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"APAGÃO"
A questão do ICMS nas contas

São muitas as mensagens que circulam na Internet com a denúncia de que as empreas de eletricidade página estão se valendo de um artifício contábil para embutir o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no cálculo da tarifa, transformando uma alíquota de 25% em 33%, por exemplo. Esta é a posição do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em relação ao assunto. Veja também abaixo a defesa da Ouvidoria Pública da Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE).
 
Obs.: por ser "espelho" de página, alguns vínculos e funcionalidades abaixo podem não estar disponíveis:
ICMS - Como a conta de luz ficou mais cara

 Desde 1994 o IDEC batalha na Justiça, em nome de seus associados, contra a matemática do governo, que faz com que o consumidor pague 33% de ICMS em sua conta de luz, em vez dos 25% determinados por lei e escritos no boleto. Em 1995, a ação judicial do IDEC contra Eletropaulo, CESP e Fazenda Pública do Estado, que reivindica a devolução das cobranças abusivas aos associados da entidade, foi julgada procedente. Só que as concessionárias entraram com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo. Até o momento, o recurso não foi apreciado. 

 Pela Lei no. 6.374, que entrou em vigor em março de 1989, a tarifa deveria incluir, para quem consome mais de 200kWh por mês, 25% de ICMS. Só que o cálculo feito pelas concessionárias faz com que o consumidor pague, na verdade, 33% de imposto (veja exemplo e explicação abaixo). 

 O recurso das concessionárias espera a apreciação do Tribunal de Justiça desde março do ano passado. Se a decisão de primeira instância for confirmada, as rés ainda podem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, em Brasília. 

 Exemplo: 
1. O consumo de energia da conta (578kWh) equivale a R$ 76,68. 
2. 25% de R$ 76,68 é R$ 19,17. 
3. Portanto, o total a pagar deveria ser de (76,68 + 19,17) R$ 95,85. 
4. Porém, a conta apresenta o cálculo dos 25% sobre o total a pagar (R$ 102,23). 
Mas de onde saiu esse valor? 
5. Na prática, R$ 25,55 equivale a 33% sobre o custo do fornecimento. São R$ 6,38 cobrados irregularmente. 
Se o consumo médio desta casa fosse igual ao deste mês, esta família teria pago, de 1989 até hoje, R$ 835,78 de imposto a mais. 

 Explicação 
Entender o cálculo incorreto que transforma a alíquota de 25% em 33%, é simples. O erro decorre de uma simples troca de variáveis na programação do computador da Eletropaulo que calcula as contas. A fórmula correta que deveria ser usada é F + 0,25F = TP (F é o fornecimento e TP é o total a pagar). Seguindo o exemplo da revista, se o fornecimento custa R$ 76,68, usando a fórmula, o total a pagar será de 76,68 + (0,25 x 76,68) = R$ 95,85. A Eletropaulo usa a fórmula F + 0,25TP = TP. Com isso, o resultado sai mais caro: R$ 102,23. O total a pagar é igual a 1,33 vezes o fornecimento. 
 
 


Posição da Ouvidoria Pública da Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) sobre a questão do ICMS:
Assunto:  Re: Pedido de informacoes - tarifas de energia eletrica
    Data:  Wed, 3 Jan 2001 15:45:15 -0200
       De:  "CSPE" <cspe@sp.gov.br>
     Para:  "Carlos Pimentel Mendes" <pimentel@pimentel.jor.br>

As informações estão disponibilizadas na página da Aneel, www.aneel.gov.br,
em informações adicionais/tarifas, contendo todas as resoluções que
determinam o reajuste.

Relativamente à cobrança do ICMS, é cobrado 12% para residenciais que
consomem até 200 kWh e acima disso 25%. Existem unidades com isenção do
ICMS, quando estão cadastradas como produtores rurais. Há ainda a alíquota
de 18% para a classificação comercial e industrial.

Segue, para um melhor entendimento informações sobre a fórmula de cálculo do
ICMS.

Atenciosamente,

Cíntia - Ouvidoria
 

São Paulo, 03 de Janeiro de 2000                                               CT-O-017/2001 
 

Prezado Senhor,
 

Em atenção ao questionamento de V.Sa. sobre os critérios aplicados pelas concessionárias de energia elétrica, no que diz respeito à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, vimos apresentar algumas explicações, que esperamos sejam adequadas para esclarecer V.Sa.

As concessionárias de serviço público de energia elétrica têm o dever, estabelecido na legislação, de cobrar e recolher aos cofres do Tesouro Nacional, as quantias calculadas através de procedimento também definido pela lei.

É exatamente esse procedimento que muitas vezes causa estranheza, embora venha sendo praticado há mais de dez anos, na medida que o artigo 33, da Lei Estadual 6374, de 1º de março de 1989, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 02/03/89, estabelece que “O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.

Em outras palavras, o cálculo estabelece a mecânica conhecida popularmente como  “cálculo por dentro”  e que consiste na divisão do valor da fatura pelo fator

onde  X  é a alíquota de fornecimento dividida por 100.
 

Procurando tornar mais clara essa sistemática, vamos imaginar uma conta de 100 unidades monetárias para a qual a alíquota definida na lei seja 25%. Para esse exemplo, o cálculo da fatura seria:
 

           F = 100        1
                          1 - 0,25

Como se pode observar, a alíquota de 25%, na prática e por força de lei, se transforma em 33,33%, razão da freqüência com que questionamentos como os feitos por V.Sa. são dirigidos às concessionárias de energia. 

É importante salientar que o procedimento legal para o cálculo do ICMS é igual para todas as concessionárias no Estado de São Paulo, e que não ocorreram modificações em função do processo de desestatização desenvolvido pelo Estado. 

É igualmente importante salientar a existência de registros de consumidores que questionaram na justiça a forma de cálculo do ICMS e, na medida em que obtiveram liminares jurídicas, as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a praticar, para esses consumidores, o cálculo do imposto de forma direta.

Aproveitamos a oportunidade para anexar matérias veiculadas nos jornais “Gazeta Mercantil”, “Agora São Paulo” e “O Estado de São Paulo” referentes à questão da cobrança do ICMS.

Atenciosamente,
 

CÍNTIA MENEGASSO MORI
Ouvidoria

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