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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 11/09/02 15:10:47

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Protocolo do uso da Bandeira

Em razão de ter sido criada na República em 19/11/1889, o Dia da Bandeira é festejado em 19 de novembro. Segundo o Cerimonial da Marinha de Guerra (artigo 4.3.4), nessa data deve ser observado o seguinte cerimonial:

a) cinco minutos das 12h00 deve ser dado o toque de Bandeira e, ao ser assim feito, içar o sinal respectivo;

b) arriar a Bandeira e proceder dessa ocasião em diante como no cerimonial para o hasteamento da Bandeira;

c) por ocasião de ser hasteada a Bandeira, será içado o embandeiramento nos topes e, logo após, dada a salva de 21 tiros;

d) após a salva, deverá ser executado pela banda de música o Hino à Bandeira, que será cantado por toda a oficialidade e guarnição presente à cerimônia.

Segundo o site Piraquê, estas são as formas corretas de exibição e conduta da Bandeira Nacional:

I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro, se isolada, ou se figurar com ela número par de bandeiras de outras nações; em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste se figurar com ela número ímpar de bandeiras de outras nações.

Essas disposições também serão observadas quando figurarem, com a Bandeira Nacional, Estandartes, quer de corporações militares, quer de associações ou instituições civis.

II - Quando em préstito ou procissão, não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testa da coluna, se houver outra bandeira; ao centro, e à frente da testa da coluna, a dois metros adiante da linha formada pelas demais bandeiras que - em número de duas ou mais - com ela concorrerem.
III - Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em porta, será colocada de modo que o lado maior do retângulo - ou seja, aquele em que é medido o comprimento da Bandeira -, fique na horizontal e a estrela isolada (Espiga) em plano superior ao da faixa branca.
IV - Quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará erguida por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e disposta como determinado no item anterior.
V - Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras, nem abaixo delas colocada.
VI - Quando içada em mastro ou içada em adriça, ficará no tope, lais ou penol; se figurar juntamente com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia será colocada à mesma altura; se figurar com estandartes de corporações militares ou bandeiras representativas de instituições ou associações civis, será colocada acima.
VII - Quando disposta em recinto privativo de autoridade, ficará ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique realçada.
VIII - Quando distendida sobre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, o lado em que se coloca a tralha deverá ficar ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita. Deverá ser amarrada à urna fúnebre para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo. Por ocasião do sepultamento, deverá ser retirada.
IX - Quando em tropa armada, será exibida de forma destacada por uma guarda armada que se denomina Guarda da Bandeira.

Na posição de "ombro armas", o porta-bandeira conduz a bandeira apoiada no ombro direito e inclinada com o conto mais abaixo. A mão direita fica na altura do peito, mantendo o pano seguro e naturalmente caído ao lado, recobrindo o braço do porta-bandeira.

Quando a tropa em desfile prestar continência à Bandeira, com o pano desfraldado, é colocada verticalmente no alojamento do conto no talabardão: a mão direita segura a haste na altura do ombro, cotovelo lançado para fora. Os Estandartes, nesta ocasião, são abatidos.

X - A posição da Bandeira Nacional na Guarda da Bandeira será no centro da testa ou em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste.

Na Guarda da Bandeira não poderão ser incluídos mais do que dois Estandartes.

É proibido:

a) fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição a saudação idêntica feita por outro navio ou estabelecimento;

b) utilizar bandeiras de Nação como parte de embandeiramento em arco ou fazer uso nesse embandeiramento de bandeiras de sinais que possam com elas confundir-se;

c) fazer uso nos navios e órgãos da Marinha de qualquer Bandeira-Distintivo ou Bandeira-Insígnia não aprovada oficialmente pela autoridade competente;

d) fazer uso, no cerimonial dos navios e órgãos da Marinha, de Bandeira-Distintivo ou Bandeira-Insígnia confeccionada com material diferente daquele que for determinado como padrão;

e) fazer uso de Bandeira Nacional que não se encontre em bom estado de conservação;

f) fazer uso da Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;

g) fazer uso da Bandeira Nacional para prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer pessoa natural ou entidade coletiva;

h) colocar quaisquer indicações ou emblemas sobre a  Bandeira Nacional.