Constituição Política do Imperio do
Brazil
Título I — Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
Título II — Dos Cidadãos Brazileiros.
Título III — Dos Poderes, e
Representação Nacional.
Título IV — Do Poder Legislativo.
Título V — Do Imperador.
Título VI — Do Poder Judicial.
Título VII — Da Administração e
Economia das Provincias.
Título VIII — Das Disposições Geraes,
e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros.
Título I
Do Imperio do Brazil, seu Territorio,
Governo, Dynastia, e Religião.
Artigo 1º - O IMPERIO do Brazil é a
associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer
outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
Artigo 2º - O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas,
como pedir o bem do Estado.
Artigo 3º - O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
Artigo 4º - A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
Artigo 5º - A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão
permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
Título II
Dos Cidadãos Brazileiros.
Artigo 6º - São Cidadãos Brazileiros
I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não
resida por serviço de sua Nação.
II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer
domicilio no Imperio.
III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer
domicilio no Brazil.
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a
Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter
Carta de naturalisação.
Artigo 7º - Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença.
Artigo 8º - Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
I. Por incapacidade physica, ou moral.
II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.
Título III
Dos Poderes, e Representação
Nacional.
Artigo 9º - A Divisão, e harmonia dos
Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias,
que a Constituição offerece.
Artigo 10 - Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder
Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
Artigo 11 - Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
Artigo 12 - Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.
Título IV
Do Poder Legislativo.
Capítulo I
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições.
Artigo 13 - O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do
Imperador.
Artigo 14 - A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados,
e Camara de Senadores, ou Senado.
Artigo 15 - E' da attribuição da Assembléa Geral
I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do sem nascimento.
IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento.
V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.
VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nella
introduzidos.
VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.
IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.
X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XI. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.
XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle.
XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVII. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Artigo 16 - Cada uma das Camaras terá o Tratamento - de Augustos, e
Dignissimos Senhores Representantes da Nação.
Artigo 17 - Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro
mezes.
Artigo 18 - A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no dia tres de
Maio.
Artigo 19 - Tambem será Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a
da abertura se fará em Assembléa Geral, reunidas ambas as Camaras.
Artigo 20 - Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na
fórma do Regimento interno.
Artigo 21 - A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e
Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos
seus Regimentos.
Artigo 22 - Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o
trabalho; os Deputados, e Senadores tomarão logar indistinctamente.
Artigo 23 - Não se poderá celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que
esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.
Artigo 24 - As Sessões de cada uma das Camaras serão publicas á excepção dos
casos, em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.
Artigo 25 - Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos
Membros presentes.
Artigo 26 - Os Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões,
que proferirem no exercicio das suas funcções.
Artigo 27 - Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser
preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.
Artigo 28 - Se algum Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo
todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro ser,
ou não suspenso no exercicio das suas funcções.
Artigo 29 - Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de
Ministro de Estado, ou Conselheiro do Estado, com a differença de que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o
Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito e accumular as duas funcções.
Artigo 30 - Tambem accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos
mencionados Cargos, quando foram eleitos.
Artigo 31 - Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
Artigo 32 - O exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de
Estado, o Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.
Artigo 33 - No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar um
Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no
tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.
Artigo 34 - Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica,
ou o bem do Estado, fôr indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para outra Commissão, a respectiva Camara o poderá
determinar.
Capítulo II
Da Camara dos Deputados
Artigo 35 - A Camara dos Deputados é electiva, e temporaria.
Artigo 36 - E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Artigo 37 - Tambem principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.
A discussão das propostas, feitas polo Poder Executivo.
Artigo 38 - E' da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem
logar a accusação dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.
Artigo 39 - Os Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsidio, pecuniario,
taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas da
vinda, e volta.
Capítulo III
Do Senado.
Artigo 40 - O Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
Artigo 41 - Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus
respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia fôr impar, o numero dos seus Senadores
será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.
Artigo 42 - A Provincia, que tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu
Senador, não obstante a regra acima estabelecida.
Artigo 43 - As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados,
mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
Artigo 44 - Os Logares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma
fórma da primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.
Artigo 45 - Para ser Senador requer-se
I. Que seja Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.
II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.
III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito serviços á Patria.
IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil réis.
Artigo 46 - Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão
assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.
