praças e nos parques municipais, compatibilizando-as ao caráter de
interesse ecológico desses espaços;
VI - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;
VII - estimular o envolvimento da população na criação e na manutenção de áreas verdes, em especial nas áreas urbanas;
VIII - restringir as derrubadas de árvores em bosque ou mata.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17. São diretrizes do plano de proteção de recursos hídricos no Município:
I - garantir a existência e o desenvolvimento das condições básicas de conservação da qualidade e da quantidade de recursos hídricos do Município;
II - implantar mecanismos que garantam a manutenção ou a ampliação de áreas permeáveis, especialmente nas áreas de recarga dos aqüíferos;
III - recuperar e preservar as matas ciliares, as cabeceiras de drenagem e a cobertura vegetal existente nas áreas de mananciais de água do
Município;
IV - recuperar e preservar as matas ciliares e a cobertura vegetal existente nas margens dos rios do Município;
V - recuperar e conservar a qualidade das águas subterrâneas;
VI - criar e aperfeiçoar ações sustentáveis para a produção e o abastecimento de água para a comunidade;
VII - criar alternativas de reutilização de água e de captação, seja por iniciativa individual, coletiva ou pública;
VIII - obrigar os responsáveis pelas edificações de grande porte e atividades de grande consumo de água pela implantação de instalações para reuso
de água para fins não potáveis;
IX - desestimular o desperdício e promover a redução das perdas físicas da água tratada;
X - incentivar a alteração de hábitos e iniciativas que resultem na redução dos padrões de consumo;
XI - implantar instalações para reuso de água para fins não potáveis;
XII - adotar medidas que garantam a recuperação das águas litorâneas e dos níveis de balneabilidade das praias.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 18. São diretrizes do plano de saneamento ambiental integrado do Município:
I - fornecer serviços de saneamento ambiental adequados a todo o território municipal, especialmente nas áreas deficitárias;
II - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sanitário buscando reduzir a vulnerabilidade de contaminação da água potável por
infiltração de esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento e de drenagem das águas pluviais;
III - estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em toda a Cidade mediante entendimentos com a concessionária e instalação de
hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição, com vistas a restringir o consumo supérfluo de água;
IV - fornecer água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e de qualidade compatível
com os padrões de potabilidade;
V - implantar sistema de drenagem própria para o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a proteção
do solo, a recarga dos aqüíferos e a segurança e o conforto aos seus habitantes;
VI - criar mecanismos para evitar a contaminação da rede de águas pluviais por esgotos e resíduos sólidos, coibindo ligações clandestinas e
realizando monitoramentos periódicos;
VII - garantir que todas as águas de drenagem que estejam misturadas com resíduos de esgoto urbano, incluindo-se aqueles provenientes de
assentamentos informais ou de áreas sem coleta adequada de esgotos, sejam encaminhadas para tratamento semelhante ao dispensado aos esgotos;
VIII - elaborar e implementar um sistema de gestão de resíduos sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como
a redução de sua geração;
IX - criar oportunidades de trabalho e de renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de
construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis, buscando contribuir para a erradicação do trabalho infantil;
X - realizar tratamento ou disposição ambientalmente seguro dos resíduos sólidos não aproveitáveis;
XI - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas;
XII - destinar recursos financeiros necessários à implementação da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de financiamento e das
formas de aplicação;
XIII - implementar progra-mas de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de
saneamento ambiental.
CAPÍTULO V
DA PAISAGEM URBANA
Art. 19. São diretrizes para a proteção da paisagem urbana do Município:
I - proteger e recuperar as paisagens notáveis do Município;
II - garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem pela identificação, leitura e apreensão de seus elementos constitutivos por meio de
instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana;
III - garantir a qualidade ambiental do espaço público, assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;
IV - implementar programas de educação ambiental visando a conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de
melhoria da qualidade de vida;
V - criar novos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
VI - estabelecer critérios, normas e padrões para quiosques de vendas de mercadorias, alimentação e bebidas na orla, bem como bicicletários, paradas
de ônibus, lixeiras, totens de informação turísticas e demais itens do mobiliário urbano;
VII - definir parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos
construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
VIII - garantir a eficiência na fiscalização das diversas intervenções na paisagem urbana;
IX - fiscalizar o cumprimento das disposições normativas vigentes a respeito da instalação de publicidade exterior.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 20. São diretrizes da política de habitação do Município:
I - garantir a moradia digna, dispondo de instalações sanitárias e infra-estrutura urbana adequadas, serviços públicos essenciais e acesso aos
equipamentos sociais básicos;
II - requalificar os parâmetros urbanísticos e de regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
III - estimular o adensamento em áreas vazias ou sub-utilizadas, com infra estrutura já implantada e adequada, inibindo a ampliação de núcleos
habitacionais precários;
IV - coibir a não utilização ou subutilização da terra urbana para o uso habitacional nas áreas consolidadas, utilizando para esse fim, os
instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade e no Título VII;
V - prever mecanismos para estimular a oferta e a melhoria das condições de habitabilidade da população de baixa renda pela iniciativa privada, na
produção de Habitação de Interesse Social - HIS e de Habitação do Mercado Popular - HMP definidas no artigo seguinte, principalmente nas Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS definidas no artigo 77;
VI - incentivar e apoiar a formação de agentes promotores e financeiros não estatais, a exemplo das cooperativas e associações comunitárias de
autogestão, na execução de programas habitacionais;
VII - garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou de preservação ambiental, coibindo novas ocupações nessas
áreas;
VIII - promover a recuperação ambiental de áreas legalmente protegidas ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e de regularização
fundiária;
IX - promover ações de fiscalização para inibir que novas ocupações irregulares ocorram no Município, em especial em áreas ambientalmente frágeis,
como mangues e encostas de morros;
X - formular instrumentos normativos, operacionais e financeiros que viabilizem a constituição de um banco de terras destinado a programas
habitacionais de interesse social;
XI - reabilitar e repovoar áreas não ocupadas, utilizando-se de instrumentos que estimulem a permanência da população e atraiam moradores de
diferentes segmentos de renda;
XII - promover, apoiar e orientar programas e projetos de acesso à moradia, seja pela aquisição, locação, auto-construção ou mutirão;
XIII - criar Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas em lei complementar específica;
XIV - proteger o meio ambiente, adotando tecnologias de projeto, construção e manutenção de empreendimentos habitacionais voltados para o
desenvolvimento sustentável, incluindo-se alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos sólidos, além de recuperação de áreas
verdes, preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos;
XV - estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior
qualidade e produtividade das edificações residenciais;
XVI - utilizar parte dos recursos provenientes da valorização imobiliária em programas habitacionais de interesse social nas áreas equipadas de
infra-estrutura e serviços urbanos, empregando, para esse fim, os instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade e no Título
IX;
XVII - facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos
orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social,
reservando-se parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência;
XVIII - realizar periodicamente as Conferências Municipais da Habitação para definição da Política Municipal de Habitação;
XIX - articular planos e políticas de financiamento habitacional da Baixada Santista, do Estado e da União, a fim de potencializar suas ações e
criar um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e a oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção
e projetos;
XX - elaborar o Plano Municipal de Habitação;
XXI - instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH e demais instâncias de participação previstas no Título VIII
pra promover a definição de programas, projetos e prioridades da política habitacional municipal;
XXII - instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional Urbano - FMDHU previsto no artigo 233 para o financiamento de habitações
populares.
Art. 21. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Habitação de Interesse Social - HIS é aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 5 (cinco) salários mínimos, produzida
diretamente pelo Poder Público municipal ou com sua expressa anuência, possuindo, no máximo, 1 (um) banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga
de estacionamento para cada 2 (duas) unidades habitacionais;
II - Habitação de Mercado Popular - HMP é aquela destinada à população com renda familiar mensal na faixa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos,
produzida pelo mercado imobiliário, possuindo, no máximo, 1 (um) banheiro e 1 (uma) vaga de estacionamento por unidade habitacional;
III - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas do território municipal com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do
solo, destinadas primordialmente à produção, manutenção e sustentabilidade de habitação de interesse social, descritas no artigo 77 e seguintes.
Parágrafo Único - Os parâmetros e elementos caracterizadores para os empreendimentos habitacionais descritos nos incisos I e II serão regulamentados
em legislação específica, podendo inclusive sofrer alterações.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 22. São diretrizes da política de regularização fundiária:
I - regularizar a ocupação de populações em áreas urbanas, promovendo melhorias na qualidade de vida da população beneficiária, desde que respeitada
a legislação ambiental e outros preceitos normativos aplicáveis;
II - garantir o direito à moradia da população de baixa renda;
III - garantir assessoria técnica, social e jurídica à população de baixa renda;
IV - oferecer segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
V - promover condições adequadas de habitabilidade;
VI - permitir a participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária;
VII - promover a articulação dos diversos agentes envolvidos no processo de regularização como representantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário, do Cartório de Registro de Notas e Imóveis, dos Governos Federal, Estadual e Municipal, da Secretaria do Patrimônio da União, bem como
dos grupos sociais envolvidos;
VIII - promover a inclusão social por meio de programas pós-regularização fundiária;
IX - promover parcerias com o Governo federal, para solucionar questões relativas às áreas de Marinha, em todo o limite do Município;
X - dar prioridade às áreas de zonas especiais de interesse social - ZEIS e as comunidades tradicionais caiçaras;
XI - regularizar a terra urbana em áreas que ainda tenham inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo Único - As áreas irregulares ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica mediante
contrapartida em favor da Cidade, de acordo com regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 23. São diretrizes da gestão e do uso dos imóveis públicos:
I - estabelecer programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função social da Cidade e da propriedade;
II - promover a regularização fundiária e de urbanização dos imóveis públicos ocupados por população de baixa renda;
III - complementar política de ações de reintegração de posse, associada, quando pertinente, a programas habitacionais, das áreas públicas que não
cumprirem função social;
IV - estabelecer efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, com o apoio da comunidade do entorno de cada área quando necessário;
V - estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão;
VI - gerenciar e monitorar o uso de logradouros públicos do subsolo e espaço aéreo e suas superfícies por redes de infra-estrutura e mobiliário
urbano;
VII - possibilitar alienação de forma onerosa dos imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com dimensões
reduzidas, topografia inadequada, condições de solo inadequadas à edificação e com formato inadequado, respeitadas as cautelas legais;
VIII - viabilizar formas de aquisição de imóveis a fim de atender à utilidade e à necessidade pública e ao interesse social e que não se enquadrem
em casos de desapropriação;
IX - disciplinar, por meio de revisão da Lei Complementar
44/98 - Código de Posturas, as condições e os parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infra-estrutura,
mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às
diretrizes deste Plano Diretor;
X - formular instrumentos normativos, operacionais e financeiros para permitir as cessões das áreas públicas com o objetivo de compatibilizar sua
finalidade com as necessidades da cidade, inclusive para habitação de interesse social, conforme definida no artigo 21, adequar as contrapartidas
tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e demais combinações previstas na
legislação.
Art. 24. Nos programas de regularização fundiária dos terrenos de Marinha ocupados por população de baixa, média e alta renda, poderão ser
utilizados os instrumentos previstos na legislação federal que serão gratuitos, quando outorgados para população de baixa renda, e onerosos, para a
população de média e alta renda.
