NOTÍCIAS 2002
Arbitragem é arma na Nova Economia
Ângela Bittencourt Brasil (*)
Colaboradora
Com todos o internautas usando o termo "Política
Mundial de GLOBALIZAÇÃO da economia" e com o ambiente informal da Internet, qualquer contrato ou compromisso estabelecido na rede
acabava caindo na vala comum da morosa Justiça, com os seus incontáveis atalhos e obstáculos processuais que, atrasavam por vezes,
uma contenda muito simples de ser dirimida.
O caminho para a frente foi aberto com a promulgação da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de
1996, chamada Lei de Arbitragem, que em lugar de fazer parar o tempo, abre as portas do País para a modernização da economia neste
mundo sem fronteiras.
Este novo Juízo Arbitral dá também, sob certo ângulo, material para novos conceitos
jurídicos, tal qual o chamado "direito alternativo", que é órfão de doutrina e sofre com as incertezas de sua receptividade pelos
Tribunais brasileiros, tendo ouvido no estado do Rio Grande do Sul as primeiras vozes inteligentes de sua defesa.
A Lei nº 9.307, chamada Lei de Arbitragem, já está vigorando desde 23 de setembro de 1996 e
procurou inserir e incutir definitivamente no meio negocial brasileiro. Ela introduz o juízo arbitral de forma concreta entre nós, a
despeito da matéria sempre ter estado presente na legislação civil - mas nunca se amoldara ao gosto e às necessidades pátrias.
Dizia-se que era uma daquelas leis que "não pegaram".
O que diz a lei? Por ela, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). Assim, traduz e ratifica o conteúdo do artigo 1.037
do Código Civil, onde pessoas plenamente capazes podem atribuir a decisão de suas pendências e controvérsias à decisão de árbitros
por elas escolhidos, não precisando se socorrer diretamente ao Poder Judiciário.
De uma forma mais prática, e em relação às relações virtuais, a arbitragem poderá ser
utilizada em contratos de prestação de serviços, mediação e arbitragem em contratos de compra e venda, serviços entre empresas
brasileiras e internacionais ou em contrato com empresas multinacionais e nos contrato em geral - cláusula contratual para dirimição
de dúvidas.
As coisas do comércio, principalmente o comércio eletrônico, devem ser tratadas sem a
liturgia, paramentos ou ainda protocolos próprios nos processos do Judiciário comum, pois o que se quer é um resultado rápido. Na
forma da lei, a sentença terá que sair no máximo em seis meses e o processo é absolutamente desburocratizado, sem autuações, vistas,
carimbos, prazos e recursos desnecessários.
Aplicação específica terá esta lei para resolver de vez o problema da falta de fronteiras na
Internet e o obstáculo da falta de leis que garantam a cobrança do adimplemento do contrato em terras estrangeiras. Para os
contratantes de países diferentes, o sistema judiciário do estado nacional do outro contratante não importa, pois permite a escolha
da lei aplicável, resultando em uma sentença eficaz e executável nos demais países que ratificaram a mesma convenção internacional.
O mundo dos negócios virtuais foi o grande beneficiado com o advento do diploma, e os
Tribunais Arbitrais estão prontos para agir, a exemplo de países onde a prática já é utilizada em 50% dos conflitos mercantis e
disponíveis.
(*) Ângela Bittencourt Brasil é membro do Ministério
Público do Rio de Janeiro e responsável pelo site Ciberlex. |