Artigo 47 - E' da attribuição exclusiva do Senado
I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de
Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.
II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dous mezes depois do tempo, que a
Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem logar, quando a Regencia
Provisional o não faça.
Artigo 48 - No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos
Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.
Artigo 49 - As Sessões do Senado começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da
Camara dos Deputados.
Artigo 50 - A' excepção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião
do Senado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.
Artigo 51 - O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que
tiverem os Deputados.
Capítulo IV
Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.
Artigo 52 - A Proposição, opposição, e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.
Artigo 53 - O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a
proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve
ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.
Artigo 54 - Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do
relatorio da Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, ou Deputados.
Artigo 55 - Se a Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetterá á dos
Senadores com a seguinte formula - A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo
(com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem logar.
Artigo 56 - Se não puder adoptar a proposição, participará ao Imperador por
uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo
zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a
Proposta do Governo.
Artigo 57 - Em geral as proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e
approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte - A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição
junta, e pensa, que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.
Artigo 58 - Se porém a Camara dos Senadores não adoptar inteiramente o
Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte - O Senado envia á
Camara dos Deputodos a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao
Imperador a Sancção Imperial.
Artigo 59 - Se o Senado, depois de ter deliberado, julga, que não póde
admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remetter á Camara dos Deputodos a Proposição
(tal), á qual não tem podido dar o seu Consentimento.
Artigo 60 - O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado,
quando neste tiver o Projecto a sua origem.
Artigo 61 - Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do
Senado, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto é vantojoso, poderá requerer por uma Deputação de
tres Membros a reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá, o que
fôr deliberado.
Artigo 62 - Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar
inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao
Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela
formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua
Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.
Artigo 63 - Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada
pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem
adoptado a sua Proposição, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sancção.
Artigo 64 - Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos
termos seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Camara responderá,
que - Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.
Artigo 65 - Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as
vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o
nos mesmos termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção.
Artigo 66 - O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um
mez, depois que lhe for apresentado.
Artigo 67 - Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito,
como se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento,
ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.
Artigo 68 - Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá
assim - O Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous
autographos, depois de assignados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servirá para
por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.
Artigo 69 - A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes
termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil:
Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas
suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei
pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Nogocios
d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.
Artigo 70 - Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de
Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetterão os Exemplares
della impressos a todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.
Capítulo V
Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.
Artigo 71 - A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são
immediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Artigo 72 - Este direito será exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos
Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver
collocada a Capital do Imperio.
Artigo 73 - Cada um dos Conselhos Geraes constará de vinte e um Membros nas
Provincias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e
nas outras de treze Membros.
Artigo 74 - A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que
se fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.
Artigo 75 - A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia
são as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.
Artigo 76 - A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira
Sessão preparatoria nomearão Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servirão por todo o tempo da Sessão:
examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição dos seus Membros.
Artigo 77 - Todos os annos haverá Sessão, e durará dous mezes, podendo
prorogar-se por mais um mez, se nisso convier a maioria do Conselho.
Artigo 78 - Para haver Sessão deverá achar-se reunida mais da metade do numero
dos seus Membros.
Artigo 79 - Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente
da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.
Artigo 80 - O Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho
Geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi
dirigirá o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a
mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento.
Artigo 81 - Estes Conselhos terão por principal objecto propôr, discutir, e
deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados ás suas
localidades, e urgencias.
Artigo 82 - Os negocios, que começarem nas Camaras serão remettidos
officialmente ao Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos
Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
Artigo 83 - Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.
I. Sobre interesses geraes da Nação.
II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.
III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder
Executivo conjunctamente.
Artigo 84 - As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas
directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.
Artigo 85 - Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão
immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approvação
da Assembléa por uma unica discussão em cada Camara.
Artigo 86 - Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as
mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia
resultará ao bem geral da Provincia.
Artigo 87 - Se porém não occorrerem essas circumstancias, o Imperador
declarará, que - Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responderá, que - recebeu mui
respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
Artigo 88 - Logo que a Assembléa Geral se reunir, Ihe serão enviadas assim
essas Resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e deliberadas, na fórma do Art. 85.
Artigo 89 - O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus
trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará por um Regimento, que lhes será dado pela Assembléa Geral.
Capítulo VI
Das Eleições.