Parágrafo Único - Toda e qualquer inscrição de ocupação de terreno de Marinha pela União dependerá de aprovação prévia do Poder Público municipial,
que analisará as necessidades relativas ao planejamento urbano do Município e os requisitos de regularização de parcelamento do solo disciplinados
por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 25. São diretrizes da política de mobilidade e acessibilidade urbana:
I - dar prioridade à acessibilidade cidadã - pedestres, ciclistas, idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida;
II - Adequar a municipalidade ao que preconizam as Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e
Decreto-Lei nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
III - aumentar a acessibilidade e a mobilidade da população de baixa renda, garantindo o acesso ao sistema público de transporte de toda a
população, principalmente a de baixa renda;
IV - adotar políticas tarifárias para a promoção da inclusão social;
V - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte motorizado e individual;
VI - implantar o sistema cicloviário;
VII - readequar o sistema viário considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade urbana;
VIII - articular com o sistema de mobilidade municipal com o regional e o estadual;
IX - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano, proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam às necessidades da
população;
X - minimizar o impacto de tráfego de passagem, notadamente nas áreas de ocupação predominantemente residencial;
XI - reduzir a necessidade de deslocamento;
XII - garantir fluidez do trânsito e do transporte de cargas e mercadorias, mantendo-se os níveis de segurança definidos pela comunidade técnica;
XIII - garantir a restrição do transporte pesado de cargas, especialmente aquele destinado às atividades portuárias e retroportuárias, em áreas
urbanas que não sejam adequadas para essas atividades, conforme definido no zoneamento proposto por esta Lei Complementar;
XIV - promover alternativas de sistema viário que garantam a separação do tráfego de cargas destinado ao porto e retroporto, dos demais tráfegos da
Cidade;
XV - implementar o avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema;
XVI - promover a segurança, a educação e a paz no trânsito;
XVII - adotar medidas de fiscalização, ostensiva e eletrônica, para controle de velocidade e indução da obediência à legislação do trânsito;
XVIII - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;
XIX - garantir o acesso universal às praias do município, bem como, às demais zonas de interesse turístico, ou seja, bens públicos.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 26. Constituem diretrizes da política de saúde:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde para a população, por meio de ações de promoção, prevenção e recuperação da
saúde;
II - articular as ações da Secretaria Municipal de Saúde referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e
não-governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;
III - elaborar o Plano Municipal de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de Governo em conformidade com a
legislação pertinente;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com o Plano de Saúde;
V - incrementar o programa de assistência farmacêutica básica no Município;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;
VII - implantar os complexos reguladores, de assistência ambulatorial e hospitalar, no intuito de aperfeiçoar e de organizar a relação entre a
oferta e a demanda, qualificando o acesso da população aos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - divulgar informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - implementar e fortalecer a atenção básica à saúde e à promoção da saúde, tendo como principal mecanismo a estratégia do Programa Saúde da
Família - PSF;
X - garantir a oferta efetiva e significativa de cursos de qualificação e de especialização dos profissionais de saúde e de regulação profissional
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - promover Plenárias e Conferências de Saúde em parceria com os setores governamentais e não governamentais, para o fortalecimento do Conselho
Municipal de Saúde;
XII - apoiar o processo de controle social do Sistema Único de Saúde - SUS, para o fortalecimento da ação do Conselho Municipal de Saúde, criado
pela Lei
2.258/92;
XIII - formular e coordenar a política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e outros agravos
à saúde da população, melhorando o perfil epidemiológico do Município;
XIV - utilizar epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
XV - implantar o Código Sanitário Municipal para fortalecer as ações de Vigilância à Saúde e garantir a qualidade dos produtos e serviços oferecidos
à população.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. Constituem diretrizes da política de assistência social:
I - realizar ações intersecretariais, junto com o Ministério Público e com a sociedade civil, de prevenção e combate à violência, ao abuso sexual, à
prostituição infanto-juvenil, ao trabalho infantil, ao alcoolismo e às drogas;
II - manter parcerias para ações já legitimadas no âmbito do atendimento social e assistencial no Município;
III - vincular ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, prevista pela Lei 8.742/93
- Lei Orgânica da Assistência Social;
IV - qualificar e integrar as ações, programas e projetos por meio do cadastro informatizado de dados sociais, o Cadastro Único Municipal - CADUM;
V - incentivar a criação de associações e cooperativas, visando ao desenvolvimento econômico de pessoas de baixa renda;
VI - consolidar a Política Municipal de Assistência Social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei
2.538/97;
VII - criar Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, constituídos de equipes multidisciplinares, visando a atender as necessidades da
população em seu próprio bairro;
VIII - criar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, para o atendimento de crianças vítimas de violência doméstica;
IX - criar o Núcleo de Atendimento ao Jovem Infrator - NAI.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 27-A. Constituem diretrizes da política de educação:
I - atender a totalidade da demanda para a educação infantil e o ensino fundamental, assegurando o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases;
II - buscar a superação progressiva do analfabetismo, objetivando atender as pessoas com 15 (quinze) anos e mais, não alfabetizadas ou que apenas
concluíram curso de alfabetização de adultos;
III - adequar os cursos profissionalizantes, as novas demandas do mercado de trabalho, articulando com outros projetos voltados à inclusão social e
em regiões com maiores índices de exclusão social;
IV - implementar a Política Municipal de Educação, garantindo os preceitos da educação inclusiva;
V - adequar as estruturas físicas de educação, garantindo os princípios de acessibilidade universal;
VI - garantir a capacitação dos profissionais de educação assegurando os princípios e diretrizes da educação inclusiva, bem como garantir acesso à
informação para o combate de qualquer forma de preconceito nas relações pedagógicas e educacionais;
VII - assegurar a qualidade da educação;
VIII - elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
IX - implantar a gestão democrática da educação, por meio da implementação do Conselho Municipal de Educação e dos conselhos gestores das unidades
educacionais, bem como realizar as Conferências Municipais de Educação.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 28. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no artigo 10, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes:
I - o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e
a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - a integração e a complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do território e as áreas de interesse ambiental;
III - a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a combater e a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) o uso ou o aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
d) a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as centrais;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) novas ocupações irregulares do território.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 29. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território municipal, tendo como referência as características
geomorfológicas, os ecossistemas predominantes, as características de uso e ocupação do solo, bem como da paisagem, a partir do qual serão
estabelecidas as diretrizes, ações e normas de preservação, de uso e ocupação do solo.
Art. 30. O território do Município fica dividido em 2 (duas) macrozonas distintas e integradas entre si, delimitadas no Anexo 01 - Mapa 01 e
descritas nas Seções I e II deste Capítulo, assim definidas:
I - a Macrozona Urbana;
II - a Macrozona de Proteção Ambiental.
Art. 31. A divisão em macrozonas tem como objetivos:
I - fazer cumprir as funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, tendo em vista o estado de urbanização, as condições de implantação da
infra-estrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico;
II - atribuir diretrizes específicas de preservação, uso e ocupação do solo por setores;
III - direcionar e otimizar investimentos públicos e privados em infra-estrutura urbana;
IV - facilitar a análise de novos empreendimentos, pelos setores públicos e privados;
V - reduzir conflitos de uso e a degradação do patrimônio ambiental do Município;
VI - viabilizar o uso sustentável do solo e reduzir conflitos com a legislação ambiental.
Art. 32. As Macrozonas são constituídas por setores que qualificam os espaços em seu interior por meio dos seguintes aspectos:
I - características geomorfológicas;
II - grau de preservação dos ecossistemas naturais;
III - densidade construída;
IV - infra-estrutura;
V - situação fundiária;
VI - uso predominante;
VII - equipamentos públicos;
VIII - extensão, importância e significação da cobertura vegetal;
IX - importância e significação paisagística;
X - possibilidade de ocupação antrópica com vistas ao desenvolvimento econômico controlado;
XI - existência de ocupação antrópica prévia com possibilidade de expansão.
Art. 33. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada um dos setores que compõem as macrozonas urbana e de
proteção ambiental, delimitados no Anexo 01 - Mapas 12 a 16.
SEÇÃO I
DA MACROZONA URBANA
Art. 34. A Macrozona Urbana corresponde à porção urbanizada do Município, sendo caracterizada pelo ambiente construído reconhecido por pelo
menos 2 (dois) dos requisitos seguintes, previstos na legislação federal:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - rede de abastecimento de água potável;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou ponto de saúde a uma distância máxima de 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado.
Parágrafo Único - Na Macrozona Urbana incidirá o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, conforme disposições previstas em
legislação própria.
Art. 35. A Macrozona Urbana apresenta diferentes graus de consolidação e infra-estrutura básica instalada, tendo como objetivos:
I - controlar e direcionar o adensamento urbano, adequando-o à infra-estrutura disponível;
II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III - possibilitar a instalação de uso múltiplo no território do Município, desde que atendidos os requisitos de instalação definidos nesta Lei
Complementar, na Lei
1.259/75 - Código de Edificações e Instalações, na Lei Complementar
44/98 - Código de Posturas e nas normas que as sucederem.
Art. 36. Na Macrozona Urbana, ao longo das águas correntes ou dormentes e dos reservatórios de água deverá ser constituída uma área non
edificandi de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências por parte do órgão competente da Prefeitura.
Art. 37. Os projetos e empreendimentos voltados para a Macrozona Urbana serão analisados e autorizados pela autoridade competente para o
planejamento urbanístico do Município.
Art. 38. A Macrozona Urbana é constituída pelos seguintes setores, delimitados no Anexo 01 - Mapa 02 e 06:
I - Setor de Urbanização Qualificada;
II - Setor de Qualificação Urbana;
III - Setor de Reestruturação Urbana;
IV - Setor de Recuperação Urbana.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE URBANIZAÇÃO QUALIFICADA
Art. 39. O Setor de Urbanização Qualificada caracteriza-se pelo uso residencial, atividades econômicas diversificadas e infra-estrutura
consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 01 - Mapas 02 e 06.
Art. 40. São objetivos no Setor de Urbanização Qualificada:
I - ordenar o adensamento construtivo;
II - evitar a saturação do sistema viário;
III - permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponível;
IV - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer;
V - valorizar e proteger o patrimônio cultural.
Parágrafo Único - Neste setor ficam proibidas atividades operacionais ligadas aos usos portuário, retroportuário e industrial, além da implantação
de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS de categoria 2 (ZEIS-2).
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE QUALIFICAÇÃO URBANA
Art. 41. O Setor de Qualificação Urbana caracteriza-se pelo uso residencial, atividades econômicas diversificadas e infra-estrutura a ser
consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 01 - Mapas 02 a 06.
Art. 42. São objetivos no Setor de Qualificação Urbana:
I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis;
II - compatibilizar a capacidade do sistema viário;
III - promover o adensamento populacional e evitar expansão da área urbanizada;
IV - complementar a infra-estrutura urbana;
V - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer.
Parágrafo Único - Neste setor ficam proibidas as atividades operacionais ligadas aos usos portuário, retroportuário e industrial.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 43. O Setor de Reestruturação Urbana caracteriza-se pelo uso misto, carência de equipamentos públicos e infra-estrutura a ser
consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 01 - Mapas 02 a 06.
Art. 44. São objetivos no Setor de Reestruturação Urbana:
I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis e evitar a expansão da área urbanizada;
II - reconverter e implantar novos usos e atividades, inclusive o habitacional onde este não for incompatível;
III - requalificar a paisagem;
IV - estabelecer um controle ambiental eficiente;
V - complementar a infra-estrutura e os equipamentos públicos;
VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural;
VII - promover a separação das atividades portuárias e retroportuárias.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE RECUPERAÇÃO URBANA
Art. 45. O Setor de Recuperação Urbana caracteriza-se pelo uso predominantemente residencial, carência de infra-estrutura e equipamentos
públicos e incidência de loteamentos irregulares e núcleos habitacionais de baixa renda, nas áreas delimitadas no Anexo 01 - Mapa 02 a 06.
Art. 46. São objetivos no Setor de Recuperação Urbana:
I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis e evitar a expansão da área urbanizada;
II - promover a regularização fundiária;
III - adequar os usos existentes em relação à capacidade de suporte das áreas;
IV - requalificar o uso e a ocupação do solo;
V - estabelecer um controle ambiental eficiente;
VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural;
VII - complementar a infra-estrutura;
VIII - complementar os equipamentos públicos.
SEÇÃO II
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 47. A Macrozona de Proteção Ambiental é caracterizada pelos elementos geomorfológicos naturais do Município, abrangendo as Serras do
Guararú e de Santo Amaro, os morros, as praias, os costões, os manguezais e as restingas.
Art. 48. A Macrozona de Proteção Ambiental tem, como critério fundamental para a definição dos usos e atividades, a compatibilidade destes
com a proteção dos recursos ambientais em cada setor que a compõe.
Art. 49. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como objetivos:
I - garantir a proteção dos recursos naturais e da paisagem do Guarujá;
II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas e promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos nelas existentes;
III - contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável;
IV - servir de banco de terras para compensações ambientais em processos de licenciamento de empreendimentos no Município.
Parágrafo Único - O imposto predominante sobre a propriedade da terra nesta Macrozona será definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, excetuando-se partes do Setor de Ocupação Compatível e totalidade do Setor de Ocupação Dirigida, onde incidirá o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 50. A Macrozona de Proteção Ambiental subdivide-se em:
I - Setor de Preservação Ambiental;
II - Setor de Proteção de Praia e Costão;
III - Setor de Recuperação Ambiental;
IV - Setor de Desenvolvimento Compatível;
V - Setor de Ocupação Dirigida.
Art. 51. É permitido aos proprietários de lotes em loteamentos aprovados e averbados em áreas situadas nos setores de Preservação Ambiental,
de Ocupação Dirigida, de Desenvolvimento Compatível e de Recuperação Ambiental e que não estejam ocupados, a transferência de potencial construtivo
para outras áreas situadas na Macrozona Urbana, como mecanismo de compensação, adotando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A área onde será permitida a aplicação do potencial transferido nos termos previstos neste artigo será definida pelo Executivo Municipal, sendo
exigido parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 2º A transferência do potencial construtivo deverá ser averbada à matrícula do lote, passando o mesmo a figurar como reserva particular do
patrimônio natural - RPPN, a qual não poderá figurar como compensação ambiental de novos empreendimentos.
