Difamação e injúria
na Web
Angela Bittencourt Brasil (*)
Colaboradora
Tivemos
notícias há pouco de um lamentável fato ocorrido na
Internet, que envolve dois campos do direito, o penal e o cível,
que devem ser analisados em conjunto pois o meio empregado (ou seja, o
eletrônico) foi o mesmo. Certa jovem, após encerrado o namoro
com um internauta, viu a fotografia do seu rosto numa fotomontagem, criando
uma cena de nudismo total, sendo a conduta criação do ex
namorado.
De posse dos indícios da autoria
e com a materialidade comprovada, temos em princípio no aspecto
penal o delito de difamação e injúria, crimes estes
insculpidos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, respectivamente.
São condutas que atingem a honra subjetiva e o sentimento de cada
um quanto aos seus atributos físicos, morais, intelectuais e demais
dotes da pessoa humana.
O chamado animus difamandi vel
injuriandi que é o elemento subjetivo destes tipos penais, traz
em seu bojo a consciência do autor de que está voluntariamente
lesando a honra do outro, ofendendo a sua moral e expondo ao público
um ato agressivo à sua reputação. O meio empregado
tanto pode ser a palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos,
incluindo portanto a divulgação eletrônica para a difamação
e a injúria em especial para o ofendido.
No caso da divulgação
pela Internet, a materialidade pode ser comprovada com a gravação
da imagem exposta na rede e a devida intimação ao provedor
de acesso para que apresente a imagem que foi exposta; a identificação
do seu autor, igualmente será conhecida, não havendo inviolabilidade
que não possa ser quebrada no caso, por se tratar de uma empresa
privada que mantém uma lista de sócios ou usuários
dos seus serviços.
Diferença - Não
há nenhuma semelhança jurídica entre o provedor de
acesso e um banco de dados oficial onde a inviolabilidade não pode
ser quebrada por força de comando constitucional. Pensar de modo
diverso é dar ao particular o poder de criar listas invioláveis
como portos seguros para o anonimato de criminosos e pessoas de comportamentos
duvidáveis.
Na esteira deste pensamento, temos
que assim como os crimes contra honra cometidos através da imprensa,
o delitos deste tipo perpetrados por meio da Internet, se ocorridos no
território nacional, não se constituem em crimes anônimos
e fica à critério do ofendido a deflagração
da competente ação penal, levando-se em conta tratar-se de
uma ação privada, destas que somente o ofendido pode aferir
o quanto a sua honra foi maculada.
Os danos morais decorrentes do fato
são devidos pelo ofensor, podendo o autor optar por dois caminhos:
ou ingressa diretamente com a ação de danos morais provando
a autoria e a materialidade ou se quiser, aguarda o resultado da ação
penal para então requerer no juízo cível o quantum
debeatur a ser arbitrado pelo Estado-Juiz.
Enfim, o que se quer expor é
que certos crimes não mudam de aspecto por estarem sendo cometidos
por meio da Internet que é uma rede de comunicação
que assim deve ser vista, e que os crimes contra a honra não são
delitos próprios da rede, e sim crimes comuns executados e facilitados
por quem não tem um jornal, mas tem acesso fácil ao mundo
virtual.
(*) Angela
Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público
do Rio de Janeiro, editora do site Ciberlex,
professora de Direito Civil, autora do livro "Informática Jurídica,
o Ciber Direito" e co-autora do livro "Direito Eletrônico", articulista
e palestrante em seminários e congressos nacionais e internacionais,
membro da Comunidade Européia de Direito de Informática e
da Academia Mexicana de Direito de Informática. |