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Última modificação em (mês/dia/ano/horário): 03/29/01 11:41:26
Difamação e injúria na Web 

Angela Bittencourt Brasil (*)
Colaboradora

Tivemos notícias há pouco de um lamentável fato ocorrido na Internet, que envolve dois campos do direito, o penal e o cível, que devem ser analisados em conjunto pois o meio empregado (ou seja, o eletrônico) foi o mesmo. Certa jovem, após encerrado o namoro com um internauta, viu a fotografia do seu rosto numa fotomontagem, criando uma cena de nudismo total, sendo a conduta criação do ex namorado.

De posse dos indícios da autoria e com a materialidade comprovada, temos em princípio no aspecto penal o delito de difamação e injúria, crimes estes insculpidos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, respectivamente. São condutas que atingem a honra subjetiva e o sentimento de cada um quanto aos seus atributos físicos, morais, intelectuais e demais dotes da pessoa humana. 

O chamado animus difamandi vel injuriandi que é o elemento subjetivo destes tipos penais, traz em seu bojo a consciência do autor de que está voluntariamente lesando a honra do outro, ofendendo a sua moral e expondo ao público um ato agressivo à sua reputação. O meio empregado tanto pode ser a palavra escrita ou oral, gestos e meios simbólicos, incluindo portanto a divulgação eletrônica para a difamação e a injúria em especial para o ofendido.

No caso da divulgação pela Internet, a materialidade pode ser comprovada com a gravação da imagem exposta na rede e a devida intimação ao provedor de acesso para que apresente a imagem que foi exposta; a identificação do seu autor, igualmente será conhecida, não havendo inviolabilidade que não possa ser quebrada no caso, por se tratar de uma empresa privada que mantém uma lista de sócios ou usuários dos seus serviços. 

Diferença - Não há nenhuma semelhança jurídica entre o provedor de acesso e um banco de dados oficial onde a inviolabilidade não pode ser quebrada por força de comando constitucional. Pensar de modo diverso é dar ao particular o poder de criar listas invioláveis como portos seguros para o anonimato de criminosos e pessoas de comportamentos duvidáveis.

Na esteira deste pensamento, temos que assim como os crimes contra honra cometidos através da imprensa, o delitos deste tipo perpetrados por meio da Internet, se ocorridos no território nacional, não se constituem em crimes anônimos e fica à critério do ofendido a deflagração da competente ação penal, levando-se em conta tratar-se de uma ação privada, destas que somente o ofendido pode aferir o quanto a sua honra foi maculada.

Os danos morais decorrentes do fato são devidos pelo ofensor, podendo o autor optar por dois caminhos: ou ingressa diretamente com a ação de danos morais provando a autoria e a materialidade ou se quiser, aguarda o resultado da ação penal para então requerer no juízo cível o quantum debeatur a ser arbitrado pelo Estado-Juiz.

Enfim, o que se quer expor é que certos crimes não mudam de aspecto por estarem sendo cometidos por meio da Internet que é uma rede de comunicação que assim deve ser vista, e que os crimes contra a honra não são delitos próprios da rede, e sim crimes comuns executados e facilitados por quem não tem um jornal, mas tem acesso fácil ao mundo virtual.

(*) Angela Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público do Rio de Janeiro, editora do site Ciberlex, professora de Direito Civil, autora do livro "Informática Jurídica, o Ciber Direito" e co-autora do livro "Direito Eletrônico", articulista e palestrante em seminários e congressos nacionais e internacionais, membro da Comunidade Européia de Direito de Informática e da Academia Mexicana de Direito de Informática.