§ 3º Caso incida Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU na área descrita no parágrafo anterior, será permitida a redução da
alíquota, em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 52. As definições sobre a forma de ocupação e de preservação, bem como o monitoramento sobre a Macrozona de Proteção Ambiental, serão
acompanhadas de parecer da autoridade competente de proteção do meio ambiente, sendo exigido ainda o cumprimento das seguintes obrigações para a
implantação de novos empreendimentos nesta Macrozona ou a expansão dos existentes:
I - solicitar e obter autorização prévia da Secretaria de Planejamento e Gestão Financeira e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou órgãos
municipais equivalentes que lhes sucedam;
II - obter licença ambiental emitida pelo órgão competente;
III - adotar medidas compensatórias voltadas à preservação ambiental, observada a legislação vigente.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 53. O Setor de Preservação Ambiental é composto pelas áreas de alta restrição à ocupação devido às características geomorfológicas,
topográficas e/ou por apresentarem aspectos geológicos, biológicos, hidrológicos ou paisagísticos de interesse ambiental, estando delimitado no
Anexo 01 - Mapa 02 a 06.
Art. 54. São objetivos no Setor de Preservação Ambiental:
I - garantir a preservação dos recursos naturais e da paisagem;
II - garantir a manutenção da qualidade do ar, das águas e do solo;
III - dar sustentabilidade ao ecoturismo, à preservação do patrimônio histórico e paisagístico e à pesca artesanal;
IV - controlar a ocupação e impedir atividades que comprometam a conservação dos ecossistemas;
V - incentivar a criação de reservas públicas e privadas e atividades compatíveis com a conservação dos recursos naturais, incluindo ações ou
medidas de compensação ambiental de empreendimentos.
Art. 55. O Setor de Preservação Ambiental se estende por serras, morros isolados e manguezais e inclui trechos contíguos de florestas de
restinga preservadas, devendo ser observada a legislação florestal vigente no tocante a áreas protegidas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PROTEÇÃO PRAIA E COSTÃO
Art. 56. O Setor de Proteção de Praia e Costão é definido para toda a orla do Município em sua face costeira, numa largura variável
delimitada no Anexo 01 - Mapas 02 a 06, considerando-se as seguintes definições:
I - Praia - área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
II - Costão - trecho da costa que penetra em direção ao oceano, terminando abruptamente em forma de escarpa.
Parágrafo Único - A delimitação do Setor de Proteção de Praia e Costão deverá abranger, no mínimo, a faixa de marinha correspondente a 33 (trinta e
três) metros a partir da linha de preamar máxima.
Art. 57. São objetivos no Setor de Proteção de Praia e Costão:
I - garantir o uso compatível com as características ambientais de cada elemento considerado;
II - garantir a conservação dos recursos costeiros;
III - garantir a conservação ou preservação dos elementos de paisagem natural;
IV - garantir a balneabilidade das praias por meio de medidas adequadas de saneamento e drenagem;
V - promover a utilização adequada para o turismo e o lazer.
Art. 58. Para fins de gerenciamento do uso e ocupação deste Setor, as praias e costões estão classificados em 3 (três) categorias em função
de suas características e grau de restrição de uso decrescente:
I - Categoria 1 - praias e costões preservados, sem acesso por veículo e com suas características ambientais próximas à situação original;
II - Categoria 2 - praias e costões de uso limitado, situados em áreas de baixa densidade de ocupação;
III - Categoria 3 - praias e costões urbanos, situados em áreas de média e alta densidade de ocupação.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. O Setor de Recuperação Ambiental caracteriza-se pela existência de ocupações desordenadas e ambientalmente inadequadas, possuindo
elevada densidade populacional e deficiência de equipamentos públicos e infra-estrutura urbana básica, bem como, áreas degradadas por desmatamentos,
pela extração mineral ou disposição de resíduos sólidos ou materiais de dragagem, com polígono delimitado no Anexo 01 - Mapas 02 a 06.
Art. 60. São objetivos no Setor de Recuperação Ambiental:
I - a reabilitação ambiental de áreas impactadas pela urbanização ou por outras atividades que tenham provocado a supressão da cobertura vegetal;
II - a diminuição das áreas habitacionais de risco;
III - a recuperação da paisagem;
IV - a recuperação e a proteção dos recursos naturais de forma compatível com o uso estabelecido.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL
Art. 61. O Setor de Desenvolvimento Compatível caracteriza-se por apresentar baixa ocupação antrópica, ecossistemas e paisagem pouco
alterados e potencial para novas atividades urbanas e/ou econômicas compatíveis com a conservação da paisagem e dos recursos naturais, com polígono
delimitado no Anexo 01 - Mapa 02 a 06.
Art. 62. São objetivos no Setor de Desenvolvimento Compatível:
I - garantir a ocupação de baixa densidade e/ou atividades econômicas compatíveis com a conservação dos recursos naturais e da paisagem;
II - promover a manutenção da qualidade ambiental;
III - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Naturais - RPPNs e outras formas de preservação de áreas naturais.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
Art. 63. O Setor de Ocupação Dirigida caracteriza-se por apresentar atividades em áreas já ocupadas ou antropizadas em ambientes de interesse
de preservação da paisagem e dos ecossistemas naturais e com potencial de uso misto, predominantemente pelas atividades turística e habitacional,
com polígono delimitado no Anexo 01 - Mapas 02 a 06.
Parágrafo Único - As glebas existentes no interior destes perímetros, ainda não loteadas, terão a mesma definição de uso dos perímetros de
Preservação Ambiental.
Art. 64. São objetivos no Setor de Ocupação Dirigida:
I - compatibilizar a ocupação existente com as necessidades de preservação da paisagem e dos recursos naturais;
II - qualificar urbanisticamente as atividades e assentamentos existentes;
III - promover a manutenção ou recuperação da qualidade ambiental;
IV - promover a melhoria paisagística.
CAPÍTULO II
DO ABAIRRAMENTO
Art. 65. A divisão do território do Município está definida nesta Lei Complementar por meio da delimitação precisa de seus bairros.
Art. 66. São os seguintes os bairros oficiais do Município de Guarujá, concentrados em 4 (quatro) regiões:
I - Região I - Pitangueiras, Astúrias, Tombo, Guaiúba, Marinas, Santa Rosa, Santo Antônio;
II - Região II - Itapema, Parque Estuário, Paecará, Jardim Progresso, Vila Áurea, Jardim Conceiçãozinha, Porto, Retroporto, Jardim Boa Esperança;
III - Região III - Enseada, Tortuga, Mar e Céu, Jardim Acapulco e Santo Amaro, Pernambuco, Perequê, Gararú, Jardim Virgínia;
IV - Região IV - Morrinhos, Cachoeira, Vila Zilda.
Parágrafo Único - Os bairros e as respectivas regiões estão indicadas no Anexo 01 - Mapa 18 e descritas no Anexo XX.
CAPÍTULO III
DAS MICRO-REGIÕES
Art. 67. Micro-regiões são conjuntos de vias e quadras onde serão admitidos tratamentos diferenciados, às expensas dos contribuintes
diretamente envolvidos, com relação aos serviços públicos e ao uso do solo, salvaguardadas as atribuições legalmente atribuídas ao Poder Público
fixadas nesta Lei Complementar e na legislação vigente.
Art. 68. Será permitida a criação de micro-regiões na Macrozona Urbana e nos Setores de Desenvolvimento Compatível e de Ocupação Dirigida da
Macrozona de Proteção Ambiental.
Art. 69. Serão prerrogativas das micro-regiões:
I - controle do acesso, em conformidade com o que for estabelecido no decreto de criação de cada micro-região, sendo impedido o fechamento absoluto
de áreas públicas para qualquer cidadão;
II - definição do zoneamento e do uso do solo em seu perímetro, restrito às vias locais, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 70. Serão obrigações mínimas a serem cumpridas nas micro-regiões:
I - coleta e disposição final de lixo não domiciliar produzido em seu perímetro;
II - manutenção de vegetação e paisagismo urbano em seu perímetro;
III - serviços de segurança patrimonial no interior de seu perímetro.
Parágrafo Único - Entende-se por lixo não domiciliar, aquele proveniente de áreas coletivas.
Art. 71. As micro-regiões que já tenham sido aprovadas por decreto municipal na publicação desta Lei Complementar terão 12 (doze) meses para
se adaptar às novas condições previstas neste capítulo para manterem essa condição.
Art. 72. Os projetos para a criação de novas micro-regiões serão aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional -
CMDUH e oficializados por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 73. As micro-regiões têm personalidade jurídica própria, podendo definir o funcionamento e a estruturação de acordo com estatuto
próprio, aprovado no mínimo por três quartos de seus participantes, além de um plano de ação para a sua delimitação, implantação e funcionamento.
TÍTULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 74. As Zonas Especiais compreendem a áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e
ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento e sendo classificadas em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP;
III - Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT;
IV - Zonas Especiais de Proteção do Patrimônio - ZEIPAT;
V - Zonas Especiais de Interesse Militar - ZEIM.
§ 1º Todos os empreendimentos propostos para as zonas especiais referidas neste artigo deverão realizar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 2º Os empreendimentos localizados na Macrozona de Proteção Ambiental também deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental.
§ 3º Os parâmetros urbanísticos serão definidos pelas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos I a V, conforme
proposição aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 4º As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na
hipótese de sobreposição das mesmas.
Art. 75. Outras áreas do território poderão ser definidas como Zonas Especiais por meio de legislação específica.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 76. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas do território municipal com normas próprias de uso e ocupação do solo,
destinadas primordialmente à produção, manutenção e sustentabilidade de habitação de interesse social.
Art. 77. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS subdividem-se nas seguintes categorias:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS-1 - áreas públicas ou privadas ocupadas espontaneamente, parcelamentos ou loteamentos irregulares,
habitados por população de baixa renda familiar, onde exista interesse em se promover a regularização jurídica da posse, a legalização do
parcelamento do solo e sua integração à estrutura urbana;
II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS-2 - são áreas públicas ou privadas não edificadas ou não utilizadas ou subutilizadas que, por sua
localização e características, sejam de interesse para a implantação de programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 78. As Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP são áreas do território municipal com normas próprias de uso e ocupação do solo,
destinadas primordialmente à implantação de projetos estratégicos de grande impacto no desenvolvimento urbano e econômico do Município, incluindo-se
equipamentos públicos, privados ou em regime de parceria público-privada, com parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados.
Art. 79. As Zonas Especiais de Interesse Público delimitadas neste Plano constam do Anexo 01 - Mapas 12 a 16 e são as seguintes:
I - a área limítrofe com o retroporto, localizado ao longo da Via Cônego Domênico Rangoni, à esquerda deste, no sentido Cubatão - Guarujá;
II - o Complexo Industrial Naval do Guarujá - CING e seu entorno;
III - o aterro sanitário;
IV - a Rua Idalino Pinez e seu entorno;
V - a Base Aérea de Santos;
VI - a Praça Horácio Lafer, compreendida por área definida pela Rua Silvio Daige, Avenida Ignácio Miguel Stéfano, Rua Marivaldo Fernandes e Avenida
D. Pedro I;
VII - o prolongamento da Avenida D. Pedro I, compreendendo faixa com 200 (duzentos) metros de largura a partir do eixo do Rio do Peixe, em sua
margem esquerda, no sentido da Enseada para Perequê;
VIII - a faixa de transmissão de energia da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, localizada em Vicente de Carvalho, entre as Ruas Mato
Grosso e Guilherme Guinle.
Art. 80. Os projetos para o aproveitamento das zonas especiais tratadas neste Capítulo deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH, devendo ainda os planos de ação para a implantação dos referidos projetos serem oficializados por
legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
Art. 81. As Zonas Especiais de Interesse Turístico são áreas destinadas à dinamização da atividade turística do Município, nas quais poderão
ser implantados equipamentos públicos, privados ou em regime de parceria público-privada, com parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados.
Parágrafo Único - Estas áreas estão delimitadas no Anexo 01 - Mapas 12 a
16, compreendendo Ponta das Galhetas; área de preservação permanente do Rio Santo Amaro; área definida pela Rua Silvio Daige; Avenida Ignácio
Miguel Stéfano; Rua Marivaldo Fernandes e Avenida Dom Pedro I; área entre o Morro Marinho e a Rodovia Cônego Domenico Rangoni; Reserva Saco do
Funil; Pedreira e Anfiteatro, no bairro da Enseada, junto à Serra de Santo Amaro; parte do Morro do Sorocotuba (ponta próxima à Ilha do Mar Casado);
Ilha do Mar Casado; Morro do Pernambuco e Morro do Vigia; faixa de restaurantes no Perequê; Parque do Perequê; Morro da Armação e Ponta da Baleia; e
Forte Itapema e seu entorno ao longo do estuário, desde a Estação das Barcas (ao sul) até a Base Aérea (ao norte), Base Aérea, a faixa entre o canal
de Bertioga e a cota 20, ao longo da rodovia, mirantes localizados nos morros, vias beira mar nas praias Guaiúba, Tombo, Astúrias, Pitangueiras e
Enseada.