Artigo 90 - As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias,
serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia,
e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Artigo 91 - Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
Artigo 92 - São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de
vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados
da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
Artigo 93 - Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não
podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
Artigo 94 - Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores,
e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Artigo 95 - Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados
Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Artigo 96 - Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são
elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou
domiciliados.
Artigo 97 - Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o
numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.
Título V
Do Imperador.
Capítulo I
Do Poder Moderador.
Artigo 98 - O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe
Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e
harmonia dos mais Poderes Politicos.
Artigo 99 - A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
Artigo 100 - Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade
Imperial.
Artigo 101 - O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do
Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.
Capítulo II
Do Poder Executivo.
Artigo 102 - O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
São suas principaes attribuições
I. Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.
II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.
III. Nomear Magistrados.
IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.
V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.
VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.
VII. Dirigir as Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.
VIII. Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao
conhecimento da Assembléa Geral, quando o interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de
paz envolverem cessão, ou troca de Territorio do Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão
ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.
IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem compativeis com os interesses, e
segurança do Estado.
X. Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
XI. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês
pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.
XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.
XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.
XIV. Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constituições
Ecclesiasticas que se não oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.
XV. Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.
Artigo 103 - O Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte
Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer
observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim
couber.
Artigo 104 - O Imperador não poderá sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se
entenderá, que abdicou a Corôa.
Capítulo III
Da Familia Imperial, e sua Dotação.
Artigo 105 - O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de "Principe Imperial" e o seu Primogenito o de "Principe do Grão
Pará" todos os mais terão o de "Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de "Alteza Imperial" e o mesmo será o do
Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de Alteza.
Artigo 106 - 0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas
as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da
Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.
Artigo 107 - A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa uma
Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.
Artigo 108 - A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as
circumstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da
Nação.
Artigo 109 - A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os
alimentos dados aos Principes cessarão sómente, quando elles sahirem para fóra do Imperio.
Artigo 110 - Os Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados, que
deverão ser pagos pelo Thesouro Nacional.
Artigo 111 - Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá dos Mestres uma conta do estado do
adiantamento dos seus Augustos Discipulos.
Artigo 112 - Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle cessarão os
alimentos.
Artigo 113 - Aos Principes, que se casarem, e forem residir fóra do Imperio, se entregará por uma vez sómente uma quantia
determinada pela Assembléa, com o que cessarão os alimentos, que percebiam.
Artigo 114 - A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Publico, entregues
a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da
Casa Imperial.
Artigo 115 - Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D == Pedro I, ficarão sempre pertencendo a
Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do
Imperador, e sua Familia.
Capítulo IV
Da Successão do Imperio.
Artigo 116 - O Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclamação dos Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor Perpetuo,
Imperará sempre no Brazil.
Artigo 117 - Sua Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e representação,
preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo
masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.
Artigo 118 - Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo descendente, e durante
o seu Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dynastia.
Artigo 119 - Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.
Artigo 120 - O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo
Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral == Seu
Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.
Capítulo V
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
Artigo 121 - O Imperador é menor até á idade de dezoito annos completos.
Artigo 122 - Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá na Parente mais chegado do
Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.
Artigo 123 - Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por uma Regencia
permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.
Artigo 124 - Em quanto esta Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma Regencia provisional, composta dos Ministros de
Estado do Imperio, e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e
na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.
Artigo 125 - No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.
Artigo 126 - Se o Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Camaras da
Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito
annos.
Artigo 127 - Tanto o Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no Art == 103, accrescentando a clausula de
fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.
Artigo 128 - Os Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a Regencia em
nome do Imperador.. == - Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.
Artigo 129 - Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.
Artigo 130 - Durante a menoridade do Successor da Corôa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta
deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca
poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da Corôa na sua falta.
Capítulo VI
Do Ministerio.
Artigo 131 - Haverá differentes Secretarias de Estado == A Lei designará os negocios pertencentes a cada uma, e seu numero; as
reunirá, ou separará, como mais convier.
Artigo 132 - Os Ministros de Estado referendarão, ou assignarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter
execução.
Artigo 133 - Os Ministros de Estado serão responsaveis
I. Por traição.
II. Por peita, suborno, ou concussão.
III. Por abuso do Poder.
IV. Pela falta de observancia da Lei.
V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.
Artigo 134 - Uma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.
Artigo 135 - Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.
