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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 04/04/01 13:59:36
Ciber crimes na rede sem lei 

Angela Bittencourt Brasil (*)
Colaboradora

Enquanto o Brasil não demonstra vontade política em legislar para a nova realidade que é a comunicação eletrônica, as autoridades administrativas começam a implantar delegacias especializadas em crimes de informática, tal qual David contra Golias.

No começo dos anos 90, o mesmo fenômeno ocorreu nos Estados Unidos que, no entanto, levavam a vantagem de já ter o Ato de Fraude nos sistemas de telecomunicações e de comunicações de dados (1988), considerando crime o acesso não autorizado e o roubo eletrônico das informações. 

De nada adianta delegacias especializadas e um Ministério Público disposto a combater os crimes eletrônicos se não temos ferramentas legais e técnicas capazes de combater efetivamente o crime na Internet. 

A imprensa anuncia que o Brasil é o país onde se dá o maior número de ataques a páginas Web, e isto acontece porque a sensação de impunidade leva o infrator à certeza que mesmo que apanhados, dificilmente serão condenados, pois, não havendo leis específicas, a analogia não pode ser empregada no campo do direito penal. 

Crimes outros, do tipo impróprio, em que apenas o meio difere do ponto de vista da divulgação, ainda são passíveis de caracterização, mesmo levando-se em conta a subjetividade do seu caráter, como os crimes contra a honra e as ameaças feitas por e-mail.

Interceptação - Mas mesmo assim, como uma luz no fim do túnel, em 1996 foi promulgada a lei 9.296 que no seu art.10 classifica como crime interceptar comunicações telemáticas e de informática sem autorização judicial. 

Analisando o espírito desta lei e a vontade do legislador, vamos ver que a palavra interceptar representa qualquer intervenção nos sistemas de comunicação eletrônica, seja por meio da Internet ou qualquer outro recurso usado pela tecnologia em matéria de telemática. 

Assim, sendo este art. 10 um tanto amplo, mas o único que temos, ele pode ser a norma encaixável nas ações dos hackers que violam páginas da rede com o fim de modificá-las ou praticar o "man-in-the-middle", ataque popular contra a infraestrutura da Chave Pública e Privada, ainda que a generalidade com que o artigo assim nos apresenta coloca alguns estudiosos em dúvida se uma invasão por hacker estaria capitulada nesta norma.

Atualmente existem duas correntes para a necessidade da implementação de
novos tipo penais para fazer frente à nova realidade. Primeiro, os que defendem a desnecessidade de nova legislação, sob o argumento de que as leis existentes são suficientes para punir os ciber criminosos e que as normas penais que temos são capazes de alcançar o avanço tecnológico. Por outro lado, os defensores do direito eletrônico amplo afirmam que novas leis penais são necessárias para que possa haver o combate efetivo dos crimes cometidos pela rede.

Mesma natureza - Na realidade, para muitas condutas perpetradas no mundo virtual nada muda em relação à sua natureza, ou seja, apenas o meio empregado é o eletrônico, mas são atos que  igualmente poderiam ser cometidos por carta, fax, jornal, televisão e assim, não vemos dificuldades para a aplicação da lei penal em vigor. Como exemplo, o delito de pedofilia que está insculpido no ECA e as fraudes em geral que se encontram no Código Penal Brasileiro e outras leis esparsas.

Porém existem crimes que somente acontecem por meio do computador e surgiram em função deste, como é o caso da invasão de hackers e destruição de sistemas, como falamos acima. O art. 10 da lei 9296/96  ao classificar como crime o ato de interceptar comunicações telemáticas e de informática sem autorização judicial é por demais abrangente porque não especifica exatamente cada conduta típica realizada na rede. 

O atraso tecnológico no emprego das ferramentas pelo poder público para combater o ciber crime é uma questão de vontade política, vontade esta que se estende à promulgação das novas leis que darão combate efetivo ao crime eletrônico exclusivo. Enquanto o Brasil espera, o crime na rede não pára e já existe uma distância abissal entre o nosso ordenamento e a rapidez dos ciber criminosos. .

(*) Angela Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, editora do site Ciberlex, professora de Direito Civil, autora do livro "Informática Jurídica, o Ciber Direito" e co-autora do livro "Direito Eletrônico", articulista e palestrante em seminários e congressos nacionais e internacionais, membro da Comunidade Européia de Direito de Informática e da Academia Mexicana de Direito de Informática.