Art. 82. Outras regiões poderão requerer a classificação de Zonas Especiais de Atividade Turística, sendo necessária a sua aprovação pelo
Conselho Municipal de Turismo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
Art. 83. Os projetos para aproveitamento dessas zonas deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional
- CMDUH e os respectivos planos de ação para a sua implantação deverão ser aprovados por Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO
Art. 84. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT são áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante expressão
arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja manutenção seja necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 85. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT estão delimitadas no Anexo 01 - Mapas 12 a
16, compreendendo a Fortaleza da Barra Grande; a Capela de Santo Amaro e Fortim da Praia do Góes; as Ruínas da Capela de Santo Antônio do Guaibê;
as Ruínas da Fortaleza São Felipe;o Instituto Santa Emilia; o Forte Itapema; as Faixas de preservação costeira pelo Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT; Sede e Capela da Fazenda Perequê.
Art. 86. Outros sítios ou regiões poderão requerer a classificação de Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio, devendo para tanto ser
aprovados como tais pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE MILITAR
Art. 87. Correspondente ao Forte dos Andradas e seu entorno, conforme Anexo 01 - Mapas 12 a 16 e Anexo 01.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 87-A. Os projetos estratégicos municipais consistem em ações e propostas prioritárias de intervenção no espaço geográfico municipal,
urbano ou de preservação ambiental, destinados à melhoria da qualidade de vida por meio da recuperação, reestruturação, requalificação e melhoria de
áreas degradadas do Município, bem como destinados ao desenvolvimento econômico equilibrado.
§ 1º Os projetos estratégicos municipais estão incluídos nas Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP; Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT, Zonas Portuária, Retroportuária e Aeroportuária e nas ampliações dos sistemas viário e de drenagem.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá incluir, alterar ou excluir os projetos estratégicos relacionados neste capítulo de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
TÍTULO V
DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
CAPÍTULO I
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 88. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento (CA);
II - taxa de ocupação (TO);
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuo;
V - gabarito.
Art. 89. A ocupação do solo urbano é definida pela taxa de ocupação (TO) e pelo coeficiente de aproveitamento (CA) do lote, pelo número de
pavimentos das edificações e pelos recuos mínimos a serem observados entre as edificações e as divisas dos lotes.
§ 1º A taxa de ocupação do lote (TO) é a relação entre a projeção horizontal das áreas edificadas (PHE) e a área do lote (AL), estabelecida pela
seguinte fórmula: TO = PHE/AL.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento do lote (CA) é a relação entre a soma das áreas de todos os pavimentos da edificação (AE) e a área do lote
(AL), estabelecida pela seguinte fórmula: CA = AE/AL.
§ 3º A altura das edificações correspondente à medida vertical do nível da guia do sistema viário frontal à edificação até o topo de qualquer
elemento construído.
§ 4º Os recuos frontais, laterais e de fundos correspondem às distâncias da edificação a cada uma das divisas do lote, sendo que o recuo frontal é
medido a partir do alinhamento existente ou projetado.
Art. 90. Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aqueles definidos no Anexo 06 - Quadro de Zona e Ocupação.
Art. 91. Excluem-se das regras definidas neste Título as Zonas de Especial Interesse Social, Interesse Público e Interesse Turístico, bem
como a Zona Portuária.
SEÇÃO I
DAS ZONAS DE ALTA DENSIDADE
Art. 92. As Zonas de Alta Densidade são caracterizadas pelo alto índice de aproveitamento do solo, com coeficiente de aproveitamento (CA)
equivalente a 5 (cinco), estando localizadas nos bairros de Pitangueiras (setor orla) e parte de Astúrias, na Macrozona Urbana e/ou na Macrozona de
Proteção Ambientel, nos setores de Ocupação Dirigida e Desenvolvimento Compatível, desde que devidamente licenciados nos órgãos de proteção
ambiental, conforme delimitação constante do Anexo 01 - Mapas 12 a 16.
Art. 93. O gabarito máximo nas zonas de alta densidade é de 75 (setenta e cinco) metros de altura, o recuo frontal é de 5 (cinco) metros e o
de fundos de 4 (quatro) metros, observando-se os recuos laterais de acordo com o seguinte critério:
I - em edificações de 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) metros de altura, considerando cumeeira ou caixa d`água, recuos laterais de 1,5 (um e meio)
metros;
II - em edificações de 7,5 (sete e meio) a 11 (onze) metros de altura, considerando cumeeira ou caixa d`água, recuos laterais de 3 (três) metros;
III - em torres, recuos laterais de 3 + h/20 (três somado ao quociente da divisão entre a altura em metros e vinte).
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por torre o elemento volumétrico vertical, de altura variada, formado pela
superposição de diversos pavimentos, podendo ainda possuir embasamento destacado desse volume.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE MÉDIA DENSIDADE
Art. 94. As Zonas de Média Densidade, caracterizadas pelo coeficiente de aproveitamento (CA) equivalente a 2,5 (dois e meio) correspondem aos
seguintes bairros: Santa Rosa, Santo Antonio, Tombo, parte de Astúrias, parte de Pitangueiras, Marinas, Itapema, Pae Cará, Parque Estuário, Jardim
Progresso, Vila Áurea, Jardim Conceiçãozinha, parte da Enseada, parte de Tortuga, Retroporto, Mar e Céu, Morrinhos, Cachoeira e Vila Zilda, na
Macrozona Urbana e/ou na Macrozona de Proteção Ambiental, nos setores de Ocupação Dirigida e Desenvolvimento Compatível, desde que devidamente
licenciados nos órgãos de proteção ambiental, conforme delimitação constante do Anexo 01 - Mapas 12 a 16.
Art. 95. O gabarito máximo nas zonas de média densidade é de 75 (setenta e cinco) metros de altura, recuo frontal de 5 (cinco) metros, fundos
de 4 (quatro) metros e recuos laterais conforme critérios abaixo:
I - em edificações de 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) metros de altura, considerando cumeeira ou caixa d`água, recuos laterais de 1,5 (um e meio)
metros;
II - em edificações de 7,5 (sete e meio) a 11 (onze) metros de altura, considerando cumeeira ou caixa d`água, recuos laterais de 3 (três) metros;
III - em torres (conforme conceituado no parágrafo único do artigo 78), recuos laterais de 3 + h/20 (três somado ao quociente da divisão entre a
altura em metros e vinte).
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE BAIXA DENSIDADE
Art. 96. As Zonas de Baixa Densidade, com coeficiente de aproveitamento equivalente a 1 (um), constituem-se em áreas especiais, seja por
proteção ambiental, seja pela preservação da paisagem, quando próximas da orla marítima, estando já definidas para Guaiúba, Enseada setor orla da
praia, Pernambuco, Perequê setor orla da praia, Guararú, Tortuga setor Península e Sorocotuba setor orla Pernambuco, e área de entorno do futuro
aeroporto metropolitano, na Macrozona Urbana e/ou na Macrozona de Proteção Ambiental, nos setores de Ocupação Dirigida e Desenvolvimento Compatível,
desde que devidamente licenciados nos órgãos de proteção ambiental, conforme delimitação constante no Anexo 01 - Mapas 12 a 16.
Art. 97. Para os bairros referidos no artigo anterior, o aproveitamento de lotes será de 0,5 (meio), ou seja, metade da área dos respectivos
lotes.
Art. 98. A baixa densidade construída possui coeficiente de aproveitamento (CA) igual a 1 (um), gabarito máximo de 11 (onze) metros, recuo
frontal de 5 (cinco) metros, fundos de 3 (três) metros e recuos laterais de acordo com o seguinte critério:
I - em edificações de 0 (zero) a 7,5 (sete e meio) metros de altura, considerando cumeeira ou caixa d`água, recuos laterais de 1,5 (um e meio)
metros;
II - em edificações de 7,5 (sete e meio) metros a 11 (onze) metros de altura, considerando cumeeira ou caixa d`água, recuos laterais de 3 (três)
metros.
Parágrafo Único - Para terrenos em desnível, esta limitação de altura deverá ser respeitada no mínimo em até 30 % (trinta por cento) da edificação
em relação à divisa frontal e, em segundo plano, à divisa posterior.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 99. Na Macrozona Urbana encontram-se as seguintes zonas de uso do solo:
I - Zona Residencial;
II - Zona Mista;
III - Zona Portuária;
IV - Zona Retroportuária;
V - Zona Aeroportuária;
VI - Zona Industrial.
Art. 100. Os usos e atividades a se instalarem na Macrozona Urbana devem obedecer às condições estabelecidas neste Capítulo, determinadas em
função:
I - das características das zonas;
II - dos objetivos do planejamento;
III - de sua potencialidade como geradores de incomodidades, de interferência no tráfego e impacto à vizinhança, conforme tratados nas Seções II a
IV deste Capítulo.
Parágrafo Único - Os usos previstos seguem o disposto no Código Nacional de Atividades do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
constantes do Anexo 05.
Art. 101. Nas áreas de alta e média densidades deverão ser observadas as seguintes regras, no geral mais permissivas do que as previstas no
artigo anterior:
I - nas vias locais, serão permitidos comércio e indústria com até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e serviços com até 750m²
(setecentos e cinquenta metros quadrados);
II - nas vias coletoras, serão permitidos comércio e indústria com até 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e serviços com até 3.000m²
(três mil metros quadrados);
III - nas vias estruturadoras, serão permitidos empreendimentos nas mesmas dimensões ou maiores do permitido nas coletoras, neste caso havendo a
obrigatoriedade de elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 1º As atividades que requerem a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e de Estudo de Impacto de Tráfego, independentemente da
localização e da área construída, serão definidas em legislação específica.
§ 2º Na via turística, definida como aquela que margeia as praias do Município, só serão permitidas atividades de apoio direto ao turismo, como
hospedagem, alimentação, diversão, serviços e pequeno comércio diretamente ligados a esse setor da economia.
SEÇÃO I
DAS ZONAS DA MACROZONA URBANA
SUBSEÇÃO I
DA ZONA RESIDENCIAL
Art. 102. Considera-se Zona Residencial aquele destinada à moradia unifamiliar ou multifamiliar, demarcadas no Anexo 01 - Mapas 12 a
16, com exceção da Zona Portuária, Retroportuária, Militar e Aeroportuária.
Parágrafo Único - (Vetado).
Art. 103. São objetivos da Zona Residencial:
I - ordenar o adensamento construtivo;
II - permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponível;
III - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer.
Art. 104. As residências multifamiliares poderão ser dispostas em:
I - alinhamento horizontal, quando serão consideradas justapostas;
II - alinhamento vertical, quando serão consideradas sobrepostas.
§ 1º Para as zonas de média e alta densidades, o alinhamento horizontal ou vertical com até 1 (uma) sobreposição deverá seguir no mínimo os
seguintes parâmetros: 1 (uma) vaga por unidade; área mínima de 40m² (quarenta metros quadrados); geminação máxima de 6 (seis) unidades; e distância
mínima entre blocos de edificações de 3 (três) metros.
§ 2º A edificação será normatizada em conformidade com a Lei
1.259/75 - Código de Edificações e Instalações e as que a sucederem.
§ 3º Para as zonas de baixa densidade, respeitando-se uma distância mínima de 120 (cento e vinte) metros do Eixo da Via Beira Mar, serão permitidas
as mesmas condições do parágrafo anterior, porém com área construída mínima de 80m² (oitenta metros quadrados) por unidade habitacional.
Art. 105. A residência multifamiliar pode se apresentar em forma de condomínios horizontais, os quais serão permitidos observando-se as
seguintes condições:
I - nas zonas de baixa densidade, a área mínima para a instalação deverá ser de 3.000 m² (três mil metros quadrados) e a área máxima inferior a
50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), sendo que o mínimo permitido para fração por unidade será de 300 m² (trezentos metros quadrados) para
lotes e 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída por habitação;
II - nas zonas de média e alta densidades, a área mínima para instalação deverá ser de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) e a área
máxima inferior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), sendo que o mínimo permitido para fração por unidade será de 120 m² (cento e vinte
metros quadrados) para lotes e 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída por habitação;
III - é obrigatória a reserva de vaga de garagem na proporção de 1 (uma) vaga por unidade residencial, coberta ou descoberta, integrada à respectiva
unidade residencial ou localizada externamente em estacionamento coletivo mas não em recuos, sendo facultativo seu cômputo para efeito de
coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação;
IV - se a área onde for instalado o condomínio horizontal não pertencer a loteamento aprovado (no caso glebas), será exigida a doação de áreas fora
da área condominial correspondentes a 5% (cinco por cento) da gleba para fins institucionais e de 15% (quinze por cento) para o sistema de lazer;
V - é obrigatória a implantação de sistema de tratamento de esgoto com as devidas instalações de fossa séptica, filtro anaeróbio e estação coletora
do condomínio, quando não existir rede coletora de esgoto;
VI - as unidades residenciais obedecerão integralmente ao disposto na Lei Municipal
1.259/75 - Código de Edificações e Instalações e a legislação que a suceder.