Artigo 136 - Os Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.
Capítulo VII
Do Conselho de Estado.
Artigo 137 - Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.
Artigo 138 - O seu numero não excederá a dez.
Artigo 139 - Não são comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados Conselheiros de Estado, sem
especial nomeação do Imperador para este Cargo.
Artigo 140 - Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.
Artigo 141 - Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião
Catholica Apostolica Romana; observar a Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias,
attendendo sómente ao bem da Nação.
Artigo 142 - Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração;
principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as
occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101,
á excepção da VI.
Artigo 143 - São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado,
manifestamente dolosos.
Artigo 144 - O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado: os demais
Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe
Imperial não entram no numero marcado no Art. 138.
Capítulo VIII
Da Força Militar.
Artigo 145 - Todos os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e
defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.
Artigo 146 - Emquanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, substituirá, a que então
houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para menos.
Artigo 147 - A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade
legitima.
Artigo 148 - Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente
á Segurança, e defesa do Imperio.
Artigo 149 - Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo
competente.
Artigo 150 - Uma Ordenança especial regulará a Organização do Exercito do Brazil, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim
como da Força Naval.
Título VI
Do Poder Judicial.
Capítulo Único
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
Artigo 151 - O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no
Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
Artigo 152 - Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.
Artigo 153 - Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros
Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
Artigo 154 - O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação
necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo
Districto, para proceder na fórma da Lei.
Artigo 155 - Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.
Artigo 156 - Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que
commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.
Artigo 157 - Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de
anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Artigo 158 - Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Re1ações, que forem
necessarias para commodidade dos Povos.
Artigo 159 - Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão
publicos desde já.
Artigo 160 - Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão
executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Artigo 161 - Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.
Artigo 162 - Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os
Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei.
Artigo 163 - Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um
Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas
antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os
Ministros daquelles, que se houverem de abolir.
Artigo 164 - A este Tribunal Compete:
I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo
Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.
III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.
Título VII
Da Administração e Economia das
Provincias.
Capítulo I
Da Administração.
Artigo 165 - Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim
convem ao bom serviço do Estado.
Artigo 166 - A Lei designará as suas attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho desta
Administração.
Capítulo II
Das Camaras.
Artigo 167 - Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes
compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.
Artigo 168 - As Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero
de votos, será Presidente.
Artigo 169 - O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas
as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.
Capítulo III
Da Fazenda Nacional.
Artigo 170 - A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional"
aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em
reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.
Artigo 171 - Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida
Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam
substituidas por outras.
Artigo 172 - O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despezas das suas
Repartições, apresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e
despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e
da importancia de todas as contribuições, e rendas publicas.
Título VIII
Das Disposições Geraes, e Garantias
dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros.
Artigo 173 - A Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a
Constituição Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.
Artigo 174 - Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece
roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte
delles.
Artigo 175 - A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira,
deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de
uma Lei.
Artigo 176 - Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será
sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte
Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Artigo 177 - Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá
para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.
Artigo 178 - E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos
Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades
referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
Artigo 179 - A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a
segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de
censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que
a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos
policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou
para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei
determinar.
VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas
contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos
logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle
assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea,
nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro
para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta
fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como
necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina
todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do
determinado prazo.
XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.
XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer
reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja
dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.
XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro
privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.
XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo
se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.
XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas
circumstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e
emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar
esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes
publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio
exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste
Artigo.
XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o
direito adquirido a ellas na fórma das Leis.
XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e
por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até
expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos
infractores.
XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.
XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos
casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.
XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado
algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se
achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma
providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a
motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras
medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos,
que tiverem praticado a esse respeito.
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa. -
Luiz José de Carvalho e Mello. - Clemente Ferreira França. - Marianno José Pereira da Fonseca. - João Gomes da Silveira
Mendonça. - Francisco Villela Barboza. - Barão de Santo Amaro. - Antonio Luiz Pereira da Cunha. - Manoel Jacintho Nogueira da
Gama. - José Joaquim Carneiro de Campos.
Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam
jurar, a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios do
Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e
vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR Com Guarda.
João Severiano Maciel da Costa.
Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constituição Politica do Imperio do
Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações dos Povos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes.
Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.
José Antonio de Alvarenga Pimentel. |