"APAGÃO"
A questão do ICMS nas contas
São
muitas as mensagens que circulam na Internet com a denúncia de que
as empreas de eletricidade página estão se valendo de um
artifício contábil para embutir o Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) no cálculo da tarifa, transformando
uma alíquota de 25% em 33%, por exemplo. Esta é a posição
do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)
em relação ao assunto. Veja também
abaixo a defesa da Ouvidoria Pública da Comissão de Serviços
Públicos de Energia (CSPE).
Obs.:
por ser "espelho" de página, alguns vínculos e funcionalidades
abaixo podem não estar disponíveis:
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ICMS
- Como a conta de luz ficou mais cara
Desde 1994 o IDEC batalha na
Justiça, em nome de seus associados, contra a matemática
do governo, que faz com que o consumidor pague 33% de ICMS em sua conta
de luz, em vez dos 25% determinados por lei e escritos no boleto. Em 1995,
a ação judicial do IDEC contra Eletropaulo, CESP e Fazenda
Pública do Estado, que reivindica a devolução das
cobranças abusivas aos associados da entidade, foi julgada procedente.
Só que as concessionárias entraram com recurso no Tribunal
de Justiça de São Paulo. Até o momento, o recurso
não foi apreciado.
Pela Lei no. 6.374, que entrou
em vigor em março de 1989, a tarifa deveria incluir, para quem consome
mais de 200kWh por mês, 25% de ICMS. Só que o cálculo
feito pelas concessionárias faz com que o consumidor pague, na verdade,
33% de imposto (veja exemplo e explicação abaixo).
O recurso das concessionárias
espera a apreciação do Tribunal de Justiça desde março
do ano passado. Se a decisão de primeira instância for confirmada,
as rés ainda podem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça
ou ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília.
Exemplo:
1. O consumo de energia da conta (578kWh)
equivale a R$ 76,68.
2. 25% de R$ 76,68 é R$ 19,17.
3. Portanto, o total a pagar deveria
ser de (76,68 + 19,17) R$ 95,85.
4. Porém, a conta apresenta
o cálculo dos 25% sobre o total a pagar (R$ 102,23).
Mas de onde saiu esse valor?
5. Na prática, R$ 25,55 equivale
a 33% sobre o custo do fornecimento. São R$ 6,38 cobrados irregularmente.
Se o consumo médio desta casa
fosse igual ao deste mês, esta família teria pago, de 1989
até hoje, R$ 835,78 de imposto a mais.
Explicação
Entender o cálculo incorreto
que transforma a alíquota de 25% em 33%, é simples. O erro
decorre de uma simples troca de variáveis na programação
do computador da Eletropaulo que calcula as contas. A fórmula correta
que deveria ser usada é F + 0,25F = TP (F é o fornecimento
e TP é o total a pagar). Seguindo o exemplo da revista, se o fornecimento
custa R$ 76,68, usando a fórmula, o total a pagar será de
76,68 + (0,25 x 76,68) = R$ 95,85. A Eletropaulo usa a fórmula F
+ 0,25TP = TP. Com isso, o resultado sai mais caro: R$ 102,23. O total
a pagar é igual a 1,33 vezes o fornecimento.
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Posição
da Ouvidoria Pública da Comissão de Serviços Públicos
de Energia (CSPE) sobre a questão
do ICMS:
Assunto:
Re: Pedido de informacoes - tarifas de energia eletrica
Data: Wed, 3 Jan 2001 15:45:15 -0200
De: "CSPE" <cspe@sp.gov.br>
Para: "Carlos Pimentel Mendes" <pimentel@pimentel.jor.br>
As informações
estão disponibilizadas na página da Aneel, www.aneel.gov.br,
em informações
adicionais/tarifas, contendo todas as resoluções que
determinam
o reajuste.
Relativamente
à cobrança do ICMS, é cobrado 12% para residenciais
que
consomem até
200 kWh e acima disso 25%. Existem unidades com isenção do
ICMS, quando
estão cadastradas como produtores rurais. Há ainda a alíquota
de 18% para
a classificação comercial e industrial.
Segue, para
um melhor entendimento informações sobre a fórmula
de cálculo do
ICMS.
Atenciosamente,
Cíntia
- Ouvidoria
São Paulo, 03 de Janeiro de 2000
CT-O-017/2001
Prezado Senhor,
Em atenção ao questionamento de V.Sa. sobre os critérios
aplicados pelas concessionárias de energia elétrica, no que
diz respeito à cobrança do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS, vimos apresentar algumas explicações,
que esperamos sejam adequadas para esclarecer V.Sa.
As concessionárias de serviço público de energia
elétrica têm o dever, estabelecido na legislação,
de cobrar e recolher aos cofres do Tesouro Nacional, as quantias calculadas
através de procedimento também definido pela lei.
É exatamente esse procedimento que muitas vezes causa estranheza,
embora venha sendo praticado há mais de dez anos, na medida que
o artigo 33, da Lei Estadual 6374, de 1º de março de 1989,
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 02/03/89,
estabelece que “O montante do imposto integra sua própria base de
cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle”.
Em outras palavras, o cálculo estabelece a mecânica conhecida
popularmente como “cálculo por dentro” e que consiste
na divisão do valor da fatura pelo fator
onde X é a alíquota de fornecimento dividida
por 100.
Procurando tornar mais clara essa sistemática, vamos imaginar
uma conta de 100 unidades monetárias para a qual a alíquota
definida na lei seja 25%. Para esse exemplo, o cálculo da fatura
seria:
F = 100
1
1 - 0,25
Como se pode observar, a alíquota de 25%, na prática e
por força de lei, se transforma em 33,33%, razão da freqüência
com que questionamentos como os feitos por V.Sa. são dirigidos às
concessionárias de energia.
É importante salientar que o procedimento legal para o cálculo
do ICMS é igual para todas as concessionárias no Estado de
São Paulo, e que não ocorreram modificações
em função do processo de desestatização desenvolvido
pelo Estado.
É igualmente importante salientar a existência de registros
de consumidores que questionaram na justiça a forma de cálculo
do ICMS e, na medida em que obtiveram liminares jurídicas, as concessionárias
de energia elétrica são obrigadas a praticar, para esses
consumidores, o cálculo do imposto de forma direta.
Aproveitamos a oportunidade para anexar matérias veiculadas nos
jornais “Gazeta Mercantil”, “Agora São Paulo” e “O Estado de São
Paulo” referentes à questão da cobrança do ICMS.
Atenciosamente,
CÍNTIA MENEGASSO MORI
Ouvidoria |
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