Parágrafo Único - Para efeito das frações ideais do terreno, não serão computadas as áreas doadas ao Município e as reservadas a comércio fora do
condomínio.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA MISTA
Art. 106. Considera-se Zona Mista aquela que permite atividades urbanas voltadas para habitação, comércio, serviços e uso institucional,
incluindo-se áreas de interesse turístico, além de indústrias de pequeno porte, compatíveis com os critérios de incomodidade a serem definidos em
legislação municipal.
Parágrafo Único - Os usos não residenciais permitidos na zona mista estão detalhados nesta Subseção.
Art. 107. São objetivos na Zona de Uso Misto:
I - complementar a oferta dos serviços essenciais à população;
II - promover a diversificação de atividades comerciais e de serviços;
III - promover a diversificação de usos na cidade;
IV - contribuir para a geração de emprego e renda no Município.
Art. 108. As seguintes atividades serão permitidas nas vias locais de média densidade, desde que acompanhadas do respectivo Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV:
I - atividades de comércio e serviços de apoio ao movimento portuário e retroportuário, com exceção de armazenamento de carga e operação com
contêineres, serão permitidas em todo o viário de circulação de cargas com destino ao porto ou retroporto;
II - atividades de comércio, serviço e indústria de apoio à navegação ou à pesca serão permitidas em uma faixa de 200 (duzentos) metros ao longo da
margem sul do Rio Santo Amaro, das margens norte e sul do Rio do Meio e na margem do canal do estuário, entre a foz dos referidos rios.
§ 1º Atividades portuárias de armazenamento e/ou operações com contêineres só serão permitidas nas zonas portuária, retroportuária e aeroportuária,
nas quais também poderão ser permitidas outras atividades consideradas incômodas.
§ 2º Situações divergentes deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
Art. 109. (Vetado).
Art. 109-A. Nas áreas de baixa densidade deverão ser observadas as seguintes regras, no geral mais restritivas:
I - com exceção das zonas portuária e retroportuária e das vias locais, será permitido o uso misto com habitação;
II - serão admitidas atividades econômicas de comércio e de indústria com até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e de serviços com até
750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) nas vias coletoras e estruturadoras.
Parágrafo Único - Nos loteamentos, já existentes, com cláusulas mais restritivas em relação ao uso, serão adotadas as regras determinadas pelos
mesmos, salvo em caso de anuência expressa, aprovada em assembleia da entidade representativa, apresentada por escrito, com a respectiva ata de
aprovação.
Art. 110. As normas contidas neste Capítulo deverão guardar consonância com a Lei
1.259/75 - Código de Edificações e Instalações e com a Lei Complementar
44/98 - Código de Posturas e com as normas que as sucederem.
Art. 111. O uso do solo na Macrozona Urbana em função da densidade urbana e do sistema viário está sintetizado na Tabela do Anexo 6.
Art. 112. O licenciamento de novas atividades econômicas de comércio, serviços e indústria deverão seguir a tabela do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA PORTUÁRIA
Art. 113. Considera-se Zona Portuária aquela restrita às atividades operacionais direta ou indiretamente ligadas ao porto, envolvendo
atracação de navios e embarcações, grande fluxo de mercadorias e veículos pesados de carga, incompatíveis com a atividade habitacional, sendo
admitido comércio, serviços e usos institucionais de apoio às referidas atividades.
Parágrafo Único - A delimitação desta Zona consta do Anexo 01 - Mapas 12 e 14.
Art. 114. A Zona Portuária subdivide-se nas seguintes áreas:
I - área para a movimentação de cargas e de serviços relacionados diretamente aos terminais portuários, entre a Avenida Santos Dumont e o Estuário,
no sentido leste-oeste; entre o Rio Santo Amaro e a Estação de barcas de Vicente de Carvalho, no sentido norte-sul.
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderão ser estudadas outras regiões do estuário para a atividade portuária, desde que sejam acompanhadas do
respectivo Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, bem como o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, com
atribuição das compensações ambientais previstas na legislação pertinente, além de compensações sociais e urbanísticas definidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
Art. 115. A implantação de novos empreendimentos nesta Zona ou a expansão dos existentes requer o cumprimento das obrigações previstas no
artigo 52 para a Macrozona de Proteção Ambiental.
SUBSEÇÃO IV
DA ZONA RETROPORTUÁRIA E INDUSTRIAL
Art. 116. Na Zona Retroportuária são desenvolvidas atividades operacionais de apoio ao porto, como depósitos de mercadorias e contêineres,
parqueamento de veículos de carga, indústrias não poluidoras e serviços de grande porte, incompatíveis com a atividade habitacional e geradores de
incomodidade, além de comércio, serviços e usos institucionais de apoio às referidas atividades, ou outros que sejam considerados incômodos.
Parágrafo Único - A localização da Zona Retroportuária será a leste da Rodovia Cônego Domenico Rangoni, onde está prevista a expansão das atividades
previstas nesta Zona cuja delimitação e os usos de apoio permitidos constam do Anexo 01 - Mapas 12 e 14.
Art. 117. As atividades retroportuárias hoje existentes a oeste desta zona, em especial aquelas destinadas a armazenamento, movimentação e
reparação de containeres, não poderão ter suas áreas expandidas e serão removidas para zona retroportuária no prazo máximo de 5 anos a contar da
data de publicação do Plano Diretor.
Art. 118. A implantação de novos empreendimentos nesta Zona ou a expansão dos existentes requer o cumprimento das obrigações previstas no
artigo 52 para a Macrozona de Proteção Ambiental.
Art. 119. (Vetado).
Art. 120. As áreas onde já existem atividades retroportuárias e de apoio aos caminhões de carga que servem ao porto organizado e outras
atividades localizadas nas seguintes regiões estão abaixo descritas, conforme delimitação constante do Anexo 01 - Mapas 12 e 14:
I - margem direita da Via D. Domênico Rangoni e Avenida Santos Dumont, além da região da Rua Idalino Pinez (Rua do Adubo);
II - margem esquerda da Via D. Domênico Rangoni, entre o Rio Santo Amaro e a Estrada da Cachoeira;
III - margem esquerda da Via D. Domênico Rangoni, entre o Rio Santo Amaro e o Canal de Bertioga.
Parágrafo Único - Para a definição das margens direita e esquerda referidas nos incisos I a III foi adotada como referência o sentido Cubatão -
Guarujá.
SUBSEÇÃO V
DA ZONA AEROPORTUÁRIA
Art. 121. A Zona Aeroportuária localiza-se integralmente na área da atual Base Aérea de Santos, a Oeste da Via D. Domênico Rangoni, limitada
ao norte pelo Canal de Bertioga e ao Sul pela área urbana de Vicente de Carvalho, excluindo-se o polígono ocupado por manguezais, conforme
identificado no Anexo 01 - Mapas 12 e 14.
Art. 122. A zona aeroportuária caracteriza-se por ser de uso restrito, onde se desenvolvem atividades envolvendo a movimentação de cargas e
passageiros, incluindo instalações de apoio e estruturas intermodais, incompatíveis com a atividade habitacional.
Art. 123. O desenvolvimento da zona aeroportuária deverá ser baseado em um plano de ocupação específico que leve em conta:
I - faixa non edificandi no cone de aproximação da pista;
II - estudo do impacto do sistema viário para escoamento de carga e passageiros;
III - estudo de impacto nas áreas residenciais próximas.
Art. 124. A implantação de empreendimentos nesta Zona requer o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52 para a Macrozona de Proteção
Ambiental, além da adoção de medidas que minimizem impactos nas áreas urbanas próximas, especialmente quanto a ruídos e uso do sistema viário
SUBSEÇÃO VI
DA ZONA INDUSTRIAL
Art. 125. Considera-se Zona Industrial aquela restrita às atividades de transformação, com alto grau de incomodidade devido ao porte, geração
de ruídos, odores e fluxo de veículos, não sendo permitido o uso residencial.
Parágrafo Único - A Zona Industrial será localizada no mesmo perímetro da Zona Retroportuária, no Setor de Desenvolvimento Compatível da Macrozona
de Proteção Ambiental, estando sua delimitação e usos de apoio permitidos apresentados no Anexo 01 - Mapas XX e Anexos XX - Zoneamento e Hierarquia
de Sistema Viário e 13 - Uso e Hierarquia de Sistema Viário.
SEÇÃO II
DOS USOS GERADORES DE INCÔMODO
Art. 126. Considera-se incomodidade urbana o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais, causando reação adversa
sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.
Art. 127. Para análise do nível de incomodidade deverão ser observados os seguintes fatores:
I - poluição sonora - geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no entorno próximo;
II - poluição atmosférica - lançamento na atmosfera de matéria ou energia provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou,
simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III - poluição hídrica - descarte de efluentes líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos
ou poluição do lençol freático;
IV - geração de resíduos sólidos - produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V - vibração - impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos
potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
VI - periculosidade - atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em função de produção, comercialização, uso ou estocagem de
materiais perigosos, como explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação
específica.
Art. 128. A avaliação das categorias de incomodidades permitidas em relação ao sistema viário no qual se encontrem cada atividade ou
empreendimento seguirá as diretrizes colocadas na Tabela de Usos e Sistema Viário do artigo, devendo ser regulamentada por legislação específica e
em conformidade com a Lei Complementar
44/98 - Código de Postura e a legislação ambiental pertinente.
SEÇÃO III
DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO À VIZINHANÇA
Art. 129. Os empreendimentos de impacto à vizinhança são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente natural ou
construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados,
residenciais ou não-residenciais.
Art. 130. São considerados empreendimentos que causam impacto à vizinhança:
I - as edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), com exceção do previsto no inciso
II;
II - os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais ou implantados em terrenos com metragem igual ou maior que 10.000
m² (dez mil metros quadrados).
Parágrafo Único - A aprovação dos empreendimentos de impacto previstos no inciso I está condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal da
Habitação e do Desenvolvimento Urbano - CMHDU.
Art. 131. São considerados empreendimentos causadores de impacto à vizinhança, independentemente da área construída:
I - (Vetado);
II - centrais de armazenamento e movimentação de carga e contêineres;
III - centrais de abastecimento;
IV - estações de tratamento de efluentes ou lixo;
V - terminais de transportes rodoviário e hidroviário;
VI - transportadoras;
VII - garagens de veículos de transporte de passageiros, cargas e máquinas e equipamentos;
VIII - cemitérios;
IX - presídios e centros de triagem e detenção;
X - postos de serviço com venda de combustível;
XI - depósitos de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
XII - depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIII - supermercados e hipermercados;
XIV - casas de espetáculos;
XV - estações de rádio-base;
XVI - antenas transmissoras de telefonia celular;
XVII - centros de convenção, eventos e entretenimento;
XVIII - comércio atacadista, armazenamento e beneficiamento de resíduos e sucatas;
XIX - recondicionamento e recuperação de motores;
XX - construção e reparação de embarcações;
XXI - manutenção de aeronaves;
XXII - manutenção e fabricação de reboques e carrocerias;
XXIII - abate e preparação de produtos de carne e pescado.
Art. 132. A instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendimentos causadores de impacto à vizinhança é condicionada à aprovação pelo
Poder Executivo de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, além do estudo de impacto ambiental - EIA quando requerido pela legislação ambiental
pertinente.
SEÇÃO IV
DOS USOS GERADORES DE INTERFERÊNCIA NO TRÁFEGO
Art. 133. Para os fins desta Lei Complementar são considerados usos geradores de interferência no tráfego as seguintes atividades:
I - geradoras de carga e descarga;
II - geradoras de embarque e desembarque;
III - geradoras de tráfego de pedestres;
IV - caracterizadas como pólos geradores de tráfego.
Art. 134. Os parâmetros para enquadramento como Uso Gerador de Interferência no Tráfego e as exigências da análise técnica serão definidos
pela legislação municipal.
Parágrafo Único - A análise dos usos geradores de interferência no tráfego será feita pelo órgão municipal competente.
Art. 135. A análise técnica dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o
licenciamento ambiental, quando requerido pela legislação ambiental pertinente.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 136. O parcelamento do solo da Macrozona Urbana será regulado pela legislação que suceder a Lei
1.259/75 - Código de Edificações e Instalações, os Capítulos IV e V da Lei Complementar
14, de 21.05.1992 e seguindo as seguintes diretrizes para os loteamentos residenciais:
I - Loteamento tipo "A";
II - Loteamento tipo "B".
Art. 137. Os loteamentos tipo "A" serão permitidos em todas as zonas de uso onde os usos residencial e misto sejam admitidos, atendidas as
disposições da legislação pertinente.
§ 1º Da área total do terreno destinado à implantação dos loteamentos previstos no caput deverá ser reservada uma área não inferior a 35 % (trinta e
cinco por cento) a título de doação de áreas públicas para o Município.
