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Edição 149 - Fev/2006
Opinião

A guerra fiscal e a exigência paulista

Denise Furuno (*)

Aguerra fiscal suscitada pela antiga discussão acerca do local onde seria devido o Imposto Sobre Serviços (ISS), em situações nas quais o tomador e o prestador são estabelecidos em diferentes Municípios, e que parecia ter chegado ao fim com a edição da Lei Complementar nº 116/03, ganhou novo capítulo com a edição da Lei nº 14.042, publicada em 31.8.2005 pelo Município de São Paulo.

Referida lei traz em seu bojo a exigência de que prestadores de serviços situados em outros Municípios e que venham a prestar serviços no território paulistano, se inscrevam no Cadastro Mobiliário do Município de São Paulo, ao mesmo tempo em que transforma o tomador do serviço - mesmo aquele imune ou isento ao tributo - em responsável tributário para fins de retenção na fonte e recolhimento do ISS, nos casos de ausência da inscrição obrigatória.

O objetivo do Município de São Paulo é a redução da evasão fiscal verificada por meio de empresas que prestam serviços em seu território, mas mantêm seu estabelecimento em Municípios cuja alíquota ou base de cálculo têm redução beneficiada do imposto.

O problema reside nos casos de empresas que apenas juridicamente encontram-se estabelecidas noutras municipalidades, nas quais recolhem o ISS a alíquotas muito inferiores aos 5% cobrados em São Paulo, mas todas as suas atividades são de fato desenvolvidas no Município de São Paulo. 

O não-cadastramento implica ônus financeiro, para o prestador, no Município onde estabelecido (onde recolhe o ISS regularmente) e também em São Paulo (onde ocorrerá a retenção na fonte). 

A Lei Complementar nº 116/03 estabeleceu taxativamente as situações excepcionais em que haveria recolhimento do imposto no local da execução do serviço. Todavia, a lei paulistana foi além dos limites ali fixados, implicando em inconstitucional aplicação de sua legislação fora dos seus limites territoriais. 

Com o advento dessa Lei, diversos Municípios acenaram com a possibilidade de instituir legislação equivalente, visando assim evitar uma possível perda de arrecadação, o que prejudica o contribuinte cada vez mais, especialmente pelo iminente risco de bitributação.

Há diversos processos em trâmite na Justiça, ajuizados por prefeituras, empresas ou sindicatos empresariais suscitando a inconstitucionalidade da lei paulistana. Apesar de que, até o momento, a maioria teve negado o pedido de liminar, diversas ações obtiveram provimento liminar para suspender os efeitos da Lei nº 14.042/05. Essa discussão ainda deve se estender por bastante tempo até que seja julgada pelos Tribunais Superiores.

A forma pela qual o Município de São Paulo pretende combater a evasão fiscal extrapola a uniformidade estabelecida pela Lei Complementar nº 116/2003.

(*) Denise Furuno é advogada em São Paulo de Paulo Roberto Murray Advogados.


Denise: Município de São Paulo extrapola a LC 116/03
Foto: PR Murray