Clique aqui para voltar à página inicial  http://www.novomilenio.inf.br/ano01/0105a010.htm
Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 05/06/01 01:23:12
O patrão violou o meu e-mail. Isto é legal? 

Angela Bittencourt Brasil (*)
Colaboradora

Temos assistido amplas discussões acerca da violação de e-mails de empregados por parte dos empresários e não só a invasão em si, mas a introdução de sistemas bloqueadores, limitando a liberdade do envio de mensagens pelos mesmos e a livre navegação pela rede.

Os adeptos da corrente da inviolabilidade da correspondência se posicionam no sentido de que a empresa deverá respeitar a privacidade de seu empregado pois isto é uma submissão inadmissível, que coloca o empregado em situação de inferioridade, além de ser crime de "Violação de Correspondência". Alegam outrossim, que o ato fere dispositivo constitucional que protege com sigilo absoluto o envio de dados.

Por outro lado o entendimento da justiça dos EUA se posiciona em dar razão às empresas no monitoramento de e-mails e navegação dos funcionários. Afirma a justiça americana que se a conexão, os computadores e os softwares são da empresa, além do horário estar sendo pago por ela, é seu direito monitorar o uso dos seus recursos e impedir a utilização destes para assuntos pessoais.

Dois lados - Existem dois lados desta questão. De um está o limite da privacidade de alguém em confronto com o contrato de trabalho assinado com a empresa. Do outro, o limite do direito de invadir a privacidade do empregado pela empresa, em confronto com a esfera de inviolabilidade do cidadão.

Face a isso, surge a controvérsia. Mas temos que pensar que quando alguém coloca a sua força de trabalho à serviço do outro e por isto recebe remuneração, está se submetendo automaticamente às regras do contido no avençado, e a sua liberdade plena, neste momento, fica limitada pelos parâmetros estabelecidos no contrato de trabalho. É um acordo de trabalho voluntário, onde as partes aceitam seus termos, se assim desejarem, porque afinal não se trata de trabalho compulsório.

Diante disso, ao realizar o trabalho contratado e usar as ferramentas da empresa para tal fim, estas igualmente estarão limitadas ao uso no trabalho, não podendo ser usadas para fins particulares, assim como outros instrumentos fornecidos, tais como veículos, telefones, objetos etc. Se o empregado ao ingressar no emprego recebe junto com as ferramentas um e-mail para uso em serviço, entendo que este faz parte do "kit" para que ele possa melhor desempenhar a tarefa.

Imaginem o empregado pegar o carro da empresa e praticar intimidades particulares dentro do veículo. Será que o patrão estaria violando a sua privacidade se lhe retirasse o carro ou mesmo ficasse olhando da janela do escritório? A resposta por ser óbvia demais, aplica-se, no meu entender ao e-mail.

A diferença está no que é privado do empregado e no que é privativo da empresa, pois no primeiro caso realmente há que ser defendida a inviolabilidade da correspondência, porém na outra hipótese trata-se de um instrumento de trabalho colocado à disposição do contratado, sem a conotação do uso personalíssimo. 

Assim, concluindo, não vislumbro no caso invasão de privacidade porque como a própria palavra diz, trata-se de um e-mail que não é privativo do empregado e sim do empresário. Se o empregado sair da empresa, o endereço de e-mail deverá ser devolvido e, se for o caso,  usado pelo seu substituto, o mesmo não ocorrendo com o e-mail particular do cidadão.

(*) Angela Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público do Rio de Janeiro e especialista em Direito de Informática, com o site Ciberlex.