§ 2º A área mínima dos lotes será de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 7 (sete) metros, ressalvados os casos em que,
por iniciativa do proprietário de um lote individual, será admitido o lote de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), desde que a frente
tenha no mínimo 5 (cinco) metros e sendo permitida a geminação da edificação em uma lateral, respeitando-se os recuso frontais e de fundos.
Art. 138. Os loteamentos tipo "B" são tidos como sendo de interesse social em áreas de urbanização específica e atenderão as características
urbanísticas e edilícias especiais a serem estabelecidas por lei complementar específica que disporá a respeito das Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS.
Parágrafo Único - A implantação de programas habitacionais de interesse social será realizada pelas entidades governamentais ou pelas entidades da
administração pública indireta.
Art. 139. Os lotes remanescentes de loteamentos aprovados anteriormente à vigência desta Lei Complementar que contrariem as dimensões mínimas
ora indicadas poderão manter inalteradas suas dimensões.
Parágrafo Único - (Vetado).
Art. 140. O parcelamento do solo implantado irregularmente de acordo com esta Lei Complementar poderá obter a devida regularização cumprindo:
I - os requisitos jurídicos e urbanísticos dispostos em Legislação Específica;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam o cumprimento das obrigações do loteador irregular, ainda que a execução de obras necessárias à
regularização sejam executadas pelo Poder Público municipal ou por associação de moradores;
III - O cumprimento de normas que garantam as condições de habitabilidade, acessibilidade, salubridade e segurança do sítio.
Art. 141. Os loteamentos novos deverão seguir os requisitos jurídicos e urbanísticos dispostos na Lei Federal 6.766/79, alterada pela Lei
Federal 9.785/99 e regulamentação pertinente.
TÍTULO VI
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 142. O uso, a ocupação e o parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental dependerão dos requisitos previstos no artigo 51,
observando-se as características e os objetivos previstos para cada um de seus setores.
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 143. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como critério fundamental para a definição dos usos e atividades a compatibilidade destes com
a proteção dos recursos ambientais em cada setor.
Art. 144. O uso do solo na Macrozona de Proteção Ambiental fica classificado em:
I - residencial;
II - não-residencial;
III - misto.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.
§ 2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das seguintes atividades:
a) industrial;
b) comercial;
c) de prestação de serviços;
d) institucional;
e) de ecoturismo e turismo sustentável;
f) de agricultura de subsistência;
g) de aqüicultura;
h) manejo de espécies nativas.
§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído pelos usos residencial e não-residencial no mesmo setor.
Art. 145. A instalação ou ampliação de qualquer uso ou atividade na Macrozona de Proteção Ambiental deverá ser submetida a licenciamento
ambiental, conforme legislação pertinente, além das medidas de recuperação ambiental estabelecidas pela autoridade ambiental competente.
SEÇÃO I
DO USO NO SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 146. No Setor de Preservação Ambiental serão admitidos o uso residencial controlado e usos referentes à pesquisa, educação, ecoturismo e
turismo sustentável e atividades humanas, desde que compatíveis com o objetivo de preservação deste setor:
I - preservação integral dos ecossistemas;
II - implantação de unidades de conservação, públicas ou privadas;
III - infra-estrutura e atividades de pesquisa científica e ensino ligados à preservação ambiental;
IV - infra-estrutura e atividades de ecoturismo de baixo impacto;
V - atividades de educação ambiental;
VI - atividades de manufatura sustentável de produtos da floresta;
VII - compensações ambientais;
VIII - atividade pesqueira artesanal controlada;
IX - ocupação humana de baixos efeitos impactantes.
Art. 147. O Poder Público municipal poderá criar um plano específico para a ocupação deste setor prevendo a normatização de uso e mecanismos
tributários de incentivo e compensações à preservação ambiental.
Art. 148. É permitido aos proprietários de lotes em loteamentos aprovados e averbados em áreas situadas nos setores de Preservação Ambiental,
de Ocupação Dirigida, de Desenvolvimento Compatível e de Recuperação Ambiental e não ocupados, a transferência de potencial construtivo para outras
áreas situadas na Macrozona Urbana, como mecanismo de compensação.
§ 1º O potencial construtivo será aquele definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 2º A transferência do potencial construtivo deverá ser averbada à matrícula do lote, passando o mesmo a figurar como reserva particular do
patrimônio natural - RPPN.
§ 3º As reserva particular do patrimônio natural - RPPN criadas a partir da venda do potencial construtivo não poderão figurar como compensação
ambiental de novos empreendimentos.
SEÇÃO II
DO USO NO SETOR DE PRAIAS E COSTÕES
Art. 149. As atividades passíveis de serem realizadas na Categoria 1 referida no artigo 58, inciso I, consistem no seguinte:
I - preservação integral dos recursos naturais;
II - banhos e mergulhos;
III - esportes de praia;
IV - pesquisa e educação ambiental;
V - ecoturismo.
Art. 150. As atividades passíveis de serem realizadas na Categoria 2 referida no artigo 58, inciso II, consistem no seguinte:
I - usos previstos no artigo anterior;
II - esportes náuticos;
III - pequenas estruturas para lazer e esporte de banhistas;
IV - comércio de pequeno porte autorizado.
Art. 151. As atividades passíveis de serem realizadas na Categoria 3 referida no artigo 58, inciso III, consistem no seguinte:
I - usos previstos no artigo anterior;
II - quiosques de praia;
III - eventos autorizados;
IV - estruturas de lazer, esportes e turismo;
V - comércio autorizado.
Art. 152. O Poder Público municipal disciplinará o uso sustentável de praias e costões nos termos deste Plano Diretor, por meio de um plano
específico para o uso e a ocupação deste setor, prevendo ainda incentivos à preservação ambiental do entorno, em conformidade com o Código de
Posturas do Município.
Art. 152. (Vetado).
SEÇÃO III
DO USO NO SETOR DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 153. Os usos permitidos no Setor de Recuperação Ambiental são os seguintes:
I - obras e melhorias para a reabilitação ambiental de áreas impactadas ou redução de riscos de acidentes;
II - urbanização de áreas ocupadas de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental;
III - implantação de equipamentos públicos de cultura, lazer, esporte e apoio a serviços urbanos;
IV - aterros sanitários, áreas de transbordo de resíduos sólidos, áreas de apoio aos serviços de limpeza urbana.
SEÇÃO IV
DO USO NO SETOR DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL
Art. 154. Os usos permitidos no Setor de Desenvolvimento Compatível são:
I - preservação integral dos ecossistemas;
II - implantação de unidades de conservação, públicas ou privadas;
III - infra-estrutura e atividades de pesquisa científica e ensino ligados à preservação ambiental;
IV - infra-estrutura e atividades de ecoturismo de baixo impacto;
V - atividades de educação ambiental;
VI - atividades de produção sustentável de produtos da floresta;
VII - compensações ambientais;
VIII - atividade pesqueira artesanal controlada;
IX - assentamentos de baixa densidade;
X - estruturas de hospedagem;
XI - atividade retroportuária e industrial;
XII - outros usos a serem definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
Art. 155. O Poder Público municipal criará um plano específico para a ocupação deste setor prevendo normatização de uso e mecanismos de
preservação ambiental.
Art. 156. A ocupação deste setor poderá ser condicionada à destinação de áreas para a criação de reservas particulares do patrimônio natural
- RPPNs com base em critérios a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou ao cumprimento de outras formas de compensação.
SEÇÃO V
DO USO NO SETOR DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
Art. 157. No Setor de Ocupação Dirigida, estão permitidas somente as atividades já existentes, principalmente:
I - atividades de interesse ambiental, cultural ou de preservação do patrimônio histórico e arqueológico;
II - assentamentos urbanos compatíveis;
III - estruturas e atividades comerciais de baixo impacto voltados ao turismo e ao lazer;
IV - equipamentos comunitários básicos;
V - demais usos previstos no Setor de Preservação Ambiental.
Art. 158. O Poder Público municipal criará um plano específico prevendo as melhorias urbanas e ambientais a serem implementadas neste setor.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 159. O parcelamento do solo na Macrozona de Proteção Ambiental será regulado em lei municipal, sendo aplicável somente no Setor de
Desenvolvimento Compatível e mediante licenciamento ambiental.
§ 1º Até a promulgação da Lei Municipal a que se refere o caput, devem ser observadas as disposições da legislação ambiental e da Lei 6.766/79,
alterada pela Lei Federal 9.785/99 e respectivas regulamentações.
TÍTULO VII
SISTEMA VIÁRIO
Art. 160. O Sistema Viário do Município fica definido por este Plano Diretor por meio dos seguintes modos de acessibilidade:
I - rodoviário;
II - ferroviário;
III - hidroviário;
IV - aeroportuário.
Art. 161. Considera-se sistema rodoviário o conjunto de vias terrestres, existentes no Município, destinadas à circulação pública de veículos
rodoviários e de pedestres e outras formas de mobilidade, como a cicloviária.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Em qualquer parte do território do Município é proibida a abertura de vias terrestres de circulação pública sem a prévia autorização do Poder
Público municipal.
Art. 162. Considera-se sistema ferroviário o conjunto de linhas, estações, terminais, equipamentos e máquinas destinadas ao transporte de
carga ou passageiros que tenham seus percursos fixados por trilhos ou outros elementos condicionadores do trajeto.
Art. 163. Para os efeitos desta Lei Complementar e de acordo com as características operacionais, o sistema ferroviário obedecerá à seguinte
classificação:
I - transporte de passageiros;
II - transporte de carga.
Art. 164. Considera-se sistema hidroviário o conjunto das rotas de navegação, dársenas, marinas, equipamentos e máquinas destinadas ao
transporte de passageiros ou de mercadorias que, direta ou indiretamente, utilizam os recursos hídricos do Município.
§ 1º A localização dos terminais de navegação marítima, dos respectivos pátios de cargas e descargas de mercadorias e acessos de passageiros, assim
como a utilização de rotas fluviais para navegação e a localização dos respectivos embarcadouros, ficam sujeitos a orientação e controle das
autoridades competentes, obedecidas as disposições da legislação municipal de uso e ocupação do solo.
§ 2º A implantação de sistema de vias hidroviárias, ou de qualquer outro sistema de transporte que altere a estrutura física e geomorfológica do
Município, deverá ser compatível com os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar, receber parecer favorável do órgão competente da Prefeitura e
aprovação do Executivo municipal.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 165. Para efeito desta Lei, o sistema viário urbano está subdividido nas seguintes categorias, conforme delimitado no Anexo 01 - Mapas
07 a 11 e descritos nos anexos 07 e 08:
I - Vias Estruturadoras:
a) de Interesse Macrometropolitano;
b) de Interesse Metropolitano;
c) de Interesse Metropolitano Secundário;
d) de Interesse Municipal;
II - Vias Coletoras;
III - Vias Locais:
a) vias Cicloviárias;
b) vias de Pedestres.
SEÇÃO I
DAS VIAS ESTRUTURADORAS
Art. 166. Serão consideradas Vias Estruturadoras todas aquelas que têm importância metropolitana, ou seja, atende os principais destinos do
Município e também servem para acessos de interesse regional, fazendo a ligação com as vias de Interesse Viário Metropolitano Secundário e devendo
atender aos seguintes requisitos:
I - ter canteiro central, dividindo as mãos de direção, ciclovia unidirecional em cada mão de direção, uma via em cada mão de direção para suporte
de transporte coletivo e no mínimo mais uma para transporte individual;
II - devem suportar estacionamento;
III - ter calçada com largura de 4 (quatro) metros.
Parágrafo Único - As Vias Estruturadoras estão delimitadas no Anexo 01 - Mapas 07 a 11 e descritos nos anexos 07 e 08.
SUBSEÇÃO I
DAS VIAS DE INTERESSE MACROMETROPOLITANO
Art. 167. Serão consideradas Vias de Interesse Macrometropolitano aquelas que realizam as ligações externas da metrópole com a articulação
principal do sistema viário metropolitano, sendo constituídas por:
I - rodovias, que correspondem às ligações da região metropolitana com os sistemas viários do Estado, compostas pelas rodovias estaduais;
II - marginais, que correspondem às vias que margeiam as rodovias que cumprem o papel de interligação com os bairros ou áreas lindeiras às mesmas.
SUBSEÇÃO II
DAS VIAS DE INTERESSE METROPOLITANO
Art. 168. As Vias de Interesse Metropolitano compreendem a malha formada pelas ligações intrametropolitanas, estabelecendo relações de
acessibilidade entre áreas centrais dos municípios, pólos e núcleos de assentamento urbano dentro das regiões metropolitanas, sendo formadas:
I - pela rede de antigos caminhos, estradas estaduais ou municipais e por intervenções viárias projetadas especificamente para a conexão de pólos e
subcentros que se consolidaram e se transformaram ao longo do tempo em ligações preferenciais;
II - por estradas, que se constituem nas vias de ligação articuladas com a malha local dos municípios, ligando núcleos e pólos urbanos dos
municípios que compõem a região metropolitana.
