O patrão violou o meu e-mail.
Isto é legal?
Angela Bittencourt Brasil (*)
Colaboradora
Temos assistido
amplas discussões acerca da violação de e-mails
de empregados por parte dos empresários e não só a
invasão em si, mas a introdução de sistemas bloqueadores,
limitando a liberdade do envio de mensagens pelos mesmos e a livre navegação
pela rede.
Os adeptos da corrente da inviolabilidade
da correspondência se posicionam no sentido de que a empresa deverá
respeitar a privacidade de seu empregado pois isto é uma submissão
inadmissível, que coloca o empregado em situação de
inferioridade, além de ser crime de "Violação de Correspondência".
Alegam outrossim, que o ato fere dispositivo constitucional que protege
com sigilo absoluto o envio de dados.
Por outro lado o entendimento da
justiça dos EUA se posiciona em dar razão às empresas
no monitoramento de e-mails e navegação dos funcionários.
Afirma a justiça americana que se a conexão, os computadores
e os softwares são da empresa, além do horário
estar sendo pago por ela, é seu direito monitorar o uso dos seus
recursos e impedir a utilização destes para assuntos pessoais.
Dois lados - Existem dois
lados desta questão. De um está o limite da privacidade de
alguém em confronto com o contrato de trabalho assinado com a empresa.
Do outro, o limite do direito de invadir a privacidade do empregado pela
empresa, em confronto com a esfera de inviolabilidade do cidadão.
Face a isso, surge a controvérsia.
Mas temos que pensar que quando alguém coloca a sua força
de trabalho à serviço do outro e por isto recebe remuneração,
está se submetendo automaticamente às regras do contido no
avençado, e a sua liberdade plena, neste momento, fica limitada
pelos parâmetros estabelecidos no contrato de trabalho. É
um acordo de trabalho voluntário, onde as partes aceitam seus termos,
se assim desejarem, porque afinal não se trata de trabalho compulsório.
Diante disso, ao realizar o trabalho
contratado e usar as ferramentas da empresa para tal fim, estas igualmente
estarão limitadas ao uso no trabalho, não podendo ser usadas
para fins particulares, assim como outros instrumentos fornecidos, tais
como veículos, telefones, objetos etc. Se o empregado ao ingressar
no emprego recebe junto com as ferramentas um e-mail para uso em
serviço, entendo que este faz parte do "kit" para que ele possa
melhor desempenhar a tarefa.
Imaginem o empregado pegar o carro
da empresa e praticar intimidades particulares dentro do veículo.
Será que o patrão estaria violando a sua privacidade se lhe
retirasse o carro ou mesmo ficasse olhando da janela do escritório?
A resposta por ser óbvia demais, aplica-se, no meu entender ao e-mail.
A diferença está no
que é privado do empregado e no que é privativo da empresa,
pois no primeiro caso realmente há que ser defendida a inviolabilidade
da correspondência, porém na outra hipótese trata-se
de um instrumento de trabalho colocado à disposição
do contratado, sem a conotação do uso personalíssimo.
Assim, concluindo, não vislumbro
no caso invasão de privacidade porque como a própria palavra
diz, trata-se de um e-mail que não é privativo do
empregado e sim do empresário. Se o empregado sair da empresa, o
endereço de e-mail deverá ser devolvido e, se for
o caso, usado pelo seu substituto, o mesmo não ocorrendo com
o e-mail particular do cidadão.
(*) Angela
Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público
do Rio de Janeiro e especialista em Direito de Informática, com
o site Ciberlex. |