SUBSEÇÃO III
DAS VIAS DE INTERESSE METROPOLITANO SECUNDÁRIO
Art. 169. As Vias de Interesse Metropolitano Secundário consistem na rede viária formada pelas vias municipais que permitem o acesso a
equipamentos de porte relacionados ao sistema de transporte e de interesse para as regiões metropolitanas, sendo classificadas em:
I - vias municipais de interesse metropolitano, constituídas pelo viário municipal conectado com o sistema metropolitano;
II - macrometropolitano, composto pelo grupo de vias que permitem a acessibilidade a região metropolitana.
SUBSEÇÃO IV
DAS VIAS DE INTERESSE MUNICIPAL
Art. 170. As Vias de Interesse Municipal são constituídas pela rede viária municipal que promove a acessibilidade intra-urbana, realizando a
ligação com as Vias Estruturadoras, coletoras e locais.
SEÇÃO II
DAS VIAS COLETORAS
Art. 171. Vias Coletoras são aquelas que realizam a interligação entre as Vias Estruturadoras e as Vias Locais, devendo atender aos seguintes
requisitos:
I - podem ter uma ou duas mãos de direção;
II - devem suportar transporte coletivo e individual;
III - devem comportar estacionamento e ciclovia e ter calçadas com no mínimo 3 (três) metros de largura.
Parágrafo Único - As Vias Coletoras estão delimitadas no Anexo 01 - Mapa 7 a 11 e descritas no Anexo 07 e 08.
SEÇÃO III
DAS VIAS LOCAIS
Art. 172. Vias Locais são todas as que não estão demarcadas nas condições descritas nas Seções I e II, servindo à circulação intra-urbana de
veículos de baixo fluxo e prioritariamente a pedestres ou ciclovias delimitadas no Anexo 05 e descritas no Anexo 08.
Art. 173. As Vias Locais deverão atender aos seguintes requisitos:
I - prever circulação de transporte individual, estacionamento, ciclo faixa e calçadas;
II - obedecer aos critérios de mobilidade e acessibilidade universal.
Parágrafo Único - O sistema viário existente deverá passar por reformas para atender aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
SUBSEÇÃO I
DAS VIAS CICLOVIÁRIAS
Art. 174. As Vias Cicloviárias consistem em vias exclusivas para utilização de bicicletas, demarcadas e sinalizadas no sistema viário da
cidade.
SUBSEÇÃO II
DAS VIAS DE PEDESTRES
Art. 175. As Vias de Pedestres consistem em passeios públicos, calçadões, passeios junto às faixas de orla, vielas e vias de passagem
exclusiva em loteamentos e assentamentos conforme Anexo 06 e descritas no Anexo 08.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES VIÁRIAS
Art. 176. Constituem as diretrizes de expansão do sistema viário:
I - implantação da ligação entre o prolongamento da Via D. Pedro I e a Praia de Pernambuco, utilizando o traçado da Avenida do Bosque;
II - implantação da Avenida Perimetral junto à Avenida Santos Dumont, Rua Idalino Pinez e a interligação destas com a área portuária;
III - prolongamento da Avenida Manoel da Cruz Michael e Avenida Mussa Gaze, ligação da Avenida Adhemar de Barros com o final da Avenida dos
Caiçaras;
IV - implantação do Binário Santo Antonio, constituído pela Alameda das Tulipas e das Margaridas, Rafael Gonzáles, Avenida Helena Maria e Acadêmico
Inácio Nascimento Opazzio;
V - ampliação do sistema viário que interliga a região de Morrinhos com a Avenida Rafael Vitielo;
VI - ligação viária do aeroporto com a Via D. Domênico Rangoni;
VII - complementação viária em Santa Cruz dos Navegantes;
VIII - reestruturação das Ruas Guilherme Guinle e Mato Grosso (linha de alta tensão da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP);
IX - consolidação do Eixo Acaraú por meio da recuperação da Avenida Mario Dage, Avenida Projetada "A" e Avenida Acaraú;
X - interligação do Eixo Acaraú com Avenida Lídio Martins Correa;
XI - implantação do sistema viário retroportuário;
XII - as ligações secas da Ilha de Santo Amaro com a Ilha de São Vicente, de acordo com outras diretrizes macrometropolitanas, porém com o seguinte
indicativo:
ligação seca com a Ilha de São Vicente, saindo do Distrito de Vicente de Carvalho, próximo às Ruas Mato Grosso, Guilherme Guinle e prolongamento da
Joana de Menezes Faro, com todas as interligações com a Via Santos Dumont, que será seu principal distribuidor de fluxo no Município;
ligação seca com o continente, sobre o Canal da Bertioga, em frente ao Bairro Caruara, em Santos, com todas as interligações com a Estrada da
Bertioga, que será seu principal distribuidor de fluxo no Município.
Art. 177. As definições quanto a dimensionamento, capacidades, geometria e demais especificações técnicas das ruas e avenidas, bem como a
descrição dos territórios afetados por estes percursos serão objeto de definição do Plano Viário Municipal, a ser regulamentado por normatização
específica.
Art. 178. Constitui diretriz de expansão do sistema cicloviário a implantação de ciclovias em todas as vias coletoras e estruturadoras do
Município.
Art. 179. Constituem diretrizes de expansão do sistema hidroviário:
I - a linha de transporte coletivo hidroviário interligando a Praia do Góes ao Terminal Vicente de Carvalho, com paradas programadas ao longo do
trajeto;
II - novas travessias interligando com o Município de Santos em sua parte insular e continental com o aproveitamento dos rios em seus percursos em
direção ao estuário.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE DRENAGEM URBANA
Art. 180. As diretrizes de drenagem urbana serão definidas no Plano de Macro e Micro drenagem do Município, a serem instituídas por
legislação específica, estabelecendo projetos de ampliação do sistema de drenagem.
Art. 181. As diretrizes definidas no Plano de Drenagem deverão ser consideradas pelos proprietários de glebas e terrenos quando da
implantação de parcelamento ou arruamento.
Art. 182. As diretrizes incidentes em lotes ou glebas já parceladas ou não serão classificadas como de interesse público por parte da
Prefeitura Municipal.
Art. 183. A implantação das diretrizes viárias e de drenagem serão acompanhadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional - CMDUH.
TÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 184. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os instrumentos de
política urbana previstos no artigo 4º da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 185. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos
artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, os imóveis nas seguintes condições:
I - não edificados, entendendo-se como tais os terrenos e glebas cujas áreas sejam superiores a 3.000m² (três mil metros quadrados), que não tenham
sido objeto de parcelamento e estejam localizados na Macrozona Urbana ou no Setor de Desenvolvimento Compatível da Macrozona de Proteção Ambiental
com área limítrofe à área urbana;
II - subutilizados, entendendo-se como tais os terrenos e glebas cujo coeficiente de aproveitamento (CA) seja inferior a 10% (dez por cento) do
potencial construtivo definido para o setor onde se situam;
III - não utilizados, entendendo-se como tais as edificações não terminadas que estejam com as obras paralisadas há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º Em qualquer uma das situações descritas nos incisos I a III, são ressalvados os imóveis que comprovem a impossibilidade de sua utilização
devido a litígio judicial.
§ 2º Este instrumento, bem como os dois seguintes descritos nos Capítulos II e III, será aplicável nas áreas onde se pretende implantar Zonas de
Especial Interesse Social - ZEIS e os projetos estratégicos previstos no Título VIII.
§ 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata o caput a propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário como forma
de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 186. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados:
I - por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência geral ou administrativa;
II - por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Parágrafo Único - As notificações deverão ser averbadas no cartório de registro de imóveis.
Art. 187. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação:
I - protocolar projeto de parcelamento ou edificação e, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto, iniciar as obras;
II - (Vetado).
§ 1º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
§ 2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 188. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo 193 os imóveis:
I - utilizados para a instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II - que exerçam função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III - de interesse do patrimônio histórico cultural ou ambiental;
IV - ocupados por clubes ou associações de classe.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 189. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no artigo 193, o Município aplicará alíquotas progressivas do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º Lei específica baseada no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade e neste artigo estabelecerá a gradação anual
das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto, não excedendo duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima
de 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 202.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 190. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo prevista no capítulo anterior, sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação prevista no artigo 190;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
no artigo 191.
CAPÍTULO IV
DO ABANDONO
Art. 191. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na
posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago e passar, 3 (três) anos depois, para a propriedade do Município.
Parágrafo Único - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.
Art. 192. No caso de qualquer imóvel se encontrar na situação descrita no artigo anterior, o Poder Público municipal deverá, em conformidade
com o disposto em regulamento específico, instaurar processo administrativo para arrecadação do imóvel como bem vago.
CAPÍTULO V
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 193. Em conformidade com o disposto na Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, poderá haver outorga de título de domínio para
usucapião de imóvel urbano para:
I - aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural;
II - as áreas urbanas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco)
anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem
usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único - Nas comunidades tradicionais caiçaras identificadas no parágrafo único do artigo 13 os fatores previstos nos incisos I e II
poderão ser definidos de forma diversa em legislação específica.
Art. 194. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que
explicitamente autorizada pelos representados.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 195. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 196. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas
integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 197. O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície,
nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar, inclusive mediante a utilização
do espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo Único - Este instrumento poderá ser utilizado para realização de consórcios imobiliários, operações urbanas consorciadas e na implantação
de redes de equipamentos de infra-estrutura urbana instalados no solo, subsolo ou espaço aéreo de logradouros e bens públicos.
CAPÍTULO VII
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 198. O direito de preempção confere, ao Poder Público municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
Art. 199. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX - expansão do sistema viário;
X - implantação de redes de infra-estrutura.
Parágrafo Único - O direito de preempção incidirá nas áreas nas quais está prevista a implementação dos Projetos Estratégicos descritos no artigo
89, de acordo com as finalidades previstas no caput, com prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
Art. 200. O Poder Executivo Municipal deverá notificar os proprietários dos imóveis sobre os quais incidirá o direito de preempção, no prazo
de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei municipal específica referida no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 201. O proprietário devidamente notificado conforme disposto no artigo anterior, ao pretender alienar seu imóvel, deverá notificar sua
intenção de alienar o imóvel ao Poder Público Municipal, para que este, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em
comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições
da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento
público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO VIII
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 202. O Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir acima do coeficiente
de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28 a 31 da
Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único - As áreas passíveis de Outorga Onerosa situam-se nas Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP e nas definidas para as Operações
Urbanas Consorciadas, com base no coeficiente de no máximo 1/3 (um terço), mediante análise e aprovação do Conselho Municipal do Desenvolvimento
Urbano e Habitacional - CMDUH.
Art. 203. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional - CMDUH caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem
urbana.
Art. 204. Lei específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir determinando:
I - valor do coeficiente de aproveitamento a ser acrescido acima do estabelecido por esta Lei Complementar;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança da contrapartida financeira, bem como os meios para a sua efetivação;
III - os casos passíveis de isenção do pagamento da contrapartida financeira;
IV - as formas de pagamento da contrapartida financeira;
V - o prazo para sua utilização.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 205. O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana poderá exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo,
doar ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia autorização do Poder Executivo
Municipal, quando se tratar de imóvel:
I - de interesse de preservação e de paisagem;
II - de interesse do patrimônio;
III - para implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - que exerça função para programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
Parágrafo Único - Lei específica estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
Art. 206-A. A transferência do direito de conferir poderá ser exercida dos setores da Macrozona de Proteção Ambiental para os setores da
Macrozona Urbana.
§ 1º Lei específica esta, receberá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de conferir.
§ 2º Para os lotes já aprovados e não implantados, aplica-se o disposto no artigo 148 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 206. Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 207. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - otimizar áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas;
III - implantar programas de Habitação de Interesse Social - HIS;
IV - ampliar e melhorar a rede estrutural de transporte público coletivo;
V - implantar espaços públicos;
VI - valorizar e criar bens do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII - melhorar e ampliar a infra-estrutura e a rede viária estrutural;
VIII - dinamizar atividades econômicas.
Art. 208. As Operações Urbanas Consorciadas serão realizadas nas Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP.
Art. 209. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei
Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I - delimitação do perímetro da área de abrangência;
II - finalidades da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX - forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
X - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções,
definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 210. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 211-A. Serão permitidas as operações urbanas em áreas isoladas, desde que exista uma compensação social, aplicada diretamente através do
aporte de recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional.
§ 1º O valor do aporte de recursos será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, para cada proposta de operação
urbana apresentada, levando-se em consideração, no mínimo, um décimo da valorização a ser obtida em cada empreendimento.
§ 2º Para os projetos de operações urbanas isoladas, será obrigatório o estudo de impacto de vizinhança não sendo incluídos no aporte de recursos as
possíveis intervenções urbanas necessárias para a viabilização de cada empreendimento.
§ 3º As operações urbanas isoladas poderão acontecer de três formas distintas:
I - Em áreas de média densidade.
a) para terrenos com área maior ou igual a três mil metros quadrados, será possível o aumento do potencial construtivo, para até cinco vezes a área
do terreno, sendo considerado como aumento do potencial a diferença entre duas e meia vezes e a área proposta, limitada a cinco vezes, incluída
neste cálculo toda e qualquer área construída.
II - Em áreas de alta densidade:
a) será permitido o acréscimo de área, desde que restrito ao gabarito de onze metros de altura;
b) para estes projetos, será possível esgotar o potencial de construção definido para a alta densidade, na torre dos andares tipo, ficando a parte
inferior do edifício, como possível área para acréscimo de potencial construtivo;
c) para esta parte inferior do projeto, não será permitida a construção de unidades habitacionais, sendo permitido atividades de uso múltiplo,
garagens e atividades para outros usos que não habitacional;
d) para o caso de outros usos, como comércio ou serviços, por exemplo, deverão ser observadas, especialmente, as normas gerais de zoneamento deste
plano.
III - Em vias estruturais, em áreas de média e alta densidade, serão permitidas as mesmas condições, que as definidas para o inciso II deste artigo.
§ 4º Para todos os casos será obrigatório o respeito as regras gerais constantes do Plano Diretor e do Código de Obras do Município de Guarujá.
CAPÍTULO XI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 211. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
Art. 212. O Poder Público municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do
Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS, na Zona de Reestruturação Urbana, na Zona de Recuperação
Urbana e nas Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS.
§ 1º O Executivo municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou
indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Executivo municipal, nos termos deste artigo, receberá, como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 213. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das
obras, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 214. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta
Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 215. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário
urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Art. 216. O consórcio imobiliário deverá ser efetuado em conformidade com a Lei Federal 8.666/93.
CAPÍTULO XII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 217. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do
Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal para obtenção das licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo Único - Casos não previstos na legislação poderão ser submetidos a esta obrigatoriedade por determinação do Executivo municipal.
Art. 218. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será realizado pelo empreendedor de atividades de comércio ou serviço, sempre que
obrigatório por esta Lei Complementar, sendo analisados e aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou órgão técnico que venha a
sucedê-la.
Parágrafo Único - O relatório será um documento técnico oficial, com responsabilidade técnica comprovada do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, por meio de recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 219. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de
vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e a proposição de solução para as
seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
III - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de
águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - vibração;
X - periculosidade;
XI - geração de resíduos sólidos;
XII - riscos ambientais;
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 220. O Executivo municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como
condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de
equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - manutenção de áreas verdes.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar
integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e
demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no
parágrafo anterior.
Art. 221. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação
ambiental.
Art. 222. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV,
que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fornecidas cópias do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, quando solicitadas pelos moradores
da área afetada ou suas associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 223. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão - SMPG, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos,
que visam ao desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível do planejamento e gestão da política urbana.
Art. 224. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de vida;
III - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do plano diretor.
Art. 225. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes temas:
I - formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;
II - gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;
III - monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Art. 226. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto por:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH;
II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU;
III - Sistema de Informações Municipais.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
Art. 227. Mediante ato do Poder Executivo Municipal, será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH, órgão
consultivo e deliberativo sobre a política urbana municipal, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão Financeira, composto por representantes
do Poder Público, da sociedade civil e dos movimentos sociais.
Art. 228. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos
suplentes, conforme segue:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público municipal, sendo 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão Financeira, 1 (um) da Secretaria de
Meio Ambiente, 1 (um) da Secretaria de Ação Social, 1 (um) da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e 1 (um) da Secretaria de Infra-estrutura
Urbana, ou dos órgãos que venham a substituí-los;
II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, organizações não-governamentais, entidades técnicas ou profissionais, assim distribuídos:
1 (um) representante do setor imobiliário e construção civil;
1 (um) representante do setor de turismo;
1 (um) representante do setor portuário;
1 (um) representante do setor do comércio;
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
1 (um) representante de associações de bairros;
1 (um) representante do movimento de moradia;
1 (um) representante da associação de moradores de habitação de baixa renda;
1 (um) representante do movimento ambientalista.
§ 1º Os representantes do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.
§ 2º O presidente do Conselho fará parte do grupo Poder Público municipal.
§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Executivo municipal.
§ 4º O Poder Público municipal deverá possibilitar todas as condições para a participação dos representantes da sociedade civil, inclusive por meio
de ajuda de custo, nos casos em que se fizer necessário.
§ 5º O Poder Público municipal nomeará, sempre que julgar necessário ou quando solicitado pelo Conselho, uma Comissão Técnica composta por membros
do quadro técnico da Prefeitura municipal ou por especialistas contratados quando o assunto o exigir, para a elaboração de pareceres técnicos.
Art. 229. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH:
I - acompanhar permanentemente a implementação e a revisão do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas a sua aplicação;
II - definir as questões relevantes para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental de todo o território de Guarujá, em especial aquelas com
rebatimento urbano;
III - deliberar, a partir de parecer técnico elaborado pela Comissão Técnica com esee fim, sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
IV - deliberar, a partir de parecer técnico elaborado pela Comissão Técnica com este fim, a regulamentação dos instrumentos urbanísticos previstos
no Plano de Diretor;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos instrumentos urbanísticos no Município;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
VII - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VIII - definir a política municipal de habitação, integrando-a com as políticas estaduais e federais relativas ao desenvolvimento habitacional e
urbano;
IX - gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU;
X - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
XI - aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
XII - acompanhar e fiscalizar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
XIII - zelar pela integração das políticas setoriais;
XIV - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
XV - convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias territoriais;
XVI - convocar audiências públicas;
XVII - elaborar e aprovar o regimento interno.
Parágrafo Único - Com a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH, está extinto o Conselho Municipal de
Habitação e a Comissão de Controle de Planejamento Urbano (CCPU).
Art. 230. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional - CMDUH, necessário para seu pleno funcionamento.
Art. 231. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH terá suas principais diretrizes fixadas bianualmente na
realização de cada Conferência da Cidade.
§ 1º Nestas conferências serão eleitos os 10 (dez) integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH descritos no
inciso II do artigo 232.
§ 2º (Vetado).
§ 3º O estatuto do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH será definido nas conferências.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
Art. 232. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU, formado pelos seguintes recursos:
I - próprios do Município;
II - transferências intergoverna-mentais, do Estado e da União;
III - transferências de instituições privadas nacionais, com ou sem fim lucrativo;
IV - transferências do exterior de entidades privadas com ou sem fim lucrativo;
V - transferências de pessoa física;
VI - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas zonas especiais de interesse social - ZEIS;
VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VIII - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
IX - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
X - receitas provenientes de doações;
XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
Parágrafo Único - Os recursos especificados no inciso VII serão aplicados na produção de Habitação de Interesse Social - HIS em todo o Município e
em infra-estrutura e equipamentos públicos na Zona de Recuperação Urbana.
Art. 233. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU também será depositário dos recursos provenientes das operações
urbanas realizadas no Município.
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU será integrado ao Fundo Estadual e ao Fundo Federal de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano, compondo a política nacional para estes setores.
§ 2º Estes fundos, como os respectivos conselhos, estão previstos na política de participação da sociedade em conjunto com o Poder Executivo,
preconizada na Lei Federal 10.257/01 - Estatuto das Cidades e nas conferências estaduais e federais relativas a estas questões realizadas após a
promulgação da referida lei federal, sendo o elo econômico e financeiro de integração com políticas de financiamento patrocinadas em parceria com os
governos centrais, ou as próprias do Município.
Art. 234. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU terá também como função a integração com programas e parcerias
relativas a entidades privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 235. A regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU será uma prerrogativa do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDHU será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Habitacional Urbano - FMDHU substitui o Fundo de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 236. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e
a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos,
financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse
para o Município.
§ 2º Para a consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade administrativa e executora de planejamento e controle.
Art. 237. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do
Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art. 238. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as
seguintes instâncias de participação:
I - Conferência Municipal de Política Urbana;
II - Assembléias territoriais de política urbana;
III - Audiências públicas;
IV - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - Plebiscito e referendo popular;
VI - Conselhos municipais relacionados à política urbana.
Art. 239. Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH relatório de gestão do
exercício e plano de ação para o próximo período.
Parágrafo Único - Uma vez analisado pelo Conselho, o Executivo o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo, por meio do jornal de maior
circulação no Município.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 240. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
Parágrafo Único - As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.
Art. 241. A Conferência Municipal de Política Urbana deverá, dentre outras atribuições:
I - estabelecer as diretrizes da política urbana do Município;
II - (Vetado);
III - propor ao Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e projetos;
IV - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA
Art. 242. As Assembléias Territoriais de Política Urbana serão sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades
territoriais de planejamento sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de
decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
SEÇÃO III
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 243. A gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 244. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, após a aprovação desta Lei Complementar:
I - Projeto de lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - Projeto de lei de Parcelamento do Solo;
III - Projeto de lei do Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
IV - Projeto de lei complementar do Código de Obras;
V - Projeto de lei complementar do Código de Posturas;
VI - Projeto de lei para ocupação do Porto e Retroporto;
VII - Projeto de lei disciplinando o Plano Municipal de Projetos Estratégicos - PMPE;
VIII - Projeto de lei complementar das Zonas Especiais de Interesse Social;
IX - Projeto de lei das zonas especiais de interesse turístico e de interesse do patrimônio;
X - Projeto de lei disciplinando os parâmetros para os Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança;
XI - Projeto de lei para aplicação do parcelamento, edificação e ocupação compulsórios;
XII - Projeto de lei para a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;
XIII - Projeto de lei para a aplicação da desapropriação com pagamento de títulos;
XIV - Projeto de lei delimitando áreas em que incidirá o Direito de Preempção;
XV - Projeto de lei para a aplicação da Transferência do Direito de Construir;
XVI - Projeto de lei regulando o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
XVII - Projeto de lei discriminando e regulando as Operações Urbanas Consorciadas;
XVIII - Projeto de lei para criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, juntamente com o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano - FMDHU.
Art. 245. Fazem parte integrante desta Lei Complementar, os seguintes Anexos:
I - Anexo 01 - Mapas
a) Mapa 01 - Macrozoneamento;
b) Mapa 02 - Macrozoneamento e Setorização;
c) Mapa 03 - Setorização Região Administrativa 1;
d) Mapa 04 - Setorização Região Administrativa 2;
e) Mapa 05 - Setorização Região Administrativa 3;
f) Mapa 06 - Setorização Região Administrativa 4;
g) Mapa 07 - Mobilidade;
h) Mapa 08 - Mobilidade Região Administrativa 1;
i) Mapa 09 - Mobilidade Região Administrativa 2;
j) Mapa 10 - Mobilidade Região Administrativa 3;
l) Mapa 11 - Mobilidade Região Administrativa 4;
m) Mapa 12 - Zoneamento;
n) Mapa 13 - Zoneamento Região Administrativa 1;
o) Mapa 14 - Zoneamento Região Administrativa 2;
p) Mapa 15 - Zoneamento Região Administrativa 3;
q) Mapa 16 - Zoneamento Região Administrativa 4;
r) Mapa 17 - Comunidades Tradicionais;
s) Mapa 18 - Abairramento;
II - Anexo 02 - Descrição de Perímetros das Zonas e Macrozonas;
III - Anexo 03 - Parâmetros de Classificação dos Setores;
IV - Anexo 04 - Quadro de Zona e Ocupação;
V - Anexo 05 - Quadro dos Usos Não Permitidos na Macrozona Urbana;
VI - Anexo 06 - Quadro dos Usos na Macrozona Urbana;
VII - Anexo 07 - Quadro de Hierarquia do Sistema Viário;
VIII - Anexo 08 - Descritivo da Hierarquia de Sistema Viário;
IX - Anexo 09 - Glossário.
Parágrafo Único - Todos os mapas relacionados neste artigo estão baseados no Mapeamento Planialtimétrico Digital da Região Metropolitana da Baixada
Santista - RMBS, Sistema Cartográfico Metropolitano da Baixada Santista, SCM-BS.
Art. 246. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os
Capítulos I a III e VI da Lei Complementar
14/92,
16/92, a Lei Complementar
43/98, a Lei Complementar
50/99, a Lei Complementar
69/03, a Lei Complementar
75/03, a Lei
1.439/79, a Lei
1.632/83 e a Lei
1.648/83.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 26 de janeiro de 2007.
_______________________________
PREFEITO
Proc. nº 1705/144550/2007.
Registrada no Livro Competente
_______________________________
Ana Cláudia de Aguiar Tross
Chefe da Divisão de Expediente Administrativo
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